Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUBURETAMA
APELADO: MANOEL DE ALBUQUERQUE RIBEIRO ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - 2ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. DIREITOS ESTENDIDOS A SERVIDORES DE CARGO COMISSIONADO. DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. TEMA 30 E TEMA 484 DO STF. DESPROVIMENTO RECURSAL. REFORMA DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Uruburetama contra sentença que julgou procedente o pleito formulado em ação de cobrança ajuizada por servidor municipal ocupante de cargo comissionado de Oficial de Gabinete, condenando o ente público ao pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário referentes ao período laborado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se servidor público municipal ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, ainda que inexistente lei municipal específica autorizadora; e b) estabelecer os índices aplicáveis aos juros e à correção monetária após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. É consabido que o servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a 13º salário e férias acrescidas de adicional, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. 4. A ausência de lei municipal específica não pode restringir o pagamento de tais verbas a servidores ocupantes de cargos em comissão, por se tratar de normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 5. A exigência de lei local para pagamento de verbas trabalhistas, conforme o Tema 484 do STF, restringe-se aos agentes políticos remunerados por subsídio, não se aplicando a servidores comissionados de natureza administrativa. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 30 da repercussão geral, firmou entendimento de que a inexistência de previsão legal não afasta o direito ao pagamento do terço constitucional de férias a servidores comissionados exonerados. 7. Compete ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas reclamadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 8. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito deve observar a aplicação da taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. Ajuste da sentença, de ofício, quanto aos juros e correção monetária. Em vista do desprovimento recursal, as verbas honorárias devem ser majoradas em fase de liquidação (art. 85. § 4º, inciso II, do CPC). ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, ajustando-se, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050397-40.2021.8.06.0178
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Uruburetama, tendo como apelado Manoel de Albuquerque Ribeiro, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0050397-40.2021.8.06.0178, a qual julgou procedentes os pedidos autorais (ID 27523492), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Uruburetama a pagar à parte autora as seguintes verbas: a) Férias integrais referente aos períodos de 2017/2018 e 2018/2019 e proporcionais referente ao ano de 2019; b) 1/3 de férias referente aos períodos de 2017, 2018 e 2019; c) Décimo terceiro salário integral em relação aos anos de 2017 e 2018 e proporcional relativo ao ano de 2019; No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E. Os juros incidem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. Deixo para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do autor após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). (grifos originais) O Município demandado apelou, aduzindo, em resumo, que o servidor apelado não faz jus às verbas trabalhistas pretendidas, sustentando, em resumo, que não há lei municipal autorizando o pagamento de verbas trabalhistas aos servidores comissionados, entendendo que o pagamento deve ser realizado pelo sistema de subsídio, por meio de parcela única, valor esse que teria sido pago ao servidor. Requesta, pois, o provimento recursal (ID 27523498). Sem contrarrazões, consoante certidão de decurso de prazo (ID 27523503). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatora. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC, o qual implica a dispensa de atuação do Ministério Público em caso de ausência de interesse público ou social. É o relatório. VOTO Insurge-se o Município de Uruburetama contra a sentença procedência dos pedidos autorais, a qual o condenou ao pagamento a servidor comissionado dos valores correspondentes a férias acrescidas do terço constitucional e a 13º salário. O autor exerceu cargo comissionado de Oficial de Gabinete durante o período de janeiro/2017 a julho/2019, consoante atestam os documentos de fls. 3-5 do ID 27523308, lapso temporal não refutado pelo Município de Uruburetama. Entretanto, colhe-se das fichas financeiras que não foram pagas ao demandante as verbas relativas a férias acrescidas do terço constitucional e a 13º salário. É consabido que o servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/19881, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a 13º salário e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. É oportuno salientar que é ônus do ente público, e não da parte autora, a demonstração de que teria quitado integralmente as verbas reclamadas, consoante dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi efetivado, evidenciando-se que o apelante se limitou a sustentar a inexistência de lei municipal autorizando o pagamento de verbas trabalhistas aos servidores comissionados. Consoante decidiu o STF no Tema 484 de repercussão geral, há exigência de respaldo em lei local somente na hipótese de pagamento de verbas trabalhistas a agentes políticos que recebem remuneração por subsídio, o que, como visto, não se trata do caso ora examinado, em que o autor exerce cargo de natureza administrativa. De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 30 de repercussão geral, firmou o entendimento que, quanto ao pagamento do terço constitucional de férias, a inexistência de previsão legal não pode restringir tal direito aos servidores exonerados de cargos comissionados. Segue tese adotada: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. Ainda que inexista legislação municipal garantindo a percepção das verbas pleiteadas, aludidos direitos advêm da Constituição Federal, não podendo ser restringidos pela ausência de norma infraconstitucional, haja vista que os referidos dispositivos constitucionais são dotados de eficácia plena e de aplicabilidade imediata. [grifei] Portanto, inexiste qualquer restrição à concessão de férias aos servidores públicos exercentes de cargo comissionado, visto que a Carta Magna não prevê diferenciação no caráter público entre o cargo comissionado e o efetivo. Cônsonos com tal posição, seguem precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o município requerido ao pagamento das diferenças salariais com relação ao salário mínimo, das férias acrescidas do respectivo terço constitucional e do décimo terceiro salário, relativas ao período de vínculo comissionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal refere-se ao direito do autor, ex-servidor comissionado do Município de Forquilha, às verbas de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII). Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4. Do acervo probatório, observa-se que o autor, ora apelado, exerceu o cargo comissionado de Assistente de Departamento I, conforme portarias de nomeação e exoneração, além das fichas financeiras (ID 28989448), documentos confeccionados pelo próprio Município de Forquilha/CE. Assim, o requerente comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Por outro lado, o Município apelante não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas mediante apresentação de simples dados interna corporis. 5."(...) Os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal." (STF, ARE 1019020 AgR, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22.06.2018, julgado em 31.07.2018, DJe 1º.08.2018). 6. Por conseguinte, faz jus o recorrido ao décimo terceiro e às férias acrescidas do terço constitucional referentes ao vínculo comissionado, não prosperando, pois, a insurgência recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30035182020228060167, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2026) [grifei] Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação cível em ação ordinária de cobrança. Servidor público municipal ocupante de cargo comissionado. Verbas rescisórias devidas. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cascavel/CE contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando-o ao pagamento de 13º salário e férias não gozadas, acrescidas de 1/3 constitucional, a ex-servidor ocupante de cargo em comissão (Assessor de Transporte e Secretário de Planejamento) após sua exoneração, respeitada a prescrição quinquenal. O Município apelante alega que a natureza precária do cargo e a ausência de lei local específica impediriam o pagamento, invocando a tese do Tema 484/STF. II. Questão em discussão: 2. Saber se o ocupante de cargo em comissão faz jus ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional na suposta ausência de lei municipal específica, e se o Tema 484/STF se aplica ao caso. III. Razões de decidir: 3. O servidor público ocupante de cargo em comissão faz jus ao 13º salário e férias remuneradas com 1/3 constitucional, por se tratar de direitos sociais assegurados a todos os servidores públicos pelo art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII e XVII, da CF/88. A exigência de lei específica (Tema 484/STF) se aplica apenas aos agentes políticos, não se estendendo a ocupantes de cargos de segundo escalão com funções meramente administrativas. Além disso, a Lei Municipal nº 999/2000 de Cascavel já dispõe expressamente sobre o direito a tais vantagens. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004351520258060062, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/11/2025) [grifei] Ratifica-se, pois, a procedência do pleito autoral. A sentença deve ser modificada de ofício tão somente com relação aos índices de juros e correção monetária, para determinar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento. Reforma da sentença de ofício para determinar a aplicação da taxa Selic como índice de juros e correção monetária a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em vista do desprovimento recursal, as verbas honorárias devem ser majoradas em fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). É como voto. Des. ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)