Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VITOR HUGO SANTANA SOARES, FRANCISCO ALEX SANTANA SOARES, MARIA TAILANDIA SANTANA SOARES
REU: WILSON FELICIANO DE SOUZA DESPACHO Verifica-se dos autos que, embora na exordial os autores tenham sido qualificados como menores de idade, supostamente representados por sua genitora, as datas de nascimento ali constantes demonstram que todos já eram maiores à época do ajuizamento da ação (setembro de 2020). Assim, constata-se a existência de vício de representação processual, uma vez que os autores maiores deveriam ter outorgado procuração diretamente a seu patrono, não sendo cabível a representação por terceiro, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica no caso.
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0050207-60.2020.8.06.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de irregularidade sanável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização da representação processual, mediante: a) juntada de procurações devidamente assinadas por VITOR HUGO SANTANA SOARES, MARIA TAILANDIA SANTANA SOARES e FRANCISCO ALEX SANTANA SOARES, todos maiores de idade; b) caso persista o interesse da genitora/cônjuge/companheira em integrar o polo ativo da demanda, deverá igualmente ser juntada procuração outorgada em seu nome, com a devida regularização de sua qualificação nos autos. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis. Intimem-se. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito