Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0151015-78.2017.8.06.0001.
APELANTE: ARTHUR ALVES LIMA, CAMILA MOREIRA DA SILVA ALVES, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ARTHUR ALVES LIMA, CAMILA MOREIRA DA SILVA ALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DE SAÚDE. TEA. RECURSO DA PROMOVIDA DISSOCIADO DAS RAZÕES DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM RAZOABILIDADE, SEM IMPLICAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO. VALOR DE HONORÁRIOS MANTIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis em face de sentença que condenou o promovido ao fornecimento de tratamentos médicos, bem como à indenização por danos morais e honorários sucumbenciais em 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recorrente demandada que sustenta a impossibilidade de sua condenação ao custeio de profissional qualificado como assistente terapêutico. Alega a disponibilização do tratamento em sua rede própria. 3. Apelação da parte autora requerendo a majoração dos danos morais ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do requerimento na exordial, com juros de mora incidentes desde a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em cotejo das razões da demandada, vislumbram-se alegações genéricas, que não atacam os fundamentos específicos da sentença, com alegações inclusive dissociadas de seus termos. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeiro grau, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, é justa e razoável. 6. Tratando-se de questão contratual decorrente da má prestação do serviço contratado, o cálculo de juros moratórios deve incidir desde a citação. 7. Honorários de sucumbências arbitrados em harmonia com os patamares legais, fixado abaixo do valor máximo. Ausência de imoderação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da promovida não conhecido. Recurso da promovente conhecido e parcialmente provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.010, III do CPC; Art. 405 e 944 do CC. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível-0202215-51.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024Apelação Cível - 0200247-93.2022.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação:11/12/2023Apelação Cível- 0281784-67.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025Apelação Cível - 0130289-83.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024Apelação Cível - 0163043-78.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação interposta pela autora para dar parcial provimento ao recurso, bem como para inadmitir o recurso da parte demandada. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Unimed Fortaleza sociedade cooperativa médica Ltda. e Arthur Alves Lima, representado por Camila Moreira da Silva em face de sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, de Id. 16085464, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais nos seguintes termos: Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para ratificar em parte a decisão interlocutória proferida às fls. 94/97, tornando-a definitiva, no sentido de que a promovida mantenha o fornecimento de apoio médico e terapias de reabilitação com profissionais habilitados, qual seja, fonoaudiologia (2 sessões por semana com duração de 50min), terapia ocupacional (2 sessões por semana com duração de 40min cada), terapia ocupacional em grupo (1 sessão por semana com duração de 40min), psicomotricidade relacional (1 sessão por semana de 40 min) e psicologia infantil (30h semanais), com metodologia ABA. Condeno a promovida na obrigação de pagar danos morais ao promovente, que arbitro em R$ 3.000,00 (Três mil reais), a serem atualizados pelo INPC, a partir desta data, acrescidos de juros de mora, de 1% (Um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão. Condeno mais a promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 15%(Quinze por cento) sobre os valores da indenização supra, após atualizado. Na apelação da parte ré sustenta a impossibilidade de condenar a requerida ao custeio do profissional qualificado como assistente terapêutico. Subsidiariamente, requer a apresentação de relatórios médicos trimestralmente ou na constância fixada pelo juízo, estipular coparticipação em 50% para os serviços que não estão no rol da ANS bem como os do presente contrato, bem como a minoração da indenização moral. Apelação da parte autora localizado no Id. 16085472, requerendo a majoração odos danos morais ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do requerimento na exordial, com juros de mora incidentes desde a citação da promovida. Contrarrazões autorais localizadas no Id. 16085473, e da parte ré no Id. 16085482, ambas pelo desprovimento do recurso adverso. Parecer ministerial Id. 18087722, opinando pelo não conhecimento do recurso da promovida e pelo desprovimento do recurso interposto pela parte promovente. É o relatório. VOTO 1. Da apelação da parte promovida: Constitui atribuição do relator, antes da incursão no mérito, proceder à análise da admissibilidade recursal, conforme previsão do art. 932, III, do CPC. Em cotejo dos argumentos apresentados na apelação da parte promovida, essa se insurge em face de sua condenação ao fornecimento de assistente terapêutico, porém a sentença combatida não apresenta nenhuma condenação nesse sentido, conforme inclusive atestada o Ministério Público, em parecer localizado no ID 18087722. Ademais, verifica-se de maneira geral a mera reprodução dos argumentos já apresentados em primeiro grau, sem que se possa perceber um esforço mínimo em rebater os fundamentos específicos da decisão impugnada, em franca violação ao princípio da dialeticidade. Acerca do tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, que "o recurso é composto de dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constante no recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido. (...) o princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada" (Manual de direito processual civil. São Paulo:JusPodivm, 2023, p. 1114). No mesmo sentido, importa referenciar os seguintes julgados desta corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos autos da Ação Revisional de Contrato. 2. O Código de Processo Civil consagrou, em seu art. 932, inciso III, o princípio da dialeticidade ou congruência recursal, segundo o qual os recursos deverão contrapor os fundamentos específicos da decisão impugnada, sob pena de o recurso ser considerado inepto e inadmissível. 3. In casu, ao vislumbre do presente recurso, observa-se que inexistem razões recursais, tendo em vista que o tópico da peça que deveria conter as razões do recurso, encontra-se esvaziado, portanto, sem que se tenha apresentado qualquer fundamentação aos argumentos da sentença ora recorrida. 4. Assim, por não ter debatido os argumentos da sentença, o recurso de apelação em tela não atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual não merece conhecimento, sob pena de violação à dialeticidade recursal. 5. Recurso NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível - 0202215-51.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO INCONFORMISMO DA PARTE TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE, que denegou a ordem requerida em mandado de segurança. 2. Atualmente, é pacífico que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 3. Ocorre que, in casu, as razões do inconformismo da parte se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, restando, portanto, obstado seu conhecimento neste azo, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200247-93.2022.8.06.0030, em que figuram as partes acima indicadas. (Apelação Cível - 0200247-93.2022.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2023, data da publicação: 11/12/2023). Isso posto, em consonância com os excertos jurisprudenciais e doutrinários acima mencionados, não conheço da apelação interposta pela parte promovida. 2. Da apelação da parte promovente: A parte promovente recorre em face do valor arbitrado na indenização por danos morais, requerendo que estes sejam majorados ao patamar de R$20.000 (vinte mil reais), e que os juros de mora sejam calculados a partir da citação. Importante ressaltar, que a indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima sem implicar em enriquecimento ilícito. Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades. Entretanto, cabe ao julgador lançar mão de critérios que lhe permitam estabelecer montante razoável e justo, ao tempo que condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão, tendo em vista o desequilíbrio contratual, o poderio econômico-financeiro do plano de saúde demandado e a peculiar condição de fragilidade de quem busca um tratamento de saúde adequado à sua condição, tem-se que a quantia fixada em primeiro grau, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), atende à reparação danosa sem implicar ganho indevido, considerando ainda que os custos do pretendido tratamento serão arcados pela demandada. Nesse sentido, cabe colacionar precedentes nesse sentido: Direito do consumidor e cível. Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Paciente portador de TEA e TDAH. Preliminar CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. PRECLUSÃO. Preliminar afastada. Sessões de Musicoterapia e Psicoterapia. Tratamento de musicoterapia sem comprovação científica de eficácia. Desobrigatoriedade do plano de saúde. Psicopedagogia. obrigatoriedade em acordo com a ANS nº 543/2022. Dano moral in re ipsa. Quantum minorado. Sentença alterada. I. Caso em Exame: 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em Discussão: 2. O apelante busca reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que condenou o plano de saúde a fornecer os tratamentos prescritos pela médica responsável pelo autor, menor impúbere diagnosticado com TEA e TDAH. Sustenta, principalmente, a não obrigatoriedade da cobertura para os tratamentos de musicoterapia e psicopedagogia, argumentando que tais serviços não estão previstos no rol taxativo da ANS. Com isso, defende a legalidade da negativa do fornecimento, pleiteando o afastamento da indenização por danos morais que lhe foi imposta. III. Razões de Decidir: 3. Levando em consideração que a preliminar de contradição do juízo sentenciante foi levantada em momento inoportuno, o argumento foi afastado por preclusão. 4. O tratamento por meio da Musicoterapia não possui comprovação científica de eficácia, motivo pelo qual não é recomendado expressamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), dessa forma, foi afastada a obrigatoriedade de fornecimento do tratamento referente a musicoterapia. 5. Já o tratamento por meio da psicopedagogia, a Corte Superior possui o entendimento de que ela "integra as sessões de psicologia, sendo considerada especialidade da psicologia¿, entretanto a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a cobrir sessões de psicopedagogia a serem realizadas em ambiente escolar ou domiciliar. Desse modo, ficou ajustado o dever de fornecer o tratamento necessário ao autor, em total cumprimento a Resolução Normativa da ANS nº 469/2021, de 09 de julho de 2021, alterada pela RN ANS nº 543/2022. 5. Quanto aos danos morais, é de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que quando há recusa injustificada de cobertura de procedimento solicitado pelo beneficiário de plano de saúde, caracteriza-se como in re ipsa, ou seja, independem de comprovação. Entretanto, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), foge da média fixada em julgamentos de casos análogos, de modo que o quantum foi minorado para R$3.000,00 (três mil reais). IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Apelação Cível- 0281784-67.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TERAPIA COM METODOLOGIA ABA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº. 465/2021 QUE GARANTE ACESSO ILIMITADO. PRECEDENTES TJCE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO PARA ATENDER AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 2. O entendimento desta Primeira Câmara de Direito Privado é no sentido de que é assegurado aos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) o acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o seu tratamento. Isso, porque a Resolução Normativa ANS nº. 465/2021 (com as alterações da RN 649, de 9 de julho de 2021) contempla diversos procedimentos que visam assegurar a assistência multidisciplinar dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e garante a esses pacientes acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o seu tratamento, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas. Precedentes TJCE. 3. DOS DANOS MORAIS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. Para a fixação da indenização, deve-se ter em mente que esta não pode servir de enriquecimento sem causa, devendo se considerar, ainda, para fins de sua quantificação, circunstâncias tais como: as condições econômicas da vítima e do ofensor, prejuízos morais sofridos pela parte, bem como o cumprimento ou não em sede de tutela pela parte requerida. 5. Dessa forma, levando-se emconsideração as circunstancias acima mencionadas (além a extensão do dano causado, bem como o grau de culpa do agente e as condições socioeconômicas e culturais das partes envolvidas), entendo por bem reduzir o valor fixado pelo juízo a quo para R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que este valor se enquadra aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade de forma mais adequada, restando dentro dos valores arbitrados por esta Primeira Câmara de Direito Privado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para reduzir o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo. (Apelação Cível - 0130289-83.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DECISÃO ULTRAPETITA. PEDIDOS NÃO CONSTANTES NA EXORDIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO DE QUANTIDADE DE SESSÕES. ABUSIVIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº 469/2021, ALTERADA PELA Nº 541/2022. REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Colhe-se da petição inicial que o Autor, atualmente com 10 anos de idade, nascido em12/08/2013, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0), apresentando estereotipias, prejuízo da fala e socialização. Segundo a exordial, foi indicado a necessidade de acompanhamento multidisciplinar intensivo e contínuo, por prazo indeterminado, mediante execução de terapia ocupacional. [...] 4. Em se tratando de terapia/atendimento multidisciplinar para pessoas com transtorno do espectro autista, o col. STJ sedimentou entendimento de que é ¿obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA)¿ (AgInt no AREsp n. 2.389.262/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 5. Ademais, desde a publicação da Resolução Normativa nº 469 da ANS, alterada parcialmente pela RN 541/2022, restou regulamentado "a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA)", inexiste discussão acerca do tema, sendo mister a cobertura pelas operadoras de plano de saúde. 6. No que tange ao pedido de fixação de regime de coparticipação, a ré, em nenhum momento, fez prova de que o autor aderiu ao regime de coparticipação na assinatura do contrato. 7. Os danos morais fixados na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se afiguram exorbitantes, considerando a situação descrita e suas consequências, tampouco se revelam aptos a ensejar enriquecimento demasiado da promovente, nem também irrisório para fins punitivos e educativos da promovida. 8. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0163043-78.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024). Portanto, não há razões para alteração do montante fixado, devendo ser privilegiada, salvo a ocorrência de imoderação no arbitramento, do juízo realizado pelo magistrado que teve o contato direto com a produção das provas, cuja decisão esteja adequada e suficientemente motivada nos termos do art. 944 do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, por outro lado, cabe destacar que o Código Civil faz distinção do termo inicial de contagem dos juros moratórios da responsabilidade civil contratual e extracontratual, conforme previsto nos artigos 398, responsabilidade civil extracontratual, e 405, responsabilidade civil contratual, ambos do Código Civil, "in verbis": "Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. [...] Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Em razão do litígio analisado tratar-se de questão contratual decorrente da má prestação do serviço, o cálculo de juros moratórios deve incidir a partir da citação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA ADEQUADAMENTE. INADIMPLÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. ACEITAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA DO DANO MORAL A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda., objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. 2. O cerne do presente recurso consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora/apelada, reativando o plano de saúde que havia sido cancelado unilateralmente pela empresa ré, com todas as condições contratadas, bem como condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento. 3. Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, por inadimplemento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, dentro de 12 (doze) meses de vigência contratual, desde que o consumidor seja comunicado até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. 4. Ao compulsar detidamente aos autos, verifica-se que, mesmo após a inadimplência da beneficiária do plano de saúde no mês de maio/2021, a operadora emitiu novos boletos para pagamento dos meses subsequentes, os quais foram devidamente pagos, como se vê no extrato acostado aos autos às fls. 175/176. 5. Deve-se levar em consideração que, apesar de não ter havido o pagamento relativo ao mês de maio/2021 no prazo determinado, a Hapvida aceitou os pagamentos referentes aos meses posteriores (junho/2021 a outubro/2021), não justificando, assim, o cancelamento do plano de saúde da consumidora apenas em 02/11/2021, por mostrar-se incompatível com o ato praticado anteriormente. 6. A conduta da Hapvida revelou conduta vedada pelo ordenamento jurídico no artigo 422 do Código Civil, consistente em venire contra factum propium, isto é a vedação ao comportamento contraditório. 7. Quanto ao requerimento da apelante de inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, de redução do quantum indenizatório, entendo que não merece prosperar. É imperioso reconhecer, ainda, que o fato de não poder contar com a assistência médica contratada agrava tanto a situação física quanto a psicológica da pessoa enferma. Ainda mais no presente caso, em que o cancelamento unilateral ocorreu no ano de 2021, período de grande proliferação da COVID-19, tendo a consumidora, pessoa idosa, demonstrado a necessidade de realização de acompanhamento médico de enfermidades, tratamento psiquiátrico, como se vê às fls. 29/34. 8. Nesse contexto, analisando as particularidades do presente caso, vislumbra-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em primeiro grau é adequado ao caso concreto, pois o quantum não se mostra ínfimo, tampouco excessivo, atendendo ao caráter pedagógico da medida, além de estar em sintonia com os valores fixados em casos análogos. 9. Em relação a incidência de juros de mora da indenização por dano moral, entendo que a sentença merece ser mantida. Em sendo a hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 10. Recurso conhecido, mas não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. (TJ-CE - Apelação Cível: 0284561-93.2021.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024) No tocante aos honorários, no caso específico dos autos, o cálculo da verba honorária foi obtido pela aplicação do percentual sobre um valor da condenação considerável, que resultará em quantia razoável e proporcional à natureza e a importância da causa. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença nesse sentido. 3. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte promovida. No tocante ao recurso da parte promovente, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença combatida unicamente no tocante aos juros moratórios, para que incidam desde a data da citação. Na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor da recorrente demandada para o montante final de 16% sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator