Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0202386-32.2024.8.06.0035.
APELANTE: JOSE ALDIZIO DO NASCIMENTO
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante o acórdão de IDs 185665070 e 185665051, intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados no prazo comum de 05(cinco) dias, em observância ao disposto no artigo 129, inciso XII, "D", do Código de Normas Judiciais. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. HILTON GONDIM BANDEIRA NETO Analista Judiciário. (Assinado por Certificado Digital)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0202386-32.2024.8.06.0035.
APELANTE: JOSE ALDIZIO DO NASCIMENTO
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante o acórdão de IDs 185665070 e 185665051, intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados no prazo comum de 05(cinco) dias, em observância ao disposto no artigo 129, inciso XII, "D", do Código de Normas Judiciais. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. HILTON GONDIM BANDEIRA NETO Analista Judiciário. (Assinado por Certificado Digital)
04/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0202386-32.2024.8.06.0035.
APELANTE: JOSE ALDIZIO DO NASCIMENTO
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante o acórdão de IDs 185665070 e 185665051, intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados no prazo comum de 05(cinco) dias, em observância ao disposto no artigo 129, inciso XII, "D", do Código de Normas Judiciais. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. HILTON GONDIM BANDEIRA NETO Analista Judiciário. (Assinado por Certificado Digital)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0202386-32.2024.8.06.0035.
APELANTE: JOSE ALDIZIO DO NASCIMENTO
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante o acórdão de IDs 185665070 e 185665051, intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados no prazo comum de 05(cinco) dias, em observância ao disposto no artigo 129, inciso XII, "D", do Código de Normas Judiciais. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. HILTON GONDIM BANDEIRA NETO Analista Judiciário. (Assinado por Certificado Digital)
04/12/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
03/12/2025, 11:27
Trânsito em julgado
03/12/2025, 11:26
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:41
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:41
Publicação
10/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/11/2025, 16:17
Mérito
06/11/2025, 09:22
Não-Provimento
05/11/2025, 17:06
Petição
05/11/2025, 16:23
Adiado
30/10/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 18:50
Confirmada
16/10/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/10/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202386-32.2024.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 21:08
Expedida/Certificada
15/10/2025, 16:33
Expedida/Certificada
15/10/2025, 16:24
Para julgamento de mérito
15/10/2025, 16:11
Pedido de inclusão
15/10/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 08:35
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 11:19
Decurso de Prazo
07/10/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:07
Publicação
29/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/09/2025, 09:14
Expedida/Certificada
25/09/2025, 09:14
Mero expediente
24/09/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 15:47
Documento
22/09/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:33
Petição (Embargos de declaração)
07/09/2025, 07:10
Publicação
01/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/08/2025, 10:49
Não-Provimento
27/08/2025, 14:46
Petição
27/08/2025, 13:11
Mérito
27/08/2025, 12:54
Publicação
18/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 17:00
Para julgamento de mérito
13/08/2025, 16:53
Pedido de inclusão
13/08/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 14:54
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 08:17
Recebimento
23/07/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected]
Vistos. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Rayanny Cryslayne Menezes de Oliveira Assistente Jurídico
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected]
Vistos. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Rayanny Cryslayne Menezes de Oliveira Assistente Jurídico
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0202386-32.2024.8.06.0035
Vistos. RELATÓRIO JOSÉ ALDÍZIO DO NASCIMENTO ajuíza a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAP), ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos. Alega o(a) autor(a) ao consultar seu extrato previdenciário foi surpreendido(a) com descontos indevidos intitulados de "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", totalizando 31 descontos, no valor total de R$ 1.110,07 (mil cento e dez reais e sete centavos). Requer a declaração da inexistência dos débitos referentes aos descontos em seu benefício, com a condenação do demandado em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados. Documentos acostados às págs. 02/05, Pje. Despacho de id 137587483 defere a gratuidade judiciária. Contestação, id 140584073. O(a) demandado(a) alega, em síntese, que realizou a desfiliação do(a) autor(a), em 05/11/2024, a fim de demonstrar a boa-fé. No mérito, sustenta que os descontos foram realizados com base na regular filiação do(a) autor(a) ao sindicato, em 11/03/2022, oportunidade na qual autorizou expressamente os descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta que houve gravação de áudio a fim de comprovar a aceitação do filiado. Requer a improcedência do pleito autoral. Acosta os documentos às págs. 13/19, Pje. Réplica, id 149683869. Sustenta que os documentos acostados não são aptos a demonstrar a contratação regular, havendo claros indícios de falsificação. Afirma que no áudio acostado pelo promovido em sede de contestação não há manifestação espontânea de vontade por parte do(a) autor(a), mas sim uma clara indução, na qual este apenas repete, palavra por palavra, as frases previamente ditadas por uma terceira pessoa, cuja voz é perceptivelmente ouvida ao fundo. Decisão de id 149688691 anuncia o julgamento antecipado da lide. Não havendo impugnação pelas partes, autos conclusos. É que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Indefiro a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, com base na ausência de pretensão resistida ou contato prévio com a requerida, pois a prévia provocação administrativa não é exigida para o acesso à Justiça. Em que pese seja verdadeira a alegação de que não consta nos autos a prévia provocação administrativa para resolução da controvérsia, tal fato não configura requisito necessário à propositura de uma demanda judicial, uma vez que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). Indefiro a liminar levantada. DO MÉRITO Vale apontar, desde logo, a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a requerente, respectivamente, investidos na qualidade de fornecedor de serviços e consumidor, tendo em vista que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º c/c art. 17 e art. 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como Princípio do Reconhecimento da Vulnerabilidade do Consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esta vulnerabilidade, no sistema do CDC, é presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física. Quanto aos profissionais e às pessoas jurídicas vale a presunção em contrário, isto é, que devem possuir conhecimentos jurídicos mínimos e sobre a economia para poderem exercer a profissão, ou devem poder consultar advogados e profissionais especializados antes de obrigar-se" (Marques, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/Claudia Lima Marques, Antônio Hermam V. Benjamim, Bruno Miragem - 2.ed. ver., atual e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2006, p. 145). Com base na defesa dos direitos do consumidor, o legislador ordinário criou a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, ou seja, na hipótese de dano ao consumidor por ineficiência do serviço, a reparação ocorre independentemente da discussão de culpa. A matéria está regulada nos artigos 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (grifou-se). Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Observa-se nos autos que a documentação juntada pelo(a) autor(a) revela a existência dos descontos realizados em seu benefício, denominados de CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777 - ids 113908444. É preciso compreender que, por tratar-se de fato negativo (alegação da não contratação) e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, através de contrato escrito, gravações ou filmagens etc, comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor. Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Acontece que, em sede de contestação, a parte ré acosta ficha de sócio e autorização de descontos, com documentos pessoais e assinatura digital do(a) autor(a) por meio de selfie - id 140619860. Em busca de garantir maior segurança aos pretensos associados, o sindicato requerido esclareceu ainda que, durante o procedimento de adesão associativa por meio eletrônico, o sistema digital solicita a autorização do aderente para que seja realizada a sua biometria facial, além de requerer o envio de um documento de identidade com foto (RG ou CNH). Após a realização da biometria facial e do envio da imagem, é solicitado ao pretenso associado a gravação de sua voz (link no corpo da contestação). O(a) autor(a) não nega a gravação de voz mencionada, na qual anui à filiação e aos descontos em seu benefício, afirmando, apenas, que não houve manifestação espontânea de vontade. Tal argumento não merece prosperar. No caso em apreço, verifica-se que o(a) autor(a) realizou todo o procedimento de filiação ao sindicato ora promovido, por meio da via eletrônica, de modo que consta nos autos da presente demanda a biometria facial, a foto do seu documento de identidade (RG) e ainda gravação de sua voz, em que é possível ouvir, de forma clara, o seu nome e a manifestação da sua concordância em se associar[1]. Logo, como a ré adimpliu seu ônus probatório (prova da relação jurídica que deu ensejo aos descontos). Nessa esteira, reputo cabíveis e legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob a denominação de "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", durante o período em que o(a) requerente permaneceu filiado(a) ao sindicato demandado. Cumpre salientar que houve a desfiliação do(a) autor(a), conforme afirmado pela ré em sede de contestação. Deste modo, havendo descontos após esse período, estes serão considerados indevidos. Desse modo, não se constatou a existência de falha na prestação do serviço a ensejar qualquer tipo de danos à parte autora. Afastada a existência de danos, afasta-se também a obrigação de reparação. Logo, totalmente improcedente o pleito autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do advogado da ré, consistentes em 10% (dez por cento) do valor da causa; ficando a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito [1] (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001745-21.2023.8.06.0064, 2ª Turma Recursal)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0202386-32.2024.8.06.0035
Vistos. RELATÓRIO JOSÉ ALDÍZIO DO NASCIMENTO ajuíza a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAP), ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos. Alega o(a) autor(a) ao consultar seu extrato previdenciário foi surpreendido(a) com descontos indevidos intitulados de "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", totalizando 31 descontos, no valor total de R$ 1.110,07 (mil cento e dez reais e sete centavos). Requer a declaração da inexistência dos débitos referentes aos descontos em seu benefício, com a condenação do demandado em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados. Documentos acostados às págs. 02/05, Pje. Despacho de id 137587483 defere a gratuidade judiciária. Contestação, id 140584073. O(a) demandado(a) alega, em síntese, que realizou a desfiliação do(a) autor(a), em 05/11/2024, a fim de demonstrar a boa-fé. No mérito, sustenta que os descontos foram realizados com base na regular filiação do(a) autor(a) ao sindicato, em 11/03/2022, oportunidade na qual autorizou expressamente os descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta que houve gravação de áudio a fim de comprovar a aceitação do filiado. Requer a improcedência do pleito autoral. Acosta os documentos às págs. 13/19, Pje. Réplica, id 149683869. Sustenta que os documentos acostados não são aptos a demonstrar a contratação regular, havendo claros indícios de falsificação. Afirma que no áudio acostado pelo promovido em sede de contestação não há manifestação espontânea de vontade por parte do(a) autor(a), mas sim uma clara indução, na qual este apenas repete, palavra por palavra, as frases previamente ditadas por uma terceira pessoa, cuja voz é perceptivelmente ouvida ao fundo. Decisão de id 149688691 anuncia o julgamento antecipado da lide. Não havendo impugnação pelas partes, autos conclusos. É que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Indefiro a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, com base na ausência de pretensão resistida ou contato prévio com a requerida, pois a prévia provocação administrativa não é exigida para o acesso à Justiça. Em que pese seja verdadeira a alegação de que não consta nos autos a prévia provocação administrativa para resolução da controvérsia, tal fato não configura requisito necessário à propositura de uma demanda judicial, uma vez que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). Indefiro a liminar levantada. DO MÉRITO Vale apontar, desde logo, a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a requerente, respectivamente, investidos na qualidade de fornecedor de serviços e consumidor, tendo em vista que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º c/c art. 17 e art. 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como Princípio do Reconhecimento da Vulnerabilidade do Consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esta vulnerabilidade, no sistema do CDC, é presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física. Quanto aos profissionais e às pessoas jurídicas vale a presunção em contrário, isto é, que devem possuir conhecimentos jurídicos mínimos e sobre a economia para poderem exercer a profissão, ou devem poder consultar advogados e profissionais especializados antes de obrigar-se" (Marques, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/Claudia Lima Marques, Antônio Hermam V. Benjamim, Bruno Miragem - 2.ed. ver., atual e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2006, p. 145). Com base na defesa dos direitos do consumidor, o legislador ordinário criou a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, ou seja, na hipótese de dano ao consumidor por ineficiência do serviço, a reparação ocorre independentemente da discussão de culpa. A matéria está regulada nos artigos 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (grifou-se). Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Observa-se nos autos que a documentação juntada pelo(a) autor(a) revela a existência dos descontos realizados em seu benefício, denominados de CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777 - ids 113908444. É preciso compreender que, por tratar-se de fato negativo (alegação da não contratação) e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, através de contrato escrito, gravações ou filmagens etc, comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor. Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Acontece que, em sede de contestação, a parte ré acosta ficha de sócio e autorização de descontos, com documentos pessoais e assinatura digital do(a) autor(a) por meio de selfie - id 140619860. Em busca de garantir maior segurança aos pretensos associados, o sindicato requerido esclareceu ainda que, durante o procedimento de adesão associativa por meio eletrônico, o sistema digital solicita a autorização do aderente para que seja realizada a sua biometria facial, além de requerer o envio de um documento de identidade com foto (RG ou CNH). Após a realização da biometria facial e do envio da imagem, é solicitado ao pretenso associado a gravação de sua voz (link no corpo da contestação). O(a) autor(a) não nega a gravação de voz mencionada, na qual anui à filiação e aos descontos em seu benefício, afirmando, apenas, que não houve manifestação espontânea de vontade. Tal argumento não merece prosperar. No caso em apreço, verifica-se que o(a) autor(a) realizou todo o procedimento de filiação ao sindicato ora promovido, por meio da via eletrônica, de modo que consta nos autos da presente demanda a biometria facial, a foto do seu documento de identidade (RG) e ainda gravação de sua voz, em que é possível ouvir, de forma clara, o seu nome e a manifestação da sua concordância em se associar[1]. Logo, como a ré adimpliu seu ônus probatório (prova da relação jurídica que deu ensejo aos descontos). Nessa esteira, reputo cabíveis e legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob a denominação de "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", durante o período em que o(a) requerente permaneceu filiado(a) ao sindicato demandado. Cumpre salientar que houve a desfiliação do(a) autor(a), conforme afirmado pela ré em sede de contestação. Deste modo, havendo descontos após esse período, estes serão considerados indevidos. Desse modo, não se constatou a existência de falha na prestação do serviço a ensejar qualquer tipo de danos à parte autora. Afastada a existência de danos, afasta-se também a obrigação de reparação. Logo, totalmente improcedente o pleito autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do advogado da ré, consistentes em 10% (dez por cento) do valor da causa; ficando a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito [1] (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001745-21.2023.8.06.0064, 2ª Turma Recursal)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0202386-32.2024.8.06.0035
Vistos. RELATÓRIO JOSÉ ALDÍZIO DO NASCIMENTO ajuíza a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAP), ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos. Alega o(a) autor(a) ao consultar seu extrato previdenciário foi surpreendido(a) com descontos indevidos intitulados de "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", totalizando 31 descontos, no valor total de R$ 1.110,07 (mil cento e dez reais e sete centavos). Requer a declaração da inexistência dos débitos referentes aos descontos em seu benefício, com a condenação do demandado em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados. Documentos acostados às págs. 02/05, Pje. Despacho de id 137587483 defere a gratuidade judiciária. Contestação, id 140584073. O(a) demandado(a) alega, em síntese, que realizou a desfiliação do(a) autor(a), em 05/11/2024, a fim de demonstrar a boa-fé. No mérito, sustenta que os descontos foram realizados com base na regular filiação do(a) autor(a) ao sindicato, em 11/03/2022, oportunidade na qual autorizou expressamente os descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta que houve gravação de áudio a fim de comprovar a aceitação do filiado. Requer a improcedência do pleito autoral. Acosta os documentos às págs. 13/19, Pje. Réplica, id 149683869. Sustenta que os documentos acostados não são aptos a demonstrar a contratação regular, havendo claros indícios de falsificação. Afirma que no áudio acostado pelo promovido em sede de contestação não há manifestação espontânea de vontade por parte do(a) autor(a), mas sim uma clara indução, na qual este apenas repete, palavra por palavra, as frases previamente ditadas por uma terceira pessoa, cuja voz é perceptivelmente ouvida ao fundo. Decisão de id 149688691 anuncia o julgamento antecipado da lide. Não havendo impugnação pelas partes, autos conclusos. É que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Indefiro a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, com base na ausência de pretensão resistida ou contato prévio com a requerida, pois a prévia provocação administrativa não é exigida para o acesso à Justiça. Em que pese seja verdadeira a alegação de que não consta nos autos a prévia provocação administrativa para resolução da controvérsia, tal fato não configura requisito necessário à propositura de uma demanda judicial, uma vez que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). Indefiro a liminar levantada. DO MÉRITO Vale apontar, desde logo, a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a requerente, respectivamente, investidos na qualidade de fornecedor de serviços e consumidor, tendo em vista que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º c/c art. 17 e art. 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como Princípio do Reconhecimento da Vulnerabilidade do Consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esta vulnerabilidade, no sistema do CDC, é presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física. Quanto aos profissionais e às pessoas jurídicas vale a presunção em contrário, isto é, que devem possuir conhecimentos jurídicos mínimos e sobre a economia para poderem exercer a profissão, ou devem poder consultar advogados e profissionais especializados antes de obrigar-se" (Marques, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/Claudia Lima Marques, Antônio Hermam V. Benjamim, Bruno Miragem - 2.ed. ver., atual e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2006, p. 145). Com base na defesa dos direitos do consumidor, o legislador ordinário criou a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, ou seja, na hipótese de dano ao consumidor por ineficiência do serviço, a reparação ocorre independentemente da discussão de culpa. A matéria está regulada nos artigos 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (grifou-se). Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Observa-se nos autos que a documentação juntada pelo(a) autor(a) revela a existência dos descontos realizados em seu benefício, denominados de CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777 - ids 113908444. É preciso compreender que, por tratar-se de fato negativo (alegação da não contratação) e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, através de contrato escrito, gravações ou filmagens etc, comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor. Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Acontece que, em sede de contestação, a parte ré acosta ficha de sócio e autorização de descontos, com documentos pessoais e assinatura digital do(a) autor(a) por meio de selfie - id 140619860. Em busca de garantir maior segurança aos pretensos associados, o sindicato requerido esclareceu ainda que, durante o procedimento de adesão associativa por meio eletrônico, o sistema digital solicita a autorização do aderente para que seja realizada a sua biometria facial, além de requerer o envio de um documento de identidade com foto (RG ou CNH). Após a realização da biometria facial e do envio da imagem, é solicitado ao pretenso associado a gravação de sua voz (link no corpo da contestação). O(a) autor(a) não nega a gravação de voz mencionada, na qual anui à filiação e aos descontos em seu benefício, afirmando, apenas, que não houve manifestação espontânea de vontade. Tal argumento não merece prosperar. No caso em apreço, verifica-se que o(a) autor(a) realizou todo o procedimento de filiação ao sindicato ora promovido, por meio da via eletrônica, de modo que consta nos autos da presente demanda a biometria facial, a foto do seu documento de identidade (RG) e ainda gravação de sua voz, em que é possível ouvir, de forma clara, o seu nome e a manifestação da sua concordância em se associar[1]. Logo, como a ré adimpliu seu ônus probatório (prova da relação jurídica que deu ensejo aos descontos). Nessa esteira, reputo cabíveis e legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob a denominação de "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", durante o período em que o(a) requerente permaneceu filiado(a) ao sindicato demandado. Cumpre salientar que houve a desfiliação do(a) autor(a), conforme afirmado pela ré em sede de contestação. Deste modo, havendo descontos após esse período, estes serão considerados indevidos. Desse modo, não se constatou a existência de falha na prestação do serviço a ensejar qualquer tipo de danos à parte autora. Afastada a existência de danos, afasta-se também a obrigação de reparação. Logo, totalmente improcedente o pleito autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do advogado da ré, consistentes em 10% (dez por cento) do valor da causa; ficando a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito [1] (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001745-21.2023.8.06.0064, 2ª Turma Recursal)
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0202386-32.2024.8.06.0035
Vistos. O art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento do pleito: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas (...)". Considerando que se trata de matéria de direito, anuncio o julgamento antecipado do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se com os expedientes necessários. Decorrido o prazo de recurso desta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com os expedientes necessários. Aracati, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0202386-32.2024.8.06.0035
Vistos. O art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento do pleito: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas (...)". Considerando que se trata de matéria de direito, anuncio o julgamento antecipado do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se com os expedientes necessários. Decorrido o prazo de recurso desta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com os expedientes necessários. Aracati, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000 Fone: (85) 3108-1753 Whatsapp (85) 98167-8213 E-mail: [email protected] 0202386-32.2024.8.06.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] Conforme disposição expressa no artigo 130, inciso II, alínea "A", do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a contestação ID140584073 intime-se a parte adversa/autora, na pessoa do seu advogado, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos dos artigos 350/351, do CPC. Aracati/CE, 20 de março de 2025 SIMONE MONTEIRO DA COSTA Diretor de Secretaria
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000 Fone: (85) 3108-1753 Whatsapp (85) 98167-8213 E-mail: [email protected] 0202386-32.2024.8.06.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] Conforme disposição expressa no artigo 130, inciso II, alínea "A", do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a contestação ID140584073 intime-se a parte adversa/autora, na pessoa do seu advogado, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos dos artigos 350/351, do CPC. Aracati/CE, 20 de março de 2025 SIMONE MONTEIRO DA COSTA Diretor de Secretaria