Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0193326-55.2015.8.06.0001.
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
APELADO: MARIA SOCORRO BARRETO ALEXANDRINO CAVALCANTI DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA ORIGINALMENTE PACTUADA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. DILIGÊNCIAS REITERADAS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. PEDIDOS DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL E DE PROVIDÊNCIAS ALTERNATIVAS NÃO APRECIADOS. MORA JUDICIÁRIA EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. ADEMAIS, DECISÃO SURPRESA COM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Apelação cível interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito. A sentença recorrida assentou que a ausência de citação válida desde o ajuizamento da demanda impediria a interrupção do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, reputando configurada a prescrição. 2. A apelante sustenta inexistência de inércia, aduzindo que promoveu sucessivas diligências para localização da executada, inclusive indicação de novo endereço, atendimento a intimações judiciais, recolhimento de custas e formulação de pedidos de cooperação jurisdicional, além de alegar nulidade da sentença por ausência de contraditório prévio quanto ao reconhecimento da prescrição. Requereu a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória estava prescrita, considerando o termo inicial do prazo quinquenal aplicável ao contrato de trato sucessivo; (ii) estabelecer se houve inércia da exequente apta a autorizar o reconhecimento da prescrição diante da não efetivação da citação; e (iii) determinar se a sentença proferida de ofício, sem prévia oitiva da exequente e sem apreciação de requerimentos pendentes, violou o contraditório e a vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consta dos autos que a exequente ajuizou a presente execução em 23/09/2015, visando à cobrança de dívida decorrente de contrato de mútuo com garantia hipotecária, no valor indicado de R$ 270.978,18, firmado em 1992, com prazo de vencimento em 20 anos. De pronto, importante considerar que o termo inicial da prescrição não coincide com o vencimento antecipado decorrente da mora do devedor, ocorrido em maio de 2003. Em contrato iniciado em fevereiro de 1992, com pagamento em 240 meses, a contagem do prazo prescricional deve tomar por marco o vencimento da última prestação originalmente pactuada, ocorrido em fevereiro de 2012, por se tratar de contrato de trato sucessivo e por não ser admissível punir o credor pela inadimplência da devedora. Fixado o dies a quo em fevereiro de 2012, o prazo quinquenal se encerraria apenas em fevereiro de 2017. Como a execução foi ajuizada em 23/09/2015, a demanda foi proposta antes do termo final do lapso prescricional, razão pela qual não se sustenta a premissa adotada na origem de que a pretensão executória já estaria fulminada pelo tempo. 5. Por conseguinte, a marcha processual revela atuação diligente da exequente. Após a tentativa inicial de citação frustrada, houve requerimento de nova tentativa em endereço diverso na petição de ID 32826190, em 2017. Entre 2018 e 2019, seguiram-se novas tentativas de citação, inclusive por renovação de mandado e cumprimento de providências determinadas pelo juízo, com recolhimento de custas, conforme IDs 32828496 e 32828497. Em 2020, novo mandado restou negativo, com certificação de que a executada não mais residia no endereço indicado e notícia de que estaria morando em Londres. Contudo, intimada, a exequente apresentou a petição de ID 32828510, em 29/06/2021, na qual informou a existência de ação revisional conexa ajuizada pela própria executada, indicando como endereço o mesmo objeto do contrato de mútuo, portanto, com elementos úteis e essenciais à sua localização, e requereu cooperação jurisdicional entre juízos, obtenção de endereço atualizado e possibilidade de intimação da devedora naquele outro processo ou por intermédio de seus advogados ali devidamente habilitados, considerando que após a interposição de embargos de declaração no primeiro grau, a parte apresentou contrarrazões ID 32828540, o que denota sua ciência da presente demanda, e indica a utilização de expedientes deliberados para se furtar da citação e não responder em juízo pela satisfação do crédito, se assim for de direito. 6. Frisa-se, também, que os requerimentos anteriores foram reiterados na petição de ID 32828524, em 30/11/2021, sem apreciação judicial até a prolação da sentença em 05/05/2023. Esse quadro demonstra que a exequente não permaneceu inerte; ao contrário, adotou progressivamente medidas ordinárias e, depois, providências mais complexas e juridicamente adequadas para viabilizar a citação da executada. Não se pode imputar à exequente os efeitos da ausência de impulso jurisdicional quando havia pedidos concretos e reiterados, aptos em tese a viabilizar a localização da devedora, pendentes de apreciação. A demora processual, nesse contexto, decorreu de fatores inerentes ao funcionamento da Justiça e da falta de exame dos requerimentos formulados, e não de desídia da credora. Importante assinalar que o reconhecimento da prescrição exige, além do transcurso do tempo, a inércia da parte autora, elemento não configurado na espécie. Incide, assim, a orientação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição quando a ação foi proposta tempestivamente. 7. Noutra banda, a sentença recorrida também não subsiste porque houve violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, pois a prescrição foi reconhecida de ofício sem prévia intimação específica da exequente para se manifestar sobre esse fundamento, em contexto no qual ainda pendiam diligências relevantes para tentativa de localização e citação da executada. Ausentes, portanto, os pressupostos para o reconhecimento da prescrição, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, devendo o magistrado apreciar de forma expressa e fundamentada os pedidos formulados nos IDs 32828510 e 32828524, especialmente quanto à cooperação jurisdicional e às diligências voltadas à localização da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento da execução. Tese de julgamento: 1. Em execução fundada em contrato de trato sucessivo, o vencimento antecipado decorrente da mora do devedor não altera o termo inicial da prescrição, que se conta do vencimento da última prestação originalmente pactuada. 2. Não se reconhece prescrição da pretensão executória quando a ação foi ajuizada dentro do quinquênio e a falta de citação decorreu de mora judiciária ou da ausência de apreciação de diligências tempestivamente requeridas pela exequente. 3. É nula, por violação ao contraditório e por configurar decisão surpresa, a sentença que reconhece de ofício a prescrição sem prévia intimação da parte autora para manifestação e sem apreciação de requerimentos pendentes relevantes ao prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 240, §§ 2º e 3º; Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 4405/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09/02/2022, DJe 21/02/2022; TJCE, Apelação Cível 0037850-35.2013.8.06.0117, Rel. Des. João Everardo Matos Biermann, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2024; TJAL, Apelação Cível 0000318-91.2012.8.02.0046, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, j. 07/02/2024, pub. 09/02/2024; TJMG, Apelação Cível 5003315-96.2018.8.13.0481, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 17/04/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Maria do Socorro Barreto Alexandrino Cavalcanti. Na origem, o magistrado reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que, desde o ajuizamento da ação em setembro de 2015, não foi efetivada a citação da executada, circunstância que impediria a interrupção do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Nas razões recursais, a apelante sustenta que não houve inércia de sua parte no curso da execução, afirmando ter adotado diversas diligências para localização da devedora e efetivação da citação. Alega que a extinção do feito por prescrição intercorrente ocorreu sem a observância dos requisitos legais, especialmente a prévia intimação da exequente para impulsionar o processo, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta, ainda, que parte da demora processual decorreu de fatores alheios à sua vontade, inclusive da dificuldade de localização da executada e de circunstâncias relacionadas ao próprio funcionamento do Judiciário. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da prescrição e permitir o regular processamento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso e passo a analisá-lo. Consta dos autos que a exequente ajuizou a execução em 23/09/2015, visando à cobrança de dívida decorrente de contrato de mútuo com garantia hipotecária, no valor indicado de R$ 270.978,18. No curso do processo, as tentativas de citação da executada restaram infrutíferas, sendo certificado, em 2020, que ela não mais residia no endereço indicado, havendo informação de que estaria no exterior. Diante disso, o Juízo determinou a intimação da exequente para manifestação. Em resposta, a parte autora, por meio da petição de ID 32828510 (29/06/2021), requereu providências de cooperação jurisdicional e diligências destinadas à localização da executada, indicando, inclusive, a existência de ação revisional conexa em que a devedora figurava como autora, com endereço coincidente. Posteriormente, reiterou tais pedidos na petição de ID 32828524 (30/11/2021), destacando que ainda pendiam de apreciação. Sem examinar tais requerimentos, o Juízo de origem proferiu sentença, em 05/05/2023, reconhecendo de ofício a prescrição, ao fundamento de ausência de citação válida e de suposta inércia da exequente. A análise dos autos evidencia que a sentença recorrida não pode subsistir. Inicialmente, cumpre afastar a premissa adotada pelo Juízo de origem quanto à suposta inércia da exequente. Primeiramente, importante frisar que o termo inicial para contagem do prazo prescricional iniciou-se em 2012, tendo em vista que a estipulação de vencimento antecipado em razão de mora do devedor (no caso, operada em maio de 2003) não altera o termo inicial (dies a quo) da prescrição. A tese firmada estabelece que, nestes contratos de trato sucessivo, a contagem do lapso prescricional deve ter como marco a data de vencimento da última prestação originalmente pactuada (2012), visto não ser cabível que o credor seja punido pela inadimplência do devedor. Iniciado o contrato em fevereiro de 1992, para pagamento em 240 meses (20 anos), seu término ordinário deu-se apenas em fevereiro de 2012. É neste momento que se inaugura a contagem prescricional de 5 anos, encontrando seu termo final extintivo em fevereiro de 2017, sendo a ação proposta em 2015, portanto, antes do prazo prescricional. Por conseguinte, importante observar as diligências tomadas pela parte no curso do processo: No caso dos autos, a análise da marcha processual evidencia que a parte exequente não permaneceu inerte no período compreendido entre o ajuizamento da demanda e os anos subsequentes, tendo adotado providências voltadas à localização da executada e ao regular prosseguimento do feito. Inicialmente, após o ajuizamento da execução em 2015, foi promovida tentativa de citação da devedora no endereço indicado na petição inicial, a qual restou infrutífera. Em razão disso, a exequente diligenciou no sentido de indicar novo endereço para a realização do ato citatório, conforme se extrai da petição de ID 32826190 (2017), na qual requereu nova tentativa de citação em endereço diverso. Na sequência, entre os anos de 2018 e 2019, o feito prosseguiu com novas tentativas de citação, inclusive por determinação judicial de renovação do mandado, bem como com a intimação da exequente para adoção das providências necessárias à realização das diligências, como o recolhimento de custas processuais, conforme se verifica dos IDs 32828496 e 32828497. Posteriormente, em 2020, houve novo cumprimento de mandado de citação, igualmente negativo, certificando o oficial de justiça que a executada não mais residia no endereço indicado, circunstância que ensejou nova intimação da parte exequente para manifestação. Diante desse cenário, no ano de 2021, a parte exequente apresentou manifestação nos autos, em atenção à intimação judicial (ID 32828510), na qual, além de reconhecer a frustração das tentativas de localização da devedora, indicou a existência de ação revisional ajuizada pela própria executada perante outro juízo, contendo elementos relevantes para sua localização. Na mesma oportunidade, requereu a adoção de medidas mais eficazes, notadamente o estabelecimento de cooperação jurisdicional entre os juízos, a fim de viabilizar a obtenção de endereço atualizado, bem como a possibilidade de intimação da executada no âmbito daquele processo ou por intermédio de seus procuradores ali constituídos. Referidos pedidos foram reiterados posteriormente, conforme petição de ID 32828524, sem que houvesse apreciação pelo Juízo de origem antes da prolação da sentença. Desse modo, verifica-se que, embora as diligências iniciais tenham se limitado a tentativas ordinárias de citação, houve, ao longo do tempo, a adoção progressiva de medidas voltadas à localização da executada, culminando, especialmente a partir de 2021, com a formulação de requerimentos mais complexos e juridicamente adequados, não sendo possível afirmar inércia da parte exequente ao longo de todo o período analisado. O que se verifica, na realidade, é situação inversa: a parte diligenciou de forma tempestiva e adequada, mas seus requerimentos permaneceram sem apreciação até a prolação da sentença, já em 2023. Nesse contexto, não se pode imputar à exequente os efeitos decorrentes da ausência de impulso jurisdicional, sobretudo quando demonstrado que havia medidas pendentes de análise capazes, em tese, de viabilizar a citação. A sentença, ao reconhecer a prescrição, fundamentou-se justamente na ausência de citação e na suposta falta de adoção de meios alternativos pela parte autora. Todavia, tais meios foram expressamente postulados, de forma anterior e reiterada, sem que houvesse qualquer pronunciamento judicial a respeito. Tal circunstância revela inequívoca falha na prestação jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que só haverá interrupção do prazo prescricional caso haja citação válida em tempo hábil, in verbis: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (GN) Observa-se do desenrolar dos atos processuais acima que o promovente não demonstrou desídia, ao revés, todas as vezes em que foi intimado para dar andamento ao feito atendeu ao comando judicial fornecendo novas informações e diligências a fim de efetivar a citação da parte executada. A conduta do exequente não se mostra, nesse quadro factual, capaz de motivar a decretação da prescrição, haja vista que sempre diligenciou no sentido de localizar a devedora a fim de que este fosse citado, não logrando êxito por motivos alheios à sua vontade, o que demonstra que a mora se deve aos mecanismos do judiciário, devendo ser aplicada ao caso o que prescreve a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Portanto, uma vez que o reconhecimento da prescrição exige, não só o transcurso do lapso temporal, mas também a inércia da parte autora, impossível reconhecê-la na espécie. Neste mesmo sentido, colho precedentes jurisprudenciais deste Eg. Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE. MORA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PROMOVENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a ação de execução, com fundamento na prescrição do título que a embasa. A controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência ou não da prescrição. 2. In casu, não se pode imputar à autora, a demora na citação da parte requerida, pois a demandante indicou novo endereço para citação em 18/10/2017, sendo a Carta Precatória devolvida, sem cumprimento, apenas em 28/03/2022, mais de 04 (quatro) anos depois, o que demonstra que a mora se deveu aos mecanismos do Judiciário, restando aplicado ao caso, o que prescreve a Súmula nº 106, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Em se tratando de prescrição no curso do processo, não se pode analisar apenas o tempo decorrido entre o vencimento do título e a propositura da ação de execução, devendo ser observada a responsabilidade da exequente pela demora na efetivação da citação, chamamento apto à interrupção da prescrição. 4. Nesse contexto, verifica-se a mora judiciária ao não proceder, a tempo, os atos necessários à devida citação da parte demandada, não havendo desídia da parte autora. 5. Portanto, não ocorreu prescrição, uma vez que, para isso, exigível inércia ou negligência da parte interessada, o que não se verificou no caso dos autos. A credora, em todos os momentos, solicitou diligências pertinentes para o impulsionamento do processo. A demora verificada não pode ser imputada à exequente, tornando-se imperativa a desconstituição da sentença recorrida. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Apelação Cível - 0037850-35.2013.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. APELANTE REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DENTRO DO PRAZO DE BUSCA DO DIREITO MATERIAL, O QUE FOI DEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO, TODAVIA, NÃO FOI EFETIVADA A ORDEM JUDICIAL. O MOTIVO DETERMINANTE DO PROLONGAMENTO DO FEITO EXECUTIVO FOI, EXCLUSIVAMENTE, A DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO EM IMPULSIONAR O PROCESSO E REALIZAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS E NÃO EFETIVADAS PELO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-AL - Apelação Cível: 0000318-91.2012.8.02.0046 Palmeira dos Indios, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. Não subsiste a tese de prescrição intercorrente na hipótese em que o feito não ficou suspenso por mais de um ano e quando não verificada a inércia do exequente em tentar localizar o devedor ou bens penhoráveis. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção à Súmula 106 do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003315-96.2018.8.13.0481 1.0000.24.157414-4/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 17/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) Além disso, verifica-se violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. O reconhecimento da prescrição ocorreu de ofício, sem prévia intimação específica da parte para se manifestar sobre tal fundamento, considerando que não houve abertura de contraditório efetivo acerca da possibilidade de extinção do feito pela prescrição material, especialmente em cenário no qual pendiam de apreciação diligências relevantes. Configura-se, assim, decisão surpresa, proferida em desconformidade com a necessária participação das partes na formação do convencimento judicial. Esse vício se torna ainda mais relevante diante do fato de a parte executada, após a sentença, foi intimada para contrarrazoar os embargos de declaração e o fez, conforme ID nº: 32828540, o que denota conhecimento dos autos e possível atuação deliberada no sentido de se furtar da citação nos autos, o que deve ser rechaçado pelo Poder Judiciário, que tem a obrigação de preservar a boa-fé processual e coibir manobras processuais que tornem impossível a satisfação do crédito. Diante desse conjunto, a conclusão é inequívoca: não estavam presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição. Em resumo, não houve inércia da exequente, que requereu medidas antes do decurso do prazo. Tais requerimentos não foram apreciados. Por fim, a decisão foi proferida sem observância do contraditório. Assim, impõe-se o afastamento da prescrição e a cassação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. No retorno, deverá o magistrado apreciar, de forma expressa e fundamentada, os pedidos formulados nos IDs 32828510 e 32828524, especialmente quanto à cooperação jurisdicional e às diligências voltadas à localização da executada. Nesses termos, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Isto posto, conheço do Recurso Apelatório e dou-lhe provimento, cassando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento. É como voto. Fortaleza, 8 de abril de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora