Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000338-03.2023.8.06.0121.
RECORRENTE: QBE BRASIL SEGUROS S/A e outros
RECORRIDO: FORTUOSO LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para Negar-lhe Provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000338-03.2023.8.06.0121
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDA: FORTUOSO LIMA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC). DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00. INDENIZAÇÃO ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para Negar-lhe Provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco SA, com a finalidade de reformar a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Massapê/Ce, na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Tutela de Urgência antecipada c/c repetição de indébito c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por Fortuoso Lima. Insurge-se o recorrente contra a sentença (ID. 13392568) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) declarar a inexistência do contrato de "PAGTO COBRANÇA 0000002 - ZURICH SEGUROS", que enseja os descontos na conta-corrente do autor; b) condenar o requerido QBE BRASIL SEGUROS S/A a devolver, de maneira simples, as quantias indevidamente descontadas dos proventos do reclamante, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, aqui arbitrados, com suporte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com atualização na forma da Súmula 362 do STJ, sendo que o termo inicial para a incidência de juros moratórios deverá ser a data do evento danoso. Nas razões do Recurso Inominado (ID. 13392586) o promovido suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial ou, subsidiariamente, seja excluída ou minorada a condenação por danos morais. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou as contrarrazões. (Id. 13392604) Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, visto que o Banco promovido, na qualidade de administrador da conta corrente titulada pela parte autora, é responsável pelo controle dos descontos efetuados, os quais somente devem ser precedidos de autorização específica. Por conseguinte, a negativa de contratação e de autorização dos débitos automáticos na conta da promovente atrai a legitimidade da instituição financeira acionada para figurar no polo passivo da demanda, à luz dos artigos 7º, § único e 25, §1º, ambos do CDC. Nesse sentido, veja-se: SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA O BANCO ADMINISTRADOR DA CONTA BANCÁRIA EFETUAR OS DESCONTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA DO BANCO RÉU. MESMA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDUTA DANOSA DO BANCO RÉU. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003330420228060157, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: Invalid date). Dessa forma, afasto a preliminar. MÉRITO Inicialmente, saliento que se aplica à lide em apreço o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297). A parte autora ajuizou a ação para impugnar o desconto indevido denominado "00311 PAGTO COBRANÇA 0000002 - ZURICH SEGUROS" no valor R$ 15,42 (quinze reais e quarenta e dois centavos), iniciado em outubro/2020. Sustenta a inexistência de relação jurídica e consequente licitude dos descontos, pugnando pela restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. De partida, anoto que não deve prosperar a alegação do recorrente de que a autora efetuou o pagamento do prêmio do seguro de forma voluntária, uma vez que tais descontos indicam uma cobrança automática cadastrada na conta do recorrido. Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado. Trata-se da teoria do risco da atividade. Destarte, a medida em que a parte recorrente ratifica a regularidade da relação jurídica, incumbia-lhe comprovar a efetiva contratação que deu origem aos decontos. Porém não apresentou o contrato objeto da lide nem demonstrou por outros elementos a regularidade da relação jurídica subjacente, limitando-se a afirmar sua validade. Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade. Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.". Assim, em análise probatória em sede recursal, conclui-se que o negócio não foi autorizado pelo autor, devendo, portanto, ser declarada a inexistência do contrato, como bem definiu o magistrado sentenciante. Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória). No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte recorrente (grande instituição financeira). Registre-se, por oportuno, o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará, em casos semelhantes: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVADO DEMANDADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050763-82.2020.8.06.0059, Rel. IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/05/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA CONEXÃO DE PROCESSOS E JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. DESACERTO. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, CPC). MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIOS JURÍDICO COM PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIA AO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. FRAUDE PRESUMIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479, STJ). CONTRATO ORA DECLARADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, §Ú. DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CASO CONCRETO: 03 X R$ 12,21. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3000010-89.2022.8.06.0030, Rel. ANTÔNIO ALVES ARAÚJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 29/11/2022) Dessa maneira, tendo como parâmetro os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos, hei por bem manter o valor arbitrado pelo juizo de primeiro grau na importância de R$ 3.000,00, a título de danos morais, por entender justo e adequado ao caso em tablado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com arrimo na legislação vigente e na jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os comandos da sentença vergastada. Condeno a parte recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Fortaleza-CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00