Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200689-85.2023.8.06.0107.
APELANTE: ANTONIO DA SILVA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da demanda consiste em verificar se o juízo de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente a ação que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por danos morais. 2. Reconhecida a relação consumerista entre as partes, aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (arts. 3º e 17, CDC). A instituição financeira não comprovou a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado, configurando nulidade do negócio jurídico e falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). 3. Considerando o caráter pedagógico da indenização, que deve coibir condutas reprováveis sem ser excessiva ou ínfima, e diante dos transtornos enfrentados pela vítima, da reprovabilidade da conduta, da intensidade do sofrimento e das condições das partes, cabível a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, estes devem ser corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e incidir juros moratórios desde o evento danoso, ou seja, desde cada desconto efetuado (Súmula 54/STJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), mantendo-se os demais termos da sentença. ACÓRDÃO
APELANTE: ANTONIO DA SILVA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATÓRIO
APELANTE: ANTONIO DA SILVA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da demanda consiste em verificar se o juízo de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente a ação que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por danos morais. 2. Reconhecida a relação consumerista entre as partes, aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (arts. 3º e 17, CDC). A instituição financeira não comprovou a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado, configurando nulidade do negócio jurídico e falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). 3. Considerando o caráter pedagógico da indenização, que deve coibir condutas reprováveis sem ser excessiva ou ínfima, e diante dos transtornos enfrentados pela vítima, da reprovabilidade da conduta, da intensidade do sofrimento e das condições das partes, cabível a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, estes devem ser corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e incidir juros moratórios desde o evento danoso, ou seja, desde cada desconto efetuado (Súmula 54/STJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), mantendo-se os demais termos da sentença. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, mesmo interposto sem a comprovação do respectivo preparo, considerando que a apelante requereu em seu recurso o benefício da gratuidade da justiça, que ora
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA 1906/2025 RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0200689-85.2023.8.06.0107 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio da Silva Neto em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaguaribe que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais, materiais e repetição de indébito proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para conceder os seguintes provimentos jurisdicionais: a) CONDENAR os promovidos ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ. b) CONDENAR os requeridos, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada após a referida data (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90. Por fim, determino que os requeridos se abstenham de efetuar os descontos referentes ao suposto empréstimo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor do depósito recebido pela parte autora deve ser deduzido no valor que o banco promovido tem a pagar, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais de mora, ambos a partir do seu recebimento (08.11.2020). Condeno ainda os bancos promovidos em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, após atualizada (art. 85 § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se." Irresignada, a autora interpôs o recurso de apelação ID 27007339, requerendo a reforma da sentença em relação ao quantum indenizatório, objetivando a majoração para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentou contrarrazões. É o relatório. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0200689-85.2023.8.06.0107 - APELAÇÃO CÍVEL (198) defiro, em face da presunção da veracidade quanto à alegada hipossuficiência. Passo, assim, à análise do mérito do recurso. O cerne da demanda consiste em verificar se o juízo de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente a ação que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por danos morais. Inicialmente, vale ressaltar que a responsabilidade da recorrente é objetiva, cabendo-lhe reparar os prejuízos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação do serviço, sendo suficiente a ocorrência do ato lesivo para caracterizar o dano, conforme disposto no artigo 14 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A parte apelante, entretanto, em suas razões recursais, sustenta que o valor arbitrado é considerado desproporcionalidade e desarrazoado. Entendo que seus argumentos merecem prosperar. Explico. A respeito, como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais, nos seguintes termos: Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...] Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (STJ - REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 13.09.2011) Desse modo, considerando o caráter pedagógico da indenização, que deve coibir condutas reprováveis sem ser excessiva ou ínfima, e diante dos transtornos enfrentados pela vítima, da reprovabilidade da conduta, da intensidade do sofrimento e das condições das partes, entendo cabível a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, estes devem ser corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e incidir juros moratórios desde o evento danoso, ou seja, desde cada desconto efetuado (Súmula 54/STJ). Sobre os honorários sucumbenciais, estes serão suportados pelo vencido e deverão ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. A fixação deve ocorrer considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto (art. 85, § 2º, do CPC). Assim, em obediência à lei processual civil majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço. Por tais motivos, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida apenas quanto à condenação por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), e majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA 1906/2025 RELATOR É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATOR