Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0008738-81.2019.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] FRANCISCA ALVES PEREIRA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO A controvérsia instaurada diz respeito à existência de eventual excesso de execução decorrente dos critérios utilizados na atualização do débito, matéria disciplinada pelos arts. 523, 524 e 525 do Código de Processo Civil. Com efeito, o executado afirma que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC foram calculados sobre valor posteriormente atualizado, quando deveriam incidir apenas sobre o montante existente ao término do prazo para pagamento voluntário, além de apontar incorreções na incidência dos juros moratórios. Todavia, a análise da alegação de excesso de execução pressupõe o exame comparativo das memórias de cálculo apresentadas pelas partes, a fim de verificar a correção dos critérios de atualização empregados, não sendo possível acolher, de imediato, os cálculos unilateralmente apresentados pelo executado. A solução da controvérsia dependerá de conferência técnica da evolução do débito, providência que deverá ser realizada pela Contadoria Judicial, órgão imparcial apto a verificar a observância do título executivo e dos critérios legais de atualização. Desta feita, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial do TJCE para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto aos índices de correção monetária, juros de mora, incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pela Contadoria: I - Qual o valor efetivamente devido pela parte executada à parte exequente, considerando todos os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença e/ou acórdão); os documentos juntados pelas partes e os depósitos realizados? II - O excesso de cálculo indicado pela executada em sua impugnação é verídico? Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos complementares ou ratificarem os quesitos judiciais, bem como eventualmente indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após manifestação das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Com a chegada do laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, fazendo conclusão dos autos em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0008738-81.2019.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] FRANCISCA ALVES PEREIRA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO A controvérsia instaurada diz respeito à existência de eventual excesso de execução decorrente dos critérios utilizados na atualização do débito, matéria disciplinada pelos arts. 523, 524 e 525 do Código de Processo Civil. Com efeito, o executado afirma que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC foram calculados sobre valor posteriormente atualizado, quando deveriam incidir apenas sobre o montante existente ao término do prazo para pagamento voluntário, além de apontar incorreções na incidência dos juros moratórios. Todavia, a análise da alegação de excesso de execução pressupõe o exame comparativo das memórias de cálculo apresentadas pelas partes, a fim de verificar a correção dos critérios de atualização empregados, não sendo possível acolher, de imediato, os cálculos unilateralmente apresentados pelo executado. A solução da controvérsia dependerá de conferência técnica da evolução do débito, providência que deverá ser realizada pela Contadoria Judicial, órgão imparcial apto a verificar a observância do título executivo e dos critérios legais de atualização. Desta feita, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial do TJCE para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto aos índices de correção monetária, juros de mora, incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pela Contadoria: I - Qual o valor efetivamente devido pela parte executada à parte exequente, considerando todos os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença e/ou acórdão); os documentos juntados pelas partes e os depósitos realizados? II - O excesso de cálculo indicado pela executada em sua impugnação é verídico? Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos complementares ou ratificarem os quesitos judiciais, bem como eventualmente indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após manifestação das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Com a chegada do laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, fazendo conclusão dos autos em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0008738-81.2019.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] FRANCISCA ALVES PEREIRA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO A controvérsia instaurada diz respeito à existência de eventual excesso de execução decorrente dos critérios utilizados na atualização do débito, matéria disciplinada pelos arts. 523, 524 e 525 do Código de Processo Civil. Com efeito, o executado afirma que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC foram calculados sobre valor posteriormente atualizado, quando deveriam incidir apenas sobre o montante existente ao término do prazo para pagamento voluntário, além de apontar incorreções na incidência dos juros moratórios. Todavia, a análise da alegação de excesso de execução pressupõe o exame comparativo das memórias de cálculo apresentadas pelas partes, a fim de verificar a correção dos critérios de atualização empregados, não sendo possível acolher, de imediato, os cálculos unilateralmente apresentados pelo executado. A solução da controvérsia dependerá de conferência técnica da evolução do débito, providência que deverá ser realizada pela Contadoria Judicial, órgão imparcial apto a verificar a observância do título executivo e dos critérios legais de atualização. Desta feita, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial do TJCE para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto aos índices de correção monetária, juros de mora, incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pela Contadoria: I - Qual o valor efetivamente devido pela parte executada à parte exequente, considerando todos os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença e/ou acórdão); os documentos juntados pelas partes e os depósitos realizados? II - O excesso de cálculo indicado pela executada em sua impugnação é verídico? Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos complementares ou ratificarem os quesitos judiciais, bem como eventualmente indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após manifestação das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Com a chegada do laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, fazendo conclusão dos autos em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 15:33
Decurso de Prazo
17/06/2025, 06:18
Publicação
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2025, 17:30
Ato ordinatório
29/05/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:09
Mero expediente
07/04/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A -
Intimação - ADV: Francisco Sampaio de Meneses Junior (OAB 9075/CE) Processo 0008738-81.2019.8.06.0126 - Cumprimento de sentença - intime-se o executado (requerido) para que tenha ciência da constrição, bem como para, em 05 (cinco) dias, impugnar a execução, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
05/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 14:01
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 11:09
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 11:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/01/2025, 16:50
Reativação
29/01/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 08:26
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 08:36
Ato ordinatório
10/03/2022, 02:17
Mero expediente
09/03/2022, 21:22
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 12:05
Trânsito em julgado
09/12/2021, 11:58
Expedição de documento
09/12/2021, 11:49
Recebimento
07/12/2021, 17:09
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2021, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2021, 16:59
Mero expediente
15/02/2021, 13:57
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 15:30
Conclusão (para julgamento)
02/02/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 11:07
Ato ordinatório
20/01/2021, 11:05
Ato ordinatório
11/01/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 10:16
Ato ordinatório
23/12/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 13:46
Ato ordinatório
18/12/2020, 13:45
Procedência em Parte
16/12/2020, 18:15
Conclusão (para julgamento)
01/12/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 12:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação