Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
11/05/2026, 13:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/05/2026, 13:11
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:16
Publicação
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: TIM S A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3034901-58.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Análise de Crédito]
Vistos. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença no ID retro, evoluam-se os autos para a classe de cumprimento de sentença (classe 156). Conforme a Resolução Nº 13/2024 do Tribunal Pleno do TJCE, em seu art. 1º, inciso III, autorizou a implantação, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, do Núcleo de Justiça 4.0 com competência para processamento de feitos em fase de Cumprimento de Sentença definitivo, núcleo instituído pela Portaria Nº 2613/2024, de lavra da Presidência do TJCE. Em conformidade com o art. 2º do referido normativo, determino a redistribuição do feito para o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível. Desnecessária a publicação desta decisão, devendo de logo o feito ser encaminhado para o juízo determinado. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
11/05/2026, 13:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/05/2026, 13:11
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:16
Publicação
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: TIM S A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3034901-58.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Análise de Crédito]
Vistos. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença no ID retro, evoluam-se os autos para a classe de cumprimento de sentença (classe 156). Conforme a Resolução Nº 13/2024 do Tribunal Pleno do TJCE, em seu art. 1º, inciso III, autorizou a implantação, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, do Núcleo de Justiça 4.0 com competência para processamento de feitos em fase de Cumprimento de Sentença definitivo, núcleo instituído pela Portaria Nº 2613/2024, de lavra da Presidência do TJCE. Em conformidade com o art. 2º do referido normativo, determino a redistribuição do feito para o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível. Desnecessária a publicação desta decisão, devendo de logo o feito ser encaminhado para o juízo determinado. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2026, 19:16
Expedida/Certificada
29/04/2026, 19:16
Determinada a Redistribuição
29/04/2026, 19:16
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 14:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/04/2026, 00:38
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TIM S A
APELADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO QUE REPRODUZ ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ DE DIREITO CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA (Portaria Nº 348/2026) PROCESSO Nº 3034901-58.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por TIM S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos dos AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a admissibilidade da apelação diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve conter razões específicas capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, sob pena de inadmissibilidade. 4. A apelação não enfrenta o fundamento central da sentença, consistente na ausência de comprovação da relação jurídica e da origem do débito, premissa utilizada para declarar a inexistência da cobrança e reconhecer o dano moral. 5. As razões recursais limitam-se à repetição de argumentos anteriormente deduzidos, com foco na inexistência de negativação e em alegações genéricas sobre plataformas de negociação, sem demonstração de error in judicando ou error in procedendo. 6. Configurada a dissociação entre a motivação da sentença e os fundamentos do recurso, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não conhecida. TESE DE JULGAMENTO: Não se conhece de apelação que não impugna, de forma específica, os fundamentos determinantes da sentença, limitando-se à repetição de argumentos já examinados, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.010, III, 932, III, 85, § 11, e 98, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, AgInt 0002464-09.2018.8.06.0071, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2020; TJ-CE, AgInt 0460111-54.2011.8.06.0001, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21.10.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito Convocado (Portaria Nº 348/2026) Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por TIM S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos dos AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Da análise da sentença recorrida, registrada sob o ID nº 28894417, verifica-se que o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da cobrança referente ao contrato de nº RMCA00000000001791816429 e à dívida de R$ 846,00 (oitocentos e quarenta e seis reais), para determinar a exclusão do registro do nome do autor no SERASA ou em qualquer outro órgão de proteção ao crédito, em relação à dívida e ao contrato referidos; bem como para condenar a requerida ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, com aplicação de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). (…) Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e condenado a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado sucumbente. Observo que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", com base na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil Irresignada, a demandada interpôs o presente recurso (ID nº 28894419), pugnando, em síntese, pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, sustentando a inexistência de negativação ou inscrição desabonadora em nome da parte autora. Contrarrazões apresentadas sob o ID nº 28894423. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria em 30 de setembro de 2025. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, nos termos do art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, passando à sua apreciação. Inicialmente, em relação à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve preencher determinados requisitos, dentre os quais a impugnação específica dos fundamentos da decisão desafiada, devendo a causa de pedir guardar simetria entre a decisão recorrida e o alegado no próprio recurso, e a motivação ser pertinente, específica e atual, não bastando o mero inconformismo da parte recorrente, nem a simples reapresentação de argumentos já apreciados e afastados pelo juízo de origem. Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem poderá apenas conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais. Sobre a temática colocada, ensina Araken de Assis: Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato da interposição. Recurso desprovido de causa hábil a subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual as partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões (Manual dos recursos. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 97). Pois bem. Depreende-se da análise da peça recursal que a apelante busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do débito, determinando a exclusão do registro e fixando indenização por danos morais. Entretanto, a recorrente não apresentou fundamentos específicos capazes de infirmar os pilares da decisão impugnada. As razões de apelação consistem, substancialmente, na reprodução literal dos argumentos já expendidos na contestação, sem o necessário enfrentamento das premissas adotadas pelo juízo de origem. Nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, compete ao apelante demonstrar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que evidenciem o desacerto da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Vejamos: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; In casu, verifica-se evidente ausência de correspondência entre a fundamentação do decisum e as razões recursais. Há manifesta ausência de identidade entre a sentença e o recurso, pois a apelante não combate o principal fundamento da decisão, qual seja, o reconhecimento de que não houve comprovação da relação jurídica nem da origem da dívida apontada, ônus que lhe incumbia, circunstância que levou à declaração de inexistência do débito e à caracterização do dano moral. A apelação limita-se a reiterar as teses relativas à inexistência de negativação, à natureza extrajudicial da plataforma "Serasa Limpa Nome" e à ausência de dano, sem impugnar, de maneira direta e individualizada, a conclusão de que a dívida não foi comprovada e que houve falha na prestação do serviço. Constata-se que o recurso não estabelece enfrentamento efetivo dos fundamentos determinantes da sentença, limitando-se à repetição de argumentos já examinados e rejeitados. A insurgência não demonstra, de forma concreta, eventual error in judicando ou error in procedendo apto a justificar a reforma do decisum, deixando de impugnar especificamente as razões que embasaram a condenação. Desse modo, evidencia-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o reconhecimento da deficiência formal do recurso, nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, POIS NÃO REBATEU OS FUNDAMENTOS DO DECISUM SINGULAR PROFERIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, REPETINDO OS ARGUMENTOS DO RECURSO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DECIDIDAS EM AÇÃO REVISIONAL (PROCESSO Nº 0047407-14.2018.8.06.0071) JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO QUE FOI CONSIDERADO VÁLIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de Agravo Interno manejado em face de Decisão Monocrática da lavra deste Relator, exarada em sede de Recurso de Apelação, que não conheceu do recurso do ora agravante, eis que seus argumentos recursais não atacaram os fundamentos da sentença de 1º grau. Ocorre que, compulsando as razões deste Agravo Interno, depreende-se que o recorrente também deixou de impugnar as razões pelas quais este Relator não conheceu do Recurso de Apelação, limitando-se a levantar as mesmas alegações, no que concerne à ilegalidade de cláusulas contratuais constantes na cédula de crédito bancário firmada entre as partes, tais como a cobrança de juros capitalizados e a limitação dos juros remuneratórios. Tais alegações, por óbvio, em nada se relacionam com o que foi decidido na minha decisão unipessoal, pois não impugnam os motivos pelos quais o recurso sequer foi conhecido, sendo a maior evidência de que a peça recursal não rebate os fundamentos do decisum, cingindo-se a argumentar matérias próprias de uma eventual Ação Revisional. De acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido no decisum objurgado, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem. Não se olvida que interposta ação de busca e apreensão pela instituição financeira, a defesa do requerido pode contemplar a alegação de abusividade de cláusulas contratuais, o que impõe ao julgador a necessidade de análise das aludidas cláusulas. Ocorre que, no presente caso, como exposto pelo juiz, na sentença (fls. 152/156), na mesma época, o agravante ajuizou Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0047407-14.2018.8.06.0071, a qual foi julgada improcedente, o que atinge diretamente a análise dos argumentos recursais, pois foram refutadas todas as teses de defesa acerca da prática de anatocismo, do limite de taxa de juros, bem como da comissão de permanência. Desta Sentença que tratou especificamente da abusividade das cláusulas contratuais, o promovente (recorrente) atravessou Recurso de Apelação, que foi julgado desprovido. Ressalte-se que, com o julgamento de improcedência do pleito autoral na Ação de Revisão de cláusulas contratuais, foi declarado válido o contrato pactuado e, assim, também a existência da mora, já que esta é ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, sem que tenha havido adimplemento. De outra banda, presente a notificação extrajudicial (fls. 31/34), ocorrentes os requisitos legais suficientes à apreensão do bem, ainda mais que não ficou comprovada a realização do pagamento integral da dívida. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, 26 de agosto de 2020. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AGT: 00024640920188060071 CE 0002464-09.2018.8.06.0071, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/08/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES MERITÓRIAS DESPROVENDO O APELO. ENQUANTO O RECURSO INTERNO SE INSURGE CONTRA DECISÃO EXTINTIVA SEM ANÁLISE DO MÉRITO ANTE A FALTA DE JUNTADA DE CONTRATO, O QUE NÃO SE RELACIONA COM A DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA A DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão unipessoal que conheceu do recurso, mas para desprovê-lo, preservando a sentença nos termos em que lançada, e, em decorrência, a teor do preceituado pelo § 11 do art. 85 do CPC, majorou a condenação em honorários no percentual de 2% (cinco por cento), observando, para tanto, o disposto pelo § 3º do art. 98 do CPC. 2. No presente recurso, a agravante defende a reforma da decisão que julgou o apelo, trazendo como razões de reforma questões meritórias de ação revisional, portando-se como se autora da ação, sendo promovida, reclama a devolução dos autos à origem para juntada de documento que já se encontra no encarte processual e foi devidamente apreciado na decisão agravada. 3. Descreve seu inconformismo em questões que não se relacionam com os fundamentos do decisum, deixando de impugnar corretamente os fundamentos da decisão atacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em ofensa a dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0460111-54.2011.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2020 (TJ-CE - AGT: 04601115420118060001 CE 0460111-54.2011.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2020) Ao lume do exposto, demonstrada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, NEGO CONHECIMENTO ao presente recurso, julgando-lhe inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo recorrente em 5% (cinco por cento) sobre o valor sobre o valor pleiteado sucumbente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito Convocado (Portaria Nº 348/2026) Relator
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 3034901-58.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: Não informado
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 3034901-58.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: Não informado
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 08:16
Mudança de Assunto Processual
30/09/2025, 08:14
Decurso de Prazo
29/08/2025, 04:51
Decurso de Prazo
29/08/2025, 04:51
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:21
Publicação
06/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:12
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:51
Decurso de Prazo
18/07/2025, 04:28
Petição (Contra-razões)
15/07/2025, 17:30
Decisão de Saneamento e Organização
15/07/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 11:21
Petição (Apelação)
15/07/2025, 11:02
Publicação
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 07:56
Decurso de Prazo
26/06/2025, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/06/2025, 08:00
Improcedência
17/06/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:05
Publicação
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: TIM S A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3034901-58.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Análise de Crédito]
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: TIM S A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3034901-58.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Análise de Crédito]
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: TIM S A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3034901-58.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Análise de Crédito]
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2025, 15:26
Expedida/Certificada
29/05/2025, 15:26
Decisão de Saneamento e Organização
29/05/2025, 15:26
Petição (Replica)
02/02/2025, 11:27
Petição (Contestação)
27/01/2025, 16:56
Publicação
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: TIM S A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3034901-58.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Análise de Crédito] Vistos Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei. Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não vislumbro a argumentada probabilidade jurídica do direito autoral suficiente para, nesse momento, liminarmente, considerando excepcionalíssimo o diferimento do contraditório, conceder a tutela provisória almejada, invertendo a situação fática natural e, consequentemente, o ônus da tramitação processual, mormente quando exaure a tutela final, neste ponto. Preambularmente, não obstante tratar-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, do CDC, assegurando a facilitação da defesa dos direitos do promovente mediante a inversão do ônus da prova, é imprescindível firmar que as alegações autorais devem se basear em fatos verossímeis, trazendo à baila documentos comprobatórios elementares dos fatos narrados. A bem da verdade, o benefício consumerista não retira da parte autora o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/15. No caso dos autos, em que pese se reconheça a dificuldade da produção de prova de fato negativo, inexiste qualquer documento a comprovar as alegações autorais. Restringiu-se a parte demandante a anexar, além de documentos pessoais, consulta ao sistema da SERASA, ID nº 124862204, a qual apenas comprova que o nome da parte autora teria sido inscrito no cadastro, todavia sem traduzir a ausência de responsabilidade da parte promovente pela dívida objeto da negativação objurgada. Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores é assente em exigir, para a exclusão de nome de cadastros de inadimplência, tanto a configuração da verossimilhança fático-jurídica como o oferecimento de contracautela à medida a fim de que o contestante ofereça uma garantia ao Estado-Juiz e ao combatido credor de que, em caso de insucesso no seu rebate, arcará com o valor cobrado. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).2. No caso, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar a existência de fumus boni iuris a possibilitar o deferimento da tutela antecipada, demandaria análise da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 855.876/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016) Ante as razões expendidas, falta probabilidade ao direito da autora, sendo imprescindível assegurar o contraditório para que a parte promovida se manifeste sobre as alegações expostas na peça vestibular. Destaco, contudo, que este entendimento pode ser revisto se houver alteração da situação fática ora verificada, facultando-se à promovente a pertinente provocação, acrescida de novas demonstrações. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela requestada. Noutro ponto, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.Com a resposta do setor retromencionado, cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer ao ato audiencial.Intime-se a requerente do mesmo ato, através de seu causídico constituído. Advirtam-se todas as partes de que devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados constituídos ou de defensores públicos, em caso de hipossuficiência declarada, bem como que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso. Resta ciente, ao fim, a requerida de que, caso malograda a solução autocompositiva, detêm o prazo de quinze dias para apresentação da contestação, contados a partir da data da audiência preliminar, nos termos do art. 335 do CPC/15. O impulso necessário ao cumprimento integral do presente despacho será dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC, regulamentada pela Portaria nº 542/15 do Fórum Clóvis Beviláqua. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: TIM S A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3034901-58.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Análise de Crédito] Vistos Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei. Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não vislumbro a argumentada probabilidade jurídica do direito autoral suficiente para, nesse momento, liminarmente, considerando excepcionalíssimo o diferimento do contraditório, conceder a tutela provisória almejada, invertendo a situação fática natural e, consequentemente, o ônus da tramitação processual, mormente quando exaure a tutela final, neste ponto. Preambularmente, não obstante tratar-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, do CDC, assegurando a facilitação da defesa dos direitos do promovente mediante a inversão do ônus da prova, é imprescindível firmar que as alegações autorais devem se basear em fatos verossímeis, trazendo à baila documentos comprobatórios elementares dos fatos narrados. A bem da verdade, o benefício consumerista não retira da parte autora o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/15. No caso dos autos, em que pese se reconheça a dificuldade da produção de prova de fato negativo, inexiste qualquer documento a comprovar as alegações autorais. Restringiu-se a parte demandante a anexar, além de documentos pessoais, consulta ao sistema da SERASA, ID nº 124862204, a qual apenas comprova que o nome da parte autora teria sido inscrito no cadastro, todavia sem traduzir a ausência de responsabilidade da parte promovente pela dívida objeto da negativação objurgada. Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores é assente em exigir, para a exclusão de nome de cadastros de inadimplência, tanto a configuração da verossimilhança fático-jurídica como o oferecimento de contracautela à medida a fim de que o contestante ofereça uma garantia ao Estado-Juiz e ao combatido credor de que, em caso de insucesso no seu rebate, arcará com o valor cobrado. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).2. No caso, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar a existência de fumus boni iuris a possibilitar o deferimento da tutela antecipada, demandaria análise da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 855.876/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016) Ante as razões expendidas, falta probabilidade ao direito da autora, sendo imprescindível assegurar o contraditório para que a parte promovida se manifeste sobre as alegações expostas na peça vestibular. Destaco, contudo, que este entendimento pode ser revisto se houver alteração da situação fática ora verificada, facultando-se à promovente a pertinente provocação, acrescida de novas demonstrações. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela requestada. Noutro ponto, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.Com a resposta do setor retromencionado, cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer ao ato audiencial.Intime-se a requerente do mesmo ato, através de seu causídico constituído. Advirtam-se todas as partes de que devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados constituídos ou de defensores públicos, em caso de hipossuficiência declarada, bem como que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso. Resta ciente, ao fim, a requerida de que, caso malograda a solução autocompositiva, detêm o prazo de quinze dias para apresentação da contestação, contados a partir da data da audiência preliminar, nos termos do art. 335 do CPC/15. O impulso necessário ao cumprimento integral do presente despacho será dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC, regulamentada pela Portaria nº 542/15 do Fórum Clóvis Beviláqua. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: TIM S A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3034901-58.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Análise de Crédito] Vistos Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei. Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não vislumbro a argumentada probabilidade jurídica do direito autoral suficiente para, nesse momento, liminarmente, considerando excepcionalíssimo o diferimento do contraditório, conceder a tutela provisória almejada, invertendo a situação fática natural e, consequentemente, o ônus da tramitação processual, mormente quando exaure a tutela final, neste ponto. Preambularmente, não obstante tratar-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, do CDC, assegurando a facilitação da defesa dos direitos do promovente mediante a inversão do ônus da prova, é imprescindível firmar que as alegações autorais devem se basear em fatos verossímeis, trazendo à baila documentos comprobatórios elementares dos fatos narrados. A bem da verdade, o benefício consumerista não retira da parte autora o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/15. No caso dos autos, em que pese se reconheça a dificuldade da produção de prova de fato negativo, inexiste qualquer documento a comprovar as alegações autorais. Restringiu-se a parte demandante a anexar, além de documentos pessoais, consulta ao sistema da SERASA, ID nº 124862204, a qual apenas comprova que o nome da parte autora teria sido inscrito no cadastro, todavia sem traduzir a ausência de responsabilidade da parte promovente pela dívida objeto da negativação objurgada. Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores é assente em exigir, para a exclusão de nome de cadastros de inadimplência, tanto a configuração da verossimilhança fático-jurídica como o oferecimento de contracautela à medida a fim de que o contestante ofereça uma garantia ao Estado-Juiz e ao combatido credor de que, em caso de insucesso no seu rebate, arcará com o valor cobrado. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).2. No caso, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar a existência de fumus boni iuris a possibilitar o deferimento da tutela antecipada, demandaria análise da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 855.876/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016) Ante as razões expendidas, falta probabilidade ao direito da autora, sendo imprescindível assegurar o contraditório para que a parte promovida se manifeste sobre as alegações expostas na peça vestibular. Destaco, contudo, que este entendimento pode ser revisto se houver alteração da situação fática ora verificada, facultando-se à promovente a pertinente provocação, acrescida de novas demonstrações. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela requestada. Noutro ponto, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.Com a resposta do setor retromencionado, cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer ao ato audiencial.Intime-se a requerente do mesmo ato, através de seu causídico constituído. Advirtam-se todas as partes de que devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados constituídos ou de defensores públicos, em caso de hipossuficiência declarada, bem como que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso. Resta ciente, ao fim, a requerida de que, caso malograda a solução autocompositiva, detêm o prazo de quinze dias para apresentação da contestação, contados a partir da data da audiência preliminar, nos termos do art. 335 do CPC/15. O impulso necessário ao cumprimento integral do presente despacho será dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC, regulamentada pela Portaria nº 542/15 do Fórum Clóvis Beviláqua. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: TIM S A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3034901-58.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Análise de Crédito] Vistos Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei. Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não vislumbro a argumentada probabilidade jurídica do direito autoral suficiente para, nesse momento, liminarmente, considerando excepcionalíssimo o diferimento do contraditório, conceder a tutela provisória almejada, invertendo a situação fática natural e, consequentemente, o ônus da tramitação processual, mormente quando exaure a tutela final, neste ponto. Preambularmente, não obstante tratar-se de relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, do CDC, assegurando a facilitação da defesa dos direitos do promovente mediante a inversão do ônus da prova, é imprescindível firmar que as alegações autorais devem se basear em fatos verossímeis, trazendo à baila documentos comprobatórios elementares dos fatos narrados. A bem da verdade, o benefício consumerista não retira da parte autora o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/15. No caso dos autos, em que pese se reconheça a dificuldade da produção de prova de fato negativo, inexiste qualquer documento a comprovar as alegações autorais. Restringiu-se a parte demandante a anexar, além de documentos pessoais, consulta ao sistema da SERASA, ID nº 124862204, a qual apenas comprova que o nome da parte autora teria sido inscrito no cadastro, todavia sem traduzir a ausência de responsabilidade da parte promovente pela dívida objeto da negativação objurgada. Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores é assente em exigir, para a exclusão de nome de cadastros de inadimplência, tanto a configuração da verossimilhança fático-jurídica como o oferecimento de contracautela à medida a fim de que o contestante ofereça uma garantia ao Estado-Juiz e ao combatido credor de que, em caso de insucesso no seu rebate, arcará com o valor cobrado. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).2. No caso, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar a existência de fumus boni iuris a possibilitar o deferimento da tutela antecipada, demandaria análise da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 855.876/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016) Ante as razões expendidas, falta probabilidade ao direito da autora, sendo imprescindível assegurar o contraditório para que a parte promovida se manifeste sobre as alegações expostas na peça vestibular. Destaco, contudo, que este entendimento pode ser revisto se houver alteração da situação fática ora verificada, facultando-se à promovente a pertinente provocação, acrescida de novas demonstrações. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela requestada. Noutro ponto, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.Com a resposta do setor retromencionado, cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer ao ato audiencial.Intime-se a requerente do mesmo ato, através de seu causídico constituído. Advirtam-se todas as partes de que devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados constituídos ou de defensores públicos, em caso de hipossuficiência declarada, bem como que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso. Resta ciente, ao fim, a requerida de que, caso malograda a solução autocompositiva, detêm o prazo de quinze dias para apresentação da contestação, contados a partir da data da audiência preliminar, nos termos do art. 335 do CPC/15. O impulso necessário ao cumprimento integral do presente despacho será dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC, regulamentada pela Portaria nº 542/15 do Fórum Clóvis Beviláqua. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação