Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0171438-93.2016.8.06.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: GEORGE HENRY PINTO DA CRUZ SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA; ajuizada por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO contra GEORGE HENRY PINTO DA CRUZ; alegando, em resumo, que é credora da quantia total de R$ 152.178,37; conforme planilhas evolutivas de débito anexadas, valor este oriundo das seguintes avenças/produtos: PREMIER CLIENTE, contrato nº 17180475716, no valor de R$ 32.250,00; CRÉDITO PARCELADO PREMIER, contrato nº 17180502022, no valor de R$ 14.797,01 e CRÉDITO PARCELADO PREMIER, contrato nº 17180508799, no valor de R$ 105.131,36. Aduz que os débitos decorrem da relação contratual mantida entre as partes e que, apesar das tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito, não logrou êxito, motivo pelo qual, estando descaracterizada a força executória dos instrumentos, ajuizou a presente ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Sustenta também que a pretensão encontra amparo no art. 700, do CPC, afirmando que os contratos bancários acompanhados dos demonstrativos de débito constituem documentação hábil para o ajuizamento da ação monitória, inclusive com menção ao entendimento jurisprudencial e ao enunciado da Súmula 247, do STJ. Por fim, requereu que fosse expedido mandado de citação e pagamento ou, querendo, que fossem apresentados embargos; e, na hipótese de ausência de pagamento e de não oposição ou rejeição dos embargos, fosse constituído o título executivo judicial, com o regular prosseguimento do feito em fase executiva e a penhora de bens suficientes à satisfação integral do crédito. Quanto ao andamento processual, os registros mostram que foi proferido despacho em 29/09/2016 (Id. 119233468), determinando a expedição de mandado de pagamento e a citação do réu, com prazo de 15 dias para pagamento ou embargos. Em seguida, constam diversas tentativas de localização e citação, inclusive por mandado, com certidões de Oficial de Justiça e expedições sucessivas, incluindo a Certidão de Id. 119236145, in verbis: " DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO do requerido George Henry Pinto da Cruz; tendo em vista que nas várias diligências realizadas encontrei o imóvel fechado". O processo registrou, em 11/05/2018, despacho para renovação da citação, mediante recolhimento de custas (Id. 119236134); depois, novo mandado foi cumprido, com resultado infrutífero, em 12/04/2019; novamente despacho em 11/07/2019 que renovou a diligência para outro endereço (Id. 119236167), obtendo também resultado negativo, conforme certidão do oficial de justiça, ao Id. 119236169; em 26/01/2022, houve determinação para pesquisa INFOJUD do endereço da parte requerida (Id. 119237190); em 23/08/2022, foi proferida decisão interlocutória (Id. 119237185). Em 29/01/2024 este juízo proferiu despacho determinando que a parte autora se manifestasse acerca do resultado da pesquisa INFOJUD, tendo decorrido o prazo em 07/03/2024 (Id. 119237195). Contudo, a requerente somente se manifestou em 22/05/2024 (Id.119237196). Em 10/10/2024, o juízo consignou não haver possibilidade de citação por WhatsApp ou e-mail e indeferiu o pleito formulado ao Id. 119237196, determinando que a parte autora informasse endereço válido para citação da promovida. Deferida nova pesquisa INFOJUD, esta foi juntada aos autos em 22/09/2025 (Id. 175557899), tendo a autora se manifestado ao Id. 177411193, requerendo, 03/10/2025, novamente que o requerido fosse citado por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp e/ou por e-mail. Deferido o pleito autoral, em 26/11/2025 (Id. 184632613), o oficial de justiça certificou que deixou de citar/ intimar a parte, em virtude de segundo informações obtidas, o celular pertencer a um terceiro alheio ao processo (Id. 190589427). No despacho em 26/03/2026 (Id. 197647126), o juízo consignou que, embora tenha havido determinação anterior de citação e expedição de mandado de pagamento, não houve citação válida do requerido, apesar de diversas tentativas. Assinalou ainda que, considerando o ajuizamento da ação em 23/09/2016 e a ausência de efetiva citação, determinou à parte autora que se manifestasse, no prazo de 5 dias, sobre a prescrição da dívida cobrada, com referência aos arts. 10, 332, §1º, e 487, II e parágrafo único, do CPC. Manifestação autoral ao Id. 201209691, em que sustentou a inexistência de desídia e defendeu a não ocorrência de prescrição, inclusive intercorrente, invocando o art. 921, § 4º-A, do CPC, requerendo o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão monitória, questão de ordem pública, cognoscível de ofício, desde que respeitado o contraditório, o que ocorreu no caso concreto (art. 10, do CPC). 1. Prazo prescricional aplicável A ação monitória tem por finalidade a cobrança de dívida líquida fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão monitória submete-se ao mesmo prazo prescricional da relação jurídica subjacente, aplicando-se: o prazo de 5 (cinco) anos, quando fundada em instrumento particular que consubstancia dívida líquida (art. 206, § 5º, I, do CC); ou o prazo de 3 (três) anos, quando relacionada a títulos de crédito (art. 206, § 3º, VIII, do CC). RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (...) 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) (grifei) No caso dos autos, a pretensão decorre de operação bancária de produtos PREMIER CLIENTE e CRÉDITO PARCELADO PREMIER, com débito do requerido no montante de R$ R$ 152.178,37 (cento e cinquenta e dois mil cento e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), o que atrai, no máximo, o prazo quinquenal, mais favorável ao autor; tendo a presente ação sido proposta em 23/09/2016. 2. Ausência de citação válida e efeitos sobre a prescrição Conforme dispõe o art. 240, do CPC, a citação válida é o ato apto a interromper a prescrição. No presente caso, é incontroverso que o requerido jamais foi citado, inexistindo interrupção do prazo prescricional. Não há como se considerar, no caso, que a demora decorre de culpa exclusiva do Judiciário. Inaplicável à espécie o disposto no art. 240, § 1º; pois a prescrição deve ser contada desde a data do próprio inadimplemento. E, tendo em vista o transcurso de prazo superior ao lapso previsto para a pretensão executiva, de rigor o reconhecimento da prescrição. Assim, a diligência do credor, embora relevante para afastar desídia processual, não é suficiente para impedir o curso da prescrição, quando inexistente citação ou outro ato legalmente apto à sua interrupção. 3. Inaplicabilidade do art. 921, § 4º-A, do CPC ao caso O art. 921, § 4º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, refere-se expressamente à prescrição intercorrente no processo de execução, pressuposta a existência de processo validamente instaurado, com relação processual formada. No caso concreto
trata-se de ação monitória, não de execução e não houve citação válida, inexistindo relação processual plenamente constituída. Por essa razão, não há falar em prescrição intercorrente, mas sim em prescrição da própria pretensão, matéria regida pelo Código Civil e pelo art. 487, II, do CPC.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios deixo de fixar, ante a ausência de citação válida e de constituição da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para pagar as custas processuais; sob pena de inscrição na dívida ativa. Não sendo efetuado o pagamento, oficie-se para inscrição na dívida ativa, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital