Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013756-21.2017.8.06.0137.
EMBARGANTE: MARIA SORAIA RIBEIRO GUEDES.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PACATUBA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo interposto, mantendo integralmente os termos da decisão a quo recorrida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no voto embargado. III. Razões de decidir 3. O recorrente afirma que o voto embargado teria sido omisso quanto aos argumentos apresentados, defendendo que a decisão embargada teria se limitado a repetir os fundamentos daquela exarada em sede do Juízo originário, requerendo, portanto, a correção da omissão apontada, a fim de "reconhecer que inexiste demonstração suficiente de que a constrição do veículo seja indispensável ao andamento das investigações, não havendo notícias de alguma necessidade de perícia, o que deve ensejar a liberação do automotor ao seu proprietário de boa-fé na qualidade de fiel depositário, evitando-se, assim, o perecimento do bem e maiores prejuízos às partes." (fl. 05). 4. Contudo, o voto recorrido ressaltou que não se fez presente, no caso, a probabilidade do direito, requisito expresso no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência. Além disso, o acórdão foi claro ao afirmar que a questão fática discutida nos autos ainda estaria pendente de discussão em primeiro grau, o que encontra óbice para apreciação do órgão ad quem em virtude da vedação à supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE; TJCE, ED 0626694-90.2015.8.06.0000, Rel. Antônio Abelardo Benevides Moraes, Órgão Especial, j. 02/03/2017; STJ, EDcl no REsp 1797298/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0013756-21.2017.8.06.0137, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios opostos em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao agravo anteriormente manejado, nos seguintes termos (ID 12866220 da APC nº 0013756-21.2017.8.06.0137): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. TESTEMUNHA INQUIRIDA SEM ARROLAMENTO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DEFESA AFASTADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GUARDA MUNICIPAL DE PACATUBA. APLICAÇÃO DE NORMAS MUNICIPAIS NO PAD. LEIS MUNICIPAIS Nº 545/1997, 1.125/2013 e 1.342/2016. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PENA DE SUSPENSÃO DISCIPLINAR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO SER AFASTADO PELO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE, que concluiu pela total improcedência da ação ordinária. 2. Verifica-se, de logo, que a tese defendida no apelo, qual seja, a de que haveria, no caso, cerceamento de defesa no procedimento administrativo disciplinar e prevaricação não foram sequer mencionadas anteriormente nas manifestações da autora produzidas perante o Juízo a quo e, portanto, forçoso concluir pela impossibilidade de análise da matéria por caracterizar inovação recursal, em flagrante afronta ao disposto nos arts. 1.013, §1° e 1.014 do CPC. 3. Observa-se que a nulidade de oitiva da testemunha sem anterior arrolamento foi suscitada tardiamente, isto é, somente em apelação, ausente a contradita da testemunha ou mesmo a alegação da nulidade em seus memoriais, caracterizando verdadeira nulidade de algibeira, vedado pela jurisprudência. 4. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da legalidade do ato que aplicou sanção disciplinar de 15 (quinze) dias de suspensão à servidora ocupante do cargo de Guara Municipal de Município de Pacatuba/CE. 5. Com efeito, não se infere da documentação acostada aos autos qualquer ilegalidade ou abuso de poder, tendo o réu/apelado observado o devido processo legal e atuado dentro da razoabilidade e proporcionalidade ao aplicar a sanção. 6. Ao contrário do que afirma a apelante, as regras do Código Disciplinar dos Militares Estaduais não foi aplicável ao caso e o uso da nomenclatura "Termo Acusatório" não tem o condão de fazer incidir a legislação estadual, dado que o procedimento administrativo se pautou pelas Leis Municipais nº 545/1997, 1.125/2013 e 1.342/2016. 6. Quanto à aplicação da penalidade, não vislumbra qualquer excesso, uma vez que a pena aplicada à apelante de suspensão disciplinar de 15 (quinze) dias, por ofensa ao art. 27 da Lei Municipal nº 1.342/2016, encontra-se dentro dos parâmetros legais, que comina suspensão de 11 (onze) a 20 (vinte) dias, justificada a majoração, ante a existência de suspensão disciplinar anterior. 7. Destarte, inexistindo provas suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos da Administração, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando concluiu pela total improcedência da ação ordinária, que visava infirmá-los em Juízo. 8. Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. - Sentença mantida." Inconformada, Maria Soraia Ribeiro Guedes opôs embargos de declaração, alegando haver omissão e contradição no voto condutor, uma vez que o acórdão embargado teria desconsiderado as provas dos autos, bem como que a alegação de cerceamento de defesa poderia ser alegada a qualquer tempo sem que isso caracterizasse inovação recursal, requerendo, portanto, a reforma do decisório e a anulação do processo administrativo disciplinar. Contrarrazões não apresentadas pelo embargado. É o relatório. VOTO Dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC que cabem embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. No presente caso, o que se percebe da embargante não é sua tentativa de integração do acórdão, mas de rediscutir a causa. A recorrente afirma que o voto embargado teria sido omisso e contraditório quanto às provas apresentadas no processo, bem como que a alegação de cerceamento de defesa não caracterizaria inovação recursal. Não obstante, diferente do que tenta demonstrar a insurgente, inexiste qualquer vício capaz de infirmar o acórdão ora recorrido. É evidente que o voto embargado, em sua fundamentação, tratou sobre os pontos necessários ao deslinde do recurso, como se verifica dos excertos infratranscritos: "Verifica-se, de logo, que 2 (duas) teses arguidas pela apelante em seu recurso são noviças, impondo-se o seu não conhecimento, quais sejam: a ocorrência de cerceamento de defesa no procedimento administrativo disciplinar e a existência de prevaricação em relação a outro servidor que também teria faltado de forma injustificada. Nesse contexto, uma vez que referidas questões suscitadas no apelo não foram formuladas e, logicamente, apreciadas pela instância de origem, não é possível que este Tribunal, em análise recursal, debruce-se sobre as matérias ventiladas tão somente em apelação, sob pena de malferimento aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Portanto, forçoso concluir pela impossibilidade de análise da matéria por parte desta Corte de Justiça, uma vez que verificada verdadeira inovação em sede recursal, em flagrante afronta ao disposto nos arts. 1.013, §1° e 1.014 do CPC, in verbis: (…)." Verifica-se, portanto, que o voto recorrido ressaltou que as referidas teses teriam sido apresentadas de forma extemporânea, ou seja, apenas em fase recursal, não podendo o órgão ad quem se debruçar sobre a inovação posta apenas em grau de recurso sob pena de incorrer em supressão de instância. Aqui importa realçar que o cerceamento de defesa a que alude o ora embargante é no processo administrativo contra o qual se insurge o recorrente, não em relação ao processo judicial ora em exame. Assim, de fato,
trata-se de inovação recursal que impõe o não conhecimento pelo órgão julgador de segunda instância. Ademais, em relação ao argumento de omissão ou de contradição do voto embargado quanto às provas colacionadas aos autos, impõe-se registrar que a análise do decisório embargado permite concluir que este Tribunal enfrentou todas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da lide, não se verificando nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado, como pretende a recorrente. Assim, resta claro e nítido o intuito da embargante, uma vez que não se vislumbra a existência de qualquer mácula capaz de modificar o acórdão recorrido. Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da Turma Julgadora não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito. Portanto, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita. Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida. Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe nesta oportunidade, tornando-se, outrossim, despicienda qualquer declaração para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em face da inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conheço dos aclaratórios para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024