Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034196-34.2012.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), Voluntária] POLO ATIVO: MARIA LIDUINA VIANA DA COSTA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Maria Liduina Viana da Costa ingressa com ação declaratória de rito ordinário com pedido de antecipação de tutela contra o Instituto de Previdência do Município-IPM, postulando em juízo que seja determinado a retificação do valor de sua aposentadoria, sendo ela integral e correspondente ao valor calculado no processo de aposentadoria, qual seja R$ 1.768,36, bem como lhes sejam aplicados os índices judicialmente conquistados. Afirma a autora que é servidora pública municipal e teve seu ato de aposentadoria publicado no DOM de 12/01/2012, sendo aposentada voluntariamente, com proventos integrais. Informa, que conforme a vasta documentação existente no processo de aposentadoria, inclusive confeccionado pelo próprio réu, calculou que seus proventos de aposentadoria, em valores brutos, deveriam ser de R$ 1.768,36. Assevera que conforme a documentação em anexo, seus proventos somam o valor de R$ 1.414,69, valor rejeitado pela Procuradoria Geral do Município. Despacho de ID. 46566906, deferindo a gratuidade e reservando-se a apreciação da tutela antecipada para após estabelecido o contraditório. O promovido apresentou manifestação no ID. 46567035. O Instituto de Previdência do Município-IPM apresentou contestação no ID.46567038. Em sua réplica de ID. 46567044, a parte autora ratifica a inicial. Parecer do ministério Público deixando de se manifestar(ID.46564554). Tutela de urgência indeferida no ID.46564559. Em decisão de id. 46564569 anunciou-se o julgamento antecipado da lide. No id. 46566886 converteu-se o julgamento antecipado da lide para intimar o Município de Fortaleza para integrar a lide. Intimado, o Município de Fortaleza apresentou manifestação, no id. 46564539. Consta no id. 46566901 petição da parte autora requerendo a citação do Município de Fortaleza. Regularmente citado, o Município de Fortaleza, ofereceu contestação de ID. 46566900, onde diz em síntese que a pretensão da autora é de recálculo da aposentadoria vinculada a 2,5 salários mínimos e não possui nenhum respaldo legal/judicial. Pedindo, ao final que seja julgada improcedente a ação. Consta despacho de id. 46564555 determinando a intimação das partes para informarem se desejam produzir novas modalidades de provas, além das documentais já carreadas aos autos, especificando-as, em caso afirmativo. Mas estas se mantiveram silentes conforme certidão de id. 46564551. Em decisão de id. 46564543 anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Em despacho de id. 46566884 foi convertido o julgamento em diligência para a parte autora juntar aos autos cópia da decisão transitada em julgado, que fala sobre o seu direito à percepção de salário-base equivalente a 2,5 salários mínimos. Devidamente intimada a parte Autora manifestou-se no ID.46564574, juntando documentos de ID. 46566875. Decisão de ID. 64816945, anunciando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Foi instado a manifestar-se o representante do Ministério Público, o qual ratificou os termos do parecer ministerial antes proferido (ID.71466524). Despacho de ID. 83139895, determinando a inclusão do processo em pauta de julgamento. Vieram-me os autos conclusos. Relatadas as principais ocorrências do processo, passo a decidir. Verifica-se que se trata de uma ação declaratória de rito ordinário em que Maria Liduina Viana da Costa em face do Instituto de Previdência do Município-IPM e do Município de Fortaleza requer a procedência da ação para que seja retificado o valor de sua aposentadoria, sendo ela integral e correspondente ao valor calculado no processo de aposentadoria, qual seja R$ 1.768,36, bem como lhes sejam aplicados os índices judicialmente conquistados. Início por analisar o pedido da autora que pretende a revisão dos proventos de sua aposentadoria, sob a alegação de que o título de aposentadoria foi publicado prevendo o valor bruto de R$ 1.768,36 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), mas ela recebe apenas R$ 1.414,69 (um mil quatrocentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), o que viola a decisão judicial que lhe assegurou o direito à percepção de salário-base equivalente a 2,5 salários mínimos. Analisando a documentação juntada pela própria parte autora, observa-se que lhe foi garantido, em ação judicial que tramitou na Justiça do Trabalho (execução trabalhista nº 2317/92), o direito à percepção do piso salarial correspondente a 2,1 salários-mínimos e não 2,5, como alegado na inicial. Conforme o teor do mandado judicial de ID.46566923- fl. 02 e ata de audiência de ID. 46566875 - fls. 01/02. Nesse caso, vislumbra-se que embora a utilização do salário-mínimo como indexador do vencimento base de servidor público não seja mais possível, em virtude do entendimento do STF consolidado na Súmula Vinculante 4, o Município de Fortaleza vem cumprindo a determinação contida no título judicial transitado em julgado (piso salarial vinculado a 2,1 salários-mínimos). O texto da súmula 4 apregoa in verbis: Salário Mínimo-Indexador de Base de Cálculo de Vantagem de Servidor Público ou de Empregado. Salvo nos casos previstos na constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Na verdade, quando em atividade, a autora já recebia o vencimento indexado ao salário-mínimo na rubrica "187 - COMP.SAL.JUD", que consiste em complemento salarial judicial e referência "2,00" (2 salários-mínimos). Conforme ficha financeira com as últimas remunerações da ativa no ano de 2011 apresentada pelo Instituto de Previdência do Município-IPM e pelo Município de Fortaleza em anexo no ID.46567038- fl. 03 e ID. 46564539-fl. 03. Verifica-se, porém, que o parecer da PGM-Fortaleza embasou a concessão da aposentadoria (ID. 46567025-fls. 05/06) incorrendo em suposto erro material ao mencionar que a servidora obteve judicialmente o piso salarial correspondente a 2,5 salários mínimos. Senão vejamos o seguinte trecho: " Nos termos da decisão consubstanciada no Mandado Judicial de fl. 84, a servidora teve restabelecido o pagamento do piso salarial correspondente a 2,5 (dois virgula salários mínimos". (trecho do parecer da PGM-Fortaleza, no ID. 46567025, fls. 05/06) Por conseguinte, depreende-se no caso, que o erro material desencadeou equívoco nos cálculos dos proventos de aposentadoria da servidora, ora autora, que fora publicado no Diário Oficial com base em 2,5 salários mínimos. (Ids. 46567026- fl.07 e 46567027 - fl.01) e 646567026-4. Entretanto, a PGM solicitou ao IPM nova exposição de motivos do cálculo de aposentadoria da servidora, e o IPM calculou corretamente os proventos com base em 2,1 salários-mínimos, resultando no valor de R$ 1.414,69 (ID. 46566924- fls. 04/05), que vem efetivamente sendo pago à autora. Ademais, o próprio IPM solicitou à Coordenadoria de Previdência Social a confecção de novo título de aposentadoria para atender ao correto indexador do vencimento base da servidora - 2,1 salários mínimos (documento de ID.46567040), com base no poder de autotutela (Súmula 473/STF). Transcrevo a súmula 473/STF: Súmula 473/STF- A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais. porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Desse modo, revela-se a ocorrência um mero erro material da PGM, tornando completamente descabida a pretensão da autora de reformar o valor dos seus proventos de aposentadoria a fim de que sejam recalculados com indexador de 2,5 salários mínimos, sem nenhum respaldo legal/judicial. Assim, JULGO IMPROCEDENTE a ação declaratória de rito ordinário, movida por Maria Liduina Viana da Costa contra o Instituto de Previdência do Município-IPM e o Município de Fortaleza. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito