Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE ESTEVAM SOBRINHO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO N. 0200578-67.2024.8.06.0107
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Estevam Sobrinho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O autor, ora apelante, alegou ser titular de conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez rural), afirmando que foram realizados descontos mensais indevidos sob a rubrica "Cesta B. Expresso 4", relativos a tarifas bancárias que jamais contratou. Sustentou que a cobrança é ilegal, tendo em vista que a conta salário é isenta de tarifas conforme Resoluções do Banco Central nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010, além de violar os princípios da boa-fé e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Pleiteou, portanto, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária, as quais foram rejeitadas. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança e juntou suposto contrato de adesão à cesta de serviços. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a ilegalidade dos descontos na conta bancária da parte autora, condenando a requerida para: 1) CESSAR os descontos da tarifa "CESTA B. EXPRESSO4", contados da ciência da presente sentença sob pena de multa diária que arbitro em R$ 300,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem revertidos em favor da autora; 2) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados na contratação impugnada e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. 3) CONDENAR a parte requerida em danos morais, estabelecendo o valor ao meu sentir proporcional e razoável em suficiência para satisfazer ao propósito indenizatório no importe já atualizado de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 do CPC." Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e desproporcional diante da gravidade do dano e do caráter pedagógico da indenização. Requereu a majoração do quantum para R$ 10.000,00, valor que entende compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório no essencial. Decido. Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que for manifestamente improcedente ou dar provimento ao recurso que contrariar entendimento consolidado: Art. 932. Compete ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 1. ADMISSIBILIDADE Recurso que atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não sendo exigível o preparo ante a concessão da gratuidade judiciária, portanto, conhecido. 2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à análise da adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, fixado pelo Juízo a quo em R$ 1.000,00 (mil reais), diante da ilegalidade dos descontos realizados pela instituição financeira na conta bancária do autor, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença reconheceu a irregularidade da cobrança da tarifa "Cesta B. Expresso 4", considerando ausentes as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, em especial a assinatura a rogo e a de duas testemunhas, tratando-se de pessoa analfabeta. Verificou-se, ainda, afronta às Resoluções do Banco Central nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010, que vedam a cobrança de tarifas em contas utilizadas exclusivamente para fins de pagamento de benefício previdenciário. Em se tratando da assinatura à rogo, o demandado, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, deixando de juntar aos autos documento idôneo para a comprovação da contratação pela parte autora, uma vez que o contrato por ele apresentado não demonstra de forma inconteste a relação negocial com o autor, já que o contrato acostado ao Id. 26784769 não possui assinatura de um terceiro, maior e capaz, a rogo do apelante. O art. 595 do Código Civil dispõe que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas, sendo, nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, acrescenta sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIADE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.CONTRATO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. MUTUÁRIO ANALFABETO.RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOINSS. CONTRATAÇÃO REALIZADA PORSIMPLES ASSINATURA DO ANALFABETO.AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIADA VONTADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO CABÍVEL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ApelaçãoCível interposta por Banco BMG S/A em face desentença proferida pelo d. juízo da Vara ÚnicaComarca de Solonópole/CE, que julgouprocedente a Ação Declaratória de Inexistência deContrato c/c Repetição de Indébito e Indenização,movida por José Ferreira da Silva. 2. O cerne dacontrovérsia consiste em verificar a validade docontrato de empréstimo consignado celebradoentre a instituição financeira e a parte autora, oraapelada. 3. Considerando-se a impossibilidade dea parte autora constituir prova negativa da relaçãojurídica, competia à instituição financeirarequerida, ora apelante, trazer aos autosdocumentos hábeis a demonstrar a regularidade darelação contratual contestada na exordial, nostermos do artigo 373, II, do Código de ProcessoCivil. 4. Postas essas considerações, transpondo-as para realidade dos autos, vislumbra-se que aparte autora é pessoa analfabeta, todavia, nota-se que o banco recorrente acostou cópia docontrato, onde se verifica a aposição da digitaldo contratante e a subscrição por duastestemunhas, mas não se verifica a assinatura arogo, nem mesmo o preenchimento dos dadosdas testemunhas, como o próprio CPF. 5.Diante disso, nota-se que o instrumento particularjuntado pelo banco a fim de comprovar alegalidade da celebração da avença é inválido, eisque não preenche todos os requisitos alhuresexplicitados, capazes de tornar o negócio jurídicolícito. 6. Outrossim, depreende-se do teor dosautos, precipuamente que o comprovante de transferência juntado pelo banco às fls. 91 foi equivocadamente acostado aos autos, isso porquê não se refere ao valor pactuado no contrato de fls.46 e 49, nem mesmo está nomeado ao autor/apelado e sim em nome de um terceiro alheio à presente lide. 7. Desse modo, impõe-se considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação é irregular, vez que a instituição financeira demandada foi incapaz de demonstrar a sua legalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema processual eletrônico. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDOVIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC:00007161120168060200 CE0000716-11.2016.8.06.0200, Relator: JOSERICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORALCONFIGURADO. JUROS DE MORA ECORREÇÃO MONETÁRIA. I Comprovada a condição de analfabeta da Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que consta apenas a digital da Apelante acompanhada de duas testemunhas, sem o assinante a rogo. Precedentes. II Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de forma pública ou de assinatura a rogo, notadamente quando há divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios acerca da exigência, ou não, de referidas formalidades, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco contratante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante. III Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que a reparação de R$ 4.000,00(quatro mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC:08010185620178180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADACÍVEL). Dessa forma, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna a tarifa bancária cobrada em discussão, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC Assim, incontroversa a ilicitude da cobrança, a discussão limita-se à razoabilidade do valor indenizatório. No que tange à fixação do dano moral, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o montante deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo simultaneamente às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. É inegável que os fatos trouxeram prejuízos ao demandante/apelado que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, considerando os dissabores e constrangimentos vividos, pois teve valores descontados indevidamente na sua conta bancária Considerando-se as circunstâncias do caso - descontos indevidos incidentes sobre proventos de natureza alimentar, a condição de vulnerabilidade do consumidor idoso e beneficiário previdenciário, e o porte econômico da instituição financeira - entende-se que o valor arbitrado na sentença mostra-se insuficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório da reparação. Em casos análogos, esta Corte tem fixado indenizações em R$ 2.000,00 (dois mil reais): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO¿, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS MENSAIS INICIADOS EM 2019. RESSARCIMENTO COM MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. CONDENAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). INSURGÊNCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO SE DEMONSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. APELAÇÕES CONHECIDAS, PORÉM DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em conta bancária do autor, determinando a restituição, com modulação de efeitos, dos valores cobrados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ilegalidade da cobrança efetuada pelo banco sem consentimento expresso do correntista; e (ii) a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configuração de relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. Cobrança indevida de tarifa bancária sem comprovação de autorização expressa do consumidor. Violação do dever de informação. 5. Restituição com modulação temporal, nos termos de entendimento fixado pelo STJ. 6. Indenização por danos morais mantida em R$ 2.000,00, em conformidade com os precedentes do tribunal para casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. 8. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias sem anuência expressa do consumidor configura prática abusiva e enseja a restituição dos valores pagos indevidamente. 2. A inclusão indevida de débitos na conta do consumidor, sem sua anuência, caracteriza dano moral indenizável, cabendo a fixação do montante conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02000892420228060067 Chaval, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONDENAÇÃO DO BANCO À INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL EM AUDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO SEGUNDO EARESP nº 676.608/RS. REPARAÇÃO MORAL. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362, DO STJ. MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PORTE ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DE UM TETO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Caririaçu, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Restituição do Indébito movida por beneficiário de aposentadoria, idoso e hipossuficiente. A sentença declarou a inexistência de relação contratual válida entre as partes quanto à cobrança de tarifa bancária, condenou o banco à devolução dos valores descontados ¿ de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data ¿ e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fixou, ainda, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de novos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de audiência de instrução; (ii) verificar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias e a necessidade de restituição do indébito; (iii) examinar a existência de dano moral; (iv) analisar a necessidade de minoração e fixação de um teto para as astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não havendo que se falar, ademais, em cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide e, ainda, se possível a comprovação do alegado por outros meios disponíveis. 4. A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, de modo que que a responsabilidade da instituição bancária ostenta natureza objetiva, prescindindo, pois, de dolo ou culpa, segundo entendimento consolidado na Súmula nº 479, do Tribunal da Cidadania. 5. No caso, ausente a comprovação pela instituição financeira da contratação válida da tarifa bancária cobrada mediante desconto na conta bancária da autora. Desse modo, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. Assim, sem a regular contratação pelo consumidor, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores serem devolvidos, bem como cancelados os descontos. 6. A repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos definida no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ: restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme determinado pelo juízo de origem. 7. O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido. O valor fixado de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e adequado à reparação. 8. A multa diária arbitrada visa obrigar ao cumprimento da obrigação e não possui natureza indenizatória ou punitiva, sendo admissível sua limitação para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido para limitar o teto das astreintes a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII; art. 14, § 3º; 39, III; art. 46; Resolução n.º 3.919/2010; Resolução nº 4196/2013. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479/STJ; Apelação Cível - 0200029-05.2024.8.06.0092, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025; Apelação Cível - 0201224-32.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador (a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão cognoscível, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de março de 2025. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006922420228060059 Caririaçu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025). Dessa forma, entendo adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela justa e proporcional à gravidade da conduta e aos precedentes desta Câmara. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à restituição dos valores e aos honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator