Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200150-20.2023.0043.
Apelante: Companhia Energética do Ceará - Enel
Apelado: Rafael D'Angelo Alves Rodrigues Ementa: consumidor e direito processual civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. fornecimento e energia elétrica. pedido de ligação nova. demora na execução do serviço. complexidade de obra não comprovada. falha na prestação de serviço. dano moral in re ipsa. serviço essencial. quantum indenizatório mantido. multa aplicada em atenção os princípios da razoabilidade de proporcionalidade. dilação do prazo. desnecessidade. recurso conhecido e desprovido. sentença reformada de ofício para adequação dos consectários legais. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - Enel contra sentença em que se julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida a realizar a ligação de energia elétrica no imóvel do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pela demora na ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor, possibilidade de minoração da multa imposta, concessão de dilação de prazo para realização do serviço requisitado bem como verificar se o dano moral e fixado na sentença é razoável e proporcional. III. Razões de decidir 3. O promovente formalizou junto à promovida pedido de ligação nova no dia 01/04/2022, 08/04/2022, e 19.04.2022 conforme protocolo, respectivamente, nº 24225539, 24463779 e 247969199 (ID 34582525). A concessionária, na contestação, alegou a inexistência de atraso, que se trata de obra complexa e a inexistência de danos morais. 4. A promovida não acostou "Comunicação de Visita Técnica (CVT)", na qual indica a necessidade de "extensão de rede". Também não demonstrou ter fornecido orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, conforme exige o art. 64 da Resolução 1000/2021. 5. A falta de informação clara e adequada ao consumidor sobre a alegada complexidade da obra e os prazos para sua execução não só viola o direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, do CDC, como também agrava a falha na prestação do serviço, caracterizando ato ilícito passível de reparação. 6. A jurisprudência do col. STJ é pacífica no sentido de que o dano moral configura se in re ipsa em situações de falha na prestação de serviços essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica. 7. Passados quase 04 (quatro) anos da solicitação (ID 34582525), considera-se razoável e proporcional a manutenção do quantum indenizatório de R$ 5.000,00. Tal entendimento está em consonância com os precedentes desta e. Câmara Julgadora, considerando o atraso significativo da ligação da energia elétrica. 8. No que se refere ao argumento de impossibilidade de ligação da rede no prazo de 15 (quinze) dias, não merece guarida, uma vez que a solicitação da ligação da energia foi protocolada junto à concessionária em 01/04/2022, tempo suficiente para a prestação do serviço. 9. E, por fim, quanto a multa estipulada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), vê-se que a mesma atende aos princípios da razoabilidade, por se tratar de serviço essencial negligenciado por longo período de tempo pela ENEL, não podendo nesta fase processual querer minimizar para si os encargos em detrimento aos prejuízos que causou para o consumidor. 10. A sentença deve ser parcialmente reformada de ofício, a fim de adequar os critérios de atualização ao regime instituído pela Lei n. 14.905/2024, portanto, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido, no entanto, reforma-se a sentença de ofício a fim de adequar os critérios de atualização ao regime instituído pela Lei n. 14.905/2024, acerca da condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação.. ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela, em que se julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID 34583122): Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) Condenar a promovida Enel a realizar a ligação de energia no imóvel da promovente, no prazo de quinze dias, sob pena de incorrer em multa diária que fixo no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). b) Condenar a promovida Enel ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, para cada autor, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do INPC (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês contados da citação. Condeno a ENEL em custas e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais em favor do Loteamento Venha Ver SPE Ltda, no percentual de 10% do valor atualizado da causa; suspensa a exigibilidade porque a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a promovida argumentou, em resumo: 1) que a execução da obra necessita de extensão de rede, envolvendo transporte de material, locação da obra, escavação, implantação e aparelhamento dos postes, instalação de transformador, lançamento de condutor, desligamento programado para interligação à rede existente, instalação da medição do cliente etc.; 2) impossibilidade de cumprimento dentro do prazo estipulado; 3) o valor da indenização por danos morais é exorbitante e 4) dilação do prazo concedido para realização do serviço requerido. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID 34583123). Contrarrazões apresentadas ID 34583128. É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2 - Mérito 2.1 - Concessionária de serviço público. Fornecimento de energia elétrica. Responsabilidade civil objetiva. Falha na prestação do serviço evidenciada A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pela demora na ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor, possibilidade de minoração da multa imposta, concessão de dilação de prazo para realização do serviço requisitado bem como verificar se o dano moral e fixado na sentença é razoável e proporcional. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil deve ser apurada à luz das disposições contidas no art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso de responsabilidade objetiva, como ocorre na relação de consumo, basta a prova da ocorrência do fato danoso e do nexo causal para que surja o dever de indenizar. Lado outro, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que inexiste falha na prestação do seu serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Caso contrário, responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sendo assim, passa-se à análise dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, quais sejam: ato ilícito, dano moral e nexo causal entre o defeito do serviço da fornecedora e o dano causado ao consumidor. O promovente formalizou junto à promovida pedido de ligação nova no dia 01/04/2022, 08/04/2022, e 19.04.2022 conforme protocolo, respectivamente, nº 24225539, 24463779 e 247969199 (ID 34582525). A concessionária, na contestação, alegou a inexistência de atraso, que se trata de obra complexa e a inexistência de danos morais. A promovida não acostou "Comunicação de Visita Técnica (CVT)", na qual indica a necessidade de "extensão de rede". Também não demonstrou ter fornecido orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, conforme exige o art. 64 da Resolução 1000/2021. O art. 64 da Resolução 1000/2021 da Aneel estabelece que a distribuidora deve elaborar e fornecer ao consumidor, gratuitamente, o orçamento prévio, com as "condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição", nos seguintes prazos: Art. 64. A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões. O art. 88 da mesma resolução determina que a distribuidora deve concluir as obras de conexão em até 60, 120 ou 360 dias, dependendo das características da obra. Observa-se: Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. Embora a promovida alegue que a execução do serviço envolve extensão de rede, transporte de material, locação da obra, escavação, implantação e aparelhamento dos postes, instalação de transformador, lançamento de condutor, desligamento programado para interligação à rede existente, instalação da medição do cliente etc, não restou provada essa afirmação. A falta de informação clara e adequada ao consumidor sobre a alegada complexidade da obra e os prazos para sua execução não só viola o direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, do CDC, como também agrava a falha na prestação do serviço, caracterizando ato ilícito passível de reparação. Ademais, não se observa a presença de documentos ou elementos concretos que comprovem a imprescindibilidade da realização de obra complexa para o atendimento da solicitação em comento, ou mesmo justo motivo para a demora na sua efetivação de aproximadamente 04 (quatro) anos, a contar da solicitação, protocolo de atendimento (ID 34582525). De fato, cumpria à demandada exibir provas que efetivamente demonstrassem, por motivo de força maior ou caso fortuito, a impossibilidade de prestar o serviço nos prazos previstos pela Aneel. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano moral e nexo causal. 2.2 - Dano moral A jurisprudência do col. STJ é pacífica no sentido de que o dano moral configura-se in re ipsa em situações de falha na prestação de serviços essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, aplicando-se, pois, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a existência de falha na prestação de serviço público essencial - tal como constada nos presentes autos - dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, o qual, nesses casos, configura-se in re ipsa. 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço público, afastando, portanto, eventual excludente de responsabilidade da agravante, resta impossibilitada, na atual quadra processual, a revisão das conclusões adotadas pela origem, porquanto tal providência encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.885.205/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 771.013/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). No caso, passaram-se aproximadamente 04 (quatro) anos da solicitação, sem que houvesse a comunicação por parte da promovida acerca do cumprimento da obrigação. Constatado o ato ilícito, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. No caso concreto, verifica-se que inexiste comprovação do cumprimento da obrigação, não sendo razoável que a ENEL necessite de mais de 4 anos para a ligação de energia elétrica (pedido formalizado em 01.04.2022), mesmo tratando-se de obra complexa, razão pela qual o quantum arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende ao que preceitua os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acerca da questão, colaciona-se entendimento desta corte de justiça: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DE OBRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA. DANO MORAL VERIFICADO. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO. REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIMENTO DO VALOR ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE LIGAR ENERGIA ELÉTRICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. [...] 8. Valor arbitrado em conformidade com a jurisprudência deste colendo Tribunal de Justiça - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, quantia razoável e adequada [...] 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: frases objetivas das conclusões da decisão, ordenadas por numerais cardinais entre aspas e sem itálico. ¿1. [texto da tese]. 2. [texto da tese]¿ (quando houver tese). _______ Dispositivos relevantes citados: CDC: art. 2º, art. 3º, art. 14, art. 22º Resolução 414/2010 da ANEEL: art. 32, art. 34 Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 959780 ES 2007/0055491-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA Data de Publicação: DJe 06/05/2011 STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de Apelação nº 0201186-83.2024.8.06.0101 para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0201186-83.2024.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024 (Grifos Nossos). Nesse contexto, tendo em vista se tratar de serviço de ligação de energia elétrica nova, e o precedente acima citado, considera-se razoável e proporcional a manutenção do quantum indenizatório. 2.3 - Dilação de Prazo No que se refere ao argumento de impossibilidade de ligação da rede no prazo de 15 (quinze) dias, não merece guarida, uma vez que a solicitação da ligação da energia foi protocolada junto à concessionária em 01/04/2022, tempo suficiente para a prestação do serviço. 2.4 - Multa E, por fim, quanto a multa estipulada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), vê-se que a mesma atende aos princípios da razoabilidade, por se tratar de serviço essencial negligenciado por longo período de tempo pela ENEL, não podendo nesta fase processual querer minimizar para si os encargos em detrimento aos prejuízos que causou para o consumidor. 2.5 Consectários Legais Quanto aos consectários legais da condenação, cabe inicialmente destacar que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer momento inclusive de ofício pela instância revisora sem implicar reformatio in pejus ou julgamento extra/ultra petita, conforme observa-se do julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SEGURANÇA ALIMENTAR. PREOCUPAÇÃO MUNDIAL COM A ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, SAUDÁVEL, DE FORMA PERMANENTE E SUSTENTÁVEL. SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. EXPOSIÇÃO A VENDA DE PRODUTOS DETERIORADOS EM REDE DE SUPERMERCADOS. PUBLICIDADE ENGANOSA. SOBREPOSIÇÃO DE ETIQUETAS COM ALTERAÇÃO DA DATA DE VALIDADE DO PRODUTO. QUEBRA DA CONFIANÇA DA COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. VÍCIOS E DEFEITOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Ação ajuizada em 1º/4/9. Recurso especial interposto em 16/7/15. Autos conclusos ao gabinete em 20/9/17. Julgamento: CPC/73. 2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de sociedade empresária que atua na rede de supermercados, em razão da venda de produtos alimentícios com prazo de validade expirado, deteriorados e com sobreposição de etiquetas a enganar a data de perecimento, na qual requer o pagamento de compensação por danos morais coletivos. (...) 13. Reconhecida a máxima gravidade da conduta ilícita praticada, mantém-se o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de danos morais coletivos. 14. A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo órgão julgador, inexistindo a alegada reformatio in pejus. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1799346 SP 2017/0206978-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (28.08.2024), o legislador unificou os critérios de atualização e juros, definindo a taxa Selic como taxa legal de juros moratórios, com a devida compensação do índice de correção monetária. Os arts. 389 e 406 do CC estabelecem o seguinte: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905 de 2024) Tendo em vista que o arbitramento da condenação por danos morais se deu na primeira instância, em 23/01/2026, devem ser aplicadas as novas regras referentes aos consectários legais, ou seja, a lei 14.905/2024. Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de adequar os critérios de atualização ao regime instituído pela Lei n. 14.905/2024, portanto, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, conhece-se do recurso para desprovê-lo, no entanto, reforma-se a sentença de ofício a fim de adequar os critérios de atualização ao regime instituído pela Lei n. 14.905/2024, acerca da condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação. Em razão da sucumbência da parte apelante, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora