Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0907715-38.2014.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:
Vistos. A Devedora, na petição de ID. 188185640, requer a suspensão da execução fiscal em razão da penhora no rosto dos autos realizada no processo de falência que a envolve. A Fazenda foi devidamente intimada, mas nada requereu, conforme certidão de ID. 195980623. É o relato. Decido. De fato, houve a penhora no rosto dos autos do processo de falência de nº 0181887-18.2013.8.06.0001, medida que, em tese, garante o débito em execução. Ressalte-se que a penhora no rosto dos autos, por se demonstrar uma forma de reserva do crédito fazendário em processo de falência, pode ser comparada, para termos de efeitos, à habilitação de crédito público. Assim, é possível a aplicação do art. 7º-A, § 4º, V, da Lei 11.101/2005, que assim dispõe: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; Em sentido semelhante, entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais por suspender a execução e o prazo prescritivo em caso de penhora no rosto dos autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. O STJ tem permitido a coexistência da execução fiscal com a falência, a fim de preservar o crédito estatal e possibilitar os atos falimentares. Decretada a falência do executado e havendo penhora no rosto dos autos do processo falimentar, não há falar em inércia injustificada do exequente, de modo a autorizar o transcurso da prescrição intercorrente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.138896-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023) Diante disso, DETERMINO A SUSPENSÃO, em relação à pessoa jurídica, desta execução fiscal até o encerramento da falência que envolve a parte Executada. INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência dessa decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de junho de 2026. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)