Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
ABELARDO MIRANDA CASTELO BRANCO
CPF
Autor
ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL
CPF
Autor
ADRIANA TERESA CATHARINA DE ALENCAR PASSARO
CPF
Autor
ADRIANE GUASQUE
CPF
Autor
ANA LUCIA ANTINOLFI
CPF
Autor
Advogados / Representantes
DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA
OAB/CE 16942·CPF·Representa: Autor
OSIRIS ANTINOLFI FILHO
OAB/RS 22189·CPF·Representa: Autor
ADRIANA TERESA CATHARINA DE ALENCAR PASSARO
OAB/SP 155121·CPF·Representa: Autor
ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL
OAB/DF 66432·CPF·Representa: Autor
FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE
OAB/CE 20587·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0465897-79.2011.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo Deposito de Redes Belem Com. e Exportacoes Ltda e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença de ID. 175884765, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material. Sustenta que a intimação pessoal do exequente, regra do art. 485, § 1º do CPC/2015 não foi devidamente cumprida. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em análise, não se verifica a existência de qualquer vício na decisão embargada, tendo em vista despacho de ID. 166506936 intimando o exequente para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. As alegações da parte embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, em verdade, a rediscussão da matéria, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários à formação de seu convencimento. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, as partes devem zelar pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de embargos de declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, é pacífico o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, é passível o sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros). Portanto, cabível a aplicação da multa, diante do caráter protelatório dos embargos, bem como diante da evidente litigância de má-fé do embargante, deduzindo recurso acerca de ponto notoriamente demonstrado na sentença e utilizando-se de meio processual inadequado. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDUTA PROTELATÓRIA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...). 6. Portanto, reconhecendo-se que os presentes aclaratórios não atendem aos pressupostos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil e possuem propósito manifestamente protelatório, impõe-se ao embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, consistente em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor das embargadas. 7. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Decisão Mantida. (TJ-CE - EMBDECCV: 02001298420228060041 Aurora, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2023) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRADIÇÃO. LUCROS CESSANTE. ATUALIZAÇÃO QUANTO AO VALOR DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. § 2º, ART. 1.026, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 5. Diante da ausência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, elencadas no artigo 1.022, do CPC e, vislumbrando que o recurso apresenta propósito manifestamente protelatório, impõe-se a embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, consistente em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0146192-90.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) No mesmo sentido é o posicionamento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA PAUTA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). 3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório - ante a reiteração em novos declaratórios de questões já apreciadas -, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1943412 CE 2021/0185002-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. (...). 2. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação da multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2001977 SP 2021/0327138-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados e IMPONHO multa ao recorrente no percentual equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO