Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009046-14.2000.8.06.0117.
APELANTE: MARIA ROSALIA DA SILVA PIMENTEL
APELADO: MARIA DE FATIMA BEZERRA, FRANCISCO REGINALDO AFONSO DE SOUSA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO RE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. POSSE REMOTA COM INÍDICIOS DE ABANDONO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE EM TEMPOS REMOTOS. DISCUSSÃO IMPERTINENTE AO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE. I. Caso em exame 1.Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de ação de reintegração de posse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em decidir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento dos pedidos de reintegração de posse. Alega a recorrente que há erro judiciário, porquanto comprova sua condição de proprietária e possuidora do imóvel. III. Razões de decidir 3. A autora não se desincumbiu de demonstrar que estava na posse e que foi esbulhada ou turbada, revelando a prova dos autos apenas remota propriedade e abandono do bem imóvel já de longa data. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
autor: que no imóvel moraram várias pessoas inclusive um chamado "GF"; que conheceu o Reginaldo; que morou o Geraldo e que antes dele morava o Paulo o qual conhecia por nome; que em1993 comprou a casa em frente a Fátima; que comprou a sua casa de Raimundo; que não sabe como a Fátima comprou a casa; que antes da Fátima a casa esteva abandonada; que foi ocupada pela gangue GF; que a Fátima mora na casa há cerca de 20 anos; que não sabe porque a Fátima não regularizou o imóvel, mas sabe que é conjunto da COHAB; que não sabe de quem ela (Fátima) comprou, mas que antes moraram outras pessoas; que antes dela morar, a casa não estava abandonada, na casa havia um pessoal; que não sabe da compra da casa pela Fátima; que tem 53 anos (Maria Eridan); que não sabe quem é Maria Eliane; que não sabe porque a D. Fátima não apresentou comprovantes da reforma do imóvel; que não sabia que a casa estava em processo; que não sabe porque a autora não regularizou o imóvel. Assim, entendo que a sentença de origem não merece reparos, sem que a recorrente tenha apresentado, em suas razões, motivos para a sua reforma. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação, porém para negar-lhe provimento, mantida a sentença de origem. Na forma do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários de sucumbência, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade concedida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para negar provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO
Trata-se de apelação interposta por MARIA ROSALIA DA SILVA PIMENTEL e OUTROS em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Maracanaú, que julgou improcedentes os seus pedidos, formulados nos autos de ação de reintegração de posse proposta contra FRANCISCO REGINALDO AFONSO DE SOUSA e outros. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos, localizada no ID 17011616: As partes autoras narram na petição inicial que lavraram o registro de promessa de compra e venda em 15/07/1981, na qualidade de compradores da casa de nº 449 da Rua 34 no Conjunto Habitacional Carlos Jereissati I, lote 32, quadra 13, em Maracanaú-CE, cujo vendedor era Companhia de Habitação do Ceará COHAB-CE. Que o imóvel estava livre e desembaraçado de ônus, salvo a hipoteca constituída em favor do Banco Nacional de Habitação BNH e foi registro do imóvel em 08/12/1987 no Cartório de Maranguape-CE na Matrícula nº 12.429. Informam que ao chegar ao imóvel com material para reforma, encontraram a casa invadida por FRANCISCO REGINALDO AFONSO DE SOUSA, que alegou ser proprietário da casa. Alegam que houve um esbulho possessório praticado pelo réu, requerem a reintegração da posse do imóvel e a determinação que o réu desocupe a casa, além da condenação em custas e honorários advocatícios. (…) O promovido acostou nas fls. 46/48, fatura CAGECE; fatura COELCE; recibo referente a compra da chave do imóvel no valor de R$950,00 datado de 13/12/1995; (…) Citado, o réu apresentou contestação nas fls. 110/111 arguindo a ilegitimidade ativa e em relação ao mérito alega que os autores não são proprietários e jamais detiveram a posse do imóvel. O réu alega que adquiriu a posse, há anos, de Francisca Maravilha Angelim, que por sua vez havia adquirido de Maria Rita Araújo. Requer a improcedência da ação, ou em caso de procedência requer indenização no valor de R$ 5.000,00 em razão da realização de manutenção e benfeitorias no imóvel. Acostou documentos pessoais nas fls. 112/113. Réplica nas fls. 121/123, impugnando a preliminar arguida na contestação e no mérito reiterando a prática do esbulho possessório pelo réu e os demais termos da petição inicial. (…) Nessa toada, uma vez analisado o arcabouço probatório produzido nos autos, tenho que a pretensão autoral é improcedente. Primeiramente, cabe reconhecer que houve a demonstração pela parte autora da aquisição do imóvel por meio do contrato de promessa de compra e venda nas fls. 18/25 firmado em 30/10/1984, sendo que a prova testemunhal produzida (ainda na fase de justificação) demonstra o exercício da pose entre meados de julho de 1986 e dezembro de 1989. (vide depoimento de Maria Mirtes na fl. 93 e Raimundo de Carvalho na fl. 95). Ocorre que a autora reconhece na petição inicial que desocupou o imóvel e passou a residir em um apartamento. Além disso, dos depoimentos das testemunhas trazidas pela parte autora, depreendese que, após dezembro de 1989, houve o abandono do imóvel. Ressalto que a decisão de fl. 103, que indeferiu a liminar com base na Justificação de Posse, reconheceu que o suposto esbulho já havia ocorrido há mais de um ano e dia. Além disso, o réu FRANCISCO REGINALDO AFONSO DE SOUSA, acostou na fl. 47 fatura COELCE do imóvel me questão em nome de terceira pessoa (Rita Maria) referente a leitura ocorrida em 23/08/93 e recibo referente a compra da chave do imóvel no valor de R$950,00 datado de 13/12/1995. Ou seja, havia exercício da posse de forma mansa e pacífica pelo réu e anteriormente por terceiros, há tempos, descaracterizando o suposto esbulho. (…)
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulados pelos promoventes. Inconformada, a recorrente apela a esta Corte de Justiça pretendendo a reforma da sentença. Para tanto, alega que há erro na decisão de origem, porquanto é devida a reintegração de sua posse, visto que teria comprovado satisfatoriamente que tanto é legítima possuidora como proprietária do bem invadido. Alega que o direito à propriedade é garantia constitucional e que adquiriu o bem legitimamente, o que faz prova com a juntada de matrícula. Embora intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. VOTO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Resta dispensado o recolhimento de preparo, visto que concedido o benefício da gratuidade judiciária na origem. QUESTÕES PRELIMINARES. Em cotejo das razões, não se vislumbram questões preliminares ou prejudiciais dissociadas do objeto principal do recurso, porquanto passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Segundo Paulo Lobo, acerca do mecanismo processual de proteção da posse: "A proteção possessória se assegura pelos meios que garantam a posse, no estado em que se encontra, quando foi violada, ou a segure da violação (turbação, esbulho, violência iminente - CC, art. 1.210). São essenciais, de acordo com suas finalidades: a autodefesa da posse, a reintegração da posse, a manutenção da posse e a segurança contra violência iminente à posse". (Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2024, p. 86) Conforme relatado,
trata-se de ação de reintegração de posse, proposta pela recorrente e seu esposo contra pessoa de nome Reginaldo e outras, em razão de alegado esbulho praticado em imóvel de sua propriedade e sob a sua posse. Afirma que adquiriu o referido bem junto à COHAB-CEARÁ, apresentando a matrícula nº 12.429, mas que seu imóvel sofreu invasão indevida, razão pela qual pede a intervenção judicial para solução do ato ilícito de que seria vítima. Em sua sucinta peça recursal, afirma que o referido ato estaria discriminado na fl. 08 dos autos, reforçado pelo depoimento de testemunhas de fls. 55-56; 93-96. Em razão disso, afirma que possui o direito sobre o imóvel e a ser reintegrado na posse. De acordo com a normativa processual pertinente à espécie, as ações possessórias possuem tratamento especial, nos seguintes termos: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. (Código de Processo Civil) A norma de direito material também regula o tema, afirmando a proteção que se dá à posse inclusive como direito autônomo à propriedade, da seguinte forma: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Nesse sentido, é de bom tom destacar que o Código Civil, no artigo 1.196, prestigiou a teoria objetiva, que tem Rudolf Von Ihering como o principal expoente. Para a referida teoria, basta, para a constituição da posse, que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Pois bem. O juízo de origem fundamenta, na sentença impugnada, que de fato a recorrente demonstrou ter adquirido o imóvel em remota data. Ademais, as provas testemunhais, da mesma forma, demonstram que houve exercício de posse durante os anos de 1986 e 1989. No entanto, conforme se depreende dos autos, a própria autora informa na inicial que desocupou o imóvel e que passou a residir em um apartamento. A prova testemunhal, corroborando a própria narrativa autoral, demonstrou que houve abandono do imóvel em 1989. Ademais, o demandado apresentou fatura de luz da COELCE, no imóvel objeto de disputa, em nome de RITA MARIA, e um recibo de compra de chave do imóvel. Vale ressaltar que na origem, a promovente e ora recorrente requereu o julgamento antecipado do feito no estado em que se encontrava, manifestando, assim, prescindir de demais provas. O fato é que não restaram comprovados os elementos necessários ao deferimento do pedido de reintegração da posse. Com efeito, o que se depreende dos autos é o abandono do imóvel, com aquisição da posse por terceiros e pelos demandados. O que se constata dos autos e da breve peça recursal é argumentação que procura demonstrar propriedade, sem que traga elementos de esclarecimento acerca da posse, restando evidentes os elementos de abandono do imóvel. Em casos tais, não é outra a compreensão desta egrégia Corte, se não a de rejeição do pleito possessório: APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DO IMÓVEL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. REQUISITO PREVISTO NO ART. 927, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na Ação de Reintegração de Posse o autor deve comprovar os requisitos previstos no artigo 927, do Código de Processo Civil, consistentes na posse anterior, no esbulho praticado pelo réu, na data do esbulho e na perda da posse, para fins de obtenção da proteção possessória, prevista no artigo 926, do mencionado Diploma Processual. 2. Na hipótese, em sede de cognição sumária, o Juízo de Planície deferiu liminar na ação reintegratória ajuizada pelo recorrente, todavia, o mesmo não se incumbiu de produzir outras provas complementares e necessárias à manutenção do decisum liminar durante o curso da ação; além do mais, conforme fotografias encartadas às fls. 178-185 e Notificação de Débito à fl. 207, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União SPU, restou caracterizado o abandono do imóvel reivindicado pelo autor/recorrente, razão pela qual, a ação foi julgada improcedente e a liminar fora revogada. 3. É cediço que as concessões de liminares se lastreiam em indício de prova material do direito alegado e, podem ser revogadas, a qualquer tempo se, no curso da ação, não sobrevierem outras provas capazes de ratificar e complementar àquelas que serviram de base para o deferimento da liminar ou, se forem produzidas outras, aptas a infirmar o direito deduzido. 4. Por outro lado, restou evidenciado no caderno processual em análise, o abandono da posse obtida pelo autor através da liminar requestada, o que resulta na ausência de um dos requisitos exigidos pelo artigo 927, do CPC, para fins da reintegração pretendida pelo recorrente, razão pela qual, a sentença impugnada não merece censura. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - APL: 00000633720058060089 CE 0000063-37.2005.8.06.0089, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2017). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DO IMÓVEL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. REQUISITO PREVISTO NO ART. 927, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na Ação de Reintegração de Posse o autor deve comprovar os requisitos previstos no artigo 927, do Código de Processo Civil, consistentes na posse anterior, no esbulho praticado pelo réu, na data do esbulho e na perda da posse, para fins de obtenção da proteção possessória, prevista no artigo 926, do mencionado Diploma Processual. 2. Na hipótese, em sede de cognição sumária, o Juízo de Planície deferiu liminar na ação reintegratória ajuizada pelo recorrente, todavia, o mesmo não se incumbiu de produzir outras provas complementares e necessárias à manutenção do decisum liminar durante o curso da ação; além do mais, conforme fotografias encartadas às fls. 178-185 e Notificação de Débito à fl. 207, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União SPU, restou caracterizado o abandono do imóvel reivindicado pelo autor/recorrente, razão pela qual, a ação foi julgada improcedente e a liminar fora revogada. 3. É cediço que as concessões de liminares se lastreiam em indício de prova material do direito alegado e, podem ser revogadas, a qualquer tempo se, no curso da ação, não sobrevierem outras provas capazes de ratificar e complementar àquelas que serviram de base para o deferimento da liminar ou, se forem produzidas outras, aptas a infirmar o direito deduzido. 4. Por outro lado, restou evidenciado no caderno processual em análise, o abandono da posse obtida pelo autor através da liminar requestada, o que resulta na ausência de um dos requisitos exigidos pelo artigo 927, do CPC, para fins da reintegração pretendida pelo recorrente, razão pela qual, a sentença impugnada não merece censura. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000063-37.2005.8.06.0089 Icapuí, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2017). Por todos, colaciono trechos do depoimento de MARIA ERIDAN DA PENHA, a qual corrobora a conclusão de posse de terceiros já por longos anos: Testemunha: MARIA ERIDAN DA PENHA Advogada da ré: que é vizinha da Fátima e que ela mora no local há aproximadamente 20 anos; que quando ela chegou (Fátima) já residia no local (Maria Eridan); que imóvel passou por várias pessoas; que era uma casa "normal"; que atualmente são 03 (três) casas no terreno; que nunca viu outras pessoas irem reivindicar a propriedade do imóvel; que não conhece a Rosália que nunca a viu residir no imóvel; Advogado do