Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000659-24.2024.8.06.0179.
Apelante: CREIRES ALVES BERNARDINO
Apelado: MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 - Apelação cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREIRES ALVES BERNARDINO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Uruoca e Agregada de Martinópole, que, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial ajuizada pela ora recorrente em face do MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Na mesma decisão, a autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no Art. 81, §3º, do referido diploma legal. Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, a ocorrência de error in judicando quanto ao reconhecimento do direito ao recebimento das verbas retroativas e à regularização da situação previdenciária. Aduz que, tratando-se de verbas de natureza previdenciária, correspondentes a salário de contribuição e tempo de serviço, cuja exigibilidade, tal quantia executada não se submete à prescrição. Sustenta, ainda, que a sentença não especificou os critérios utilizados para a fixação da multa por litigância de má-fé, arbitrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Por fim, afirma que a decisão impugnada, proferida com fundamento no Art. 332, §1º, do CPC/2015, violou o princípio do contraditório dinâmico, configurando afronta aos Arts. 9º e 10 do mesmo diploma legal. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença proferida pelo Juízo de origem, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Por considerar que a matéria discutida nos autos não é nova, tendo, inclusive, a Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ, em casos análogos, já apresentado manifestação de mérito (Proc. 3000828-11.2024.8.06.0179), dispenso a remessa dos autos ao Ministério Público, em nome dos princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configurada a hipótese das alíneas "a" e "b" do inciso IV do Art. 932 do CPC/15. Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Destaque-se). Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese acima mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne do presente feito consiste na análise acerca da incidência da prescrição sobre a pretensão executiva da parte autora, a qual ajuizou ação executiva individual com base em sentença proferida em ação civil pública (processo nº 0058815-65.2011.8.06.0000). Urge, inicialmente, salientar que, diversamente do asseverado pela parte autora/recorrente, não se está a analisar uma ação ordinária meramente declaratória, mas sim uma execução individual fundada em título executivo judicial formado em ação coletiva. Como salientado pelo autor/recorrente, uma ação declaratória pura, que busca apenas a declaração da existência ou da inexistência de um direito sem que haja uma condenação ou criação de uma relação jurídica, não é passível de prescrição. Contudo, por meio do presente feito, busca-se obter uma condenação ao pagamento de valores, portanto de natureza disponível e sujeita à prescrição. Em apreço tem-se uma sentença proferida em ação civil pública (processo nº 0058815-65.2011.8.06.0000), a qual transitou em julgado em 14/06/2013 (fls. 607 dos autos originais), e um pedido individual de liquidação e de cumprimento formulado em 08/11/2024, ou seja, mais de 10 (dez) anos depois. Como sabido, o instituto da prescrição busca assegurar a segurança e a paz pública, consistindo em limite temporal à eficácia das pretensões e das ações, impedindo que os tribunais tenham que enfrentar questões muito antigas e de comprovação remota. Daí a prescrição constituir matéria de interesse público que não admite negócio jurídico. Em que pese o disposto no Art. 189 do CC/02, segundo o qual, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os Arts. 205 e 206, insta salientar que a pretensão surge da simples possibilidade de exigir o direito e não da violação desse. O que é violado é o direito, daí nascendo a ação. Não exercida a pretensão ou a ação no prazo previsto em lei, haverá prescrição. Assim, a prescrição não alcança o direito, mas a pretensão. Para que reste configurada a prescrição, deve haver a titularidade de um direito/de uma pretensão, a inação do titular do direito e o decurso do tempo estipulado em lei, requisitos esses presentes neste feito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal - STF estabelece que a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação, ou seja, o prazo para executar um título judicial é o mesmo previsto para a ação de conhecimento que gerou a sentença. Ao caso, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no REsp nº 1388000/PR (Tema repetitivo nº 877), em que restou assentado que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o Art. 94 da Lei n.8.078/90.". Assim, tomando por base o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva em face da Fazenda Pública deve ser contado do trânsito em julgado da ação civil pública, que, no caso apreciado, ocorreu em 14/06/2013. Nesse sentido, acertada a sentença do juízo de primeiro grau que extinguiu o processo pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o autor/exequente ajuizou a ação de cumprimento individual de sentença coletiva apenas em 08/11/2024, devendo, pois, nesse ponto, ser negado provimento ao recurso, uma vez que o apelo é contrário à súmula do STF e tema repetitivo do STJ. Em semelhante sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STF E TEMA REPETITIVO 877 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aratuba contra sentença que, em Ação de Liquidação Individual de Sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, julgou procedente o cumprimento individual de sentença e determinou a expedição de precatório. 2. O cerne da questão consiste em saber se, no caso em exame, a pretensão executiva encontra-se ou não fulminada pelo instituto da prescrição. 3. O prazo prescricional para a liquidação de sentença contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e na Súmula 150 do STF, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Ademais, conforme o entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo 877, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 4. No caso, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença dentro do prazo legal de cinco anos, pois a decisão transitou em julgado em 19 de setembro de 2022 e a liquidação foi proposta em 10 de novembro de 2023, dentro do prazo estabelecido, não havendo, portanto, prescrição. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30001793020238060131, Relator(a): Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2025). (Destaque-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. REINTEGRAÇÃO. CARGO EFETIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cediço que, no que se refere à prescrição, a perda do direito de ação em face da Fazenda Pública vem regulada pelo Decreto nº 20.910/32, cujo art. 1º dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram; 2. À evidência, consoante entendimento firmado no colendo STJ, em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº1.273.643/PR), processado na sistemática do art. 543-C do CPC/73, portanto, de forma a não ser mais admitida interpretação diversa (art. 105 da Constituição Federal), o prazo prescricional para o ajuizamento da execução/cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva é mesmo o quinquenal; 3. Nesse trilhar, a presente demanda fora ajuizada em 07.03.2019 (fl. 01), tendo o acordo sido homologado na ação coletiva em 22.09.2005, portando passaram mais de 13 (treze) anos para a autora/apelante buscar a execução/cumprimento individual da decisão judicial, extrapolando, destarte, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32; 4. Apelação Cível conhecia e desprovida. (TJCE, AC 0001166-02.2019.8.06.0150, Relatora: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 09/09/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2020). (Destaque-se). Execução em mandado de segurança. Prescrição da pretensão executiva. Prazo quinquenal. Súmula 150 do STF. Art. 1º do decreto nº 20.910/32. Execução em mandado de segurança extinta. I. Caso em exame 1. Pretensão executiva de título transitado em julgado no bojo de mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. Identificar se a pretensão executiva foi atingida pelo instituto da prescrição. III. Razões de decidir 3. Conjugando a súmula nº 150 do STF e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contata-se pela incidência da prescrição quinquenal na pretensão executiva, visto que o prazo se conta da data do trânsito em julgado, em 19/10/1998, findando em 19/10/2003, e a execução foi solicitada em 2014, ou seja, mais de dez anos após o prazo encerrar. IV. Dispositivo 4. Execução em mandado de segurança extinta. ______________Dispositivos relevantes citados: art. 1º do Decreto 20.910/32, art. 924, V do CPC. Jurisprudência relevante: súmula 150 do STF; TJ-AM - Apelação Cível: 0449554-42.2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 10/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 1064432-22.2018.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2024. (TJCE - Mandado de Segurança Cível: 04927294120008060000 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/04/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/04/2025). (Destaque-se). No que tange à alegação de ausência de fundamentação para penalidade por litigância de má-fé, o recorrente aduz que a sentença não demonstrou o dolo em causar prejuízos ao demandado e os critérios para auferir o valor da multa, bem como violou o princípio do contraditório dinâmico por inobservância aos Arts. 9º e 10 do CPC/15. Entretanto, o Juízo a quo constatou objetivamente que o demandante alterou a verdade dos fatos, tal qual disposto no Art. 80, inciso II, do CPC/15, configurando o dolo não apenas pela indicação errônea da data do trânsito em julgado da ação coletiva, como também por omitir sua respectiva certidão. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) II - alterar a verdade dos fatos; O apelante suscita a desconstituição da penalidade por suposta decisão surpresa e ofensa ao contraditório, entretanto, a litigância de má-fé está especificamente disposta no caput do Art. 81 do CPC/15, permitindo ao magistrado, de ofício, condenar a conduta improba, vide: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (Destaque-se). Ademais, o vício em questão, por ser manifesto e insanável, prescinde de intimação para manifestação. Se assim não o fosse, o recorrente teria prontamente apresentado as razões específicas e práticas para comprovar a não configuração da má-fé. Por derradeiro, quanto ao arbitramento da penalidade, entendo que, em razão do irrisório valor da causa estabelecido pelo demandante - R$ 100,00 (cem reais) -, o montante fixado pelo Juízo de origem encontra supedâneo no Art. 81, §2º, do CPC/15: Art. 81. (omissis). (…) § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. E ainda, acerca da mesma matéria de fundo e envolvendo o mesmo ente público, este egrégio Tribunal de Justiça, de forma monocrática, assim decidiu: Apelação cível - 3000693-96.2024.8.06.0179, Desembargador Relator: Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/05/2025; Apelação cível - 3000832-48.2024.8.06.0179, Desembargadora Relatora: Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/05/2025; e Apelação cível - 3000870-60.2024.8.06.0179, Desembargador Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/05/2025. Desta feita, a fixação da multa em nada merece reforma.
Ante o exposto, com supedâneo no Art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC/15, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. Destaque-se que a interposição de eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime sujeitará o recorrente à aplicação da multa prevista no §4º do Art. 1.021 do CPC/2015. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator