Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCICLEITON SILVA CARNEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DA COLUNA TORÁCICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSS, visando à concessão de auxílio-acidente, sob alegação de redução da capacidade laborativa em razão de fratura da coluna torácica. O autor sustenta que a sequela compromete o exercício de sua atividade atual como soldador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o segurado preenche os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente a existência de sequela consolidada que reduza sua capacidade laboral para a atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido apenas quando há prova de que as lesões decorrentes do acidente resultaram em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4.A perícia médica judicial, conclui pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, atestando a capacidade para a atividade habitual. 5.Não há nos autos outros elementos probatórios que infirmem as conclusões do laudo pericial, sendo insuficiente a alegação subjetiva de dificuldade no desempenho da atividade habitual. 6.A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica no sentido de que o benefício de auxílio-acidente exige demonstração objetiva de redução da capacidade laboral, não bastando a simples ocorrência de sequela sem repercussão funcional. 7.Diante da ausência de prova da redução da capacidade laboral, é indevida a concessão do auxílio-acidente, restando correta a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0204965-89.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCICLEITON SILVA CARNEIRO contra sentença (ID 32218944) exarada pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de auxílio-acidente. Nas razões recursais (ID 32218947), o apelante postula a reforma da sentença recorrida, alegando a existência de redução da capacidade laborativa, afirmando que "(…) sofreu acidente de trabalho em 05/08/2015 que lhe causou fratura da coluna torácica, todavia, apesar de reconhecer a existência de sequelas e o fato gerador, o perito concluiu que a lesão não impõe qualquer redução da capacidade laborativa para a função de SOLDADOR. O laudo pericial, ao não reconhecer a redução da capacidade laborativa, deixou de analisar o contexto real da parte autora, que não exerce sua função da mesma forma que realizava antes do acidente. As sequelas, especialmente no que tange à fratura da coluna torácica, impactam diretamente na execução de suas atividades, dificultando e tornando mais onerosas as funções anteriormente realizadas. A parte autora, embora continue a exercer sua atividade, não a realiza com a mesma eficiência e qualidade que tinha antes do acidente. As sequelas causadas pela fratura da coluna torácica geram limitações que são evidentes, afetando a forma e a intensidade com que a autora executa suas funções. Mesmo que a redução da capacidade laborativa não seja total, a diminuição da capacidade funcional é clara e justificaria a concessão do auxílio-acidente, conforme previsto na legislação vigente.". Sem contrarrazões (certidão - ID 32218950), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 15 de dezembro de 2025. Instada a se manifestar, opinou a Procuradora de Justiça - Ednéa Teixeira Magalhães, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por se encontrar esteada no mais abalizado e coerente direito (parecer - ID 32359136). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Analisando detidamente os autos, extrai-se que o benefício previdenciário - auxílio-doença - foi concedido ao autor pelo INSS, em 21 de agosto de 2015, a fim de que pudesse se restabelecer, uma vez que se encontrava incapacitado para exercer a atividade de soldador, por haver sofrido fratura da coluna torácica. Referido benefício foi mantido até 8 de setembro de 2015, conforme extrato previdenciário (ID 32218829), quando foi considerado apto a retornar as suas atividades laborativas. Após 7 (sete) anos, entendendo que as sequelas reduziram sua capacidade laborativa, o autor/segurado manejou a presente ação, visando a concessão de auxílio-acidente, afirmando que "(…) foi vítima de acidente de trabalho em 05/08/2015 (acidente com queda), conforme LAUDO DO INSS em anexo, o que lhe causou fratura da coluna torácica, apresentando dificuldades para deambular, subir e descer escadas, dores, permanecer por longos períodos em pé, realizar movimentos repetitivos. Como consequência do referido acidente, a parte autora restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (soldador), sendo forçada a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades. A parte requerida deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB. 611.634.165-2, cessado em 08/09/2015 (espécie 91 - acidente de trabalho), diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa da parte autora, no entanto, não o fez, mesmo tendo conhecimento da incapacidade parcial. Inclusive, parte autora realizou novo requerimento administrativo solicitando o benefício de auxílio-acidente, contudo, excedido o prazo legal para análise administrativa, não houve qualquer movimentação. Dessa forma, vem a parte autora socorrer-se a tutela jurisdicional do Estado a fim de que seja deferido o benefício de auxílio-acidente com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (09/09/2015)." (trechos extraídos da exordial - ID 32218824) Após a instrução processual, inclusive, com a realização de prova pericial, o magistrado singular julgou improcedente o pedido autoral, consignando em sua decisão (ID 32218944) que: "O caso em tela envolve discussão acerca da adequação da concessão de benefício previdenciário à parte autora, qual seja, auxílio-acidente. Assim dispõe o art. 86 da Lei 8.213/1991: 'O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.' Sabe-se ainda que, de forma distinta do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente somente é pago para os seguintes segurados: a) Empregado; b) Empregado doméstico; c) Trabalhador avulso; d) Segurado especial. Destarte, não possui direito ao auxílio-acidente o contribuinte individual. Ademais, assim, dispõe o laudo médico do perito judicial: 1. Qual o diagnóstico? CID 10 T08 FRATURA COLUNA TORÁXICA. RECLAMA DE DORES EM COLUNA TORÁCICA. DIFICULDADE PARA DEAMBULAR SUBIR E DESCER ESCADA. […] NARRA ACIDENTE DE TRABALHO, QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA, OCORRIDO EM 05.08.2015. EMISSÃO DE CAT 2015.481.858-1/01 APRESENTADA EM MOMENTO DE PERÍCIA. MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM MULTIFERRO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., NA FUNÇÃO DE BRASADOR NÃO TEM BOLETIM DE OCORRÊNCIA SEM EXAMES OU DOCUMENTAÇÃO MÉDICA A FIM DE DEMONSTRAR O ACIDENTE. 3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. R. 05.08.2015 - DATA DO ACIDENTE […] 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (favor marcar a CONCLUSÃO com um X no local adequado): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) - passar para o quesito 8. (X) Portanto, o auxílio-acidente será devido, em caráter indenizatório, ao segurado que, subsequentemente à consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que acarretem a diminuição da aptidão para o labor habitualmente exercido. No caso em tela, o Requerente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente em virtude da constatação de que o mesmo mantém a plena capacidade laboral, não havendo, portanto, sequelas que justifiquem o deferimento do benefício pleiteado. (...)" Inconformado, o autor interpôs este recurso de apelação, que, a meu ver, salvo melhor juízo, não merece provimento, devendo ser confirmada a sentença ora recorrida. Explico. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. Na hipótese, sustenta o autor a existência de redução da capacidade laborativa, afirmando que "(…) embora continue a exercer sua atividade, não a realiza com a mesma eficiência e qualidade que tinha antes do acidente. As sequelas causadas pela fratura da coluna torácica geram limitações que são evidentes, afetando a forma e a intensidade com que a autora executa suas funções. Mesmo que a redução da capacidade laborativa não seja total, a diminuição da capacidade funcional é clara e justificaria a concessão do auxílio-acidente, conforme previsto na legislação vigente." (apelo - ID 32218947). Pelo que dos autos consta, diferente do que alega o recorrente, afere-se a inexistência de prova da incapacidade para o trabalho após a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 8 de setembro de 2015, bem como redução da capacidade laboral. O laudo pericial produzido nos autos (ID 32218939), é taxativo em afirmar que o autor sofreu fratura da coluna torácica, mas que não há incapacidade para o trabalho, tendo o perito constatado que o periciando possui "capacidade plena para a atividade habitual" (item 4.1), o que afasta a possibilidade de concessão de qualquer benefício, inclusive, do auxílio-acidente. Assim, comprovado, através de perícia técnica, que, após a cessação do auxílio-doença, o autor encontrava-se apto para o exercício de sua atividade habitual, mostra-se correta a cessação do auxílio-doença, sendo, indevida, a concessão do auxílio-acidente, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Vale ressaltar que a perícia é o meio de prova destinado a suprir ausência de conhecimento técnico específico para apuração do litígio, afastando dúvidas acerca de questões que o magistrado e as partes não dominam suficientemente. Com efeito, diante do princípio da livre convicção, não está o juiz adstrito à conclusão do laudo pericial. Ao decidir, deve considerar os pertinentes elementos de prova existentes nos autos, expondo suas razões de modo fundamentado. Na hipótese, ainda que a parte autora sustente a existência de redução da capacidade laboral, fato é que a perícia judicial comprovou sua capacidade plena para a atividade habitual. Corroborando o entendimento ora esposado, a Procuradora de Justiça - Ednéa Teixeira Magalhães, destacou em seu parecer (ID 32359136), que "pelo laudo médico pericial acostado no documento de ID 32218939, o autor sofreu queda da própria altura que resultou em fratura da coluna toráxica (CID 10 T 08), com esclarecimentos de que o periciado exercia a função de brasador, mas atualmente trabalha com serviços gerais. A conclusão pericial é de que o autor apresenta capacidade plena para a atividade habitual, inclusive atividade do lar, não havendo redução ou sequela decorrente do acidente sofrido. Assim, a enfermidade que acometeu a parte recorrente não provoca redução de sua capacidade laborativa para a função habitualmente exercida, excluindo o direito à percepção do auxílio-acidente pleiteado. A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada e deve ser mantida, uma vez que o auxílio-acidente é devido apenas quando comprovada redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. (…) Assim, não se verifica incapacidade ou redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do benefício. A enfermidade descrita não compromete o desempenho da atividade habitual, afastando o direito ao auxílio-acidente.". Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral." (AgInt no AREsp 1407898/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ISENÇÃO. MULTA. CABIMENTO. 1. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Tal benefício não se mostra apto a indenizar a mera existência de acidente ou de um dano à saúde, mas a sua influência sobre a capacidade laborativa do segurado, conforme decidiu a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. n. 1.108.298/SC, pelo rito do art.543-C do CPC/1973, pacificando a questão. 3. Caso em que o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, afirmou inexistir redução da capacidade, não sendo possível modificar tal conclusão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Em se tratando de ação acidentária, mostra-se indevida a condenação da segurada na verba honorária recursal por força do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. 5. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.1 A propósito, colaciono jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de redução da capacidade laboral do apelante em decorrência de sequela de acidente de trabalho, que justifique a concessão do benefício previdenciário pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). 4. O laudo pericial concluiu que o apelante possui capacidade plena para sua atividade habitual, não sendo constatada redução funcional decorrente do acidente, sendo insuficiente a existência de sequelas para a concessão do benefício. 5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas a prova pericial tem relevância para aferir os pressupostos do benefício pleiteado e, somado a ausência de outros elementos probatórios que evidenciem a redução da capacidade laboral, impede o acolhimento da pretensão. 6. O princípio da proteção ao hipossuficiente, por si só, não supre a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, não havendo dubiedade que enseje a sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O auxílio-acidente é indevido quando não comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, sendo insuficiente a mera existência de sequela sem repercussão funcional." Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/1991, art. 86.2 (negritei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa do autor, conforme perícia judicial. 2. O recorrente sustenta que faz jus ao benefício acidentário no período entre a cessação do auxílio-doença e o início da aposentadoria, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial concluiu que o autor possui capacidade plena para a atividade habitual, não havendo comprometimento de força, movimento ou pinça na mão esquerda. 5. As perícias administrativas do INSS, realizadas em momento próximo ao acidente, ao contrário do alegado, também não atestam a redução definitiva da capacidade laborativa. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva que acarrete diminuição da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, o que não se verifica no caso concreto. 7. Cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora, ainda que de ofício, sem que isso importe em reformatio in pejus, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Verba honorária sucumbencial fixada de ofício, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, AgInt no AREsp 1424910/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2019; TJCE, Apelação Cível: 0213157-16.2020.8.06.0001 Relatora: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, j. 27/05/2024, 3ª Câmara Direito Público.3 (negritei) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da demanda cinge-se em analisar se a autora/apelante faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, destinando-se àqueles que, sofrendo acidente de qualquer natureza, apresente, como sequelas, danos funcionais ou redução da capacidade funcional com repercussão na capacidade laborativa. 3. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de comprometimento da capacidade laborativa da apelante, tendo em vista que reitera, em diversos momentos, inexistir incapacidade laboral. 4. Sendo o objetivo da norma indenizar o segurado pelas sequelas decorrentes do acidente com repercussão na capacidade laborativa e não restando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente requestado, não subsistem quaisquer fundamentos para a reforma da decisão adversada. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida.4 (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedente a pretensão autoral, não concedendo os benefícios pleiteados na inicial. 2. In casu, a perícia médica oficial designada pelo juízo de origem, em seu laudo pericial, a despeito de ter consignado que a autora é portadora de Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), concluiu peremptoriamente pela ausência de incapacidade laborativa atual e pela inexistência de redução de sua capacidade laborativa. 3. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de qualquer benefício previdenciário por acidente de trabalho, a sentença de improcedência é medida que se impõe. Precedentes do TJCE. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.5 (negritei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. LAUDO MÉDICO BEM FUNDAMENTADO QUE AFASTOU OS PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CPC/73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se em aferir se o Autor, ora Apelante, faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença (retroativo), e sendo aferida a incapacidade, verificar a possibilidade de converter tal benesse em aposentadoria por invalidez. 2. Em virtude da necessidade de apurar a suposta incapacidade laborativa do autor, foi nomeado perito médico, cujas conclusões exaradas em laudo oficial se mostram de extrema relevância para o deslinde do feito, independentemente do Julgador não ser adstrito à conclusão do laudo, impende uma análise concisa de todos os dados e informações, sobretudo técnicas, apontadas nos autos. 3. Nesse sentido, verifica-se que conforme o resultado do laudo pericial destacado, o Apelante não logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus aos benefícios previdenciários requestados, tendo em vista que o médico perito indicou ausência de elementos incapacitantes, concluindo que clinicamente o paciente encontrava-se curado. 4. O Apelante sustenta que o Magistrado equivocou-se ao utilizar tão somente o laudo pericial, afastado os documentos médicos colacionados junto a peça exordial da demanda. Contudo, tenho ser acertada a decisão de piso diante da ausência de elementos técnicos que desqualifiquem o laudo pericial, bem como de não restar demonstrada a existência de motivo relevante, inviável recusar a aplicação do laudo. Por derradeiro, os atestados médicos juntados pelo Autor entre os anos de 2007 e 2010 não afastam a apreciação e utilização do laudo pericial realizado no curso da demanda. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.6 (negritei) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste em saber se o autor possui todos os requisitos que ensejam a percepção do benefício de auxílio-doença. 2. O benefício previdenciário do auxílio-doença será devido ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, em conformidade com os artigos 59, 60 e 62 da Lei nº 8.213/91. 3. Para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta a subsistência, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo pericial acostado aos autos em anexo concluiu que não há doença que a incapacita para o seu trabalho ou atividade habitual. 5. Dessarte, comprovado, por competente perícia, que a autora, segurada do INSS, encontra-se capacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais, não há que se falar em restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como acertadamente decidiu o julgador a quo. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.7 (negritei) Reporto-me, por fim, a julgado desta Corte, sob minha relatoria, onde se acolheu esse mesmo entendimento.8 ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida. No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo autor em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Ritos. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no AREsp 215657/SP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 02/02/2017. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0274111-23.2023.8.06.0001, Relator o Desembargador Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 07/04/2025. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0276244-09.2021.8.06.0001, Relator o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 02/04/2025. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0242050-17.2020.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 05/02/2025. 5 TJCE - Apelação Cível nº 3000339-44.2023.8.06.0167, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 16/07/2024. 6 TJCE - Apelação Cível nº 0008822-96.2012.8.06.0136, Relatora a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 25/11/2019. 7 TJCE - Apelação Cível nº 0082810-46.2007.8.06.0001, Relator o Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/12/2018. 8 TJCE - Apelação Cível nº 0200519-66.2022.8.06.0037, julgada em 18/04/2024.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11-03-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0204965-89.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 16:01
Petição
17/12/2025, 15:08
Confirmada
17/12/2025, 14:49
Mero expediente
17/12/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 11:58
Distribuição (sorteio)
15/12/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0204965-89.2023.8.06.0001.
AUTOR: FRANCICLEITON SILVA CARNEIRO *
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE: EDNALDO FLORENCIO CAVALCANTI - Advogado do (a)
APELANTE: ORNILO JOAQUIM PESSOA - PB7201-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA PF-PB APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. ART. 86, CAPUT, LEI Nº. 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. 1 - Sendo o magistrado o destinatário da prova, a quem cabe valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, torna-se plenamente possível o julgamento nos moldes firmados, considerando que houve a produção do laudo pericial e juntada de demais documentos instrutórios. 2 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3 - Conforme se percebe da análise dos fatos e dos requisitos legais, o autor não preencheu todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-acidente, porquanto possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] *
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE promovida por FRANCICLEITON SILVA CARNEIRO em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais. Alega a parte autora que, em 05 de agosto de 2015, sofreu acidente de trabalho (queda), conforme laudo do INSS anexado aos autos, resultando em fratura da coluna torácica e subsequentes dificuldades para deambular, subir e descer escadas, dores, permanência prolongada em pé e execução de movimentos repetitivos. Em decorrência do acidente, aduz que restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o exercício de sua função habitual de soldador, sendo compelida a um maior dispêndio de esforços físicos e/ou mentais no desempenho de suas atividades laborais. Sustenta que a parte requerida, ciente da incapacidade parcial decorrente do acidente, deveria ter implantado o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB 611.634.165-2, ocorrida em 08 de setembro de 2015, o que não ocorreu. Menciona ainda que, embora tenha realizado novo requerimento administrativo, este não foi apreciado dentro do prazo legal. Requer a procedência integral do feito, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 08/09/2015), nos termos do art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91. Documentos de IDs 121976699 a 121976696. Contestação de ID 121973558, na qual a autarquia aponta, preliminarmente, que houve prescrição da pretensão de rever o ato de cessação de benefício praticado há mais de cinco anos. Alega ainda que o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, e que a parte não cumpriu os requisitos necessários para o benefício de auxílio-acidente. Requer a improcedência do pedido de tutela do direito material perseguido pela parte requerente. Documentação de ID 121973559. Réplica de ID 121973565. Laudo de ID 140592241. Impugnação do laudo pericial pela parte requerente. É o que importa relatar. Passo a decidir. Acerca do lapso temporal decorrido entre o acidente e o requerimento, não há o que se discutir. As questões relacionadas à auxílio de natureza acidentária, por se tratar de direito fundamental, podem ser discutidas a qualquer tempo. É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da ementa que ora colaciono: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. 1. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental a poder ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE). 2. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. A qualidade de segurado, por sua vez, restou demonstrada, devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. 4. A limitação laboral para a atividade habitual da parte autora restou comprovada pela perícia médica. Na hipótese, a perícia judicial concluiu a possibilidade de a parte autora realizar suas ocupações atuais mas com certas limitações que levam a maior desgaste calórico ou pequena dificuldade. Disse o perito eu o autor apresenta leve limitação de movimentos, porém com necessidade de improvisação para realização das tarefas possibilitando, portanto, do ponto de vista médico, no enquadramento em auxilio acidente. 5. Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 6. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91). No caso, a DIB deve retroagir à cessação do último dos auxílios-doença concedido à parte autora, Assim, fica mantido o termo inicial fixado na sentença: pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde a data do requerimento administrativo (DIB: 08/06/2008 - data posterior à cessação do benefício de auxílio-doença, observado o quinquídio legal). 7. Ressalta-se a necessidade de dedução de parcelas eventualmente pagas ao segurado a título de benefício por incapacidade, porque inacumuláveis. 8. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10219155520214013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/05/2023 PAG PJe 10/05/2023 PAG) Passo ao mérito. O caso em tela envolve discussão acerca da adequação da concessão de benefício previdenciário à parte autora, qual seja, auxílio acidente. Assim dispõe o art. 86 da Lei 8.213/1991: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Sabe-se ainda que, de forma distinta do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente somente é pago para os seguintes segurados: a) Empregado; b) Empregado doméstico; c) Trabalhador avulso; d) Segurado especial. Destarte, não possui direito ao auxílio-acidente o contribuinte individual. Ademais, assim, dispõe o laudo médico do perito judicial: 1. Qual o diagnóstico? CID 10 T08 FRATURA COLUNA TORÁXICA. RECLAMA DE DORES EM COLUNA TORÁCICA. DIFICULDADE PARA DEAMBULAR SUBIR E DESCER ESCADA. [...] NARRA ACIDENTE DE TRABALHO, QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA, OCORRIDO EM 05.08.2015. EMISSÃO DE CAT 2015.481.858-1/01 APRESENTADA EM MOMENTO DE PERÍCIA. MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM MULTIFERRO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., NA FUNÇÃO DE BRASADOR NÃO TEM BOLETIM DE OCORRÊNCIA SEM EXAMES OU DOCUMENTAÇÃO MÉDICA A FIM DE DEMONSTRAR O ACIDENTE. 3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. R. 05.08.2015 - DATA DO ACIDENTE [...] 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (favor marcar a CONCLUSÃO com um X no local adequado): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) - passar para o quesito 8. ( X) Portanto, o auxílio-acidente será devido, em caráter indenizatório, ao segurado que, subsequentemente à consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que acarretem a diminuição da aptidão para o labor habitualmente exercido. No caso em tela, o Requerente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente em virtude da constatação de que o mesmo mantém a plena capacidade laboral, não havendo, portanto, sequelas que justifiquem o deferimento do benefício pleiteado. Assim dispõe a jurisprudência: Processo nº: 0845763-76.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0845763-76.2021.8.15.2001, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Apelação. Ação previdenciária. Auxílio-acidente. Capacidade laboral. Redução. Ausência. Laudo pericial. Concessão. Impossibilidade. 1. O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91.2. Após ter sido constatada a ausência de incapacidade e de inaptidão do segurado para desenvolver as atividades que anteriormente desenvolvia, é impossível acolher a pretensão de recebimento do auxílio-acidente, que visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, e não basta apenas a comprovação de acidente de trabalho, mas é necessário que o comprometimento da sua capacidade laborativa esteja configurado.3. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013933-48.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 13/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7013933-48.2022.8.22.0005, Relator.: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 13/06/2024) Não merece prosperar, portanto, o pleito autoral. ANTE TODO O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil. Face à gratuidade judiciária concedida à parte autora, deixo de condená-la em custas. Condeno-a, porém, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a verba suspensa enquanto durar a hipossuficiência ou até quando ocorrer a prescrição. Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P. R. I. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0204965-89.2023.8.06.0001.
AUTOR: FRANCICLEITON SILVA CARNEIRO Polo Passivo:
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R. H. Laudo pericial apresentado (ID 140592241); portanto, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. nec. Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Polo Ativo:
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0204965-89.2023.8.06.0001.
AUTOR: FRANCICLEITON SILVA CARNEIRO Polo Passivo:
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Polo Ativo: Designo como data do exame pericial o dia 05/02/2025, a ser realizado na Sala de Perícias 02 (Setor Verde, Nível S1, Sala S115) do Fórum Clóvis Beviláqua, no horário das 8:00 às 11:30, cujo atendimento se dará por ordem de chegada. A parte autora/periciada deve comparecer munida de documento de identificação com foto e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além de eventuais exames, dossiês médicos, laudos da perícia realizada pela via administrativa junto ao INSS existentes; podendo esclarecer qualquer dúvida através dos telefones da secretaria desta unidade judiciária, quais sejam: 85 3108-0468 e 85 3108-0488. Ficam as partes advertidas de que a realização da perícia implica em aceitação dos quesitos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, disponível no link https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, a serem respondidos pelo perito, os quais reputo suficientes para esclarecimento de questões técnicas e dos pontos controvertidos da lide. Intimem-se ainda as partes, através de advogado e pessoalmente, por mandado, para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 465, §1º do CPC. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), observando o estabelecido pelo TJCE para perícias desta natureza, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 07/2024 e Portaria Pres. nº 320/2024, os quais serão adiantados pelo promovido INSS mediante depósito judicial em até 30 (trinta) dias, conforme art. 1º, §§ 1ª, 5º e 7º da Lei Federal nº 13.876/2019, em razão da hipossuficiência da parte autora; a serem levantados ao final da perícia. Nomeio desde já para figurar como perito o Dr. ISAC BENÍCIO SAMPAIO FILHO, Tel. (85) 99984-7397, o qual deverá ser intimado deste despacho. Exp. nec. Fortaleza/CE, 10 de dezembro de 2024 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito