Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EVERANA LIMA SARAIVA, FRANCISCO WELINGTON FECHINE SARAIVA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0004198-66.2014.8.06.0125
Trata-se de embargos de declarações formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, objetivando a reforma da sentença, apontando erro material no dispositivo, e pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. É o relatório. Decido. O artigo 1.022, incisos III, do Código de Processo Civil, dispõe que são cabíveis embargos de declaração para correção de erro material. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda a alguma informação contida nos autos, ou corresponda de forma deficiente ou errônea. No caso, verifico que razão existe ao embargante, uma vez que no dispositivo da sentença tem a seguinte indicação: "Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente, por meio eletrônico, através de seu advogado habilitado, para que recolhas as custas processuais finais, no prazo de 10 dias." Ocorre que o pedido de extinção da ação de execução fundamentada na satisfação da obrigação pelo devedor, na forma do art. 924, II, do CPC, não equivale ao pedido de desistência de ação pelo autor, mas ao reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação pelo executado, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC. Logo, é nesse sentido que deve se dar a aplicação do art. 90, caput, do CPC, para imputar ao devedor que reconhece o direito do credor e realiza o pagamento da dívida a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, pois foi a inadimplência do devedor que deu causa à judicialização do feito. Nesse sentido, já decidiu o E.TJCE: "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR QUE DÁ CAUSA À AÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. INCUMBE AO DEVEDOR QUE RECONHECE O DIREITO DO CREDOR E REALIZA O PAGAMENTO DA DÍVIDA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença condenou a parte executada ao ônus de sucumbência ao extinguir a Ação de Execução de Título Extrajudicial pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. O cerne da pretensão recursal consiste em definir quem deu causa ao ajuizamento da ação e a quem cabe o ônus de sucumbência quando o credor informa que a dívida foi quitada pelo devedor e requer a extinção do feito na forma do art. 924, II do CPC. 3. Em sede de ação de execução forçada amparada em título executivo extrajudicial de dívida certa, líquida e exigível, acompanhada do demonstrativo atualizado do débito, quem dá causa à ação é o devedor, através do inadimplemento de sua obrigação, uma vez que, é o não cumprimento de seu dever de pagar que faz com que o credor recorra ao judiciário para obter a satisfação de seu crédito. 4. O art. 827 do Código de Processo Civil determina que ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado. (...)" (TJ-CE - Apelação Cível: 0007160-56.2015.8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023) Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios e, por consequência, corrijo o erro material existente na sentença, determinando que as custas finais sejam recolhidas pela parte executada. Mantenho na íntegra os demais comandos da sentença. Expedientes necessários. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito