Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS B QUADRA 9
APELADO: FRANCISCO FERREIRA SOMBRA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PERDA DA POSSE DO IMÓVEL. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização ajuizada por ex-proprietário de unidade condominial, condenando o réu à restituição em dobro de valores pagos a título de cotas condominiais e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança e negativação indevida após perda da posse judicial do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o condomínio pode responsabilizar o proprietário registral por débitos condominiais após este ter perdido a posse judicial do imóvel, com ciência do ente condominial; (ii) saber se, diante da cobrança indevida e da negativação do nome do ex-possuidor, são devidos danos morais e qual a forma correta de restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 886) e deste TJ/CE afasta a responsabilidade do proprietário registral por débitos condominiais posteriores à sua perda da posse, desde que o condomínio tenha ciência inequívoca da situação. 4. Restou demonstrado que o condomínio tinha conhecimento da perda da posse do recorrido por decisão judicial, razão pela qual a cobrança e negativação subsequentes são indevidas. 5. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/CE. 6. A relação jurídica entre condômino e condomínio não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Na ausência de prova de má-fé, a restituição dos valores indevidamente pagos deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 940 do CC, não sendo cabível a repetição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para afastar a condenação à restituição em dobro, mantendo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. "Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais recai sobre o efetivo possuidor do imóvel, desde que o condomínio tenha ciência inequívoca da perda da posse pelo proprietário registral. 2. A negativação indevida decorrente de cobrança indevida enseja o dever de indenizar por danos morais, ainda que não haja comprovação do efetivo prejuízo. 3. Na ausência de má-fé, a restituição de valores indevidamente pagos por cobrança de cotas condominiais deve ser feita de forma simples." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 940 e 1.245, §1º; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1345331/RS (Tema 886); STJ, AgInt no AREsp 2513837/GO; TJ-CE, Apelação Cível 0142157-29.2015.8.06.0001. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0126748-71.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ªCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO ED MORADA DAS ACÁCIAS B QUADRA 9, contra sentença de ID 28586402 proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c restituição em dobro e pedido liminar, movida por FRANCISCO FERREIRA SOMBRA A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Francisco Ferreira Sombra para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 7.089,08 (sete mil e oitenta e nove reais e oito centavos), a título de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA-E desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Irresignado, o Condomínio sustenta que a cobrança foi legítima, pois se baseou nas informações constantes na matrícula do imóvel, a qual indicava o Apelado como titular registral, sem qualquer ressalva. Afirma que, conforme o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, a propriedade somente se transfere com o registro do título translativo, não havendo na matrícula qualquer anotação de penhora ou execução judicial, sendo sua última movimentação a hipoteca firmada pelo apelado junto à Caixa Econômica Federal. Defende que não houve cobrança indevida e que é inaplicável a restituição em dobro, uma vez que não se trata de relação de consumo, nos termos da jurisprudência do STJ. Aduz, ainda, não serem devidos danos morais, pois a negativação decorreu de débito legítimo, sem abuso, excesso ou má-fé, constituindo exercício regular de direito. Requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, reconhecer a legitimidade da cobrança e afastar a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, reduzir equitativamente o quantum fixado, além de condenar o apelado nas custas e honorários. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. O Ministério Público, em parecer de ID 29022187, manifestou-se pelo conhecimento da apelação, deixando de adentrar no mérito por entender desnecessária sua intervenção. É o breve relatório. VOTO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Condomínio Edifício Morada das Acácias B - Quadra 9, em face da sentença proferida pelo douto Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisco Ferreira Sombra, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. A decisão de primeiro grau condenou o condomínio réu, ora apelante, ao pagamento de R$ 7.089,08 (sete mil e oitenta e nove reais e oito centavos) a título de restituição em dobro de cotas condominiais, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão da cobrança e negativação do nome do autor por débitos relativos a imóvel que já não se encontrava em sua posse. Rememore-se o caso: O autor, Francisco Ferreira Sombra, ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que, a despeito de ter perdido a posse de seu imóvel em janeiro de 2018, por força de penhora judicial e nomeação de depositário fiel em processo executivo movido pela Caixa Econômica Federal, o condomínio réu continuou a lhe cobrar as taxas condominiais. Afirmou que, em decorrência do inadimplemento de tais taxas, teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Para mitigar os prejuízos, efetuou o pagamento de R$ 3.544,54, pugnando pela sua devolução em dobro e por uma compensação por danos morais. Em sua contestação, o condomínio apelante defendeu a legitimidade de sua conduta, argumentando que a obrigação condominial é de natureza propter rem e que a responsabilidade recai sobre quem figura como proprietário na matrícula do imóvel, onde não constava qualquer averbação da penhora. Após a réplica e o saneamento do feito, sobreveio a sentença vergastada, que acolheu em parte a pretensão autoral, sob o fundamento de que a perda da posse por determinação judicial afasta a responsabilidade do proprietário registral, e que a negligência do condomínio em verificar a situação do bem antes de negativar o nome do autor configurou o dano moral in re ipsa. Inconformado, o condomínio interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, reitera a tese de que a cobrança é legítima, pois se baseou no registro de propriedade, conforme art. 1.245 do Código Civil. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre condôminos, o que afastaria a condenação à restituição em dobro e a presunção do dano moral. Por fim, alega ter agido em exercício regular de direito ao efetuar a cobrança e a negativação. Pugna pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do apelante e defendendo a manutenção da sentença. Sustenta, em especial, que o condomínio tinha ciência inequívoca da perda da posse, uma vez que o síndico teria presenciado o ato de cumprimento da ordem judicial pelo oficial de justiça. É o relatório, no essencial. Passo a decidir O recurso é cabível, tempestivo e devidamente preparado, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo à análise de seu mérito. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir sobre quem recai a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais quando o proprietário registral perde a posse direta do imóvel por força de decisão judicial, bem como analisar a configuração dos danos materiais e morais decorrentes da cobrança e negativação do nome do ex-possuidor. Analiso, pois, ponto a ponto, as teses agitadas pelo apelante. 3.1. Da Responsabilidade pelo Pagamento das Cotas Condominiais O apelante defende, com compreensível apego à literalidade da lei, que a obrigação condominial, por sua natureza propter rem, vincula-se à titularidade do imóvel, sendo o proprietário que consta na matrícula o responsável pelo seu adimplemento. Invoca, para tanto, o disposto no art. 1.245 do Código Civil. Embora a premissa seja, em regra, verdadeira, a jurisprudência pátria, notadamente do colendo Superior Tribunal de Justiça, há muito vem mitigando essa regra para ajustá-la às realidades fáticas que se apresentam. A obrigação propter rem não é um dogma inflexível, mas um instituto que deve servir à justiça e à lógica das relações sociais. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 886), pacificou o entendimento de que a responsabilidade pelo débito condominial pode ser tanto do promitente vendedor quanto do promissário comprador, a depender da efetiva imissão na posse e, crucialmente, da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015 RB vol. 619 p. 49) A ratio decidendi de tal precedente é perfeitamente aplicável ao caso em tela. O que define a responsabilidade não é um simples carimbo no registro, mas a relação jurídica material com o bem, ou seja, quem efetivamente usufrui dos serviços e áreas comuns mantidos pela coletividade condominial. Nesse sentido, leciona o abalizado civilista Flávio Tartuce: "Apesar da natureza propter rem da obrigação, a responsabilidade pelas despesas condominiais deve ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sendo determinante para a sua definição a imissão na posse e a ciência do condomínio a respeito de quem é o efetivo possuidor da unidade imobiliária." (Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2021, p. 1.234). No caso dos autos, o apelado alega, e a sentença reconheceu, que o condomínio tinha plena ciência da perda de sua posse. As contrarrazões são ainda mais contundentes, ao afirmarem que o próprio síndico presenciou a diligência do oficial de justiça que imitira o depositário fiel na posse do bem. Tal alegação, verossímil e não infirmada por prova em contrário pelo apelante, transfere o ônus da prova e corrobora a conclusão da magistrada sentenciante. Este Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou em casos análogos, aplicando a tese firmada pelo STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DE INSTRUMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMISSÃO NA POSSE DA PROMITENTE COMPRADORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. CONFISSÃO DA PROMITENTE COMPRADORA. FATO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DA EMPRESA PROMITENTE VENDEDORA PARA RESPONDER PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS. TEMA 886 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne recursal consiste na impossibilidade de cobrança de taxas condominiais em face de terceiro diverso do titular do domínio do imóvel, quando o bem fora objeto de instrumento particular de promessa de compra e venda não levado a registro perante o cartório competente, contudo com ciência inequívoca do condomínio acerca de quem exercer a posse sobre o bem. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 886) fixou as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 3. Ademais, a cobrança formulada na exordial no tocante ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas pela parte Valdenia Ribeiro de Souza não podem recair sobre a parte ora apelante, eis que aquela confessou na sua peça contestatória (fls.153/162) ser a legítima devedora do débito ora discutido, o que torna o fato incontroverso. 4. Além disso, pela aplicação da tese fixada no tema 886 do STJ, verificando-se que o contrato de compra e venda do imóvel (fls.257/271) se deu no ano de 2005, não pode, a cobrança indicada nos autos referente às taxas condominiais em período posterior ao contrato, recair sobre a empresa apelante, eis que o vínculo jurídico do imóvel passou a se dar com a parte apelada Valdenia Ribeiro de Souza. Incidência do disposto no artigo 374, incisos II e III do CPC. 5. Restando comprovado que o condomínio detinha, já no momento da propositura da ação de cobrança, ciência de que a posse do imóvel é exercida pela promissária compradora, pelo que forçoso reconhecer a impossibilidade de direcionamento da cobrança em face da recorrente para responder pelo débito sub judice. Tese acolhida neste ponto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0142157-29.2015.8.06.0001, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. POSSE DO COMPRADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Condomínio do Edifício Ocean Tower contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva de Bruno Guidorene e julgou extinta a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada para cobrança de taxas condominiais. O apelante sustenta que, ao propor a execução, dispunha apenas da matrícula do imóvel e que o nome constante como proprietário deveria ser responsabilizado pelas obrigações condominiais. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito contra o executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o promitente vendedor de imóvel, cuja promessa de compra e venda não foi registrada, pode ser legitimamente demandado por débitos condominiais após a imissão na posse do promitente comprador e diante da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.345.331/RS (Tema 886), firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais não decorre exclusivamente do registro da propriedade, mas da posse efetiva do imóvel pelo promissário comprador, desde que o condomínio tenha ciência inequívoca da transação. 4. Ainda segundo a tese firmada no referido precedente, nas hipóteses em que o compromisso de compra e venda não é levado a registro, a responsabilidade pelas despesas condominiais pode recair sobre o comprador, caso demonstrada sua posse e a ciência do condomínio. 5. No caso concreto, restou comprovado que o promissário comprador se imitira na posse do imóvel (fls. 81 e 83) e que o condomínio tinha ciência inequívoca da transação (fls. 112/125). 6. Assim, uma vez preenchidos os requisitos do Tema 886 do STJ, mostra-se acertada a extinção da execução por ilegitimidade passiva do promitente vendedor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 917, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.345.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.04.2015, DJe 20.04.2015 (Tema 886); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1514101/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.03.2020, DJe 16.03.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01313691420198060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2025) Cobrar de quem sabidamente já não mais possuía o imóvel, ignorando a nova realidade fática da qual tinha ciência, constitui conduta que extrapola o mero exercício de um direito e adentra o campo da negligência. A ausência de averbação da penhora na matrícula, embora seja uma formalidade relevante, não pode servir de escudo para o condomínio se eximir de sua responsabilidade, quando por outros meios tomou conhecimento da situação. Portanto, a tese de legitimidade da cobrança com base exclusiva no registro de propriedade não merece prosperar. 3.2. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Restituição em Dobro Neste ponto, assiste razão ao apelante. É pacífico e remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. A natureza da relação não é de consumo, mas estatutária ou institucional, regida pelo Código Civil e pela Convenção Condominial. Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCON. FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ABRANGÊNCIA. CONDOMÍNIOS. DÍVIDA SUB-ROGADA. EMPRESA DE COBRANÇA. 1. A dívida cobrada em sub-rogação mantém a mesma natureza da original, para aferição da relação de consumo. 2. Inexistindo caráter consumerista na relação entre condômino e condomínio, tampouco haverá dita natureza na relação entre a empresa de cobrança contratada pelo condomínio e o condômino. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1419490 PR 2013/0385262-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Súmula 211/STJ. 2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF. 3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1122191 SP 2008/0253112-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010) RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COTA CONDOMINIAL COBRADA EM DUPLICIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0008054-91.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 12.04.2021) (TJ-PR - APL: 00080549120208160014 Londrina 0008054-91.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 12/04/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA COM COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - INAPLICABILIDADE DO CDC NAS RELAÇÕES ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO ART. 6º, VIII, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202300848997 Nº único: 0013808-02.2023.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Edivaldo dos Santos - Julgado em 22/11/2023) (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0013808-02.2023.8.25.0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) A consequência lógica do afastamento do CDC é a impossibilidade de se aplicar a sanção prevista em seu art. 42, parágrafo único, que determina a devolução em dobro do valor indevidamente pago. A sentença, ao fundamentar a condenação à restituição dobrada neste dispositivo, cometeu um equívoco técnico que merece ser corrigido por esta instância revisora. A devolução em dobro, no âmbito do direito comum, é prevista no art. 940 do Código Civil, mas exige um requisito mais rigoroso: a prova da má-fé daquele que cobra dívida já paga ou demanda por valor indevido. No caso, embora configurada a negligência do condomínio, não há nos autos prova robusta de que agiu com o dolo, com a intenção deliberada de lesar o apelado. Assim, a sentença deve ser reformada neste particular, para determinar que a restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor (R$ 3.544,54) se dê na forma simples, acrescida de correção monetária e juros legais. 3.3. Da Configuração do Dano Moral O apelante sustenta que a negativação do nome do apelado foi um exercício regular de direito e que a situação não passou de mero aborrecimento. A tese não se sustenta. Como já assentado, a cobrança era indevida, pois direcionada a quem o condomínio sabia não ser mais o responsável pelo débito. Logo, a negativação que dela decorreu não pode ser considerada "exercício regular de direito", mas sim ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, segundo jurisprudência consolidada do STJ e também deste egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo. A simples mácula ao nome e à honra do cidadão já é suficiente para configurar o dever de indenizar. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Este Sodalício também partilha do mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO FIXADA NA ORIGEM NO MONTANTE DE R$ 3.000,00. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0224317-33.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO PAGO. ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPA DO AGENTE ARRECADADOR. DESCABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MODALIDADE IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra a sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. A sentença julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais movida por Francisco André Alcantâra de Oliveira em desfavor da referida concessionária. O autor alegou a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, apesar de ter quitado o débito em questão. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da existência ou não de dano moral a ser indenizado pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, diante da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes mesmo após o pagamento da fatura de energia elétrica correspondente. III. Razões de Decidir 3. In casu, verifica-se que o ora recorrido colacionou aos fólios o comprovante de quitação da dívida, bem como a consulta ao SERASA, constando o registro negativo, referente ao débito no valor de R$ 97,82 (noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), com vencimento em 25/07/2023. 4. Ademais, não merece prosperar a tese recursal de que a responsabilidade pela falha na prestação do serviço é do agente arrecadador, pois o risco da atividade econômica deve ser assumido pela apelante e não transferido ao consumidor. A escolha do agente arrecadador é responsabilidade da prestadora de serviços e eventuais falhas na intermediação não podem ser suportadas pelo usuário, que não tem controle sobre o serviço. 5. Na espécie, operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral. No que tange a fixação do quantum indenizatório, considera-se que a quantia fixada pelo magistrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada, devendo ser mantida. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02597284020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) O apelante sustenta que a negativação do nome do apelado foi um exercício regular de direito e que a situação não passou de mero aborrecimento. A tese não se sustenta. Como já assentado, a cobrança era indevida, pois direcionada a quem o condomínio sabia não ser mais o responsável pelo débito. Logo, a negativação que dela decorreu não pode ser considerada "exercício regular de direito", mas sim ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, segundo jurisprudência consolidada do STJ e também deste egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo. A simples mácula ao nome e à honra do cidadão já é suficiente para configurar o dever de indenizar. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Este Sodalício também partilha do mesmo entendimento, inclusive chancelando o valor arbitrado na origem como adequado para casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Posto Novo Nordeste Ltda, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais nº 0156385-67.2019.8.06.0001, proposta em face de Consult Center do Brasil Consult Center do Brasil, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. 2. Cinge-se, precipuamente, a controvérsia recursal em averiguar se houve ou não a ocorrência de danos morais indenizáveis. 3. Nessa perspectiva, sabe-se que a restrição de crédito oriunda da negativação indevida do nome uma pessoa física ou jurídica revela os contornos do chamado dano moral in re ipsa cujo prejuízo é presumível pela simples ocorrência do fato. 4. Dessarte, tendo a decisão originária constatado a conduta abusiva da parte recorrida, mostra-se razoável e adequado fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de prejuízos imateriais, quantia que não excede as balizas do razoável nem induz ao enriquecimento sem causa do promovente, além de estar no patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0156385-67.2019.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0156385-67.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o autor/recorrente, busca através da presente ação o cancelamento da inscrição de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, bem como, a condenação do promovido/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão do apontamento indevido. 2. O autor, interpôs recurso apelatório buscando a majoração do dano moral, ao argumento que o valor arbitrado não é suficiente para desestimular a conduta ilícita praticada pelo banco/recorrido, e que, o valor arbitrado é inferior daquele negativado indevidamente pela instituição financeira, assim, o montante constante na condenação não coaduna com os princípios basilares da reparação civil. 3. Ressalta-se, que a conduta da entidade bancária/apelada é tipificadora de dano moral, pois conforme já pacificou o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, o dano é presumido. 4. Pois bem. Definido o dever de indenizar - inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório. 5. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. 6. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, e ainda, levando em consideração que a negativação indevida em nome do autor foi feita em dezembro/2022 e a exclusão apenas em 18/10/2023, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque afinada com decisões jurisprudenciais deste Tribunal 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 29 de novembro de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0209165-42.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023)
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a r. sentença apenas para afastar a condenação à restituição em dobro. Por conseguinte, a condenação a título de danos materiais passa a ser de R$ 3.544,54 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), a ser restituído na forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Mantenho, em seus demais termos, a sentença vergastada, inclusive quanto à condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data do sistema Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator