Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0180639-75.2017.8.06.0001.
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Patronizados NPL II Ementa: Civil. Apelações cíveis. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Ausência de prova do contrato original do débito. Legitimidade passiva da securitizadora. Inscrições anteriores. Súmula 385/STJ. Exclusão do dano moral. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu parcialmente provido. I. Caso em exame 1. As partes interpuseram apelações cíveis contra a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. O juízo reconheceu que a ausência de comprovação da existência do contrato que ensejou a negativação autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do débito, bem como a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, além da condenação das rés ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a empresa Renova possui legitimidade passiva; (ii) verificar a existência e a exigibilidade do débito discutido; (iii) aferir a efetiva ocorrência da negativação do nome da autora; (iv) analisar a aplicação da Súmula 385 do STJ diante de inscrições anteriores legítimas; e (v) determinar a ocorrência e a extensão do dano moral. III. Razões de decidir 3.1. A empresa Renova Companhia Securitizadora possui legitimidade passiva para responder à demanda, por integrar a cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, além de ter reconhecido sua atuação direta na negativação do nome da autora. 3.2. A ausência de apresentação do contrato originário impossibilita a aferição da origem, natureza e validade da dívida apontada, tornando indevida a negativação realizada, e autorizando a declaração de inexigibilidade do débito. 3.3. A própria Renova confirmou, em contestação, ter promovido a negativação e posteriormente providenciado sua exclusão dos cadastros restritivos, o que confirma a materialidade do ato lesivo. 3.4. Constatada a existência de, pelo menos, três inscrições restritivas válidas anteriores à negativação indevida (ocorridas em 07/06/2013, 15/07/2013 e 28/01/2014), impõe-se a aplicação da Súmula 385 do STJ, que afasta a configuração do dano moral quando já houver registros legítimos anteriores. 3.5. A indenização por dano moral não é cabível na hipótese em que o consumidor já se encontrava com o nome inscrito validamente nos cadastros de inadimplentes, por não configurar ofensa nova à sua honra objetiva. IV. Dispositivo 4. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a indenização por danos morais. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da autora e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso do réu, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Em análise, apelações cíveis interpostas por Emanuela da Silva Vieira de Sousa (promovente) e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Patronizados NPL II (promovido) contra sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Colhe-se dispositivo do julgado (id 30924672):
Apelante: Gerdivânia de Lima Ferreira.
Apelado: Lojas Renner S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS LEGÍTIMAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinou a abstenção de cobranças, mas negou o pedido de indenização por danos morais em razão da inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito enseja indenização por danos morais, à luz da existência de negativações anteriores legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de inscrições anteriores legítimas nos cadastros de inadimplentes impede a caracterização do dano moral decorrente de inscrição indevida posterior, conforme o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. A anotação irregular não acarreta abalo à honra objetiva do consumidor quando este já possuía registros preexistentes de inadimplência, salvo se demonstrada a ilegitimidade dessas inscrições anteriores, o que não ocorreu no caso concreto. A concessão de indenização por danos morais, na hipótese de existência de inscrições legítimas preexistentes, configuraria enriquecimento sem causa do consumidor. O entendimento adotado pelo juízo de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a indenização por dano moral em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não gera direito à indenização por danos morais quando há inscrições prévias legítimas não impugnadas judicialmente, conforme a Súmula 385 do STJ. A inexistência de provas da irregularidade das negativações anteriores afasta a configuração de dano moral, pois o consumidor já se encontrava em situação de restrição creditícia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. STJ, AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/5/2021. STJ, AgInt no AREsp n. 1.391.768/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2019. TJCE, Apelação Cível n. 0198930-94.2015.8.06.0001, Rel. Des. Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/5/2022. TJCE, Apelação Cível n. 0000096-96.2016.8.06.0200, Rel. Des. Vera Lúcia Correia Lima, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13/10/2021. ACÓRDÃO
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado * Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelações Cíveis (02) Apelante/Apelada: Emanuela da Silva Vieira de Sousa Apelante/
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1.Rejeitar as preliminares suscitada pela parte ré; 2.Rejeitar o pedido de substituição do polo passivo, mantendo na lide Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II. 3.Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.099,94 (dois mil, noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), vinculado ao contrato nº 7097030091980001, em relação à parte autora Emanuela da Silva Vieira de Sousa, por ausência de comprovação de sua existência e validade. 4.Determinar que as partes rés promovam o cancelamento definitivo da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (como Serasa, SPC, etc.) referente ao débito declarado inexigível (contrato nº 7097030091980001). 5.Determinar que as partes rés se abstenham de realizar novas inclusões do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito com base no referido débito. 6. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com as seguintes atualizações: i)Corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença; ii)acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, até 29/08/2024; iii)A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, para fins de cálculo dos juros, incidirá apenas a taxa SELIC, devendo ser deduzido o IPCA já aplicado, a fim de evitar duplicidade de correção monetária; 7.Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Embargos de declaração opostos pela promovida e rejeitados pelo juízo de origem (id 30924680). A promovente interpôs Apelação Cível, requerendo, em resumo, a majoração de indenização por danos morais vez que o valor arbitrado revela-se irrisório e inadequado diante das particularidades do caso concreto. Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso (id 30924674). Contrarrazões recursais (id 30924679) Apelação Cível do promovido, arguindo, em síntese: 1) a ilegitimidade passiva da empresa Renova, que cedeu e transferiu a totalidade dos seus direitos créditos para a apelante; 2) a regular notificação prévia à negativação do nome da autora; 3) a comprovação da operação por meio do termo de cessão, devidamente registrado em cartório; 4) a ausência de comprovação da negativação por parte da promovente; 5) o exercício regular do direito das promovidas; e 6) a aplicação da súmula 385 do STJ. Ao final requereu o provimento do recurso (id 30924685). Contrarrazões recursais (id 30924692). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do(s) recurso(s) e passa-se à análise do mérito. 2. Mérito As partes interpuseram apelações cíveis contra a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. O juízo reconheceu que a ausência de comprovação da existência do contrato que ensejou a negativação autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do débito, bem como a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, além da condenação das rés ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00. As questões em discussão são: i) a legitimidade passiva da empresa Renova; ii) a existência do débito discutido nos autos; iii) a comprovação da negativação do nome da autora; iv) a aplicação da Súmula 385/STJ; v) a configuração e a quantificação do dano moral. A autora informou na petição inicial (id 30924201) que tomou conhecimento de uma negativação indevida em seu nome, realizada pela empresa Renova Companhia Securitizadora, decorrente do contrato 7097030091980001, no valor de R$ 2.099,94, do qual afirma não ter conhecimento. A negativação foi confirmada pela própria empresa Renova que, ao contestar, apresentou notificação extrajudicial comunicando a negativação e declarando que, independentemente da concessão da tutela de urgência, "providenciou a exclusão dos registros nos órgãos de proteção ao crédito" (id 30924594 - pág. 05). Pois bem. A Renova Companhia Securitizadora detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, integra a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, foi a própria Renova quem promoveu a negativação do nome da autora, fato por ela reconhecido na contestação, bem como quem providenciou a posterior exclusão do registro nos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que torna incontroversa a sua atuação direta no evento danoso, independentemente da posterior cessão do crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. No mérito, embora conste nos autos documentação relativa à cessão do crédito, não foi apresentado o contrato originário que teria dado ensejo ao débito apontado, o que inviabiliza a verificação da sua origem, natureza e exigibilidade, bem como a aferição do efetivo conhecimento da autora acerca das cláusulas contratuais iniciais. A ausência de prova da relação jurídica subjacente impede a legitimação da cobrança, tornando indevida a negativação realizada em 30/01/2015, conforme se extrai do id 30924201, p. 03, correta, portanto, a declaração de inexistência do débito. Contudo, diversamente do entendimento adotado pelo juízo de origem, verifica-se que, antes da negativação ora discutida, já havia registros restritivos válidos em nome da autora, notadamente as inscrições ocorridas em 07/06/2013 e 15/07/2013, ambas vinculadas a Banco Múltiplo, e em 28/01/2014, em favor da Fort Brasil Administradora de Cartões. Assim, estando demonstrada a existência de negativações preexistentes, impõe-se a aplicação da Súmula 385 do STJ, que afasta a configuração de dano moral indenizável quando já houver inscrição legítima anterior, ainda que posteriormente reconhecida a indevida negativação superveniente. A propósito: Processo: 0202779-17.2023.8.06.0091 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02027791720238060091 Iguatu, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/03/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025) Diante desse contexto, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, o reconhecimento da legitimidade passiva da Renova Companhia Securitizadora e a declaração de inexigibilidade do débito discutido nos autos. 3. Dispositivo Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer dos recursos, negando provimento ao da autora e dando parcial provimento ao da ré, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem majoração de honorários. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora