Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA TEREZA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: direito civil e do consumidor. Apelação cível. Cobrança de tarifa bancária. Ausência de comprovação da contratação. Irregularidade dos descontos. Contrato eletrônico sem validação digital. Assinatura inexistente ou inválida. Ineficácia do negócio jurídico. Repetição do indébito em dobro para pagamentos efetuados após 30/03/2021. Danos morais não configurados. Valor ínfimo. Mero aborrecimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. CASO EM EXAME: 1.
APELANTE: MARIA TEREZA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201599-17.2023.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Tereza da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual e de repetição de indébito decorrente de cobrança de tarifas bancárias realizadas pelo Banco Bradesco S/A. A autora alegou ausência de contratação e solicitou a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões centrais do julgamento foram: (i) se houve contratação válida da tarifa bancária; (ii) se a ausência de assinatura digital válida invalida o negócio jurídico; (iii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida dos serviços bancários cobrados, não apresentando documento com assinatura eletrônica certificada ou elementos de validação, conforme preconizado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela jurisprudência do STJ. 4. A inexistência de elementos mínimos de autenticação nos documentos apresentados inviabiliza a comprovação da anuência da autora ao contrato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Reconhecida a inexistência do contrato, impõe-se a repetição do indébito dos valores descontados. Com base na tese fixada no EAREsp 676.608/RS, é cabível a devolução em dobro para valores pagos após 30/03/2021, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 6. Não obstante a ilegalidade dos descontos, não se configura dano moral, por se tratar de valores ínfimos (R$ 15,45), descontados somente em 2 (duas) ocasiões, sem prejuízo relevante à subsistência da parte autora, configurando mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJCE. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura digital válida ou de elementos mínimos de autenticação invalida contratos eletrônicos, impossibilitando a cobrança de tarifas bancárias. 2. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021, quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, nos termos da tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 3. Descontos de valor ínfimo, que não comprometem a subsistência da parte autora, não configuram dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 168, 186, 927; CPC, art. 373, II, e art. 85; CDC, art. 42, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, AC 0050224-07.2021.8.06.0084, rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 25.05.2022; TJCE, AC 0000316-80.2018.8.06.0085, rel. Des. Maria do Livramento A. Magalhães, j. 05.10.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0201599-17.2023.8.06.0171 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201599-17.2023.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Maria Tereza da Silva em face do Banco Bradesco S/A, contra sentença que julgou o feito improcedente, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Diante o exposto, bem como o que demais consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, EXTINGUINDO-SE O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada a parte autora interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma: i) violação ao tema 1061, do STJ, porque não foi observada a impugnação da assinatura, impondo-se a anulação do contrato com a restituição dos valores indevidamente descontados; ii) existência de movimentações simples que não justificam a cobrança de qualquer tarifa; iii) subsidiariamente, requer o reconhecimento da ocorrência de cerceamento do direito de defesa, por não ter sido observado o tema 1061, do STJ, com a consequente determinação de perícia digital. As contrarrazões recursais são pelo desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 1. MÉRITO Rememorando o caso dos autos, a parte autora afirma que o promovido realizou descontos indevidos mensais referentes à cobrança de tarifa bancária, sem que esta tivesse sido solicitada ou contratada. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. 1.1. DA IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS O cerne da lide reside na análise da regularidade das cobranças relativas a "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I", bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pela requerente. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face do promovido, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ele mantidos. Nesse contexto, em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado a contratação de um serviço e, por consequência, a nulidade das cobranças referentes ao mesmo, cabe à parte autora a comprovação da existência dos descontos indevidos em sua conta. Do outro lado, é ônus da requerida comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo promovido, com a denominação "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I", conforme extrato acostado em ID. 18724225. Por seu turno, a parte promovida ofereceu contestação (ID. 18724236), acompanhada de: i) Extratos (ID. 18724238, 18724239) e; ii) Termo de opção à cesta de Serviços (ID. 18724237). Pois bem, em que pese as argumentações trazidas pela requerida, os documentos juntados não podem ser considerados como prova da contratação, uma vez que o requerido sequer comprova a efetiva contratação digital. O demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, deixando de juntar aos autos quaisquer documentos para a comprovação da contratação pela parte autora, aduzindo que o contrato foi firmado de forma digital, todavia, não demonstrando a legitimidade da contratação, visto que não há comprovação de que de fato tenha sido contratado pela pessoa da autora. Da análise dos contratos acostado aos autos, verifica-se que o requerido deixou de comprovar a legitimidade da contratação da contratação, uma vez que ausente as assinaturas eletrônicas em seu bojo porque inexistente qualquer tipo de certificação válida e acesso as assinaturas no documento PDF exportável. Adentrando na temática dos contratos celebrados eletronicamente, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados." (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Cumpre destacar que a regulamentação das assinaturas digitais e eletrônicas no Brasil, ocorreu por meio da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que criou o ICP-Brasil. A referida MP, em seu art. 10, § 2º, prevê expressamente a existências de meios de validação de assinaturas. Senão vejamos: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Consigna-se, ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. Tal raciocínio segue a premissa do princípio da liberdade das formas previsto no art. 107 do CC/2002 que dispõe: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." No presente caso, de certo que as formalizações dos pactos litigiosos não ocorreram de forma válida, pois as celebrações de contratos eletrônicos firmados com assinatura digital não constam com a combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e a integridade dos documentos assinados. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006" ( AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" ( AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 1644094/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. CERTIFICAÇÃO PELA ICP- BRASIL QUE NÃO SE AFIGURA COMO CONDIÇÃO ESSENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001. PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO PESSOAL. MORA COMPROVADA. SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. - A assinatura eletrônica é permitida na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04, que disciplina este negócio jurídico. -Conforme disposto no artigo 10, da MP 2.200-2/2001, não há vedação a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil. - Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.22.077082-0/001, Relator desembargador Moacyr Lobato, 21a Câmara Cível Especializada, data do julgamento 15/6/2022, DJe 15/06/2022) A propósito, veja-se jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO POR BIOMETRIA FACIAL NÃO RECONHECIDO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENSÃO DA REFORMA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por dano moral e material c/c Obrigação de fazer, declarando inexistente o contrato de empréstimo discutido e condenando a instituição financeira ré à restituição na forma simples do indébito e ao ressarcimento por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 3.No caso em comento, verifico que o autor comprovou a realização do contrato de empréstimo discutido, acostando à inicial extrato do INSS (fl. 19), na qual declara não ter consentido com a contratação. Em outro giro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do instrumento contratual de empréstimo devidamente assinado, indicando somente documentos eletrônicos sem qualquer assinatura. Nesse sentido, mesmo que o ente financeiro defenda a assinatura por biometria facial, não traz prova concreta e clara que confirme tal ponto. 4. No que tange à pretensão de reforma da sentença para minorar a restituição na forma simples dos valores descontados, impõe-se o não conhecimento do recurso, haja vista que a sentença hostilizada já condenou a instituição financeira, nos termos pleiteados, inexistindo interesse recursal da apelante no ponto. 5. A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. No mesmo passo, o valor indenizatório deve também levar em conta as condições econômico-financeiras dos litigantes. 6. Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante indenizatório de R$ R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, razão pela qual não há que se falar em redução. 7. Recurso conhecido em parte e improvido. ( Apelação Cível - 0201074-85.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL AO FUNDAMENTO DO NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA NA FORMA DOS ARTS. 485, I E 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C, TODOS DO NOVO CPC. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A SUA VALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001. DESPACHO PARA EMENDAR A INICIAL. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA PELO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da matéria recursal reside em verificar se merece reforma a sentença de piso que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial, posto que o autor não logrou êxito em comprovar a validade da assinatura eletrônica no contrato objeto da lide. 2. Tem-se que a Medida Provisória 2.200-2, em vigor desde 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, para regulamentar a assinatura de documentos e transações realizadas eletronicamente percebe-se que certificação pela ICP-Brasil não se configura como o único meio para se reconhecer a validade e autenticidade da assinatura eletrônica "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.". 3. Ao analisar o contrato objeto da lide às fls 33/38 e fls. 39/41, ambos assinados digitalmente, verifica-se evidente irregularidade, posto que não houve juntada de documentos pessoais do contratante, nem a confirmação por biometria facial, muito menos informações que identificam e registram os signatários, que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da Operação. 4. De mais a mais, ainda que fosse cabível reconhecer a assinatura digital nos moldes dos contratos acostados aos autos, tem-se que o prazo final para emenda a inicial era a data de 22/08/2022 (fls. 60). Ocorre que, o causídico da parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se, apenas juntando petição às fls. 68/69 na data de 13/09/2022, falhando em cumprir a determinação judicial no prazo adequado. Nesse sentido, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02006921120228060128 Morada Nova, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 05/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) Em suma, a parte deixou de instruir o feito com qualquer prova da assinatura digital do contrato, do comparecimento da requerente à agência bancária ou da digitação da senha em terminal de autoatendimento. Assim, em que pese seja admissível a contratação por meios eletrônicos, de fato não há qualquer assinatura digital que identifique a valida anuência da autora ao serviço supostamente contratado. Destaque-se que a simples comprovação de repasse de valores não é apta para comprovar a regularidade da contratação. Dessa forma, não tendo sido juntado quaisquer documentações pela requerida, além dos extratos bancários da autora, não há provas suficientes a demonstrar a realização do negócio jurídico, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. No mesmo sentido, veja-se o que entende deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EFETIVADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - AC: 00003168020188060085 CE 0000316-80.2018.8.06.0085, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2021) O fato é que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação pela autora. Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrente dos contratos guerreados e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. No mesmo sentido, veja-se o que entende a jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. FRAUDE VERIFICADA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. DO MÉRITO. 3.1. A sentença vergastada não merece prosperar, na medida em que à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 3.2. In casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque não comprovou a disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade do apelante. 3.3. Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, bem como não basta a alegação de fora efetuada a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto. 3.4. Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, devendo a sentença guerreada ser reformada. 3.5. O valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. [...]. 3.7. Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0011402-56.2017.8.06.0126; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; DJ: 03/02/2021; Publicação: 04/02/2021). Cumpre destacar que os documentos juntados em grau recursal não serão objeto de análise no presente recurso, posto que estes documentos acostados existiam à época da interposição do recurso, bem como, diante da ausência de justificativa plausível sobre o motivo do impedimento de colacionar os documentos em momento anterior, não havendo como conhecê-los neste momento processual. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade dos contratos objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, sendo, portanto, procedente a pretensão apelatória nesse ponto. 1.2. DA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Acerca disso, destaca-se que, em 2018, o STJ reconheceu que a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOAJURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DOCDC. AFASTAMENTO. [...] 5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade.6. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.7. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1626275 RJ 2015/0073178-9, Relator: Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, DJ: 04/12/2018, T3 - TERCEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018). Contudo, após o aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, restou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOINDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DOCÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvamprestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIA APENAS DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN. COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. PACTUAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO CDC. NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS. TEMA 958/STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7. No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8. Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9. Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, DJ: 20/07/2022, publicação: 21/07/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. POSSIBILIDADE. AUTOMÓVEL USADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGULARIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. EXCLUSÃO DA RESPECTIVA COBRANÇA QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. [...] 17. Finalmente, em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 18.. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. 19. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 20. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. E uma vez que não foi observado pela recorrido, no momento da contratação, o dever legal de informação clara, forçosa é a condenação deste na devolução em dobro do que foi ilegalmente cobrado a título de seguro, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. 21. Ante todo o exposto, CONHECO dos apelos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Francisco Ferreira do Vale, reformando o decisum impugnado apenas para, uma vez reconhecida a ilegalidade da tarifa de seguro embutida no contrato, determinar ao réu que proceda com a repetição ou compensação (art. 368, CC) de indébito na forma dobrada. Por sua vez, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira. (Apelação Cível - 0050141-90.2020.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021). Desse modo, impõe-se a condenação da parte ré à restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente, por se tratarem de descontos realizados após 30/03/2021. 1.3. DOS DANOS MORAIS Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Pois bem, embora se reconheça a irregularidade dos descontos direto na conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, na hipótese em liça, de acordo com o relatado na exordial e comprovado pelos extratos (ID. 18724238 e 18724239), somente fora realizado dois descontos, um em 05/10/23 e outro no dia 16/10/2023, ambos no valor de R$ 15,45. Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do Autor, desfigura a existência de Danos Morais. Paradigma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) No mesmo sentido, veja-se o entendimento deste Sodalício em caso análogo: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA, REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E NEGADOS OS DANOS MORAIS. NO CASO, A AUTORA É PESSOA IDOSA. DEMANDA COM PRIORIDADE LEGAL. DESCONTO DE TARIFAS POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. BANCO NÃO APRESENTA O PACTO OU O REQUERIMENTO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. NÃO DIVISADA A INDENIZAÇÃO MORAL. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS. 1. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento. Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual ou o Requerimento da Autora de serviços de que se ressente que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. 2. De plano, percebe-se que a demanda tem como objeto a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que a Parte Demandante nunca contratara nenhum tipo de serviço remunerado por Tarifa, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais e devolução dos valores descontados. D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. [...] DE DANOS MORAIS: No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência da Autora, desfigura a existência de Danos Morais. 7. DESPROVIMENTO dos 2 (dois) Apelos, para consagrar a Decisão Singular intacta, por irrepreensível, com a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem. (TJ-CE - AC: 00502240720218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022). AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇADE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇAINDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada"Cesta B. Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2. Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4. No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5. Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado. Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6. Recurso parcialmente provido. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de modo a: i) reconhecer a inexistência de contrato válido, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados e; ii) condenar a parte ré à restituição de forma dobrada dos valores indevidamente descontados, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). Tendo em vista a inversão da sucumbência operada pelo provimento do recurso, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ester últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC