Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: JOAO FAUSTINO DE LIMA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 0050043-60.2021.8.06.0066
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOÃO FAUSTINO DE LIMA, com base em Cédula Rural Hipotecária inadimplida. Devidamente citado, o executado apresentou impugnação (Id. 99380539), que foi parcialmente acolhida apenas para determinar a reavaliação do bem penhorado (Id. 99380545). Em petição de Id. 188529800, a parte exequente informou a liquidação integral do débito pela parte executada, requerendo a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, o próprio credor, titular do direito de crédito, peticionou nos autos informando o adimplemento integral da dívida que originou esta demanda. A satisfação da obrigação pelo devedor acarreta, portanto, a perda superveniente do objeto da ação de execução, não havendo mais interesse processual no seu prosseguimento. Dessa forma, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Em virtude do id. 99380545, determino o imediato levantamento da penhora que porventura tenha sido efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 2468, do Cartório Esmeraldina Bezerra, da Comarca de Cedro/CE. Expeçam-se oficio ao cartório. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida neste ato. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cedro/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de OliveiraJuiz de Direito