Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0080737-38.2006.8.06.0001 Promovente: Protecta Saúde Ambiental Ltda Promovido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos etc, SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por PROTECTA SAÚDE AMBIENTAL LTDA., em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, partes qualificadas na inicial. A matéria versada nos autos diz respeito à concessão de autorização para execução de serviços de dedetização em Fortaleza. Afirma a parte autora que requereu, administrativamente, a referida autorização, tendo seu pleito obtido parecer favorável da assessoria jurídica da SER VI, opinião que foi devidamente ratificada pelo Chefe da Vigilância Sanitária daquela secretaria, consoante documento acostados. Fala que até o presente momento, apesar da aprovação pelas autoridades competentes, a autorização ainda não foi expedida, o que tem prejudicado a empresa autora. Sustenta a parte autora que o comportamento adotado pela promovida no trato da questão a si submetida não encontra substrato legal, contrariando os princípios norteadores da matéria. Aduz ser imperiosa a necessidade de concessão de tutela antecipada, porquanto presentes os requisitos indispensáveis. Ao final, requer a expedição de autorização para a execução de serviços de dedetização e desratização no Município de Fortaleza, confirmando a tutela. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 42236672 ao ID. 42237244. Deferida antecipação da tutela postulada - decisão de ID 42237248 a 42237250, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento nº 2006.0012.7958-0/0. Contudo, o recurso não foi conhecido, não ultrapassando pelo crivo de admissibilidade recursal - Ementa ID 42237425 a 42237427. Contestação do Ente Público - ID 42237252 a 42237258, pugnando pela improcedência da ação. Réplica - ID 42237412 a 42237417, onde é ratificado a inicial. Intimadas as partes para se manifestarem sobre interesse na produção de provas (ID 42237418), o réu se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 42237420) e o autor deixou prazo transcorrer in albis. Parecer do Ministério Público - ID 42237431 e 42237432, pela procedência da ação. Município acostou petitório (ID 42236650), requerendo a extinção do processo por abandono da causa da parte autora, nos termos do art. 485, III, do CPC. Intimado, sucessivamente, o autor para se manifestar, quedou-se inerte (ID. 79281723). Ato contínuo, este juízo indeferiu o pedido de extinção por abandono, e anunciou o julgamento antecipado, pelos motivos externados na decisão interlocutória de ID. 79281723. Intimados, decorreu o prazo sem nada ter sido requerido ou apresentado, conforme certidão de ID. 84800207. Autos remetidos para a pasta de conclusão. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, tampouco questões preliminares a serem dirimidas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. A Lei Municipal 7.749/95, em Fortaleza, CE, trata da disciplina da prestação de serviços de desinsetização e desratização no município. Ela define as regras para a realização desses serviços, incluindo aspectos como a responsabilidade, as técnicas a serem utilizadas e as normas de segurança. Extrai-se da referida lei, em seu art. 1º, a necessidade de autorização pelo Município réu para o funcionamento das empresas de desinsetização e desratização. No artigo 2ª, prevê que a necessária autorização ocorre mediante a expedição e renovação de Registro Sanitário, e em face do § 1° do art. 3°, é necessário a existência de um responsável técnico que deverá responder por uma empresa, devendo ser o mesmo agrônomo, veterinário, farmacêutico químico, químico industrial ou engenheiro químico. Adianto que a autora atendeu, comprovadamente, a todas as exigências da Lei, a ponto de a própria assessora jurídica da SER V I afirmou que "não vemos nenhum óbice quanto à autorização da prestação do serviço de desinsetização e desratização pela empresa Protecta Saúde Ambiental 'Ltda. M E " (doc. junto à exordial). A autora é pessoa jurídica regularmente constituída, e conforme alegado em réplica, presta seus serviços em diversos municípios dos mais variados Estados da Federação. Assim, é obvio que o réu, interpretando equivocadamente a referida lei, entendeu que cabe ao Município de Fortaleza a concessão do Registro Sanitário, de modo que, não possuindo competência para exercer a fiscalização em outro Município, fica vedada a prestação de serviço das empresas sediadas em outros Município. No entanto, resta claro que o Registro Sanitário a ser apresentado pelo autor para o fim de obter a autorização para exercer sua atividade em Fortaleza deve ser expedido pelo Município onde se encontra domiciliado, ou seja, no Eusébio-Ce, já que o Município de Fortaleza não possui competência para exercer essa fiscalização nas empresas ali sediadas. Ao limitar a prestação de serviços às empresas sediadas apenas no Município de Fortaleza, o réu afronta nitidamente o Princípio da Legalidade e da Livre iniciativa, pilares da ordem econômica constitucional e fundamento da própria República Federativa do Brasil, de modo que não se pode tolerar a restrição ora imposta pelo réu sem o devido respaldo legal. Dessa forma, faz jus a autora a autorização para execução de serviços de dedetização e desratização no Município de Fortaleza, devendo a demanda ser julgada procedente. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para, confirmada a tutela de urgência, condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na autorização para execução de serviços de dedetização e desratização no Município de Fortaleza. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da honorária do patrono do autor, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, certifique-se. Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz de Direito *assinado por certificado digital