Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE MACIEL DA SILVA
Requerido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0001322-61.2008.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ MACIEL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A decisão monocrática de ID 84814277 fixou honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em ID 86054614 e planilha de cálculos em ID 86054616, requerendo o valor total de R$ 33.228,94 (trinta e três mil duzentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais. Intimada para impugnar a execução, em ID 104433836, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 111738452), alegando excesso de execução e apresentando planilha de cálculos em ID 111738453. Posteriormente, a parte exequente apresentou, em ID 159884947, concordância com os cálculos apresentados pelo executado. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Quanto ao pedido formulado em ID 111738452 acerca da condenação do exequente acerca do excesso de execução, tenho por devido, uma vez que a impugnação, quando repercute diretamente na execução, em especial no valor do crédito executado, para extingui-lo ou reduzi-lo, induz ao reconhecimento da sucumbência da exequente e na sua consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, verifico que o valor pretendido pela exequente é superior ao valor apontado pelo executado e, portanto, o excesso do proveito econômico verificado em razão da homologação dos valores apresentados pelo executado, além da anuência por parte da exequente, deverá balizar o arbitramento da verba honorária. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I. Acolhida impugnação ao cumprimento de sentença fundada na existência de excesso de execução, devem ser fixados honorários advocatícios entre 10% e 20% do proveito econômico obtido pelo executado. II. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07198356520178070001 DF 0719835-65.2017.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/11/2019). (Destacamos). Logo, acolho a impugnação de ID 111738452, para o só fim de condenar o exequente no excesso pretendido, qual seja R$ 6.442,64 (seis mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), que foi a diferença entre os cálculos apresentados pela parte exequente em cumprimento de sentença e a planilha apresentada pelo executado, a qual foi objeto concordância pela parte exequente. Condeno, portanto, o exequente ao pagamento de honorário de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso pretendido, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. No entanto, em razão da gratuidade judiciária, determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Ademais, homologo por decisão, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, a memória de cálculos apresentada em ID 111738453, determinando, assim, a expedição de Requisição Orçamentária de Pequeno Valor - ROPV nos seguintes termos: - 01 (uma) Requisição Orçamentária de Pequeno Valor - ROPV, a título de honorários sucumbenciais, em favor do patrono do exequente, no valor de R$ 26.786,30 (vinte seis mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), que deverá ser creditada em conta de sua titularidade. Ademais, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo recursal, apresente os dados bancários do beneficiário do crédito, bem como se manifeste acerca da informação de pagamento apresentada em ID 179139310, requerendo o que entender de direito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 17 de outubro de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE