Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120160-87.2015.8.06.0001.
APELANTE: RAIMUNDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INICIALMENTE DEFERIDA E POSTERIORMENTE INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. ART. 370 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO COMO CORRETO. ART. 917, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DE PERÍCIA EXPLORATÓRIA. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, reavalia decisão anterior e indefere prova pericial reputada desnecessária ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. A decisão que indeferiu a prova pericial foi regularmente intimada às partes, sem que o embargante interpusesse o recurso cabível, operando-se a preclusão quanto à matéria. Nos termos do art. 917, §3º, do CPC, a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto, sob pena de não exame da matéria. A ausência de memória de cálculo impede a delimitação objetiva da controvérsia, tornando inviável a realização de perícia contábil meramente exploratória. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, representando obrigação líquida, certa e exigível quando acompanhada de demonstrativo da evolução do débito, conforme art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de março de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Alexandre de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de Embargos à Execução ajuizados em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelo embargante. Na origem, o embargante opôs embargos à execução vinculados ao processo executivo nº 0151808-90.2012.8.06.0001, sustentando, em síntese, nulidade da execução por ausência de citação válida, suposta confusão entre títulos executivos, inépcia da petição inicial da execução, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, e existência de excesso de execução. Requereu, ainda, a realização de prova pericial contábil para apuração do valor que reputava devido. O magistrado de primeiro grau, entendendo que a controvérsia envolvia essencialmente matéria de direito e que a alegação de excesso de execução não fora acompanhada do demonstrativo exigido pelo art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, indeferiu a realização da perícia e julgou antecipadamente a lide. Ao final, foi proferida sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o embargante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil; b) impossibilidade de apresentação de demonstrativo do valor correto sem a realização da perícia; c) ausência de liquidez do título executivo; e d) existência de excesso de execução. Requer, ao final, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar procedentes os embargos. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise das seguintes questões: (i) alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) existência de excesso de execução; e (iii) validade do título executivo que embasa a execução. 1. Da alegação de cerceamento de defesa Sustenta o apelante que a sentença seria nula por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de origem teria inicialmente deferido a realização de perícia contábil, vindo posteriormente a indeferi-la. A tese não procede. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade e utilidade das diligências probatórias requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Desse modo, o fato de a prova pericial ter sido inicialmente deferida não impede que o magistrado, reavaliando o conjunto probatório constante dos autos, conclua posteriormente pela sua desnecessidade. No caso concreto, o juízo de origem entendeu que a controvérsia poderia ser resolvida com base nos elementos documentais já constantes do processo, sobretudo porque a alegação de excesso de execução não foi acompanhada de demonstrativo do valor tido como correto. Cumpre registrar que a decisão inicialmente proferida deferindo a realização de prova pericial não impede que o magistrado, reavaliando a necessidade da diligência probatória, conclua posteriormente pela sua desnecessidade. Isso porque não se opera preclusão pro judicato em matéria de produção de prova, podendo o juiz, até a prolação da sentença, rever decisões interlocutórias dessa natureza, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Ademais, tendo a parte sido devidamente intimada da decisão que indeferiu a realização da perícia, sem interposição do recurso cabível, operou-se a preclusão quanto à matéria. Nesse sentido (destacamos): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL ANTERIORMENTE DEFERIDA EM DECISÃO DE SANEAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A questão probatória não está sujeita à preclusão pro judicato. O anterior deferimento de prova oral em decisão de saneamento não impede o julgamento antecipado da lide, se o magistrado, posteriormente, entender que a produção da prova requerida não se mostra mais necessária. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.476.060/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Além disso, cumpre destacar que a decisão que indeferiu a realização da perícia contábil foi regularmente proferida no curso do processo e devidamente submetida ao contraditório, tendo a parte sido intimada do referido pronunciamento judicial. Não obstante, o embargante não interpôs o recurso cabível contra essa decisão interlocutória, qual seja, o agravo de instrumento. Dessa forma, operou-se a preclusão quanto à matéria, não sendo possível rediscutir em sede de apelação questão já estabilizada no curso do processo. Assim, não há falar em cerceamento de defesa. 2. Da alegação de excesso de execução O apelante sustenta que o valor exigido na execução seria excessivo. Todavia, a alegação não se sustenta. Dispõe o art. 917, §3º, do Código de Processo Civil: "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Tal exigência visa evitar alegações genéricas e assegurar a adequada delimitação da controvérsia quanto ao montante da dívida. No caso dos autos, o embargante limitou-se a questionar genericamente os cálculos apresentados pelo exequente, sem indicar o valor que entende correto e sem apresentar demonstrativo discriminado do cálculo que reputa devido. Diante disso, correta a conclusão do magistrado de origem no sentido de que não seria possível examinar a alegação de excesso de execução, à luz do disposto no art. 917, §§3º e 4º, do CPC. Nesse sentido (sem destaques no original): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO. BOLETOS, PROVA DA ENTREGA DO SERVIÇO/MERCADORIA E PROTESTO. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso da espécie Apelação Cível interposto por COLDAR AR CONDICIONADO LTDA em face da sentença de id. 17486571 e id. 17486555, proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE quando do julgamento de Embargos à Execução oposto pela parte apelante em face de ALPINA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, afastando a tese de prescrição, assim como da irregularidade do título e do excesso de execução. 3. Apelante que sustenta incidência da prescrição, irregularidade do título que embasa a execução e excesso de execução. Razões de decidir: 4. Verificou-se que o protesto fora efetivado na mesma data em que proposta outra ação, pelo embargante/apelante, em que se discutia a exigibilidade do título, de forma que a interrupção do prazo prescricional, seja por uma ou outra causa, ocorreu no mesmo dia (fls. 1 e seguintes do processo nº 0094288-17.2008.8.06.0001; e documento de id. 17486540 destes autos). Assim, aplicando-se o art. 240, do CPC, ou o art. 202, do CC, a interrupção se deu na mesma data. Lado outro, a prescrição não volta a correr até o último ato do processo que a interrompeu, assim, veja-se que levada a questão da inexigibilidade do título nos autos 0094288-17.2008.8.06.0001, a prescrição só voltou a correr, desde o início, a partir do trânsito em julgado da sentença ocorrida naqueles autos, o que se deu em 10 de agosto de 2020 (fls. 267 do processo nº 0094288-17.2008.8.06.0001). Tal exegese é extraída da leitura conjunta do art. 240, §1º, do CPC e art. 202, parágrafo único, do CC. Proposta a ação discutindo o débito e o credor tendo defendido seu direito, a prescrição não corre. É esse o mote da jurisprudência quando aponta que proposta a demanda pelo devedor impugnando o débito há interrupção da prescrição, só voltando a ocorrer após o trânsito em julgado. Julgado do STJ. As causas interruptivas visam, justamente, não punir o credor que não se mantem inerte, sem se descurar da necessária pacificação social das relações. 5. No que tange à regularidade do título executivo, verifica-se que a exordial veio acompanhada do protesto, das notas fiscais (id. 17486440), enquanto a relação causal que originou o título, ou seja, a prestação de serviço/entrega de mercadoria, foi considerada incontroversa nos autos do processo nº 0094288-17.2008.8.06.0001, assim como fora assumida pela própria parte apelante em seu escorço fático (fls. 4/6 de id. 17486578). Assim, é pacífico na jurisprudência que, presente o protesto do título, a apresentação das notas fiscais e a comprovação da entrega da mercadoria/prestação do serviço, é plenamente possível a execução. Precedentes do STJ. 6. A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não cumpridos tais requisitos, os embargos devem ser liminarmente rejeitados, acaso seja seu único fundamento, ou não deve ser examinada a alegação de excesso nos termos do art. 917, §§3º e 4º, do CPC. Desta feita, diante da ausência de demonstrativo discriminado de seu cálculo a alegação de excesso da parte embargante-apelante sequer deveria ser analisada diante do não cumprimento dos requisitos legais. Outrossim, como aventado na sentença vergastada, o montante consolidado apresentado pela apelada decorre dos anos a fio que o débito resta vencido e não pago, assim como a consequente incidência de juros e correção monetária, apresentados em planilha de cálculo na exordial executiva. Dispositivo: 7. Apelo conhecido e não provido. Decisão de origem mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02777158920238060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/06/2025) 3. Da inviabilidade da prova pericial Ainda que assim não fosse, observa-se que a realização da perícia contábil postulada pelo embargante se mostraria inadequada no caso concreto. Isso porque a ausência de indicação do valor tido como correto impede a delimitação objetiva do objeto da prova pericial, tornando inviável a definição dos parâmetros a serem analisados pelo expert. Em outras palavras, admitir a realização da perícia nessas circunstâncias equivaleria a permitir verdadeira perícia exploratória, destinada a identificar eventuais irregularidades de forma genérica, o que não se coaduna com o sistema processual civil. A prova pericial deve ter objeto delimitado e finalidade específica, não podendo ser utilizada como meio de substituir o ônus processual da parte de indicar concretamente o excesso que alega existir. Assim, correta a conclusão do magistrado de origem no sentido de que a perícia contábil não contribuiria para a solução da controvérsia. 4. Da validade do título executivo Também não procede a alegação de inexistência de título executivo válido. A execução encontra-se fundada em Cédula de Crédito Bancário, instrumento que constitui título executivo extrajudicial por expressa previsão legal, conforme estabelece o art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Moura Vieira, Jamylle Candido Moura e Jayane Candido Moura contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados em face de Banco do Brasil S/A, na 1ª Vara Cível de Barbalha. 2. Os apelantes questionam a legalidade de cláusulas de contrato bancário firmado pela empresa Induvale Indústria de Calçados Ltda, do qual são avalistas, sobretudo quanto à capitalização de juros e à suposta ausência de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que prevê capitalização mensal de juros em contrato bancário firmado após a MP 2.170-36/2001; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário apresentada constitui título executivo líquido, certo e exigível, apto a embasar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A capitalização mensal de juros é válida quando o contrato é firmado após 31.03.2000, e há cláusula expressa nesse sentido, conforme autorizado pela MP 2.170-36/2001 e consolidado pelas Súmulas 539 e 541 do STJ. 5. Considera-se expressa a pactuação da capitalização quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, entendimento fixado no REsp 973.827/RS, julgado sob o rito dos repetitivos. 6. O contrato bancário em questão foi firmado em 13.01.2016, após a vigência da norma autorizadora, e prevê taxa anual de 26,52% e mensal de 1,98%, o que caracteriza a pactuação válida da capitalização. 7. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a demonstração de débito feita em planilha juntada pela parte exequente. 8. A planilha de cálculo apresentada pelo Banco do Brasil detalha a evolução do débito, não sendo necessária a indicação do índice CDI mês a mês, pois este não foi utilizado na composição do saldo exequendo. 9. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois os empréstimos foram contratados por pessoa jurídica com finalidade de incremento à cadeia produtiva, não se caracterizando relação de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários firmados após 31.03.2000, desde que haja cláusula expressa ou indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a apresentação de planilha de cálculo detalhada. (Apelação Cível - 0050233-92.2021.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) Além disso, a execução foi instruída com planilha de cálculo demonstrando a evolução do débito e os encargos incidentes, documentos suficientes para caracterizar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. A eventual discordância do executado quanto ao valor apurado não tem o condão de infirmar a validade do título executivo. 5. Conclusão
Diante do exposto, verifica-se que: a) não houve cerceamento de defesa; b) a discussão sobre a prova pericial encontra-se preclusa; c) a alegação de excesso de execução não observou os requisitos do art. 917, §3º, do CPC; d) a realização de perícia contábil seria inadequada diante da ausência de delimitação do objeto da prova; e e) o título executivo apresentado é válido e apto a embasar a execução. Assim, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da execução, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator 1