Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LOGOS PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3012452-72.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções] Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por LOGO PARTICIPAÇÕES LTDA, representada neste ato por seu sócio, Sr. Abrahan Lincoln Sá de Moraes, em face da DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/CE, visando a nulidade dos autos de infração de trânsito nos 106483655; 106353071; 106724735; 106213921, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o despacho de citação e reserva ID no 136884900; a apresentação da peça de contestação ID no 138259826; réplica ID no 144716857; e parecer ministerial ofertado ID no 154468159, com o qual deixou de emitir parecer no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa. É o relatório. Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos. Inicialmente, com relação aos AITs nº 106483655 e 106213921, verifico que foram lavrados pela AMC, autarquia que não foi demandada na presente ação, razão pela qual hei por bem convergir com o DETRAN/CE no sentido de que lhe falta legitimidade quanto a questões afetas à nulidade de multas lavradas por outros órgãos de trânsito. Avançando ao mérito, a parte autora almeja anular os autos de infração de trânsito lavrados pelo DETRAN/CE, quais sejam, n°(s) 106353071; 106724735, de modo que os promovidos se abstenham de tomar qualquer medida coercitiva, sob a alegativa de não ter recebido as devidas notificações, tendo havido afronta à regra da dupla notificação. Diante da controvérsia ora posta em juízo, temos que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97) impõe devida FORMALIDADE na autuação das infrações e garante o direito à dupla notificação (da autuação e da aplicação da penalidade) para que seja válida a cobrança da multa, bem como permite que a infração seja comprovada por aparelho eletrônico ou outro meio tecnológico, conforme se denota dos seus arts. 280, VI, 281, parágrafo único, I e II e 282, §§ 1º a 5º, in verbis: "Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (...) Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (grifo nosso) Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (negritei) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor." Neste sentido, em respeito à disposição legal (CTB, art. 280, caput) é necessário a primeira notificação, de autuação (art. 281, § único, I), logo em seguida à lavratura do auto de infração, propiciando a defesa prévia. Em seguida, encerrada a etapa do procedimento administrativo pela imputação da sanção, deve ser expedida nova notificação, de penalidade, para, querendo, o autuado ofereça recurso administrativo (art. 282, CTB). Nessa hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB. Importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Ceará já sumularam entendimento no sentido de notificação e observância de suas formalidades ao pretenso infrator, conforme súmulas 127, 312 e 46 a seguir transcritas: Súmula 127 do STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Súmula nº 46 do TJ/CE: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, é cediço que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme emana do art. 373, I, do CPC/2015. Contudo, considerando que a parte promovida, in casu, é a detentora da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II), posto que é quem detém a posse dos documentos que, em tese, comprovam (ou não) a efetivação da dupla notificação, forçoso se faz atribuir o ônus da prova de modo diverso ao DETRAN, já que é o titular da obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º). Neste contexto, ao visualizar os autos e em atenção a interpretação mais recente do C.STJ em pedido de uniformização de interpretação (Lei no 372/SP), segundo a qual "o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo" e que "da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento", verifico, que o promovido comprovou o regular envio/expedição das notificações de autuação e penalidade dos AITs nos 106353071; 106724735, conforme ID no 138259826, dentro do prazo estabelecido pelo art. 281, II, do CTB e art. 4º das Resoluções nos 619/16, 782/2020, 805/2020 e 815/2021 do CONTRAN. Neste sentido, o citado julgado do C.STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente.(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020). Corroborando com tais conclusões, colhe-se da jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO DO DETRAN. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 281 E 282 DO CTB. DUPLA NOTIFICAÇÃO. TEORIA DA EXPEDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R. JULGAMENTO DO PUIL 372 PELO STJ. NOTIFICAÇÕES COMPROVADAMENTE EXPEDIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Relator (a):ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/09/2020; Data de registro: 14/09/2020) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ART. 281 E 282 DO CTB. TEORIA DA EXPEDIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0173205-8. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Relator (a):ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/09/2020; Data de registro: 14/09/2020) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SÚMULAS 127 e 312 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL Nº 372-SP /(2017/0173205-8), NO QUAL RESTOU CONCLUÍDO ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, INEXIGINDO ACOMPANHAMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA.(Relator (a):MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/09/2020; Data de registro: 11/09/2020) No mesmo sentido: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA DE TRÂNSITO - CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - DUPLA NOTIFICAÇÃO. Pretensão do impetrante objetivando a anulação do procedimento administrativo para cassação da CNH, sustentando ausência de notificação dos autos de infração supostamente cometidos em período de cumprimento de penalidade de suspensão do direito de dirigir - Aduz, ainda, que terceiro teria cometido a infração. Sentença denegatória da segurança. DUPLA NOTIFICAÇÃO - Necessidade da expedição de duas notificações ao motorista faltoso, uma para comunicá-lo do cometimento da infração e outra da aplicação da penalidade, garantindo-lhe, em ambas as situações, o direito amplo de defesa - Súmula 312 do C. STJ. Observância ao disposto nos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e à Resolução 149/2003 do CONTRAN - Informações de que a notificação da autuação foi encaminhada ao endereço do impetrante - Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. A autoridade impetrada demonstrou a expedição das notificações e a sua entrega para postagem. Interpretação do STJ em pedido de uniformização de interpretação (PUIL 372/SP), segundo a qual "o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo" e que "da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. Sentença denegatória mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004370-45.2020.8.26.0053; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020) DATA:31/08/2009) (grifamos)." Isto posto, considerando não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, incs. II e IV do CPC/2015, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. Diante de todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido da parte autora contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito