Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. APRESENTADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ação monitória consiste em procedimento de cognição sumária, de rito especial, que objetiva alcançar de forma antecipada o título executivo, sem a demora do processo de conhecimento que necessita de sentença meritória transitada em julgado, para que então seja iniciada a fase executiva. 2. Com efeito, o artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 3. Dessa maneira, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é a existência de prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo, cabendo ao autor da demanda o ônus da prova da constituição do seu direito creditório. 4. Analisando de forma acurada os documentos trazidos à baila, verifica-se que existe prova cabal da existência da negociação alegada pelo recorrido, a ensejar o contrato apresentado de abertura de crédito acostado nos ID 19837233 ao ID 19837250, bem como, ao contrário do que alega o recorrente, e em consonância com a sentença recorrida, foi apresentada planilha pormenorizada do débito (ID 19837353), destacando todos os consectários aplicados, de acordo com o contrato. 5. Assim, a parte recorrida atendeu ao ônus probatório básico à propositura do rito monitório, o que viabiliza a constituição do mandado executório, como bem fundamentado pelo Juízo a quo. 6 Já quanto a afirmação de que os juros seriam exorbitantes, verifica-se que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 7. Consultando o sistema de gerenciamento de séries temporárias do Banco Central, vê-se que os contratos de crédito pessoal não consignado, a taxa de juros anual no dia da contratação do crédito, 28/10/2019, era de 98,55% ao ano e 5,88% a.mhttps://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 8. Desse modo, verifica-se que a taxa mensal contratada foi de 3,19% e a taxa anual em 45,76%, estão em patamares inferiores à média de mercado do período em referência (28/10/2019 - fonte: BACEN). 9. Relativamente à comissão de permanência, analisando a planilha de atualização do débito acostada no ID 19837313, verifica-se que não há cobrança de comissão de permanência, razão pela qual a tese recursal não comporta acolhimento. 10. Em relação a alegação de inadimplemento decorrente de desemprego superveniente e aplicação da teoria da imprevisão, o recurso não comporta provimento. 11. Em que pese a alegação do recorrente de que o pagamento do débito não foi realizado em razão da ocorrência de desemprego, tem-se que na apelação, especial na fl. 10 (ID 19837487), verifica-se que o recorrente afirma, de forma expressa e realçada, que não efetivou o pagamento de nenhuma das parcelas do contrato por entender ilegais os termos pactuados. 12. Assim, tem-se que o não pagamento não decorreu de fato superveniente como aduzido. 13. Some-se a isso que, mesmo que fosse o inadimplemento decorrente de perda de emprego, ainda assim não seria acolhido o argumento como escusante para o não pagamento do débito 14. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0262165-59.2020.8.06.0001 POLO ATIVO: Jose Aldenir da Silva Alves POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0262165-59.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por José Aldenir da Silva Alves (ID 19837487)) contra sentença prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 19837482) que julgou procedente a ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A, ora recorrido, meio pelo qual declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do apelado no montante de R$ 101.236,03 (cento e um mil duzentos e trinta e seis reais e três centavos), atualizado em 30/10/2020. 2. A parte apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que inexiste interesse de agir ante a não apresentação de planilha inteligível quanto ao crédito objeto da ação, posto que a documentação apresentada torna impossível a compreensão da composição do crédito. Aduz que os juros praticados são abusivos vez que os juros praticados no contrato são de 45,7% a.a, ao passo em que juros médios previstos pelo Banco Central eram de 25,69% a.a, o que configura a abusividade. Defende ser ilegal a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Pontua ser decida a aplicação da teoria da imprevisão em razão do desemprego superveniente o que impossibilitou o adimplemento da dívida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 3. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 19837494, meio pelo qual refutou as teses recursais, pugnando, ao final, pela manutenção da decisão recorrida. 4. É o relatório. VOTO 5. A ação monitória consiste em procedimento de cognição sumária, de rito especial, que objetiva alcançar de forma antecipada o título executivo, sem a demora do processo de conhecimento que necessita de sentença meritória transitada em julgado, para que então seja iniciada a fase executiva. 6. Com efeito, o artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 7. Dessa maneira, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é a existência de prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo, cabendo ao autor da demanda o ônus da prova da constituição do seu direito creditório. 8. Analisando de forma acurada os documentos trazidos à baila, verifica-se que existe prova cabal da existência da negociação alegada pelo recorrido, a ensejar o contrato apresentado de abertura de crédito acostado nos ID 19837233 ao ID 19837250, bem como, ao contrário do que alega o recorrente, e em consonância com a sentença recorrida, foi apresentada planilha pormenorizada do débito (ID 19837353), destacando todos os consectários aplicados, de acordo com o contrato. 9. Assim, a parte recorrida atendeu ao ônus probatório básico à propositura do rito monitório, o que viabiliza a constituição do mandado executório, como bem fundamentado pelo Juízo a quo. 10. Já quanto a afirmação de que os juros seriam exorbitantes, verifica-se que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. A propósito, colaciona-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 2. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes.3. Há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 428.125/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). 11. Ocorre, analisando o contrato (ID 19837233), verifica-se que foram contratados juros mensais de 3,19% a.m e anuais de 45,76% a.a. 12. Consultando o sistema de gerenciamento de séries temporárias do Banco Central, vê-se que os contratos de crédito pessoal não consignado, a taxa de juros anual no dia da contratação do crédito, 28/10/2019, era de 98,55% ao ano e 5,88% a.mhttps://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 13. Desse modo, verifica-se que a taxa mensal contratada foi de 3,19% e a taxa anual em 45,76%, estão em patamares inferiores à média de mercado do período em referência (28/10/2019 - fonte: BACEN). 14. Com efeito, não há que se falar em abusividade. 15. Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado da Súmula n. 294/STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado da Súmula n. 30/STJ) e com juros remuneratórios, moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ. 16. Inobstante, analisando a planilha de atualização do débito acostada no ID 19837313, verifica-se que não há cobrança de comissão de permanência, razão pela qual a tese recursal não comporta acolhimento. 17. Em relação a alegação de inadimplemento decorrente de desemprego superveniente e aplicação da teoria da imprevisão, o recurso não comporta provimento. 18. Em que pese a alegação do recorrente de que o pagamento do débito não foi realizado em razão da ocorrência de desemprego, tem-se que na apelação, especial na fl. 10 (ID 19837487), verifica-se que o recorrente afirma, de forma expressa e realçada, que não efetivou o pagamento de nenhuma das parcelas do contrato por entender ilegais os termos pactuados. 19. Assim, tem-se que o não pagamento não decorreu de fato superveniente como aduzido. 20. Some-se a isso que, mesmo que fosse o inadimplemento decorrente de perda de emprego, ainda assim não seria acolhido o argumento como escusante para o não pagamento do débito, sendo firme a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR DEFERIDA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO E REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE NATUREZA CAMBIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO POR DESEMPREGO DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento adversando a decisão que deferiu o pedido liminar na ação de busca de apreensão do veículo alienado fiduciariamente em garantia do contrato de financiamento bancário descrito na petição inicial. 2. As questões atinentes à pretensão de discussão e revisão dos encargos contratuais tidos como ilegais ou abusivos e a alegada descaracterização da mora do devedor não foram analisadas pelo juízo de origem, não podendo ser apreciadas diretamente por este órgão revisor, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido nessa parte. 3. A lei processual não exige a apresentação do original do contrato como pressuposto processual de validade da ação, bastando a reprodução do documento. Outrossim, a conferência do original somente se revela necessária quando há impugnação ou dúvida sobre a idoneidade da cópia, o que não se verifica no caso concreto. Além do mais,
trata-se de ação de busca e apreensão lastreada em contrato de alienação fiduciária em garantia, o qual não possui natureza cambial, sendo despicienda a juntada original deste. 4. A legislação específica, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios consideram satisfeita a comprovação da mora quando remetida a carta para o endereço indicado no contrato, não exigindo o recebimento pelo próprio devedor. Não é diferente o entendimento quando a notificação se dá por meio digital, como foi o caso dos autos. Precedente do STJ (STJ - AgInt no REsp: 1821119 PR 2019/0173377-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 ¿ TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019). 5. Lado outro, o agravado instruiu a petição inicial com a cédula de crédito bancário emitida pelo devedor, com cláusula de alienação fiduciária sobre o veículo nela descrito, planilha de cálculo da dívida pendente, registro do gravame e a notificação extrajudicial. Portanto, satisfeitos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da liminar de busca e apreensão, como ocorreu no caso concreto. 7. A aplicação das teorias que justificam a cláusula rebus sic stantibus, seja a da imprevisão ou da quebra da base objetiva do negócio jurídico, tem como pressuposto a ocorrência de fato superveniente à celebração do contrato que implique alteração das condições objetivas inicialmente pactuadas. Contudo, a redução da renda ou desemprego, embora não se olvide que seja causa determinante de eventuais embaraços pessoais ao cumprimento do contrato, não acarreta, por si só, a desproporção da obrigação pactuada, visto que as condições do contrato são as mesmas, ou seja, não houve incremento desproporcional da prestação ajustada que justifique a pretendida readequação. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Decisão inalterada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629033-41.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Financiamento de veículo. "Ação de rescisão contratual c/c devolução de veículo" (sic). Improcedência. Irresignação. Pretensão de rescisão contratual e devolução do veículo com base na aplicação da teoria da imprevisão. Alegado superveniente desemprego do esposo da demandante. Descabimento. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão por alegada dificuldade financeira provocada por desemprego. Avença que prevê o rito a ser observado em caso de inadimplência ensejadora de rescisão contratual, com o vencimento antecipado da dívida. Desemprego e dificuldades financeiras são previsíveis e não têm o condão de isentar a apelante dos termos assumidos quando da celebração do contrato de financiamento. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10065052420238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 20/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA E/OU DESEMPREGO NÃO É DE MOLDE A AFASTAR O DIREITO DE O CREDOR COBRAR A DÍVIDA, NEM AFASTA OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS NO CASO CONCRETO. APELO IMPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5061034-23.2023.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator.: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 26/03/2024, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) 21. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso por tempestivo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão recorrida. 22. É como voto. Fortaleza, 2 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator