Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0258338-40.2020.8.06.0001.
APELANTE: ALAN NETO OLIVEIRA DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0258338-40.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALAN NETO OLIVEIRA DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ECOFOR AMBIENTAL S/A. EP3/A3 Ementa: Apelação Cível. Dano Morais e Pensionamento. Acidente de trânsito. Ausência de provas da conduta estatal. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pensão por Ato Ilícito, ajuizada por Alan Oliveira de Almeida (recorrente) em face de ECOFOR AMBIENTAL S/A e MUNICÍPIO DE FORTALEZA (recorridos). II. Questão em discussão: 2. Aferir a higidez da sentença recorrida que que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Pensão, contra a ECOFOR e o Município de Fortaleza, sob o fundamento da ausência de provas. III. Razões de decidir: 3. Para que haja responsabilização do Estado por atos comissivos dos agentes públicos, cumpria à parte autora comprovar, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, a conduta comissiva ou omissiva específica, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Ausente prova concreta que vincule a ECOFOR aos fatos narrados na exordial, a improcedência do pedido é medida que se impõe, razão pela qual conheço do recurso para negar-lhe provimento e manter a sentença apelada." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 37, § 6º; CPC/2015: art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0198103-83.2015.8.06.0001 (Real. Desa. FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 02/12/2022) e Apelação Cível nº 0007106-60.2010.8.06.0053 (Rela. Desa. JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Alan Oliveira de Almeida, contra sentença do Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c. Pensão por Ato Ilícito, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Município de Fortaleza e de ECOFOR Ambiental. Ação: Em síntese, argumenta que estava sentado em uma calçada, quando um caminhão da ECOFOR subiu à calçada e passou por cima do seu pé direito, bem como que o motorista não parou e não prestou socorro. Informa que, em razão do ocorrido, ficou internado e submeteu-se a três cirurgias, inclusive de enxerto. Ao final requereu o pagamento de danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e pensão no valor de um salário-mínimo, a título de lucro cessante, até o mês de setembro de 2038. Sentença (Id. 14630377): Inicialmente, foram rejeitadas as preliminares de impugnação a justiça gratuita e inépcia da inicial. No mérito, a ação foi julgada improcedente sob o fundamento de que não restou provada que o veículo da ECOFOR tenha causado o acidente. Por fim, condenou o autor em custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva. Razões Recursais (Id. 14630382): Argui que a responsabilidade objetiva não exige a identificação do agente causador, mas sim a comprovação de que o serviço público prestado resultou no dano, o que foi devidamente demonstrado. Além disso, a própria empresa forneceu informações sobre o caminhão que estava na rota no momento do acidente, bem como que as testemunhas ouvidas no inquérito policial corroboram a versão dos fatos apresentada. Contrarrazões da ECOFOR (id. 15362888) e do Município de Fortaleza (id. 16073738). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 14699691), sem se manifestar sobre o mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de não provimento da apelação. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, que pretende o pagamento de indenização por dano moral e de uma pensão no valor de um salário-mínimo, em razão do acidente de trânsito causado pela empresa de limpeza pública, que lesionou seriamente o pé direito do demandante. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o ente público responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, consoante disposto no art. 37, § 6° da Constituição Federal, à luz da Teoria do Risco Administrativo, em que a obrigação de indenizar existe ainda que a conduta não seja culposa/dolosa. Desta forma, para que haja responsabilização do Estado por atos comissivos dos agentes públicos, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva específica, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. Diferentemente do que alega o autor, as testemunhas por eles arroladas ratificaram em juízo (Id 14630364/14630366 e Id 14630367) os depoimentos prestados no Inquérito Policial, afirmando que não presenciaram o ocorrido, eis que todas afirmam que chegaram ao local após o fato. Vejamos: Testemunha Reginilton Câmara da Silva (id. 14630161 - p. 21): estava chegando em casa quando viu um aglomerado de pessoas e tendo se aproximado viu o Sr. Alan deitado na calçada com um dos pés bastante lesionado [...] que, em seguida soube que o carro da coleta do lixo havia passado sobre o pé dele" (grifei) Testemunha Maria Mirna de Sousa Matos (id. 14630161 - p. 23): "viu um tumulto na rua e quando aproximou-se viu o Sr. Alan havia sido vítima de um acidente cometido pelo carro de coleta de lixo [...] que soube que o carro da coleta do lixo havia passado sobre um dos pés dele." (grifei) Desse modo, importa reconhecer que o recorrente não logrou comprovar a conduta ilícita do agente estatal, olvidando da regra contida no art. 373, I do CPC, que dispõe que, ao autor cabe a prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus do qual, reitere-se, não se desincumbiu. Assim, diante da ausência de prova concreta que vincule a ECOFOR aos fatos narrados na exordial, entendo que deve ser mantida a sentença. Nesse sentido, é a jurisprudência deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALILDADE ENTRE EVENTUAL AÇÃO/OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O RESULTADO LESIVO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA NESTE AZO. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que considerou totalmente improcedente ação ordinária em que se busca a reparação de danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidente de trânsito. 2. Ora, é cediço que, nos termos da art. 37, §6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3. Ocorre que o contexto probatório dos autos não evidencia o nexo de causalidade entre eventual conduta que possa ser atribuída aos réus (comissiva/omissiva) e o acidente de trânsito sofrido pelo autor. 4. Com efeito, não se pode dizer que o resultado lesivo, in casu, tenha sido fruto de qualquer falha dos réus, até porque, de acordo com a perícia, a causa determinante do sinistro foi a imprudência do autor que, na condução da motocicleta, tentou fazer uma manobra de ultrapassagem, quando as condições da via eram inadequadas para tanto. 5. Destarte, não estando preenchidos os pressupostos legais para a responsabilização civil da Administração, notadamente, o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o resultado lesivo, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela improcedência da ação. 6. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0198103-83.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (Apelação Cível - 0198103-83.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 02/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PARTICULAR E VEÍCULO DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO UNILATERAL. INÉRCIA DA PARTE, NÃO MANIFESTANDO INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS QUANDO DEVIDAMENTE INTIMADA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de carência de fundamentação na decisão atacada, porquanto o magistrado apreciou suficientemente a contenda, emitindo pronunciamento expresso acerca das questões elementares à solução da controvérsia. Entendimento firmado no Tema nº 339/STF. 2. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a (in)existência do dever do Estado do Ceará em indenizar o autor em razão de danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo sua bicicleta e um veículo a serviço ente público. 3. Inobstante se tratar de caso de responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, §6º, da CF, ainda assim deve ser observada a regra de distribuição do ônus da prova prevista pelo art. 373, I, da Lei de Ritos. 4. Apesar do sinistro ser incontroverso, a prova coligida não evidencia a dinâmica do acidente, de modo a atestar o nexo causal entre os danos sofridos e a colisão. Além dos documentos pessoais e médicos, encontram-se acostados à inicial um extrato com histórico de multas do veículo estatal e um Boletim de Ocorrência, cujo noticiante sequer estava presente no dia e local do acidente. 5. O Boletim de Ocorrência é um documento produzido unilateralmente, que apenas registra as declarações nele constantes narradas pelo interessado, mas não as atesta. Não há como municiá-lo de presunção de veracidade dos fatos declarados, se eles carecem de comprovação com os demais elementos probatórios. Precedentes do STJ e do TJCE. 6. Ademais, quando intimado para se manifestar acerca de interesse na produção de provas, o autor quedou-se inerte, deixando esvair a oportunidade de comprovar por outros meios os fatos articulados nos autos, operando-se a preclusão. Precedentes do STJ. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0007106-60.2010.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) Desse modo, não trazendo o recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido, voltem os autos à instância de origem, com baixa na estatística deste gabinete, mediante certidão. Custas e honorários pelo recorrente, majorados a verba honorária em 2% (dois por cento), tornando-a definitiva em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensas, no entanto, a cobrança e exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade judiciária deferida na forma do art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator