Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0243214-46.2022.8.06.0001.
AUTOR: LEANDRO GOIS DE ASSIS
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
Trata-se de demanda ajuizada por Leandro Gois de Assis em face do Município de São Gonçalo do Amarante. Na exordial, o autor alega: No dia, 22/04/2020 ás 09h30min, o autor trafegava na Estrada que vai para o Pécem, no município de São Gonçalo do Amarante - CE, em trecho administrado pela ré, concessionária de serviço publico da Rodovia que vai para o Porto do Pécem, o Autor conduzia o veículo marca/modelo HONDA/NXR150 BROS ESD, de placas NRA 0768/CE, quando se deparou com um grande buraco, vindo então a perder o controle do veículo e caindo ao solo, na ocasião do acidente não havia qualquer tipo de sinalização que alertasse sobre o buraco na rodovia. O local a qual a autor sofreu o acidente poderia ser motivo de vários outros, afetando várias vidas e famílias, pois se trata de uma rodovia bastante movimentada, o tal buraco não estava sinalizado, agravando ainda mais o acidente. O autor precisou ser submetido a tratamento cirúrgico em sua perna e tornozelo direito com o objetivo de consolidar as fraturas. Atualmente até a presente ação, quase dois anos após o acidente, o autor ainda sofre com as sequelas permanentes causadas pelo mesmo. Trazendo-lhe diversos gastos, com medicamentos, tratamento dentre outras despesas. Vale destacar que o autor realizou todo seu tratamento pela rede particular de saúde, o que tem trazido mais despesas. Assim, resta clarividente a responsabilidade do réu pelo acidente, devendo, portanto, ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estético. Requer a concessão de tutela jurisdicional para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00, danos estéticos no valor de R$ 110.000,00, danos materiais no valor de R$ 30.000,00, além de pensão vitalícia correspondente a 50% do salário mínimo, totalizando a quantia de R$ 260.000,00. Na decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça pleiteada. Em sua contestação, o réu Município de São Gonçalo do Amarante alega a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a fiscalização e a manutenção de rodovias estaduais é de competência exclusiva do DER/CE, autarquia estadual com personalidade jurídica própria. No mérito, aduz que o autor não comprovou a ocorrência do acidente, a exata localização do evento ou mesmo os danos alegados; que não há qualquer recibo ou comprovante de eventuais custos médicos; que não há laudo médico ou do INSS comprovando a incapacidade para o trabalho ou demonstrando a gravidade da lesão que pudesse justificar danos estéticos no valor pleiteado; que o autor não anexou uma foto ou qualquer tipo de comprovante do veículo e dos danos sofridos. Em sua réplica, o requerente sustenta a legitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante, argumentando que, diante da localidade do acidente atestada no boletim de ocorrência, a rodovia pertence ao município de São Gonçalo do Amarante, exatamente como mostra o mapa da fls. 130 da contestação; que a falta de sinalização e manutenção dos buracos em via pública constitui a efetiva prestação de um serviço público realizado pela Prefeitura Municipal. Intimadas as partes para especificar provas, e advertidas sobre julgamento antecipado do mérito caso quedassem inertes, estas nada impugnaram ou requereram. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Diante da natureza da demanda e do comportamento processual das partes, que, mesmo intimadas, não requereram oportunamente a produção específica de provas e o entendimento consolidado dos Tribunais de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), constata-se que se impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista os princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, visto que a legitimidade - pertinência subjetiva para a demanda -, enquanto condição da ação, deve ser apreciada à luz da teoria da asserção, segundo a qual deve ser verificada abstratamente a partir das afirmações feitas pelo autor na inicial como se verdadeiras fossem, conforme entendimento do STJ, de modo que sua comprovação fática termina por confundir-se com o mérito da ação (STJ - AgInt no REsp: 1641829 RO 2016/0315033-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020). Na espécie, o autor alega que o acidente ocorreu em via pública localizada no município réu, o que, em tese, poderia atrair sua responsabilidade pela manutenção e conservação das vias públicas municipais. Além disso, conforme mapa acostado aos autos, a região do Pecém se estende por área territorial pertencente ao município demandado. Portanto, a verificação da efetiva responsabilidade pela manutenção da via específica onde ocorreu o suposto acidente, se municipal ou estadual, constitui matéria atinente ao mérito da demanda. Ainda que assim não fosse, ante o disposto no art. 488 do CPC segundo o qual, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito (princípio da primazia da decisão de mérito), bem como no art. 282, § 2º, do CPC, passa-se ao enfrentamento do mérito da demanda. Dirimidas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito. No tocante à responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, especificamente por omissão, é preciso diferenciar duas situações: (i) a omissão específica, caracterizada pela existência de um dever específico e individualizado de fiscalização, custódia ou proteção do Estado, que pode ensejar responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo) e (ii) a omissão genérica, definida pela ausência desse dever específico e presença de um simples dever geral e abstrato de prestação de serviço público ou de poder de polícia, que pode gerar responsabilidade subjetiva (teoria da falha ou culpa do serviço) a depender do caso concreto. Assim sendo, conforme dispõe o regramento do Código Civil, aquele que causar dano a outrem tem o dever de indenizá-lo, sendo necessário demonstrar (a) a conduta do agente (comissiva ou omissiva); (b) o dano; (c) o nexo de causalidade entre ambos e (d) o dolo ou culpa em se tratando de responsabilidade subjetiva. Nos casos de responsabilidade objetiva, fundados na teoria do risco ou especificados em lei, dispensa-se a demonstração do requisito subjetivo (dolo ou culpa). Eis os dispositivos pertinentes: Constituição da República Art. 37 […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em todo caso, deve-se destacar que o nexo de causalidade entre conduta e dano deve ser direto, imediato e concreto na forma do art. 403 do Código Civil, não se cogitando da responsabilidade civil por causas remotas, abstratas ou hipotéticas, haja vista o acolhimento da teoria da causalidade direta e imediata no ordenamento jurídico pátrio, de modo que o Estado só poderá ser responsabilizado se o dano for minimamente previsível e evitável (TJ-RS - AC: 70083164723 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020). No tocante ao dano moral, este se configura em caso de violação a direito da personalidade, como honra, imagem, privacidade, ou em face de abalo, sofrimento e angústia gerados à pessoa, que tem sua dignidade agredida em algum grau relevante de acordo com um juízo de sensibilidade ético-social razoável. O dano estético, por sua vez, não se confunde com o dano moral e se materializa com a violação à integridade física da pessoa e consequente mácula à sua aparência ou deformidade visível em razão de sequela permanente, sendo possível a cumulação entre ambas as modalidades de dano na forma da súmula nº 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Em se tratando do encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, isto é, a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do réu, cabendo a este a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, conforme se vê adiante: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE TRÂNSITO ENVOLVENDO UM VEÍCULO E UMA VIATURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL SEM CONCLUSÃO SOBRE O CAUSADOR DO ACIDENTE. NÃO COMPROVADOS NEXO CAUSAL NEM A CULPA DO PROMOVIDO. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA [...](TJ-CE - APL: 01641356720128060001 CE 0164135-67.2012.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2020). ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ÔNUS DA PROVA - NEXO DE CAUSALIDADE. Embora esteja prevista a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviço público, estas podem se eximir do dever de indenizar se demonstrarem a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do evento danoso, ou ainda a ausência de dano ou de nexo de causalidade entre a conduta, culposa ou não, e o dano. Mesmo se aplicada a responsabilidade objetiva, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (TJ-MG - AC: 10000180159089001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 26/04/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2018). EMBARGOS INFRINGENTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PARTICULAR VERSUS MUNICÍPIO - FALTA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, QUE NÃO VALE POR PRESUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Na responsabilidade civil objetiva se exige a relação causal entre a conduta do agente e o dano a terceiro. Não se trata de antecipadamente considerar existente o dolo ou a culpa, mas de dispensá-los. Isso não significa que a Administração deva indenizar todo prejuízo que lhe seja próximo. Responder objetivamente não vale por responsabilidade pelo risco integral (na expressão da doutrina clássica) ou por uma responsabilidade objetiva agravada, que atrairia a indenização por posturas apenas conexas, fórmula que, mesmo admissível, é excepcionalíssima (Fernando Noronha) e não está no art. 37, § 6º da CF. Responsabilidade objetiva não é responsabilidade presumida. No caso, a versão que imputa à motorista do carro oficial acidente de veículo é turva, colocando em xeque toda a narrativa do autor. Ausência de nexo etiológico, sendo muito mais plausível debitar a terceiro o nascimento dos fatos, que bem por isso não podem ser imputados sequer reflexamente à municipalidade. Ônus da prova, que gravava o autor, não atendido. Embargos infringentes desprovidos (TJ-SC - PET: 01738137420138240000 São Joaquim 0173813-74.2013.8.24.0000, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 23/10/2017, Grupo de Câmaras de Direito Público). Na espécie, a parte autora não logrou desincumbir-se adequadamente do ônus probatório que lhe cabe por força do art. 373, I, do CPC, de modo a demonstrar os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do requerido, visto que não comprovou, de forma efetiva, a existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e comportamento imputável ao demandado. De fato, o único elemento de informação acostado com a inicial que narra a dinâmica do acidente em desfavor do requerente é o Boletim de Ocorrência de ID 79061597, que foi registrado pelo próprio autor, todavia este, por si só, não é capaz de demonstrar os fatos alegados por se tratar de simples prova unilateral, cuja produção se dá exclusivamente por vontade do próprio interessado sem força probatória suficientemente robusta, como reconhece a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PROVA UNILATERAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO […] 3. Os registros dos Boletins de Ocorrência e notificação extrajudicial, antes de apurados da via policial adequada ou confrontados pelo efetivo exercício da ampla defesa e contraditório, consistem em declarações unilaterais que, por si sós, não evidenciam a probabilidade do direito veiculado na petição inicial [...] (TJ-DF 07332666720208070000 DF, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/11/2020). APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. FATO CONSTITUTIVO BASEADO APENAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. CONTRATO ASSINADO ACOSTADO JUNTO COM CÓPIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. - Consta dos autos cópia do contrato de Empréstimo Pessoal em nome da Apelante, devidamente assinado e com as cópias dos documentos pessoais - A juntada de boletim de ocorrência junto com a inicial não é prova suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito da Apelante, eis que fundado tão somente em declarações unilaterais da vítima [...] (TJ-PE - APL: 4698040 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 13/07/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2017). Os demais documentos apresentados, em essência, dizem respeito a prontuários médicos e gastos que o autor arcou com medicamentos e tratamentos de saúde, mas estes, contudo, nada elucidam acerca da dinâmica do fato aqui tratado. Desse modo, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil do requerido, pois não comprovou nenhuma conduta concreta imputável ao demandado atinente à dinâmico do fato narrado nem foi capaz de demonstrar nexo de causalidade direto e imediato entre alguma conduta comissiva ou omissiva do réu na prestação de serviço público ou no exercício do poder de polícia e o dano que alega ter sofrido, razão pela qual não merece acolhimento sua pretensão. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade desta condenação ante o deferimento da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO