Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS M.A. LTDA, MARCELO FERREIRA SAMPAIO, ALINE FERREIRA LIMA DECISÃO Cls. O exequente, por meio da petição id. 159335174, requereu o chamamento do feito a ordem. Inicialmente o exequente dispõe que na petição id. 93738280 requereu a juntada dos cálculos atualizados. Em seguida, o exequente aborda a questão da prescrição, em resumo, afirma que não há que se falar em prescrição. E ao final, discorre que merece ser apreciado os cálculos que foi determinado por este juízo ou se preferir podemos realizar novos cálculos mais recentes para tentar uma penhora atual. É o relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0189741-87.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil contra Distribuidora de Bebida M A LTDA - ME, Marcello Ferreira Sampaio e Aline Ferreira Lima Sampaio em razão de uma dívida advinda dos títulos executivos: Nota de Crédito Comercial nº 189.2017.394.3752 e Cédula de Crédito Bancário nº 189.2017.915.3920. Quanto a petição id. 93738280, requerimento de juntada dos cálculos atualizados, tal petição/requerimento não mais é que a registro escrito da juntada dos cálculos atualizados, repito não havendo nada se deliberar em razão dessa ato/fato; assim como o juiz não analise os cálculos que acompanharam a petição inicial quando do seu recebimento. No que se refere a questão da prescrição intercorrente, de logo, faz-se necessário, deixarmos expressamente claro que este juízo não afirmou, não declarou, não disse que HOUVE a ocorrência a prescrição intercorrente, APENAS se estabeleceu os marcos temporais de início e término para sua concretitude. Ademais, também não se falou, nem é o caso, de inércia e/ou desídia do exequente, de acordo com as normas do atual Código de Processo Civil vigente desde o dia 18/03/2016, a ocorrência da prescrição intercorrente INDEPENDE do comportamento do exequente,
trata-se de uma questão temporal e circunstancial objetiva, vide seu art. 921. E mais, este juízo em momento algum afirmou que a presente ação executiva perdeu seu objeto, em verdade, o que se fez, foi questionou ao exequente suas próprias palavras, que, mais uma vez, afirma/declara QUE HOUVE A DESCONTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, O QUE TORNOU A DÍVIDA ILÍQUIDA; daí a conclusão se o título foi desconstituído, em razão da perda da liquidez; o mesmo pode ser executado??? Ademais, reafirmo que o prazo para caracterização da prescrição intercorrente em razão não localização de bens para o pagamento da dívida ESTÁ EM CURSO, nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC. O prazo prescricional começou a "correr" em 27/04/2024 e terminará em 26/04/2027.
Ante o exposto, pelos argumentos e razões apresentadas, indefiro o pedido de chamamento do feito a ordem, uma vez que o mesmo está em ordem e assim continuará. E ainda, determino: a) a atualização do valor da causa/dívida executada, de acordo com a petição id. 93738280; b) a juntada de cópia do acordão/voto que julgou o recurso de apelação e da certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução, processo nº 0138806-09.2019.8.06.0001. Por fim, intimem-se as partes do por meio de seus advogados da presente decisão. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito