Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARA E DAS DEMAIS AREAS DA SAUDE - COOPEN-CE
APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE PLANTÕES. GLOSA DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL DE SUPERVISÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por COOPEN - Cooperativa dos Profissionais de Enfermagem do Ceará contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Estado do Ceará, na qual se pretendia afastar a retenção de valores promovida pela Administração Pública em razão de irregularidades praticadas por profissionais indicados pela cooperativa para execução de contrato administrativo, consistentes na inserção indevida de quantitativo superior de plantões efetivamente realizados, ocasionando prejuízo ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cooperativa apelante pode ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao erário em decorrência de irregularidades praticadas por cooperados na execução de contrato administrativo; e (ii) estabelecer se é legítima a glosa de valores promovida pela Administração Pública com fundamento em procedimento administrativo regularmente instaurado e em previsão contratual expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato administrativo atribuiu expressamente à cooperativa a responsabilidade pela indicação, supervisão e controle dos profissionais vinculados à execução do serviço, legitimando a responsabilização da apelante pela omissão no dever de fiscalização assumido contratualmente. 4. A Administração Pública instaurou regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, apurando fraude consistente na majoração indevida de plantões e autorizando a glosa dos valores pagos indevidamente, conforme previsão contratual. 5. A autonomia dos cooperados e o art. 13 da Lei nº 5.764/71 não afastam a responsabilidade da cooperativa perante terceiros quando comprovada culpa in vigilando decorrente do descumprimento de obrigações assumidas no contrato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A cooperativa contratada pela Administração Pública responde pelos prejuízos causados ao erário quando descumpre dever contratual de supervisão e fiscalização da execução dos serviços prestados por seus cooperados. 2. A glosa de valores pela Administração Pública é legítima quando prevista contratualmente e precedida de regular procedimento administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. O art. 13 da Lei nº 5.764/71 não afasta a responsabilidade da cooperativa perante terceiros decorrente de obrigações assumidas em contrato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 932, III; CPC, arts. 487, I, e 85, §§2º, 3º, I, e 11; Lei nº 5.764/71, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 00002329720148050101, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, pub. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.572/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 14.03.2022. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0031233-53.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 18 de maio de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COOPEN - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO CEARÁ, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que nos autos da Ação Ordinária de nº 0031233-53.2012.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pleito exordial, nestes termos: "Assim, presentes os elementos da responsabilidade civil da cooperativa no caso (vide art. 186 e 932, III, do CC), reconheço lícita a conduta adotada pelo Estado do Ceará.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados, e determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor em verbas sucumbenciais, com honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (Id 32596571), na qual suscita, que a sentença merece reforma por ter reconhecido indevidamente a sua responsabilidade civil pelos atos praticados por seus cooperados, ao fundamento de culpa in vigilando. Argumenta que a pretensão deduzida na ação originária visava afastar a retenção de valores promovida pelo Estado do Ceará, decorrente de supostas irregularidades praticadas individualmente por profissionais indicados pela cooperativa, os quais teriam majorado indevidamente a quantidade de plantões realizados. No mérito, defende que a responsabilidade civil, no ordenamento jurídico, é regra de natureza pessoal e subjetiva, inexistindo previsão legal que autorize a imputação automática à cooperativa por atos de terceiros, sobretudo diante da natureza jurídica do cooperativismo, caracterizada pela autonomia dos associados e ausência de subordinação ou poder diretivo. Sustenta, ainda, que não restou comprovada qualquer conduta culposa ou omissiva da cooperativa, sendo indevida a aplicação da responsabilidade por fato de terceiro, bem como inaplicável o art. 13 da Lei nº 5.764/71 ao caso. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar integralmente a responsabilidade que lhe foi atribuída, com o reconhecimento de que os cooperados respondem pessoalmente pelos atos praticados. Preparo, Id's 32596572 e 32596573. Em Contrarrazões (Id 32596577), o Estado do Ceará, sustenta que a cooperativa deve responder pelos atos de seus cooperados, por estar diretamente vinculada à execução do contrato administrativo, assumindo dever de fiscalização e controle dos serviços prestados. Alega que houve omissão no cumprimento dessas obrigações, o que enseja sua responsabilização, sobretudo diante da gestão de recursos públicos. Defende, ainda, a legalidade da glosa dos valores nas faturas, por possuir previsão contratual e decorrer do dever da Administração de resguardar o erário. Ao final, requer a manutenção da sentença e o desprovimento da apelação. Vieram-me os autos. Vista à douta PGJ, em que a Exma. Procuradora de Justiça, Dra. Maria Aurenir Ferreira de Carvalho, emitiu Parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, Id 34025102. Voltaram-me conclusos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade da cooperativa apelante pelos prejuízos causados ao erário em razão das irregularidades praticadas por profissionais por ela indicados para execução do contrato administrativo firmado com o Estado do Ceará, notadamente diante da alegação de inexistência de poder diretivo ou fiscalizatório sobre os cooperados. As supostas irregularidades atribuídas a cooperados vinculados à parte autora, são consistentes na inserção indevida de quantitativo superior de plantões em relação aos efetivamente realizados, circunstância que ocasionou pagamentos indevidos e resultou em prejuízo ao erário no montante de R$ 30.010,68 (trinta mil e dez reais e sessenta e oito centavos). Em razão das irregularidades identificadas, o Estado do Ceará encaminhou comunicação formal à parte autora, cientificando-a acerca dos fatos apurados e informando que os valores reputados indevidamente pagos seriam objeto de glosa na fatura correspondente ao mês de janeiro de 2012. Pois bem. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos. Explico. O vínculo jurídico estabelecido no caso concreto foi firmado diretamente entre a Cooperativa dos Profissionais de Enfermagem do Ceará -COOPEN e o Estado do Ceará, tendo a cooperativa assumido contratualmente obrigações que extrapolam a mera intermediação entre profissionais e Administração Pública. Conforme destacado pelo Juízo de origem e reforçado no parecer ministerial, o contrato administrativo celebrado entre as partes estabeleceu expressamente que os serviços seriam prestados sob inteira responsabilidade da contratada, incumbindo-lhe a administração dos recursos humanos e a manutenção de sistema de supervisão no local da prestação dos serviços, nos termos da cláusula 7.2 do ajuste contratual. Além disso, a cláusula 8.3 atribuiu à cooperativa responsabilidade exclusiva pela indicação dos profissionais responsáveis pela execução do objeto contratual, inclusive no tocante aos encargos decorrentes da prestação do serviço. Vejamos (Id 32596166): Id 32596166 - p. 21: De igual modo, o instrumento contratual previu expressamente a possibilidade de glosa dos valores referentes a plantões não realizados conforme a escala previamente programada, circunstância que evidencia a legalidade da conduta administrativa adotada pelo Estado do Ceará ao promover os descontos decorrentes das irregularidades apuradas na Sindicância Administrativa nº 11457941-5 (Id's 32596184 e seguintes). No ponto, verifica-se que a Administração Pública instaurou regular procedimento administrativo para apuração dos fatos, tendo sido observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, culminando na constatação de fraude consistente na majoração indevida de plantões realizados, com consequente prejuízo aos cofres públicos. Assim, inexistindo vício de legalidade no procedimento administrativo, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para reavaliar o mérito do ato administrativo regularmente praticado. Não prospera, ademais, a tese recursal de ausência de responsabilidade da cooperativa sob o argumento de inexistência de poder disciplinar sobre os cooperados. Embora as sociedades cooperativas possuam natureza jurídica própria e sejam marcadas pela autonomia de seus associados, tal circunstância não afasta os deveres expressamente assumidos pela apelante no âmbito do contrato administrativo firmado com o ente público. Ao receber os valores globais da contratação, gerenciar a execução dos serviços e realizar o faturamento correspondente aos plantões executados, incumbia à cooperativa exercer o controle mínimo acerca da regularidade das escalas e registros apresentados pelos profissionais por ela indicados. Nesse contexto, correta a conclusão adotada pela magistrada singular ao reconhecer a configuração da culpa in vigilando da cooperativa, diante da omissão no dever de supervisão e fiscalização assumido contratualmente. A responsabilidade reconhecida nos autos decorre não de imputação automática pelos atos individuais dos cooperados, mas da inobservância dos deveres contratuais de controle e acompanhamento da execução do serviço público contratado. Entendimento adotado em casos em que restou reconhecido a responsabilidade das cooperativas em casos diversos, seguem: EMENTA Apelação Cível. Ação de Cobrança. Trata-se, na origem, de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo Apelado ROGER LOPES SOUZA BADARÓ em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, ora apelante, e COOPERLIFE - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, em razão de prestação de serviços de plantão médico para as acionadas, em unidades de saúde do município, mas que, no entanto, não recebeu os valores correspondentes aos serviços prestados no mês de dezembro de 2012. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenar a acionada - COOPERLIFE - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, como devedora principal, e o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, este último de forma subsidiária, ao pagamento referente a 9 (nove) plantões médicos realizados pelo Apelado, cujo valor inicial corresponde a R$ 9.000,00 (nove mil reais), o qual deverá ser pago, acrescidos da correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a/m, ambos contados a partir do dia em que se tornaram devidos. Inicialmente, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município apelante. Mérito. Registre-se que não há controvérsia quanto ao fato de que o apelado foi contratado pela COOPERLIFE - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, para prestar serviços médicos em proveito do Município de Igaporã/BA. Nesse contexto, cabe reconhecer que o município apelante responde subsidiariamente pelo crédito devido para ao Apelado. Isso porque o Município não se exime da responsabilidade subsidiária, no caso de não pagamento pela Cooperativa, pelo adimplemento dos pagamentos dos profissionais, se constatada sua ineficiência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Não se pode reconhecer a total irresponsabilidade do ente Municipal, vez que se beneficiou dos serviços prestados, bem como por não ter fiscalizado a observância e o cumprimento dos pagamentos dos plantões médicos laborados pelo autor, decorrentes do convênio/contrato firmado com a corré (culpa in vigilando). Sentença mantida. Apelação Cível improvida. (TJ-BA - Apelação: 00002329720148050101, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTOS E EXAMES. CONDUTA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. CASO EM EXAME 1. Recursos da Unimed Vitória e da Unimed Rio de Janeiro que buscam a improcedência do pedido autoral de indenização por danos materiais e morais.
Trata-se de negativa de atendimento da Unimed Vitória para beneficiário de plano de saúde da Unimed Rio diante da inadimplência da Unimed Rio perante a recorrente. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de responsabilidade da Unimed Vitória pelo fornecimento de atendimento a beneficiários de plano de saúde da Unimed Rio de Janeiro. 2.1 Direito do beneficiário ao recebimento de indenização por danos materiais e morais em decorrência das negativas de atendimento médico. RAZÕES DE DECIDIR 3. Falha na prestação de serviço dos planos de saúde pela negativa de atendimento médico fornecida ao beneficiário, tanto da Unimed executora do serviço quanto da Unimed a que os beneficiários são vinculados. 4. Responsabilidade solidária das cooperativas médicas Unimed, diante da teoria da asserção. 5. Obrigação do plano de saúde de fornecer atendimento médico ao beneficiário do plano de saúde. Negativa de atendimento abusiva. 6. Direito do beneficiário ao ressarcimento das despesas obtidas para atendimento médico de forma particular diante da negativa de atendimento por parte do plano de saúde. 7. Condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em favor do usuário em decorrência da negativa de tratamento médico. 8. Valor da indenização por danos morais mantido. Quantia razoável e proporcional. Enunciado 32 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Configuração de falha na prestação de serviço da Unimed Vitória pela negativa de atendimento médico a beneficiário da Unimed Rio, diante da responsabilidade solidária das cooperativas médicas que integram o sistema da Unimed. Dever de restituir o consumidor pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência da negativa de atendimento. 10. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, 7º, 14; Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - APL: 00237292820168080024, Relator.: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 12/03/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2018; STJ - AgInt no REsp: 1962572 SP 2021/0274369-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50188212920238080012, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) EMENTA> RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COOPERATIVA MÉDICA. FURTO DE OBJETOS NO INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADO EM DEPENDÊNCIAS HOSPITALARES. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS TRANSTORNOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Estabelecimento hospitalar que disponibiliza estacionamento, ainda que gratuito, assume o dever de guarda e vigilância sobre os veículos que nele permanecem, respondendo objetivamente por danos associados a furtos ocorridos em suas dependências, conforme entendimento consolidado na Súmula 130 do STJ. A gratuidade do serviço não afasta o dever de segurança, pois o estacionamento integra a estrutura operacional do hospital e gera proveito econômico indireto à cooperativa ré, atraindo a incidência da teoria do risco do empreendimento. Ausente comprovação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Utilização de mecanismo eletrônico (chupa cabra) para destravamento do veículo, sem qualquer participação do recorrido. Dever de segurança desatendido pela cooperativa demandada. Dano moral não configurado. Recurso parcialmente provido.(Recurso Inominado, Nº 50340417620248210010, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Luis Alberto Rotta, Julgado em: 12-02-2026) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50340417620248210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Luis Alberto Rotta, Data de Julgamento: 12/02/2026, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/02/2026) Também não merece acolhimento a alegação de inaplicabilidade do art. 13 da Lei nº 5.764/71. Conforme bem consignado na sentença, o referido dispositivo legal não afasta a responsabilidade da cooperativa perante terceiros, mas apenas estabelece que a responsabilidade pessoal dos cooperados somente poderá ser exigida após a responsabilização da própria sociedade cooperativa. Assim, a norma invocada pela apelante não conduz à exclusão de sua responsabilidade perante a Administração Pública no caso concreto. LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971 - Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa. Desse modo, considerando a regularidade do procedimento administrativo instaurado, a existência de previsão contratual expressa acerca dos deveres de supervisão assumidos pela cooperativa, bem como a comprovação das irregularidades que ensejaram prejuízo ao erário, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.
Ante o exposto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, em razão do não provimento do apelo, deve ser observado o disciplinado no art. 85, §11, do CPC, o qual majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.