Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: FRANCISCO GLADYSON ALENCAR MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO DECENAL MANTIDA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO E COBERTURA DE BENEFÍCIOS DE RISCOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: FRANCISCO GLADYSON ALENCAR MOURA RELATÓRIO
Notificação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202729-17.2024.8.06.0071
Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ex-participante de plano de previdência complementar, condenando a entidade ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 3.598,52, correspondente à diferença entre o valor total das contribuições vertidas pelo autor e o valor efetivamente pago a título de resgate. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão do autor em rediscutir o valor recebido a título de resgate da reserva de poupança; e (ii) analisar se é legal a retenção do percentual de 61,20% das contribuições vertidas pelo participante ao plano de previdência complementar fechada, a título de custeio administrativo e cobertura dos benefícios de risco. III. Razões de decidir 3. Quanto à prejudicial de mérito, tratando-se de relação obrigacional de natureza pessoal entre o participante e a entidade fechada de previdência complementar, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a incidência do prazo quinquenal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas estabelecidas com entidades fechadas de previdência complementar, conforme entendimento pacificado na Súmula 563 do STJ, em razão da inexistência de finalidade lucrativa e da natureza mutualista dessas entidades. 5. A Lei Complementar nº 109/2001 e a Resolução MPS/CGPC nº 06/2003 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar preveem expressamente a possibilidade de dedução das parcelas destinadas ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco do montante total a ser resgatado pelo participante que opta pelo desligamento. 6. Portanto. é legal a retenção do percentual de 61,20% das contribuições vertidas pelo participante quando do resgate, desde que prevista no regulamento do plano e respaldada por estudo atuarial, sendo que a pretensão de restituição integral poderia ocasionar desequilíbrio do próprio mutualismo da entidade previdenciária, em manifesto prejuízo à coletividade de beneficiários. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. ____________________ Dispositivos legais relevantes citados: - CF/1988, art. 202; - Lei Complementar nº 109/2001, art. 14, III; - CC, art. 205; - Resolução MPS/CGPC nº 06/2003, art. 26, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, AgInt no AREsp 1.782.520/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 2/3/2022. - TJCE, Apelação Cível 0050437-16.2020.8.06.0062, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 06/11/2024 - TJMG, Apelação Cível 5003138-27.2020.8.13.0073, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe 27/06/2023 - STJ, Súmula 563. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202729-17.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato (ID 17793712), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCO GLADYSON ALENCAR MOURA, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$3.598,52 (três mil quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos) corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção desse valor, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação, ficando autorizado o desconto do percentual incidente a título de imposto de renda, ao passo em que julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno o promovido em metade das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor reclamado a título de danos morais, cuja cobrança SUSPENDO em razão da gratuidade deferida. Irresignada, a parte promovida interpôs recurso de apelação (ID 17793713), pugnado pela reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição da pretensão do apelado em rediscutir o valor recebido em maio de 2019, extinguindo o pedido com julgamento do mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Ademais, relata que o regulamento do plano de benefícios previdências, sempre foi claro que haveria dedução das parcelas relativas ao custeio administrativo e das parcelas relativas ao custeio da cobertura dos benefícios de risco, além das obrigações fiscais, quando ocorresse o resgate dos valores. Logo, requer a reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano material. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 17793719), pleiteando o desprovimento ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO 1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Na decisão impugnada, observa-se que o magistrado a quo aplicou o prazo prescricional decenal argumentando que deve ser aplicado o previsto no art. 205 do Código Civil. Por sua vez, a parte apelante afirma que o prazo prescricional é de cinco anos para rediscussão do valor recebido à título de resgate da reserva de poupança. Inicialmente, convém salientar que apresente relação jurídica entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a promovida é uma entidade fechada de previdência complementar, sendo, inaplicável o prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 27 do CDC. No caso dos autos, a relação obrigacional é de natureza pessoal, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil. Neste sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ART; 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese de ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição decenal, na vigência do Código Civil de 2002, ou vintenária, na vigência do Código Civil de 1916. 3. O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizadas monetariamente, quando do seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a atrair o óbice da Súmula nº 283/STF. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (Aglnt no AREsp n. 1.782.520/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). Assim, rejeito a prejudicial de prescrição, passo a analisar a questão do mérito. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço dos recursos. 3. DO MÉRITO RECURSAL Rememorando o caso dos autos, o autor relata que foi servidor da FUNASA durante o período de 30/07/1992 a 01/02/2018, associando-se como contribuinte da CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, uma entidade fechada de Previdência Complementar. Aduz que em 01/02/2018, quando cessou o seu vínculo empregatício com a FUNASA, passou a ter direito a usufruir dos benefícios da previdência complementar da CAPESESP, que poderia ser, dentre outras possibilidades, o pagamento do valor arrecadado. Entretanto, o autor teve a desagradável surpresa de que não receberia o valor integral contribuído, mas apenas uma quantia muito aquém do devido, no percentual de 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento), passando a receber apenas o importe de R$2.281,34. Em sede de contestação, a parte ora apelante afirma ter agido no exercício regular do direito, tendo em vista que a retenção reclamada pelo autor se encontrar devidamente amparada no regulamento do plano de previdência complementar que ele contratou, motivo pelo qual sustenta a inexistência de qualquer dano a reparar. Ao apreciar a lide, o juízo processante condenou a parte ré ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$3.598,52 (três mil quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), ao passo em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (DI 17793713) a apelante preliminarmente aduz a prescrição da presente ação, e quanto ao mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano material, em razão da legalidade da retenção da parcela destinada ao custeio dos benefícios de risco de pagamento único. Inicialmente, destaca-se que a relação de consumo demanda, para sua configuração, uma acurada análise das figuras do consumidor e do fornecedor, regulamentadas, respectivamente, pelo disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Logo, é importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em exame, visto que não se trata de plano de previdência comercializado de maneira ampla e irrestrita para qualquer cidadão que deseje adquirir, mas, apenas, a um determinado e específico grupo de pessoas, qual seja, os funcionários da empresa ou entidade patrocinadora. Com isso, não se encontram presentes todos os requisitos para que a relação jurídica em comento atraia a aplicação da legislação consumerista, havendo inclusive sumula a respeito do tema: Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Quanto ao tema, importantes são as lições do i. Min. Luis Felipe Salomão, relator de um dos acórdãos paradigmas à criação da sobredita Súmula, verbis: No ponto em exame, parece evidente que há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos, seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria entidade. (...) No tocante às entidades fechadas, contudo, por força de lei, são organizadas"sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos", havendo um claro mutualismo entre a coletividade integrante dos planos de benefícios administrados por essas entidades, a questão é tormentosa. Dessa forma, em razão da nítida existência de solidariedade e de uma gestão compartilhada de recursos entre representantes dos participantes assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativo, mostra-se imperioso o afastamento da norma consumerista às relações que envolvem entidades de previdência fechada, entendimento consubstanciado na Súmula 563. Nessa perspectiva, é importante salientar que a previdência privada utiliza o regime financeiro de capitalização obrigatório para os benefícios, sendo imprescindível a constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Sobre o Regime da Previdência Privada, o art. 202 da Constituição Federal preceitua o seguinte: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Nessa toada, a temática não é nova nesta instância, já se tendo pacificado o entendimento cristalizado pelo Colendo STJ, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, quando observado que o referido instituto jurídico do resgate tem previsão no art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001, que prevê, ao participante de plano de benefícios que opta pelo desligamento da relação contratual previdenciária, o resgate da totalidade das suas contribuições vertidas ao plano, podendo ser descontada a taxa de custeio administrativo. A partir daí, observa-se que o Plenário do Conselho de Gestão da Previdência Complementar ao versar sobre o instituto do resgate em planos de entidade fechada de previdência complementar, previu, a partir da Resolução MPS/CGPC nº 06, de 20/10/2003, a possibilidade de dedução da parcela destinada à cobertura dos benefícios, conforme ID 17793685. Seção III Do Valor do Resgate Art. 26. O valor do resgate corresponde, no mínimo, à totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo que, na forma do regulamento e do plano de custeio, sejam de sua responsabilidade. § 1º Do valor previsto no caput, poderá ser deduzida a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do participante. § 2º O regulamento do plano de benefícios deverá prever forma de atualização das contribuições referidas no caput. Outrossim, é necessário pontuar que a entidade requerida, após fiscalização do órgão competente, promoveu adequação através de seu Conselho Deliberativo, em Reunião Extraordinária ocorrida em 2008 (ID 17793691), reduzindo o percentual de devolução da Reserva de Poupança para 38,80% do total de suas contribuições vertidas ao Plano pelo participante. Assim, cumpre destacar que o participante, ao aderir ao plano de previdência privada, tinha conhecimento de que, ao se desligar, sofreria os descontos referentes ao custeio administrativo e à parcela destinada à cobertura de risco. Ademais, o fato de o percentual retido a título de cobertura dos benefícios de riscos servir para a manutenção dos demais serviços incluídos no plano, quais sejam, complementação de aposentadorias, pensão decorrente do falecimento de um assistido, auxílio- natalidade e pecúlio previdencial, por si só não se configura como ilícito. Ora, a pretensa restituição integral, nos termos em que pleiteada, poderia ocasionar o desequilíbrio do próprio mutualismo da entidade previdenciária, em manifesto prejuízo à coletividade de beneficiários. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE -RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES - DESCONTO A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO - LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.As normas consumeristas não se aplicam às relações que envolvem entidades de previdência fechada, entendimento consubstanciado na Súmula 563 do STJ. 2.A Lei Complementar nº 109/2001 e a Resolução nº 06/2003 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, ao versarem sobre o resgate, preveem a possibilidade desconto das parcelas de custeio administrativo e de benefícios de risco do montante total a ser resgatado pelo beneficiário. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível- 0050437-16.2020.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESGATE DE VALORES - RETENÇAO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA - PRETENSÃO DE RESGASTE DA TOTALIDADE DOS VALORES - NÃO CABIMENTO -REFORMA DA SENTENÇA. - Nos termos do enunciado da Súmula 563 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às entidades fechadas de previdência complementar - O desligamento definitivo da segurada do plano de previdência complementar se submete à retenção das parcelas pagas destinadas ao custeio administrativo e a cobertura dos benefícios de risco no percentual estipulado em parecer atuarial realizado pela própria entidade, cabendo ao segurado, com fulcro no art. 373, I do CPC, comprovar a irrealidade/abusividade dos cálculos. (TJ-MG - AC: 50031382720208130073, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 26/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESERÇÃO - PARTE BENEFICIÁRA DA JUSTIÇA GRATUITA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES - DESCONTO A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO - LEGALIDADE. A ausência de recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso quando o benefício da gratuidade judiciária foi concedido. Na impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova, no sentido de que o impugnado reúne condições econômico-financeiras para suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência, sob pena de manutenção do benefício outrora concedido. As normas consumeristas não se aplicam às relações que envolvem entidades de previdência fechada, entendimento consubstanciado na Súmula 563 do STJ. A Lei Complementar nº 109/2001 e a Resolução nº 06/2003 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, ao versarem sobre o resgate, preveem a possibilidade desconto das parcelas de custeio administrativo e de benefícios de risco do montante total a ser resgatado pelo beneficiário. (TJ-MG - Apelação Cível: 51644223120198130024, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 02/04/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024) 4.DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE provimento, retirando a obrigação da apelante de devolver o percentual integral dos valores vertidos em contribuição ao recorrido, reconhecendo a legalidade do pagamento do percentual de 38,80% já realizado e a retenção do percentual de 61,20% referente ao custeio administrativo. Diante do resultado ora anunciado, atribuo o ônus da sucumbência exclusivamente a parte autora, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa, em tudo observada a gratuidade concedida em prol do ora apelado. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)