Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050713-57.2020.8.06.0091.
Apelante: Maria Reginalia Porfírio
Apelado: Banco do Brasil S.A Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PRECLUSÃO E INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. APELO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela promovente contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, em que se julgou improcedente o pleito autoral (id 16129450). II. Questão em discussão 2. A questão consiste analisar se deve haver ou não o conhecimento do recurso, em razão da sua tempestividade. III. Razões de decidir 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que a oposição de embargos declaratórios, quando intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Aplicando-se a premissa ao caso concreto, conclui-se que o apelo resta intempestivo. É que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15/07/2024, tendo iniciado o prazo recursal em 17/07/2024, com o término previsto para os 15 (quinze) dias úteis em 06/08/2024 (id 16129452). A promovente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos (id 16129460). Veja-se que o prazo recursal após o julgamento dos embargos não sofreu interrupção, uma vez que não foram conhecidos. 3. Portanto, conclui-se que o recurso de apelação restou protocolizado somente em 25/10/2024 (id 16129466), ou seja, após escoado o prazo recursal em 06/08/2024. IV. Dispositivo 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:Processo nº 0050713-57.2020.8.06.0091 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela promovente contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, em que se julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos (id 16129450): 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos Houve a oposição de Embargos de Declaração pela promovente (id 16129455), os quais não foram conhecidos (id 16129460). Nas suas razões recursais, a recorrente alegou, em suma, que não houve saneamento do processo em primeira instância, bem como a perícia contábil para se apurar os valores depositados do Pasep. Alegou, ainda, que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que são devidos danos materiais e morais. Por fim, requereu o provimento do recurso (id 16129467). Sem contrarrazões (id 16129470). Feito concluso. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifica-se que o juízo da causa julgou improcedente o pleito autoral (id 16129450). A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15/07/2024, tendo iniciado o prazo recursal em 17/07/2024, com o término previsto para os 15 (quinze) dias úteis em 06/08/2024 (id 16129452). A promovente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos (id 16129460). Veja-se que o prazo recursal após o julgamento dos embargos não sofreu interrupção, uma vez que não foram conhecidos. Portanto, conclui-se que o recurso de apelação restou protocolizado somente em 25/10/2024 (id 16129466), ou seja, após escoado o prazo recursal em 06/08/2024. Sobre a matéria, esta Corte já decidiu da seguinte forma: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU INTEMPESTIVO O APELO INTERPOSTO. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS PELO JUIZ DE ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso em apreciação foi interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento à apelação anteriormente manejada pelo autor por intempestiva. 2. Em suas razões recursais defende o ora agravante que supôs que a interposição de embargos pela parte contrária teria suspendido o prazo para a apelação, todavia fora surpreendido, após a expedição de despacho para manifestação acerca dos aclaratórios, por sentença que deixou de conhecer dos embargos, porque intempestivos, determinando, ainda, o trânsito em julgado da sentença e a baixa na distribuição. 3. O recurso foi interposto em 16/01/2023 (segunda-feira, fls. 975/995), adversando sentença proferida no dia 31/10/2022 (fls. 943/951), cuja intimação foi divulgada na edição do Diário da Justiça eletrônica que circulou no dia 04/11/2022 (sexta-feira), considerada publicada em 07/11/2022 (segunda-feira, dia útil) consoante certidão localizada às fls. 953. 4. O primeiro dia útil do prazo recursal ocorreu em 08/11/2022 (terça-feira, dia útil); o termo ad quem se deu no dia 29/11/2022 (terça-feira, dia útil). 5. Não foi provada a existência de feriado local no interregno, obrigação que é do recorrente, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC. 6. Convém destacar que da sentença foram apresentados embargos de declaração pelo autor em 15/11/2022 (terça-feira, feriado), a despeito do esgotamento do prazo respectivo, de 05 (cinco) dias (art. 1023, caput, do CPC) no dia anterior, 14/11/2022 (segunda-feira, dia útil), os quais restaram não conhecidos por serem intempestivos, conforme decisão judicial de fls. 970/972. 7. Sabe-se que a jurisprudência é pacífica quanto à não interrupção do prazo para a interposição de outro recurso pela oposição de embargos de declaração não conhecidos por serem incabíveis ou intempestivos. 8. Manifesta, pois, a intempestividade do apelo, cujo prazo finalizou em 29/11/2022, todavia foi apresentado apenas em 16/01/2023, não havendo que se falar em reforma da decisão que negou seguimento ao recurso. 9. Isto posto, conheço do agravo interno, todavia, para negar-lhe provimento. (Agravo Interno Cível - 0479048-15.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Assim, resta intempestivo o apelo, pois interposto após escoado o prazo recursal. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não se conhece do apelo, em razão de sua intempestividade. Majora-se os honorários em 2% (dois por cento) - inteligência do § 11 do Art. 85 do CPC/15. Suspensa a cobrança por ser a promovente beneficiária da justiça gratuidade. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora