Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0294175-88.2022.8.06.0001.
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: VERDE VALE COMERCIO E SERVICOS LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE REVEL. ARGUIÇÃO DE SUPOSTA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIDENCIADA. DECRETAÇÃO DA REVELIA QUE ENSEJA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA E A IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA PEÇA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de apelação cível interposto em desfavor de sentença que acolheu o pedido em sede de ação monitória, com base nos documentos apresentados pelo banco, que constituem prova escrita hábil para a ação, que tem por objeto a cobrança de uma dívida decorrente de contrato de crédito no valor de R$ 94.400,00, inicialmente contratado em 05/06/2013, e que, após diversas renovações, acumulou-se para o montante de R$ 191.660,22, não quitado pela parte requerida até 16/05/2022. 2. Convém destacar que a apelante foi citada para apresentar embargos monitórios nos autos, mas deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, o que ensejou na decretação de sua revelia. Nesse caso, como a parte não discutiu nenhuma matéria de fato perante o juízo a quo, sua apelação somente poderá ter conhecido as questões de direito eventualmente apreciadas na sentença ou as que devem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal. Fatos não ventilados e nem discutidos no processo não podem ser objeto de apreciação no julgamento da apelação pelo Tribunal, sob pena de afrontar os princípios do duplo grau de jurisdição, da adstrição, do contraditório, da ampla defesa e da preclusão. 3. É nesse sentido a exegese do art. 1.014 do CPC/2015, que veda às partes suscitarem, em sede recursal, questões novas, salvo se demonstrarem que deixaram de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica nos presentes autos. Neste caso, os efeitos da revelia foram corretamente aplicados ao caso concreto, tendo em vista que o litígio versa sobre direitos disponíveis e não há incidência de qualquer das exceções previstas no art. 345 do CPC, e, em que pese a revelia ensejar uma presunção relativa de veracidade, importante consignar que o banco apelado juntou documentos suficientes e aptos a fundamentar a sua pretensão. 4. Deflui-se, com isso, a ocorrência de inovação recursal, porque a tese da abusividade dos juros remuneratórios do contrato somente foi aventada em sede deste recurso de apelação, não tendo sido objeto de análise pelo Juízo de origem. 5. Apelo não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposto em desfavor de sentença que acolheu o pedido em sede de ação monitória, com base nos documentos apresentados pelo banco, que constituem prova escrita hábil para a ação monitória. A decisão condenou a empresa Verde Vale Comércio e Serviços EIRELI a pagar R$ 191.660,22, acrescidos de juros simples de 1% ao mês e correção pelo INPC desde a data de ajuizamento da ação, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Inconformada, a parte recorrente, Pedro Renato Aguiar de Melo - ME, atual denominação de Verde Vale Comércio e Serviços EIRELI, interpôs recurso de apelação, argumentando a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, além de excesso de execução, apontando cláusulas abusivas no contrato, como cobrança cumulativa de comissão de permanência com correção monetária e juros, capitalização mensal de juros, e aplicação de taxas efetivas superiores a 30% ao ano. Requereu perícia contábil judicial para comprovação desses fatos. Em sede de contrarrazões, o Itaú Unibanco S.A. defendeu a manutenção integral da sentença de primeiro grau, sustentando a ausência de embargos monitórios durante o processo e a correta aplicação do instituto da revelia. Reforçou a validade da citação e aduziu a legalidade dos encargos, juros e correção aplicados no cálculo da dívida. Contestou ainda o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que a parte recorrente não comprovou insuficiência de recursos. É o relatório. VOTO Conforme já narrado, o processo envolve uma ação monitória movida pelo Banco Itaú Unibanco S.A. contra Pedro Renato Aguiar de Melo - ME, antigamente denominada de Verde Vale Comércio e Serviços EIRELI. A referida ação monitória tem por objeto a cobrança de uma dívida decorrente de contrato de crédito no valor de R$ 94.400,00, inicialmente contratado em 05/06/2013, e que, após diversas renovações, acumulou-se para o montante de R$ 191.660,22, não quitado pela parte requerida até 16/05/2022. A parte autora solicitou a constituição de título executivo judicial nessa quantia, acrescida de juros e correção monetária, caso a mora não fosse purgada em 15 dias. Pois bem. Inicialmente, convém destacar que a apelante foi citada para apresentar embargos monitórios nos autos, mas deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, o que ensejou na decretação de sua revelia. Nesse caso, como a parte não discutiu nenhuma matéria de fato perante o juízo a quo, sua apelação somente poderá ter conhecido as questões de direito apreciadas na sentença ou as que devem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal. Fatos não ventilados e nem discutidos no processo não podem ser objeto de apreciação no julgamento da apelação pelo Tribunal, sob pena de afrontar os princípios do duplo grau de jurisdição, da adstrição, do contraditório, da ampla defesa e da preclusão. É nesse sentido a exegese do art. 1.014 do CPC/2015, que veda às partes suscitarem, em sede recursal, questões novas, salvo se demonstrarem que deixaram de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica nos presentes autos. Portanto, os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos, não servindo a instância recursal para inaugurar análise de questões novas, porque deixadas de fora do conhecimento do primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. De igual modo, é vedado às partes rediscutirem questões já decididas e preclusas (art. 507, CPC). Neste caso, os efeitos da revelia foram corretamente aplicados ao caso concreto, tendo em vista que o litígio versa sobre direitos disponíveis e não há incidência de qualquer das exceções previstas no art. 345 do CPC. Em que pese a revelia ensejar uma presunção relativa de veracidade, importante consignar que o banco apelado juntou documentos suficientes e aptos a fundamentar a sua pretensão. Deflui-se, com isso, a ocorrência de inovação recursal, porque a tese da abusividade dos juros remuneratórios do Contrato somente foi aventada em sede deste recurso de apelação, não tendo sido objeto de análise pelo Juízo de origem. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNICÍVEL DE OFÍCIO. 1. Consta dos autos que a parte requerida foi devidamente citada, porém, ofereceu contestação de forma intempestiva (fl. 278), configurando sua revelia nos termos do art. 344 e seguintes do CPC. 2. Com efeito, ¿o princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las perante a instância recursal ordinária¿ (AgInt no AREsp n. 698990/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.05.2023). 3. As questões não abordadas pelas partes na primeira instância não podem ser debatidas em sede de recurso, ante a preclusão consumativa configurada, ressalvadas as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz, o que não é o caso dos autos. Portanto, não cabe ao réu revel utilizar-se do recurso como substitutivo de contestação. 4. In casu, não há nos autos elementos suficientes para afastar a conclusão da sentença de primeiro grau quanto ao inadimplemento do réu e aos prejuízos causados ao autor. 5. Recurso não conhecido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0164625-55.2013.8.06.0001, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RÉU REVEL - ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO - MATÉRIA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS - PRECLUSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Ao réu revel não é dado se utilizar do recurso de apelação como substitutivo de contestação e/ou embargos à monitória. Logo, a parte ré somente pode deduzir novos argumentos em se tratando de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa autorização legal, possa ser formulada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos artigos 336 e 342 do CPC. 2. As teses de defesa suscitadas, notadamente, a relativa a abusividade dos juros remuneratórios do contrato, não chegaram a ser apreciadas pelo d. Juízo de primeiro grau, e sua análise em sede recursal violaria o duplo grau de jurisdição e configuraria verdadeira inovação recursal. 3. Recurso não conhecido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5002871-51.2021.8.08.0011, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Sendo assim, e tendo em vista que as teses de defesa ora suscitadas, relativas a abusividade dos juros remuneratórios do contrato, não chegaram a ser apreciadas pelo d. Juízo de primeiro grau, sua análise em sede recursal violaria o duplo grau de jurisdição, configurando inovação recursal, prática expressamente vedada pelo art. 1.014 do CPC. DISPOSITIVO. Com base nos termos expostos, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze) por cento sobre o valor da condenação. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso de embargos de declaração contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora