Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELADA: MINERAÇÃO GC INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000434-07.200638.06.0108
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada por pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra Mineração Gc Indústria Comércio Ltda. (ID 19702792). O Juízo da causa extinguiu a ação de execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução (ID 19702858). Inconformada, a parte exequente interpôs Apelação Cível (ID 19702862). Contrarrazões no ID 19702866. Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. É, em síntese, o relatório. A presente Execução Fiscal, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (autarquia federal) tramitou na Vara Única da Comarca de Jaguaruana por inexistir sede de vara da Justiça Federal na referida Comarca. Assim, a Apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para regular processamento e julgamento, conforme arts. 108, inciso II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal/1988.1 Com efeito, as causas de competência recursal da Justiça Estadual, que envolvam autarquia federal são somente aquelas relativas a acidentes de trabalho, conforme exceção prevista no art. 109, inciso I, da CF/1988 c/c art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/19912
Ante o exposto, nos termos do § 1º, art. 64, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em virtude do disposto no art. 108, inciso II, da CF/1988. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de maio de 2025 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1 Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: […] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição [...] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: […] § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual; § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau 2Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [grifei] Art. 129.Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: [...] II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. [grifei] 3 § 1º, art. 64 - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.