Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0192797-02.2016.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: EROTILDES GOMES DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA APÓS O IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/15, ao reconhecer a prescrição direta da pretensão executória, com consequente desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve interrupção válida do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória, diante da ausência de apreensão do bem e de citação válida na ação de busca e apreensão originária; e (ii) aferir se a extinção do feito por prescrição declarada de ofício exigia prévia intimação pessoal do exequente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/15. III. Razões de decidir: 3. Aplicando-se o princípio do tempus regit actum, consagrado no art. 14 do CPC/15, os atos processuais praticados até 17 de março de 2016 regem-se pelo CPC/73, ao passo que os atos subsequentes submetem-se ao CPC/15, sem prejuízo da aplicação do Código Civil de 2002 às questões de direito material. 4. Tratando-se de instrumento particular que veicula obrigação de pagamento de dívida líquida, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado do vencimento da última parcela, sem que tenha havido causa interruptiva apta a obstar seu curso, haja vista que o bem objeto da alienação fiduciária jamais foi apreendido, o que impediu a angularização do feito e a realização de citação válida nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, do art. 202, inciso I, do Código Civil e do art. 219 do CPC/73. Precedentes 5. O exercício da faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação acrescida pela Lei nº 13.043/2014, deve ocorrer antes do esgotamento do prazo prescricional da pretensão executória, sendo inócuo o pedido de conversão formulado após o seu implemento. 6. A extinção do processo por prescrição declarada de ofício, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/15, não exige prévia intimação pessoal do exequente - requisito restrito às hipóteses de abandono de causa previstas no art. 485, inciso III, do mesmo diploma -, bastando a abertura do contraditório prévio, conforme o art. 487, parágrafo único, do CPC/15, o qual foi devidamente observado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a não localização do bem impede a angularização do feito e a realização de citação válida, afastando qualquer causa interruptiva do prazo prescricional da pretensão executória. 2. A extinção por prescrição declarada de ofício, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/15, não exige prévia intimação pessoal do exequente, sendo suficiente a abertura do contraditório prévio previsto no parágrafo único do mesmo artigo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 193, 202, I, e 206, §5º, I; CPC/73, art. 219, §2º; CPC/15, arts. 10, 14, 487, II e parágrafo único; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 3º e 4º; Lei nº 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.229.850/PR; STJ, REsp n. 2.174.938/SC; TJCE, Agravo Interno Cível - 0398267-89.2000.8.06.000; TJCE, Apelação Cível - 0034461-41.2009.8.06.000. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial (ID. 31180786) que, em Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de EROTILDES GOMES DOS SANTOS, julgou EXTINTO o processo em face da prescrição direta executória. Vejamos os termos: Isso posto, com fundamento no art. 487, II, do CPC e art. 205, e § 5º, I do CC, JULGO extinto o processo em face da prescrição direta executória. Revogo a decisão de ID deferida de ID. 94707383, desbloqueando o valor constrito (ID 94707385). Caso o valor tenha sido transferido para conta judicial, intime-se o executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, peticionar informando dados da conta bancária para transferência. Custas pagas. Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ao exequente, haja vista a citação só ter se dado após a prescrição, bem como em face dos princípios da causalidade em desfavor do devedor, da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não podendo o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação (STJ - REsp: 2145835, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 05/12/2024; TJ-SC - Apelação: 0043489-47.2011.8.24.0038, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 08/02/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial). P. R. I (DJE). (PJe, ID. 31180786) Ato contínuo, foram apresentados embargos de declaração pela instituição financeira (ID. 31180787), os quais foram conhecidos e desprovidos em sede de decisum de ID. 31180800. Irresignado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou recurso de apelação (ID. 31180805), requerendo a cassação do julgado impugnado, a fim de que seja constatada a não ocorrência do instituto da prescrição. Devidamente intimado (ID. 31180808), EROTILDES GOMES DOS SANTOS apresentou contrarrazões de ID 31180811, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Parecer da 40ª Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. III. JUÍZO DE MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a higidez da sentença (ID. 31180786), que julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência da prescrição direta da pretensão executória, determinando, por conseguinte, o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Insurge-se o apelante (ID. 31180805), Banco Bradesco Financiamentos S.A., sustentando, em síntese, a ausência de inércia de sua parte ao longo da tramitação processual, ao argumento de que adotou providências para o prosseguimento da execução mediante a utilização dos sistemas conveniados à Justiça para localização de bens do devedor, o que afastaria a prescrição intercorrente. O Ministério Público, em sede de parecer (ID. 33687284), manifestou-se pelo provimento do recurso, acrescentando, ainda, a tese da nulidade da sentença pela ausência de intimação pessoal do exequente antes da extinção do feito. Em que pese o respeito, nenhum dos argumentos, contudo, merece acolhimento, conforme se demonstrará. Impõe-se, preliminarmente, delimitar o regime processual aplicável à espécie. A ação de busca e apreensão originária foi ajuizada em 17/07/2012, portanto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Em conformidade com o princípio do tempus regit actum, consagrado no art. 14 do CPC/15, a norma processual não retroage, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, com integral respeito aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei anterior. Desse modo, os atos processuais praticados até 17 de março de 2016 - data imediatamente anterior à entrada em vigor do CPC/15 - regem-se pelo CPC/73, ao passo que os atos subsequentes, incluindo o despacho de abertura do contraditório sobre a prescrição e a própria sentença extintiva, submetem-se ao regramento do diploma processual vigente. No que concerne ao direito material, o título executado consiste em Contrato de Financiamento de Veículo nº 4228900189, garantido por alienação fiduciária, celebrado em 09/09/2009, com vencimento da última parcela em 16/09/2013 (IDs. 94707423 e 94708583). Tratando-se de instrumento particular que veicula obrigação de pagamento de dívida líquida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002. Por sua vez, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao vencimento da última parcela, vale dizer, 16/09/2013, de modo que a pretensão executória se consumaria em 16/09/2018, caso não houvesse causa interruptiva ou suspensiva apta a obstar seu curso. A questão central reside, portanto, em verificar se houve interrupção válida do prazo prescricional antes de seu implemento. O apelante sustenta que o ajuizamento da ação de busca e apreensão em 2012, bem como as diligências realizadas no curso do feito, seriam suficientes para afastar a prescrição. Tal argumento não prospera. Consoante o art. 202, inciso I, do Código Civil de 2002, a interrupção da prescrição opera-se pelo despacho do juiz que ordena a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. No mesmo sentido, o art. 219 do CPC/73 - aplicável aos atos praticados sob sua vigência - era expresso ao condicionar o efeito interruptivo à realização da citação válida do devedor. Sucede que, na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, o procedimento é regido pelo Decreto-Lei nº 911/69. Da leitura sistemática desse diploma, extrai-se que o rito especial pressupõe a efetiva apreensão do bem como condição para a regular angularização do feito e o prosseguimento do processo, figurando a citação válida do devedor fiduciante consectário lógico da execução da liminar. Destaco: PROCESSUAL CIVIL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/1969 - ART. 3º, § 2º - PRAZO PARA DEFESA - FLUÊNCIA SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - CONTAGEM A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO - RECURSO PROVIDO. 1. Para a configuração do comparecimento espontâneo a que se refere o art. 239, § 1º, do CPC, quando o réu se manifesta nos autos por meio de advogado sem poderes para receber citação, esta Corte entender ser necessário o oferecimento de defesa, por qualquer meio, ou que tenha havido, por outra forma, manifestação de ciência inequívoca da demanda. 2. Em se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia, em conformidade com o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, o prazo para oferecimento de contestação apenas flui após a execução da medida liminar, e deve ser contado a partir da juntada aos autos do respectivo mandado. 3. Recurso especial a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento, com apreciação da contestação. (REsp n. 2.229.850/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.040/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/8/2024 e concluso ao Gabinete em 10/10/2024. 2. O propósito recursal é definir, quanto ao rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) se a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ impede a apresentação da contestação antes da execução da liminar; (b) se o comparecimento espontâneo do devedor fiduciário, antes do cumprimento da liminar, consolida a angularização da relação processual e, assim, torna cabível o arbitramento da verba sucumbencial, e; (c) caso positivo, sobre qual das partes deve recair o ônus de sucumbência quando, antes da execução da liminar e da apreciação da contestação, há extinção da ação sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, diante da ausência de emenda à inicial para a juntada de notificação válida para a comprovação da mora. 3. No rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, a execução da liminar figura como termo inicial de contagem do prazo para: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e; c) a apresentação de resposta pelo réu (arts. 2º e 3º). Precedente. [...] 10. Aplicando tal entendimento ao rito da ação de busca e apreensão prevista no DL nº 911/1969, cabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, quando, em virtude do ajuizamento da ação sem a regular comprovação da mora (arts. 2º, §3º, e 3º do DL nº 911/1969 e da Súmula nº 72/STJ) e do descumprimento da ordem judicial para emendar a petição inicial, a demanda é extinta, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). [...] 12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.174.938/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifei) Ou seja, enquanto não cumprida a medida liminar de busca e apreensão, o feito permanece em estado de pendência procedimental, sem que se opere a integração do polo passivo à relação jurídico-processual, o que torna inviável o reconhecimento de citação válida e, por conseguinte, de qualquer efeito interruptivo sobre o curso da prescrição. Não localizado o bem, não há falar em citação válida apta a produzir o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil de 2002 e do art. 219, § 2º, do CPC/73. No caso dos autos, o bem objeto do contrato de financiamento nunca foi apreendido, circunstância incontroversa que afasta, de forma categórica, qualquer causa interruptiva do prazo prescricional. Nesses termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO ORIGINADA DE BUSCA E APREENSÃO. MONOCRÁTICA RECONHECE A LEGITIMIDADE DOS EXCIPIENTES E AFASTA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MAS MANTÉM REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO. REFORMA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DIRETA/ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno que visa a reforma da decisão monocrática proferida em sede de Recurso de Apelação, com a finalidade de que seja reconhecida a prescrição direta/originária do crédito em discussão, com a consequente extinção do processo de execução e condenação dos exequentes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Na decisão monocrática, o Relator reconheceu a legitimidade dos excipientes e afastou as sanções, mas entendeu tratar-se de prescrição intercorrente, mantendo a improcedência da exceção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição da pretensão executória é direta ou intercorrente; e (ii) saber se, diante do reconhecimento da prescrição, é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A questão acerca da legitimidade dos excipientes e do afastamento da multa por litigância de má-fé já está resolvida, não merecendo consideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lapso prescricional transcorreu integralmente sem que houvesse citação válida dos devedores, o que afasta a caracterização de prescrição intercorrente e confirma a prescrição direta, nos termos do art. 202, I, do CC e art. 240, § 2º, do CPC. 4. O reconhecimento da prescrição direta implica acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da ação de execução, embora não gere automaticamente a condenação do exequente em honorários, ante a aplicação do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] (Agravo Interno Cível - 0398267-89.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 22/07/2025) (grifei) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº. 10.931/2004 E ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/1996. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em sede de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário. II. Questão em discussão 2. Discute-se se, à luz do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, restaria prescrita a pretensão executória em virtude da ausência de citação válida e da conversão da ação apenas após o decurso do prazo prescricional de três anos contados do vencimento da última parcela. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à execução da Cédula de Crédito Bancário o prazo prescricional de três anos, contado do vencimento da última parcela (AgInt no REsp 1675530/SP e AgInt no REsp 2008305/SP). No caso dos autos, a última parcela venceu em 30/11/2012, sendo que o pedido de conversão da ação ocorreu apenas em 04/02/2022, após o prazo legal. Igualmente não houve citação válida na ação de busca e apreensão, o que impede a interrupção do prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título. IV. Dispositivo 4. Nega-se provimento à Apelação, mantendo-se a sentença, mas por outros fundamentos, reconhecendo-se, ex officio, a prescrição trienal da pretensão executória, com base no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 219, § 5º, e 240; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. [...] (Apelação Cível - 0034461-41.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025) (grifei) Nessa conjuntura, fluiu o prazo prescricional quinquenal integralmente, sem interrupção, a contar de 16/09/2013, consumando-se em 16/09/2018. O pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva foi formulado pelo exequente somente em 15/04/2021 (ID. 94706953), portanto mais de dois anos e meio após o implemento da prescrição. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação acrescida pela Lei nº 13.043/2014, a conversão em ação executiva constitui faculdade do credor, exercível quando o bem alienado fiduciariamente não for localizado ou não se achar na posse do devedor. Contudo, tal faculdade deve ser exercida tempestivamente, antes do esgotamento do prazo prescricional que lastreia a pretensão executória. O exercício tardio da referida faculdade, após fulminada a pretensão pela prescrição, não tem o condão de ressuscitar direito já extinto pelo decurso do tempo. Não socorre ao apelante a alegação de que teria praticado atos de impulso processual ao longo da tramitação do feito. Com efeito, atos processuais praticados após a consumação da prescrição são juridicamente inócuos para os fins de sua interrupção ou suspensão retroativa. Ademais, os atos anteriores à prescrição - consistentes em diligências de localização do bem por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) - não configuram, por si sós, causa legal de interrupção do prazo prescricional, cuja ocorrência depende, nos termos do art. 202 do Código Civil, de hipótese expressamente prevista em lei. Diligências de pesquisa patrimonial não se enquadram em nenhuma das causas interruptivas elencadas no referido dispositivo legal. Igualmente improcede a argumentação de que a demora na tramitação seria imputável exclusivamente ao serviço judiciário, o que afastaria a prescrição com arrimo na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 240, §3º, do CPC/15 - equivalente ao art. 219, §2º, do CPC/73. Da análise dos autos, verifica-se que o exequente não adotou todas as providências que lhe incumbiam para viabilizar a apreensão do bem ou a citação do devedor em tempo hábil, existindo meios citatórios alternativos previstos nos arts. 227 e 231 do CPC/73 que poderiam ter sido utilizados. A inação diante de meios legalmente disponíveis não permite imputar ao Judiciário a responsabilidade exclusiva pela paralisação do feito. Passa-se, agora, ao enfrentamento da tese processual suscitada pelo apelante, e encampada pelo Ministério Público, consubstanciada na suposta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia do exequente (ID. 33687284). O argumento é improcedente por incorrer em equívoco de enquadramento normativo. A exigência de intimação pessoal prévia, com a concessão de prazo de cinco dias para que o autor promova o andamento do feito, está prevista no §1º do art. 485 do CPC/15 - dispositivo que se aplica exclusivamente às hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, fundadas no inciso III do mesmo artigo.
Trata-se de garantia voltada a evitar a extinção do feito pela inércia da parte em situação na qual a retomada do impulso processual ainda seria faticamente possível e juridicamente relevante. A sentença recorrida, contudo, não foi proferida com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/15. A extinção decorreu do reconhecimento da prescrição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do mesmo diploma. Para essa hipótese, o legislador estabeleceu regime diverso: o art. 487, parágrafo único, do CPC/15 exige tão somente que, antes de proferir a decisão, o juiz confira às partes a oportunidade de se manifestar, em observância ao contraditório. Não se cuida de intimação pessoal para promoção do andamento do feito, mas de abertura do debate sobre a matéria que será decidida de ofício, imperativo do princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC/15. No caso em exame, a magistrada a quo proferiu despacho (ID. 31180781) intimando ambas as partes para que, no prazo de quinze dias, se manifestassem acerca do decurso do prazo prescricional, com expressa fundamentação nos arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, §5º, todos do CPC/15. As partes efetivamente se manifestaram, o exequente por meio da petição de ID. 31180785 e o executado pelo ID. 31180783. O contraditório foi, portanto, plenamente observado. Exigir intimação pessoal adicional, após manifestação já apresentada nos autos sobre a mesma matéria, importaria em concessão de prazo em duplicidade, sem respaldo legal, e em subversão da lógica do sistema processual, que não admite a perpetuação de demandas sob o pretexto de formalidades já satisfeitas. Por fim, anota-se que a possível confusão operada pelo Ministério Público entre os requisitos do art. 485, §1º, e do art. 487, parágrafo único, ambos do CPC/15, conduziria a consequência institucional inaceitável: a de que o magistrado estaria obrigado a intimar pessoalmente o exequente para dar andamento a uma execução cuja pretensão já se encontra irremediavelmente extinta pela prescrição. Tal entendimento esvaziaria a própria ratio do instituto prescricional, que visa à estabilização das relações jurídicas e à segurança do tráfego jurídico, valores de ordem pública que o ordenamento tutela com especial rigor ao autorizar o reconhecimento de ofício da prescrição, conforme o art. 487, inciso II, do CPC/15, lido em conjunto com o art. 193 do Código Civil de 2002.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator