Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3002289-62.2024.8.06.0035.
APELANTE: WILSIRLANE DA SILVA CARACAS
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATI ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional]
Vistos. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante o Acórdão de ID 185072014, intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados, no prazo comum de 05(cinco) dias, em observância ao artigo 129, inciso XII, "D", do Código de Normas Judiciais. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. HILTON GONDIM BANDEIRA NETO Analista Judiciário (Assinado por Certificado Digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 3002289-62.2024.8.06.0035
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por WILSIRLANE DA SILVA CARACAS em face do MUNICÍPIO DE ARACATI. Aduz a autora que ocupa cargo comissionado junto ao ente demandado, desde 01/11/2019, com salário mensal de até R$ 11.657,98 (onze mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos). Afirma que nunca recebeu verbas referentes a décimo terceiro salário e férias. Pontua, ainda, que deu à luz, em setembro de 2023, porém não lhe foi concedido o direito à licença-maternidade, que é garantido às mulheres servidoras municipais concursadas pelo período de sete meses. Neste passo, requer a condenação do ente demandado a pagar férias integrais acrescidas do terço constitucional, bem como décimo terceiro salário referente à função exercida e sete meses de salário correspondentes à licença maternidade não usufruída. Documentos acostados às págs. 03/10, Pje. Gratuidade deferida, id 138425334. Contestação pelo Município de Aracati (id 140653288), por meio da qual sustenta que a autora foi nomeada para ocupar cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, de caráter estatutário, logo, não faz jus aos direitos celetistas. Requer a improcedência do pleito autoral. Decisão de id 142874528 anuncia o julgamento antecipado da lide. Tendo em vista a ausência de impugnação, autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa. Com efeito, embora a questão seja de direito, esta já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida. Inicialmente, ressalta-se a competência deste juízo para apreciar e julgar a causa, uma vez que a demanda trata de relação jurídico-administrativa, que constitui relação de cunho eminentemente administrativo, de competência da Justiça comum. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CARGO EM COMISSÃO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações relativas a conflitos relativos a vínculo jurídico-administrativo entre o Poder Público e seu agente. 2. Irregularidade na contratação de servidores pode dar ensejo à nulidade do contrato, com todas as consequências daí decorrentes, mas não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 8197 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-02 PP-00749) (destaques acrescidos). Firmada esta premissa, passa-se ao mérito propriamente dito. Do cotejo da inicial e dos documentos apresentados, não há dúvidas quanto ao fato de que a autora exerce/exerceu os cargos em comissão de Coordenador Especial de Engenharia de Esporte e Lazer e Secretária de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, desde setembro de 2019 (portarias de nomeação, ids 127267600 e 127267600), sob a égide do regime jurídico-administrativo. Conclui-se, também, que a parte não autora não recebeu as verbas pleiteadas, uma vez que o ente demandado não comprovou tais pagamentos. A parte demandada, em sede de contestação, não se insurge em relação aos cargos comissionados exercidos, tampouco com relação ao período laborado, contestando apenas o direito ao recebimento das verbas pleiteadas. Ressalta-se, neste ponto, que se trata de fato negativo, cabendo à parte demandada demonstrar que houve o pagamento pretendido. Desde o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir, como requisito para ingresso nos quadros do Poder Público, a prévia aprovação em concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, II, CF). Trata-se do princípio da obrigatoriedade do concurso público. No entanto, a própria Constituição Federal explicitou duas ressalvas a esta regra: os cargos em comissão e o exercício de função temporária de excepcional interesse público. Conforme mencionado, a autora demonstra o exercício do cargo em comissão junto ao ente demandado. Os pedidos relacionados às verbas atinentes às férias aos décimos terceiros devem prosperar, pois tal compreensão decorre do que leciona a Constituição Federal, no art. 39, §3º, por equiparar muitos dos direitos dos servidores públicos aos dos trabalhadores urbanos e rurais, como as próprias férias e os décimos terceiros salários, nos termos do art. 7º da CF. Nesse contexto: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratam-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Barbalha, em cujos autos o ente municipal pretendem ver reformada a sentença que prolatada pela MMa. Juíza da 1ª Vara da Comarca de Barbalha, Dra. Alexsandra Lacerda Batista Brito, que julgou em parte procedente o pedido de pagamento de verbas trabalhistas relativas ao período trabalhado. 2. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII). Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00162931520168060043 Barbalha, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2022) Assim, não há como não reconhecer tais direitos à parte autora, face ao disciplinamento constitucional de seu direito às férias remuneradas e aos 13º salários, integrais e proporcionais. Nesse cenário, tais direitos ficam mais evidentes em função da ausência de impugnação por parte do município e ante a ausência de demonstração de pagamento das verbas. Ressalta-se que o pagamento referente às férias, deve ser acrescido do terço constitucional, todavia, não se dará em dobro, uma vez que a disposição prevista na CLT não se estende aos servidores públicos. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se faz jus o recorrente ao pagamento, por parte do Município, das férias vencidas, acrescidas de um terço e em dobro, e ao décimo terceiro salário, referentes aos cinco anos trabalhados pelo autor, em razão do vínculo jurídico havido entre este e o promovido. 2. Resta incontroverso que o autor foi nomeado para cargo em comissão, visto que, além da documentação que demonstra o referido vínculo, o próprio Município confessou, em sua peça defensiva, que o demandante trabalhava em cargo comissionado. 3. A despeito de cuidar-se o caso de ocupante de cargo comissionado, o qual é de livre nomeação e exoneração, são devidos ao autor a percepção do 13º salário e indenização de férias adicionadas de 1/3 (um terço), na forma simples. Isso porque o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os referidos direitos sociais, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Lex Mater. 4. In casu, cabia ao ente público o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. O requerido, no entanto, não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, impondo-se sua condenação ao pagamento das referidas verbas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Por outro lado, sabe-se que somente os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, fazem jus à percepção de férias em dobro, sendo inaplicável a benesse aos servidores públicos. Desse modo, o recurso carece de amparo jurídico nesta parte. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00052911920148060140 CE 0005291-19.2014.8.06.0140, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2021) (grifos inseridos). Ademais, quanto ao pedido de indenização relativo ao período de licença maternidade não gozado, cumpre mencionar que a Carta Magna de 1988 elenca, em seu art. 6º, como direitos sociais, o trabalho e a proteção à maternidade. Garante, ainda, para a trabalhadora gestante o direito à licença maternidade (art. 7º, XVIII, CF/88), direito este estendido aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º. A Lei Orgânica do Município de Aracati, em seu art. 71, inciso VI estabelece o período de 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade às servidoras públicas, sem distinção do vínculo jurídico a que são submetidas. Tendo em vista a comprovação do nascimento do seu filho em setembro de 2023 (id 127267606) e a não comprovação do gozo do benefício pelo ente público, merece deferimento o pedido de conversão em pecúnia, no tocante ao período previsto na lei municipal. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ente demandado ao pagamento ao 13º salário e férias, proporcionais e integrais acrescidas do 1/3 constitucional, conversão em pecúnia do período de licença maternidade não gozado, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios, referentes ao período de exercícios do(s) cargo(s) comissionado(s) descritos na inicial. Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada valor, até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios, calculados ao índice da caderneta de poupança, a partir da citação. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais. Condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, por mero cálculo, nos termos do art.85, caput, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ou processados eventuais recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário, nos termos da Súmula 490, do STJ. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 3002289-62.2024.8.06.0035
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por WILSIRLANE DA SILVA CARACAS em face do MUNICÍPIO DE ARACATI. Aduz a autora que ocupa cargo comissionado junto ao ente demandado, desde 01/11/2019, com salário mensal de até R$ 11.657,98 (onze mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos). Afirma que nunca recebeu verbas referentes a décimo terceiro salário e férias. Pontua, ainda, que deu à luz, em setembro de 2023, porém não lhe foi concedido o direito à licença-maternidade, que é garantido às mulheres servidoras municipais concursadas pelo período de sete meses. Neste passo, requer a condenação do ente demandado a pagar férias integrais acrescidas do terço constitucional, bem como décimo terceiro salário referente à função exercida e sete meses de salário correspondentes à licença maternidade não usufruída. Documentos acostados às págs. 03/10, Pje. Gratuidade deferida, id 138425334. Contestação pelo Município de Aracati (id 140653288), por meio da qual sustenta que a autora foi nomeada para ocupar cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, de caráter estatutário, logo, não faz jus aos direitos celetistas. Requer a improcedência do pleito autoral. Decisão de id 142874528 anuncia o julgamento antecipado da lide. Tendo em vista a ausência de impugnação, autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa. Com efeito, embora a questão seja de direito, esta já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida. Inicialmente, ressalta-se a competência deste juízo para apreciar e julgar a causa, uma vez que a demanda trata de relação jurídico-administrativa, que constitui relação de cunho eminentemente administrativo, de competência da Justiça comum. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CARGO EM COMISSÃO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações relativas a conflitos relativos a vínculo jurídico-administrativo entre o Poder Público e seu agente. 2. Irregularidade na contratação de servidores pode dar ensejo à nulidade do contrato, com todas as consequências daí decorrentes, mas não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 8197 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-02 PP-00749) (destaques acrescidos). Firmada esta premissa, passa-se ao mérito propriamente dito. Do cotejo da inicial e dos documentos apresentados, não há dúvidas quanto ao fato de que a autora exerce/exerceu os cargos em comissão de Coordenador Especial de Engenharia de Esporte e Lazer e Secretária de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, desde setembro de 2019 (portarias de nomeação, ids 127267600 e 127267600), sob a égide do regime jurídico-administrativo. Conclui-se, também, que a parte não autora não recebeu as verbas pleiteadas, uma vez que o ente demandado não comprovou tais pagamentos. A parte demandada, em sede de contestação, não se insurge em relação aos cargos comissionados exercidos, tampouco com relação ao período laborado, contestando apenas o direito ao recebimento das verbas pleiteadas. Ressalta-se, neste ponto, que se trata de fato negativo, cabendo à parte demandada demonstrar que houve o pagamento pretendido. Desde o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir, como requisito para ingresso nos quadros do Poder Público, a prévia aprovação em concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, II, CF). Trata-se do princípio da obrigatoriedade do concurso público. No entanto, a própria Constituição Federal explicitou duas ressalvas a esta regra: os cargos em comissão e o exercício de função temporária de excepcional interesse público. Conforme mencionado, a autora demonstra o exercício do cargo em comissão junto ao ente demandado. Os pedidos relacionados às verbas atinentes às férias aos décimos terceiros devem prosperar, pois tal compreensão decorre do que leciona a Constituição Federal, no art. 39, §3º, por equiparar muitos dos direitos dos servidores públicos aos dos trabalhadores urbanos e rurais, como as próprias férias e os décimos terceiros salários, nos termos do art. 7º da CF. Nesse contexto: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratam-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Barbalha, em cujos autos o ente municipal pretendem ver reformada a sentença que prolatada pela MMa. Juíza da 1ª Vara da Comarca de Barbalha, Dra. Alexsandra Lacerda Batista Brito, que julgou em parte procedente o pedido de pagamento de verbas trabalhistas relativas ao período trabalhado. 2. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII). Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00162931520168060043 Barbalha, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2022) Assim, não há como não reconhecer tais direitos à parte autora, face ao disciplinamento constitucional de seu direito às férias remuneradas e aos 13º salários, integrais e proporcionais. Nesse cenário, tais direitos ficam mais evidentes em função da ausência de impugnação por parte do município e ante a ausência de demonstração de pagamento das verbas. Ressalta-se que o pagamento referente às férias, deve ser acrescido do terço constitucional, todavia, não se dará em dobro, uma vez que a disposição prevista na CLT não se estende aos servidores públicos. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se faz jus o recorrente ao pagamento, por parte do Município, das férias vencidas, acrescidas de um terço e em dobro, e ao décimo terceiro salário, referentes aos cinco anos trabalhados pelo autor, em razão do vínculo jurídico havido entre este e o promovido. 2. Resta incontroverso que o autor foi nomeado para cargo em comissão, visto que, além da documentação que demonstra o referido vínculo, o próprio Município confessou, em sua peça defensiva, que o demandante trabalhava em cargo comissionado. 3. A despeito de cuidar-se o caso de ocupante de cargo comissionado, o qual é de livre nomeação e exoneração, são devidos ao autor a percepção do 13º salário e indenização de férias adicionadas de 1/3 (um terço), na forma simples. Isso porque o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os referidos direitos sociais, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Lex Mater. 4. In casu, cabia ao ente público o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. O requerido, no entanto, não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, impondo-se sua condenação ao pagamento das referidas verbas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Por outro lado, sabe-se que somente os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, fazem jus à percepção de férias em dobro, sendo inaplicável a benesse aos servidores públicos. Desse modo, o recurso carece de amparo jurídico nesta parte. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00052911920148060140 CE 0005291-19.2014.8.06.0140, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2021) (grifos inseridos). Ademais, quanto ao pedido de indenização relativo ao período de licença maternidade não gozado, cumpre mencionar que a Carta Magna de 1988 elenca, em seu art. 6º, como direitos sociais, o trabalho e a proteção à maternidade. Garante, ainda, para a trabalhadora gestante o direito à licença maternidade (art. 7º, XVIII, CF/88), direito este estendido aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º. A Lei Orgânica do Município de Aracati, em seu art. 71, inciso VI estabelece o período de 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade às servidoras públicas, sem distinção do vínculo jurídico a que são submetidas. Tendo em vista a comprovação do nascimento do seu filho em setembro de 2023 (id 127267606) e a não comprovação do gozo do benefício pelo ente público, merece deferimento o pedido de conversão em pecúnia, no tocante ao período previsto na lei municipal. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ente demandado ao pagamento ao 13º salário e férias, proporcionais e integrais acrescidas do 1/3 constitucional, conversão em pecúnia do período de licença maternidade não gozado, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios, referentes ao período de exercícios do(s) cargo(s) comissionado(s) descritos na inicial. Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada valor, até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios, calculados ao índice da caderneta de poupança, a partir da citação. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais. Condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, por mero cálculo, nos termos do art.85, caput, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ou processados eventuais recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário, nos termos da Súmula 490, do STJ. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 3002289-62.2024.8.06.0035
Vistos. O art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento do pleito: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas (...)". Considerando que se trata de matéria de direito, anuncio o julgamento antecipado do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se com os expedientes necessários. Decorrido o prazo de recurso desta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com os expedientes necessários. Aracati, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 3002289-62.2024.8.06.0035 Intime-se a parte autora, através de patrono constituído, consoante determina o art. 290, do CPC, para que em até 15 (quinze) dias, junte aos autos documento(s) de comprovação de hipossuficiência alegada ou recolhimento de custas iniciais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito