Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0245975-50.2022.8.06.0001.
AUTOR: JOSE VALMIR FARIAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado (s): LUAN SILVA ROSARIO, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA
APELADO: FABIO DE CERQUEIRA MARTINS e outros Advogado (s):MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA, POLIANA SILVA SANTANA, LUAN SILVA ROSARIO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.044 DO STJ. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DO ESTADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Incapacidade Laborativa Parcial Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE (LIGADO AO TRABALHO) C/C TUTELA ANTECIPADA OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (B91) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL promovida por JOSÉ VALMIR FARIAS, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Sustenta a parte autora que, no dia 16 de maio de 2025, "no exercício de suas atribuições laborais sofreu acidente de trânsito, tendo atingido o ombro e o tórax." Informa que "na época a parte era segurada da Previdência Social, e nesta qualidade deu entrada no benefício previdenciário denominado auxílio por incapacidade provisória (antigo Auxílio-Doença), NB 635.241.652-0, devido a incapacidade laborativa causada pelo acidente. Sendo estas: CID 10 - J93 - Pneumotórax e CID 10 - S42.1 - Fratura da omoplata (escápula)." Consta da exordial que "o INSS concedeu o auxílio por tempo determinado, e considerou que a partir de 26/10/2021 (DCB - data da cessação do benefício), a parte Requerente estaria apta ao exercício de suas atividades laborais - independentemente do tipo de trabalho a ser exercido pelo segurado." Por fim, o requerente alega que, após o acidente, passou a sentir sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. Todavia, o perito médico da Autarquia Previdenciária entendeu pela plenitude de condições laborativas do autor a partir de 26/10/2021, sendo fundamento da descontinuidade do recebimento do beneplácito. Entre os documentos juntados pelo promovente, estão, por exemplo, ultrassonografia (id 119139700), ficha de atendimento, declaração médica e exames laboratoriais e raio- x (id 119139699), tomografia e outros requerimentos de exames (id 119139700) e termos concessivos do benefício do id 119139703 a 119139689 e CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (id 119139688). Por tais motivos, o autor busca principalmente a retomada do auxílio e o reconhecimento de sua incapacidade. Em sede de contestação (id 119138062), a parte requerida alega que o promovente não apresentou requerimento administrativo de prorrogação do auxílio acidente e que ficou presumido de que o autor estava apto a retornar ao seu trabalho. O órgão promovido alega não ter tido "a oportunidade de avaliar a parte autora após a consolidação das supostas sequelas, ou seja, não houve indeferimento administrativo. Logo, não há que se falar em interesse de agir." Também alega que "o pedido de prorrogação não serve apenas para que o segurado comprove a permanência da incapacidade com o intuito de prorrogar o auxílio-doença. Ele também é um instrumento essencial para levar ao conhecimento do INSS que o acidente sofrido acarretou redução da capacidade laborativa, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente." No mérito, a autarquia previdenciária pugnou pela improcedência da demanda autoral. Em sede de réplica (id 119138068), o autor requereu a realização de perícia médica judicial, além de refutar as alegações contidas na peça contestatória. Decisão saneadora (id 119138070) abriu prazo para que as partes apresentassem requerimento de realização de provas necessárias à resolução da causa. Nesse sentido, a parte requerida reiterou o pedido de realização de perícia médica judicial, a qual foi deferida. Após apresentação dos quesitos, a perícia foi realizada, sendo acostado o laudo médico sob o id 140598359. Devidamente intimadas, as partes não apresentaram impugnação ao laudo pericial. É o que basta relatar. Decido. A presente demanda destina-se a asseverar se é devido ou não, o restabelecimento ao promovente do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Sobre tal matéria, é importante mencionar de início os principais dispositivos que regulamentam a situação. Assim, saliento inicialmente que o art. 11 da LBPS define aqueles que são segurados da previdência social, pelo que verifico desde já que o autor é segurado obrigatório, nos termos do inciso I, alínea a, do supramencionado artigo, visto que à época do acidente narrado nos autos mantinha, vínculo empregatício conforme carteira de trabalho digital (id 119139694), sendo incontroverso que a situação ocorrida é acidente de trabalho, vez que o acidente se deu durante o período em que se encontrava na condição de empregado. Ademais, não há dúvidas que o auxílio-acidente é benefício previdenciário, como prevê o art. 18, I, h da lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), tratado especificamente no art. 86 do mesmo diploma legal e no art. 104 do decreto nº 3048/99, conforme a seguir: LBPS - Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Lei - 3048/99 - Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. [...] § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. Portanto, uma vez que o autor é comprovadamente segurado da previdência, que pleiteia de fato um benefício previdenciário, e que a situação já foi caracterizada como um acidente de trabalho resta verificar as condições físicas e de saúde do autor a fim de apurar se ele preenche todos os requisitos necessários para estar habilitado, na forma da lei, para o recebimento de auxílio-acidente. Pois bem, é cediço que a incapacidade laboral ensejadora do auxílio-acidente é a perda total ou parcial, temporária ou permanente das condições para exercício do trabalho que habitualmente desenvolvia, diferindo da aposentadoria, que exige a incapacidade total para qualquer trabalho. Sobre o tema, aduzem os doutos professores, Daniel Machado de Rocha e José Paulo Baltazar Júnior: "[...] para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. E ampl. - São Paulo: Atlas, 2017)." Nesse sentido também é o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de justiça, o qual no julgamento do tema Repetitivo nº. 416 que: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Dessa forma, a avaliação da capacidade laboral deve ser realizada considerando, tanto uma análise medicinal técnica, bem como pelas condições materiais e outras informações pessoais trazidas aos autos, mormente a idade, qualificações e demais características capazes de indicar sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, inclusive nas suas funções habituais. Quanto às questões de natureza médica, a parte trouxe aos autos comprovantes dos tratamentos, e parecerem análises clínicas gerais constatando as lesões sofridas por ele, bem como solicitações médicas e agendamento de exames e tratamentos, datando de momento imediatamente posterior à data do acidente, conforme documentação constante do id 119139693 a 119139701. Além do mais, não foram impugnadas especificamente pelo réu em sede de contestação. No que concerne ao benefício encerrado, o promovente juntou carta de concessão (id 119139692), declaração (id 119139695) e extrato de informações (id 119139698). Todavia, destaco a ausência de parecer médico que embasou o deferimento do referido auxílio-acidente. No que concerne ao parecer técnico (id 140598359), realizado por determinação deste Juízo, o douto perito informou que o diagnóstico do promovente consistiu em "CID 10 - J93 - PNEUMOTÓRAX E CID 10. S42.1 - FRATURA DA ESCÁPULA ESQUERDA COM EXTENSÃO À ARTICULAÇÃO. REALIZADO PROCEDIMENTO DE DRENAGEM DE PNEUMOTÓRAX PONTOS DE CICATRIZ DO PROCEDIMENTO DE DRENAGEM E DA PERFURAÇÃO DE PROJETIL DE ARMA DE FOGO. SEM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS." Também foi constatado que a provável causa das lesões consistiu em acidente durante trajeto em direção ao trabalho. Indagado sobre as consequências informadas nos autos, o perito constatou que o promovente apresenta "capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso). Portanto, é possível inferir do laudo pericial (id 140598359), que o requerente está em plena condições de exercer suas atividades laborais. A lei 8.213/1991 prevê a concessão do benefício auxílio acidente àquele segurado que apresenta sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade laboral que habitualmente detinha ao tempo do evento acidentário. Vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Buscando averiguar o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício requerido, foi determinada a realização de perícia médica que, como acima exposto, reconheceu que o autor apresenta "capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso). Após juntada aos autos do laudo pericial, foi aberto prazo para as partes se manifestarem sobre as conclusões apresentadas. Todavia, conforme dos autos consta, as litigantes não apresentaram manifestação. Portanto, este Juízo deve se ater às provas e circunstâncias fáticas comprovadas nos autos, bem como ao laudo elaborado por expert a quem cabe o dever de auxiliar o Magistrado no processo decisório, uma vez que é profissional habilitado para atestar a situação em que o autor se encontra para exercer suas atividades habituais. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE LABORATIVA DO REQUERENTE. AUSENTES REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.\n1. INVIÁVEL, NO CASO, CONCEDER O AUXÍLIO-ACIDENTE, POIS NÃO HÁ PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO. AO CONTRÁRIO, O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O SEGURADO ENCONTRA-SE APTO PARA EXERCER SUA ATIVIDADE LABORATIVA.\n 2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000453920148210010 RS, Relator.: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 18/08/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2021) - Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE LABORATIVA DO REQUERENTE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Inviável, no caso, conceder quaisquer dos benefícios previdenciários ao autor (especialmente o auxílio-acidente requerido) na medida em que a prova pericial carreada aos autos, realizada sob o crivo do contraditório, revelou inexistir incapacidade laboral, tampouco redução da capacidade laborativa do segurado para a sua atividade laboral habitual (como frentista). 2. Logo, de rigor manter a sentença de improcedência.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5001240-97.2017.8.21.0028 OUTRA, Relator.: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 27/02/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142512-80.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8142512-80.2022.8.05.0001, tendo como Apelantes e Apelados INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e FABIO DE CERQUEIRA MARTINS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator. (TJ-BA - Apelação: 81425128020228050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 29/04/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/08/2024) - Grifou-se. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação em sua totalidade e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P. R. I. FORTALEZA/CE, 29 de maio de 2025. Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital