Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0423625-31.2015.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MARCO PARA RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. O ente público sustenta a não ocorrência da prescrição e requer o prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente no curso da execução fiscal; (ii) estabelecer se a citação válida e a ciência posterior da inexistência de bens penhoráveis interromperam a prescrição e afastam a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da prescrição intercorrente depende da observância do procedimento do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cujo prazo de suspensão e arquivamento tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (STJ, REsp 1.340.553/RS, repetitivo). 4. A efetiva citação do devedor, ainda que por edital, constitui causa de interrupção da prescrição intercorrente, retroagindo à data do requerimento da diligência frutífera (STJ, REsp 1.340.553/RS, tese 4.3). 5. No caso concreto, a citação válida ocorreu em 16/11/2018, dentro do prazo, interrompendo a prescrição, que somente retomou sua contagem em 27/08/2021, quando a Fazenda Pública tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis. 6. Diante da interrupção e do reinício da contagem em marco posterior, não se verificou o transcurso integral do prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente. 7. A sentença deve ser anulada para assegurar o prosseguimento regular da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 487, II; CTN, art. 156, V; Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, repetitivo, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018; STJ, EDcl no REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 27/02/2019, DJe 13/03/2019; TJ-MG, Apelação Cível 0319666-02.2014.8.13.0707, Rel. Des. Maurício Soares, j. 08/03/2024; TRF-4, AC 5015467-23.2021.4.04.9999/RS, Rel. Des. Luciane Amaral Corrêa Münch, j. 18/05/2022; TJ-PR, Apelação 0013463-98.2014.8.16.0033, Rel. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 28/07/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Fortaleza, em face da sentença prolatada pela 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca da mesma municipalidade, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal ajuizada pela parte recorrente em desfavor de Fort-Casa Incorporadora e Imobiliária Ltda, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, c/c o art. 156, V, do CTN, e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. A parte apelante defende, em suma, a não ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo, assim, o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento da presente execução fiscal. Contrarrazões apresentadas (id 27823539). O Ministério Público (id 28020209) não opinou acerca do mérito da demanda. É o breve relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. A controvérsia dos autos consiste em analisar a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Sabe-se que a proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, em regra, o atendimento ao que estabelece o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, in litteris: Art. 40 O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1(um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp nº 1.340.553-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese (destaquei): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, foram definidos critérios objetivos que devem ser observados antes da decretação do instituto da prescrição intercorrente. Destaca-se que o recurso foi julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, isto é, precedentes de observância obrigatória que objetivam a pacificação da matéria e por consequência a uniformização da jurisprudência pátria. Analisando as teses julgadas, tem-se que o prazo de suspensão da execução fiscal, de um ano, nos termos previstos no art. 40, da Lei n. 6.830/80, inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis, tendo sido o sobrestamento requerido ou não pelo exequente. Tal raciocínio se aplica, também, ao início do prazo de arquivamento do processo, ou seja, havendo ou não requerimento da Fazenda Pública, findo o curso de um ano de suspensão, automaticamente considera-se arquivado o feito e começa a fluir o prazo prescricional, ao fim do qual poderá o juiz, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Ainda de acordo com o julgamento do recurso acima, a única intimação de observância obrigatória e com prejuízo presumido é aquela em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora (Itens 4.1 e 4.1.1 do REsp. 1.340.553/RS). Pois bem. Analisando os autos, constato que a presente execução foi recebida em 12/11/2015 e que, após frustrada a citação da parte ré (id 27822221), foi expedido mandado de penhora e avaliação, o qual não foi cumprido, conforme certidão de id 27822226. A Fazenda Pública tomou ciência acerca da certidão mencionada em 21/09/2016, consoante certidão de id 27822230. O exequente requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, o que foi deferido no id 27822233. Em 19/04/2018, o ente público requereu nova citação em novo endereço, a qual foi efetivada conforme comprovante de AR no id 27822240, em 16/11/2018, mas sem nada ter sido apresentado ou requerido pela parte demandada (certidão de id 27823491). Intimado em 23/05/2019 (id 27823499) para manifestação, nada foi apresentado ou requerido pelo exequente (certidão de id 27823501). Em decisão de id 27823503, datada de 20/08/2019, o processo foi suspenso por um ano, nos termos da Lei nº 6830/1980. Em petição de id 27823508, de 04/09/2019, o exequente requereu o prosseguimento da execução, com a penhora on line de valores do executado em bancos e instituições financeiras, tanto quanto fosse necessário para a satisfação do débito exequendo. Em decisão de id 27823510, foi determinada a emissão de ordem de bloqueio de valores no BACENJUD. Após, foi certificada a inexistência de valor a ser bloqueado (id 27823514 e id 27823517), sobre a qual o exequente tomou ciência em 27/08/2021, conforme certidão de id 27823519. Despacho de id 27823528, determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. O ente público apresentou petição defendendo a não ocorrência da referida prescrição, requerendo a penhora no rosto dos autos dos créditos reconhecidos em favor da parte executada em sentenças prolatadas em outros processos, bem como nova tentativa de bloqueio de bens da executada por meio do SISBAJUD. Em 29/05/2025, sobreveio a sentença de extinção. Portanto, de acordo com o relatado acima, entendo que, em 21/09/2016, iniciou-se, automaticamente, o período de um ano de suspensão do feito, finalizando-se em 21/09/2017. Após essa data, iniciou-se o período de prescrição. Todavia, houve interrupção do prazo devido à efetivação de citação válida em 16/11/2018, sobre a qual a Fazenda Pública teve ciência em 23/05/2019. Ressalto que a contagem não pode ser retomada desta data, eis que a citação foi válida, necessitando da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens capazes de sanar a dívida, a qual ocorreu apenas em 27/08/2021, como visto anteriormente. A data de 23/05/2019 foi a data da ciência do exequente quanto à citação válida, mas não sobre a não localização da parte devedora ou sobre a inexistência de bens, ocorrida apenas em 27/08/2021, quando intimado sobre a inexistência de valor a ser bloqueado. Dessa forma, o marco inicial para nova contagem é 27/08/2021. Isso porque ocorrida a interrupção dentro dos prazos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, "iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção)..."zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente", conforme disposto no julgamento, pelo STJ, dos embargos declaratórios opostos no REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3. Vejamos parte do voto, onde são descritas algumas situações mais corriqueiras em execuções fiscais (grifei): "(...) De forma mais simples e direta, podemos citar para exemplo as seguintes situações mais corriqueiras de uma execução fiscal, sem a intenção de esgotar todas as hipóteses possíveis: SITUAÇÃO 1: Execução fiscal ajuizada fora do prazo da prescrição ordinária. Neste caso, havendo ou não citação, havendo ou não despacho que a ordena, ocorre a prescrição ordinária, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP. Não há que se falar em prescrição intercorrente. SITUAÇÃO 2: Execução fiscal ajuizada dentro do prazo da prescrição ordinária. Neste caso, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP, não há mais que se falar na prescrição ordinária, somente podendo ocorrer a prescrição intercorrente do art. 40, da LEF, donde derivam as situações seguintes. SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a "situação 2", a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR - negativo). Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente. Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição. Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados. Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante "4.3."). Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. (...)" (STJ - EDcl no REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/02/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/03/2019) Logo, na situação em destaque, em 19/04/2018, houve pedido de nova citação, a qual ocorreu efetivamente dentro dos prazos do art. 40, da LEF, e, consequentemente, a interrupção da prescrição, conforme previsto no final da situação 3 acima. Seguindo, conforme descrito na situação 4, estando diante de citação válida, faz-se necessária a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens para contagem do novo prazo. Essa ciência se deu em 27/08/2021, data em que foi retomada a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, colaciono precedentes dos tribunais pátrios (grifei): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP 1340553/RS - ART. 40, DA LEI 6.830/80 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇAO - RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO EXEQUENTE - TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RETOMADA DO SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO - MEDIDA QUE SE IMPOE. - Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1340553/RS, representativo da controvérsia repetitiva, com a não localização do devedor e/ou não localização de bens penhoráveis inicia-se o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, findo o qual será o processo arquivado. Transcorridos cinco anos do arquivamento, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, opera-se então a prescrição intercorrente, que poderá ser, de ofício, reconhecida e decretada pelo juiz - O início dos prazos de suspensão e arquivamento são automáticos, ou seja, independem de requerimento do exequente e de determinação judicial, só restando afastada a caracterização da prescrição intercorrente caso a Fazenda Pública comprove, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, efetivo prejuízo - Ainda na esteira do entendimento consolidado no aludido julgamento, a ocorrência de efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação (ainda que por edital) revelam-se como episódios aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, considerando-se tal interrupção sobrevinda na data do protocolo da petição que a requereu, não bastando, todavia, para que se incorra em tal efeito, o mero peticionamento em juízo - Evidenciada a inocorrência do transcurso do tempo necessário à caracterização da prescrição intercorrente, diante da sua notória interrupção em razão da citação válida do devedor, imperiosa desponta-se a cassação da sentença que a reconheceu e, por conseguinte, a determinação do retorno da execução, ao juízo de origem, para que se promova ao seu regular prosseguimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 03196660220148130707, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 5 anos (em matéria tributária) ou 6 anos (matéria não tributária), e pode ser feito "de ofício" pelo Poder Judiciário. 2. O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. Qualquer outra intimação da Fazenda Pública prevista no art. 40 da LEF - como, por exemplo, intimação acerca da suspensão do processo, ou do arquivamento sem baixa - apenas representará nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao Fisco, assim entendido a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição. 3. Iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil. Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas. Ficam ressalvadas, evidentemente, outras causas legais de interrupção da prescrição, como, por exemplo, a adesão a parcelamento pelo executado. 4. Hipótese em que verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. (TRF-4 - AC: 50154672320214049999 RS, Relator.: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Turma) Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE PENHORA DE BENS NÃO APRECIADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Pinhais contra sentença que declarou a prescrição intercorrente em execução fiscal para cobrança de créditos tributários de IPTU, referentes aos exercícios de 2010 a 2013, no valor de R$ 6.167,51. 2. O apelante sustentou que não houve prescrição, uma vez que o executado compareceu espontaneamente e firmou parcelamento do débito, além de alegar que a execução permaneceu suspensa devido à pandemia de COVID-19.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente do crédito tributário em execução fiscal, considerando o comparecimento espontâneo do executado e o parcelamento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O comparecimento espontâneo do executado, ao efetuar o pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e o parcelamento do crédito tributário, supre a necessidade de citação formal.5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN) e suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN), reiniciando-se a contagem do prazo a partir do inadimplemento da última parcela.6. O pedido de penhora de dinheiro ou do próprio imóvel gerador do tributo de IPTU, realizado dentro do prazo prescricional, não foi apreciado pelo Juízo de origem, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da falta de início do novo termo da contagem do prazo prescricional, qual seja, a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis.7. A execução fiscal deve prosseguir, considerando a responsabilidade solidária do novo proprietário do imóvel pelo pagamento do tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e provida para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução na origem. (...) (TJ-PR 00134639820148160033 Pinhais, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 28/07/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2025) Dessa forma, entendo que merece ser anulada a sentença de primeiro grau, para que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal, eis que, como visto anteriormente, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege" (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). ISTO POSTO, conheço do presente recurso de apelação, para lhe dar provimento e anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos e o prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator