Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: ERISTEU MACHADO DA PONTES NETTO
Requerido: REU: MUNICIPIO DE QUIXADA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0050662-60.2020.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Nulidade de ato administrativo, Tutela de Urgência]
Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença, conforme petição e demonstrativo atualizado de cálculos de ID 212349512 dos autos. Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. À secretaria para retificar a classe processual para cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: ERISTEU MACHADO DA PONTES NETTO
Requerido: REU: MUNICIPIO DE QUIXADA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0050662-60.2020.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Nulidade de ato administrativo, Tutela de Urgência]
Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença, conforme petição e demonstrativo atualizado de cálculos de ID 212349512 dos autos. Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. À secretaria para retificar a classe processual para cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
02/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERISTEU MACHADO DA PONTES NETTO
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, I, f, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: [...] XII - interposto recurso: [...] d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. [...] Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0050662-60.2020.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERISTEU MACHADO DA PONTES NETTO
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, I, f, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: [...] XII - interposto recurso: [...] d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. [...] Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0050662-60.2020.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: ERISTEU MACHADO DA PONTES NETTO
Requerido: REU: MUNICIPIO DE QUIXADA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0050662-60.2020.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Nulidade de ato administrativo, Tutela de Urgência]
Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença, conforme petição e demonstrativo atualizado de cálculos de ID 212349512 dos autos. Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. À secretaria para retificar a classe processual para cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERISTEU MACHADO DA PONTES NETTO
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, I, f, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: [...] XII - interposto recurso: [...] d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. [...] Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0050662-60.2020.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERISTEU MACHADO DA PONTES NETTO
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, I, f, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: [...] XII - interposto recurso: [...] d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. [...] Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0050662-60.2020.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/05/2026, 09:03
Documento (Certidão)
30/04/2026, 11:06
Decurso de Prazo
19/03/2026, 01:04
Petição (Resposta)
11/03/2026, 21:08
Confirmada
05/03/2026, 09:46
Petição (Resposta)
25/02/2026, 11:36
Confirmada
25/02/2026, 11:35
Publicação
25/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/02/2026, 16:46
Expedida/Certificada
23/02/2026, 16:46
Expedida/Certificada
23/02/2026, 16:45
Mérito
15/02/2026, 04:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 12:57
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/02/2026, 17:46
Confirmada
09/02/2026, 11:10
Publicação
30/01/2026, 00:00
Petição (Parecer)
29/01/2026, 14:20
Confirmada
29/01/2026, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 15:53
Conclusão (para julgamento)
16/01/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 15:53
Movimentação processual
04/12/2025, 15:53
Petição (Contra-razões)
29/10/2025, 12:07
Petição (Contra-razões)
29/10/2025, 12:06
Confirmada
20/10/2025, 20:08
Mero expediente
08/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 18:06
Movimentação processual
26/08/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:40
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2025, 20:34
Confirmada
18/08/2025, 10:04
Publicação
12/08/2025, 00:00
Petição (Parecer)
11/08/2025, 11:00
Confirmada
11/08/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/08/2025, 10:41
Expedida/Certificada
08/08/2025, 10:41
Expedida/Certificada
08/08/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:38
Não-Provimento
10/07/2025, 10:43
Mérito
09/07/2025, 17:36
Adiado
03/07/2025, 11:35
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:24
Confirmada
30/06/2025, 10:21
Publicação
23/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:00
Para julgamento de mérito
18/06/2025, 19:29
Expedida/Certificada
18/06/2025, 19:25
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:09
Publicação
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2025, 18:16
Julgamento em Diligência
29/05/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 11:10
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 12:48
Petição (Parecer)
15/05/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 08:39
Decurso de Prazo
13/05/2025, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:52
Mero expediente
10/03/2025, 21:26
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:42
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/03/2025, 16:33
Incompetência
10/03/2025, 01:15
Recebimento
30/01/2025, 19:43
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 19:43
Distribuição (sorteio)
30/01/2025, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERISTEU MACHADO DA PONTES NETTO
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050662-60.2020.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Nulidade de ato administrativo, Tutela de Urgência] Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ERISTEU MACHADO DA PONTES NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, objetivando em sede de liminar o impedimento e/ou suspensão da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 27.04.001/2020 da Secretaria de Administração de Quixadá, a nulidade do ato administrativo praticado em seu desfavor e, por fim, a condenação do pagamento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. Argumenta o autor, que é servidor público municipal, exerce a função de médico, lotado na UPA (Unidade de Pronto Atendimento), no Município de Quixadá, que em face da pandemia do COVID-19, como o município não lhe forneceu os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIS), teve que adquiri-los, com recursos próprios, visando, assim, evitar seu contágio e de seus pacientes. Diante do ocorrido, noticiou o fato, por intermédio de sua rede social. Acrescentou ainda que, em nenhum momento tentou denegrir a imagem da Administração Pública Municipal e/seu local de trabalho. Ciente do ocorrido, a Administração Pública instaurou um processo administrativo disciplinar (PAD), por intermédio da Portaria nº 05.05,001/2020 - Secretaria de Administração de Quixadá, para apurar possíveis irregularidades na conduta do servidor. Infere ainda o autor, que em tese, há desvio de finalidade no ato administrativo (instauração do PAD), tendo em vista que entre o autor e o prefeito existe animosidades, de cunho político, e que talvez esse seja o motivo pelo qual lhe fora negado acesso aos autos do referdo processo administrativo disciplinar. Por fim, alegou haver nulidade do ato praticado em desfavor do requerente. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 47797593/47797613. Decisão recebeu a liminar, deferiu o pedido de gratuidade bem como determinou aque a Prefeitura Municipal de Quixadá fornça os autos do Processo Administrativo objeto da presente ação, ID 47797613. Cumprimento da liminar, ID 47790418/47790420. Decisão indeferindo o pedido de suspensão do procedimento administrativo, ID 47790424. Contestação em ID 47797578. Réplica, ID 47790398. Juntado Procedimento Administrativo em face do autor, ID 80467790/80467796. Eis o relatório, decido.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ERISTEU MACHADO DA PONTES NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, objetivando em sede de liminar o impedimento e/ou suspensão da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 27.04.001/2020 da Secretaria de Administração de Quixadá, a nulidade do ato administrativo praticado em seu desfavor DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO Segundo entendimento consolidado, ao Poder Judiciário não compete proferir juízos acerca da conveniência e oportunidade do ato administrativo, sob pena de macular o princípio constitucional da separação de poderes, o qual inclusive constitui cláusula pétrea, nos moldes do art. 60, §4º, "c", da CF/88. Assim, em atenção ao mencionado princípio, não é permitido ao Poder Judiciário analisar o mérito da pretensão sancionadora na esfera administrativa e substituir o Poder Executivo na análise das questões de sua exclusiva atribuição. Em que pese a doutrina clássica tenha sempre afirmado tal impossibilidade, a jurisprudência recente vem consagrando a possibilidade do controle do ato sob o prisma da proporcionalidade da decisão, que, em última análise, guarda estreita ligação com sua legalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido, acerca da aferição da legalidade dos atos impugnados. senão vejamos: [..] Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade[...]1 Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA MENOS SEVERA.O órgão do Ministério Público, que oficiou na instância de origem como custos legis (art. 10 da Lei nº 1.533/51), tem legitimidade para recorrer da decisão proferida em mandado de segurança. Embora o Judiciário não possa substituir-se à Administração na punição do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal. Este, porém, não é o caso dos autos, em que a autoridade competente, baseada no relatório do processo disciplinar, concluiu pela prática de ato de improbidade e, em conseqüência, aplicou ao seu autor a pena de demissão, na forma dos artigos 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. Conclusão diversa demandaria exame e reavaliação de todas as provas integrantes do feito administrativo, procedimento incomportável na via estreita do writ, conforme assentou o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento". Argumenta-se que a discricionariedade garantida à Administração Pública não se confunde com arbitrariedade, estando a autoridade livre do controle judicial sob o argumento da separação dos poderes. Sobre o tema, interessante trazer à baila a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: Assim como ao Judiciário compete fulminar todo comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária. (destaquei em negrito). Nesse diapasão é cabível ao Judiciário o exame da adequação da decisão administrativa questionada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cujos postulados básicos são definidos pela doutrina e jurisprudência. E sobre o tema Germana de Oliveira Moraes destaca que o princípio da razoabilidade importa em observar o bom senso e a normalidade, conforme standards, levando em consideração a "a regra do consenso" que "identifica-se em parte com a noção de boa-fé contida no princípio da moralidade administrativa, no ponto em que significa a expectativa de comportamento normal do agente público, semelhante ao homem comum, sincero, honesto e leal, em quem se possa confiar e consentâneo com os valores sociais daquele momento histórico."2 Para José dos Santos Carvalho Filho: Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. Ora, o que é totalmente razoável pra um pode não o ser para outros. Mas, mesmo quando não o seja, é de reconhecer-se que a valoração se situou dentro dos standards de aceitabilidade. [...] o princípio da razoabilidade tem que ser observado pela Administração à medida que sua conduta se apresenta dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal".3 Prossegue dizendo que: Segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento: 1) adequação, significando que o meio empregado na atuação dever ser compatível com o fim colimado; 2) exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meios menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa menor prejuízo possível para os indivíduos; 3) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens" (obra citada, p. 45). E Germana de Oliveira Moraes observa que "inexiste sobreposição entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", reconhecendo origens históricas diversas e conteúdo distinto, mas afirma que eles guardam entre si "vários pontos de identidade", esclarecendo: Considerando que o princípio da razoabilidade, na trilha da construção jurisprudencial e doutrinária anglo-saxônica, tem dupla acepção, ora significando a referência à tomada em consideração, pela autoridade decisória, de elementos impertinentes, ou ao esquecimento de outros elementos pertinentes, ora compreendendo a proibição de conduta que contrarie, de forma manifesta, o senso comum, verifica-se que ele guarda correspondência com o conteúdo do princípio da proporcionalidade, quanto ao primeiro sentido enunciado, à medida que o chamado teste de racionalidade possa envolver o juízo de adequação e de exigibilidade. Por outro lado, por vezes (nem sempre), no teste de razoabilidade, em sentido estrito, pode haver justaposição do mesmo raciocínio concernente à ideia de proporcionalidade em sentido estrito, à medida que a valoração dos interesses em conflito possa ter por forte o consenso popular, e não o juízo do aplicador da norma jurídica. (Obra citada, p. 139). Importante destacar que, com análise da razoabilidade e proporcionalidade, não se adentra nas razões de convencimento da autoridade administrativa. Nesse aspecto é analisado se entre as razões apresentadas pela autoridade e a penalidade aplicada existe razoabilidade, ou seja, encontra-se dentro dos limites do aceitável, daquilo que os valores sociais do atual momento histórico autoriza a acolher como dentro de padrões razoáveis. Sobre o tema destaco a seguinte decisão, emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PELA DETENÇÃO, COM MANUTENÇÃO NO CARGO. EXACERBAÇÃO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECURSO PROVIDO. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (a) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e, (b) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais. A previsão legal da possibilidade de o agente administrativo superior agravar a pena sugerida pela Comissão Processante tem limite na ocorrência de contrariedade à prova dos autos; fora dessa hipótese, se afrontarão, abertamente, as garantias processuais na via administrativa; a compreensão da atividade de agravamento de sanção deve ser temperada com limite rígido, para que não se abra a porta ao arbítrio da autoridade hierárquica, que, ao final, aplica a sanção administrativa. A materialização do dever-poder estatal de punir deve estar compatibilizada com os preceitos fundamentais que tutelam a dignidade da pessoa humana, de sorte que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar não pode consubstanciar ato arbitrário pautado em presunções subjetivas, mas deve sempre estar calcado em prova robusta e coerente, assegurando a aplicação do princípio da segurança jurídica às partes. Os danos materiais e morais derivados de uma punição injusta ou desproporcional ao ato infracional cometido são insuscetíveis de eliminação, por isso a imposição de sanção disciplinar está sujeita a garantias muito claras, entre as quais avulta de importância a observância da razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta imputada e a sanção aplicada. Neste caso, a autoridade superior não apontou objetivamente que a Comissão Processante teria concluído por apenação destoante das provas dos autos; na verdade, o agravamento da sanção (de detenção para exclusão da Corporação) se deu apenas com base na gravidade do comportamento inadequado, violador da ética e disciplina, que devem fazer parte da honra militar. Não obstante a orientação que apregoa não repercutir a sentença penal, ainda que absolutória, no Juízo Cível, não se pode desprezar o fato de que sequer foi instaurado qualquer procedimento criminal em relação ao ilícito imputado ao Militar, reforçando a desproporcionalidade entre a sanção aplicada e a conduta a ser punida, que, frise-se, também constitui ilicitude punível na seara penal (porte ilegal de arma de fogo). Recurso parcialmente provido para anular o ato de exclusão do recorrente da Polícia Militar de Pernambuco, determinando sua imediata reintegração, remanescendo a aplicação da sanção sugerida pela Comissão Processante, em seu grau mínimo, a dizer, detenção por 21 dias." (STJ - 5ª Turma. RMS 28169 / PE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0244215-3 Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. Data do julgamento: 26/10/2010. Data da publicação: DJe 29/11/2010) (destaquei em negrito). Foram juntadas aos autos cópia do processo administrativo, do qual destaco o relatório final (ID 78138806), onde os integrantes do Conselho de Disciplina reconhecem que a requerente Ana Cleide Oliveira Saldanha praticou infração disciplinar, nos seguintes termos: [...] Após apuração processual administrativa e entendimento desta Comissão acerca do que foi apresentado, consideramos que restou comprovado que a servidora Sra. ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA teve uma atitude desproporcional infringindo as disposições prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, no Manual Brasileiro de Fiscalização do Trânsito e no Estatuto dos Servidores Municipais. Que na abordagem a senhora ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA excedeu-se e faltou com o dever de tratar com urbanidade as pessoas, devendo por isso ser aplicada a penalidade de advertência. Quanto ao Sr. JOSÉ AIRTON DA SILVEIRA MONTEIRO, considerando que a aplicação da penalidade deve ser individualizada, entende esta Comissão que a conduta do indiciado, NÃO se enquadra na infração nomeadamente tipificada no art. 124, inciso XI do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá, devendo ser ABSOLVIDO. Entretanto, a conduta da Sra. ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA se enquadra, devendo ser ADVERTIDA. [...]. Consta no ato de instauração de procedimento administrativo, as razões de convencimento, e indicação das infrações cometidas e os preceitos violados, destacando, ainda, a conduta irregular do autor no seio da sua função. No caso em análise, as autoridades administrativas se convenceram que o autor teve conduta irregular durante exercício de suas funções, entendendo por bem aplicar a instauração de procedimento administrativo para verificar possível conduta irregular. Observo, portanto, que a autoridade administrativa designada entendeu ser aplicável a instauração do procedimento, o fez dentro da esfera da discricionariedade que lhe é conferida, não cabendo ao Judiciário interferir na decisão, salvo se restar comprovada alguma ilegalidade no processo, o que não ocorreu no caso em análise. No caso, em virtude da natureza do fato, não há que se falar em malferimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na instauração do procedimento, uma vez que abertura do procedimento encontera-se em obervância aos ditames legais, adstrito a administração pública.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor Eristeu Machado da Pontes Netto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, por não terem sido provadas as ilegalidades apontadas. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios em favor do promovido, na base de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), tendo em vista a inexistência de condenação e o disposto nos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando que foram poucos atos praticados, sequer necessária de maior dilação probatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem os autos. 1 STJ - RMS: 31240, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de publicação: DJ 03/03/2011.. STJ - RMS 24.901-7 DF, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 25/10/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 11-02-2005 PP-00013 EMENT VOL-02179-01 PP-00135 RIP v. 6, n. 29, 2005, p. 361-364 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 90-96 RDA n. 240, 2005, p. 310-313 RTJ VOL-00194-02 PP-00590. (destaquei em negrito). MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo,12ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo: 1999, p.767. 2 MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública. 2ª edição, São Paulo: Dialética, 2004, pág. 130. 3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, págs. 42 e 43. Quixadá/CE, 16 de outubro de 2024. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERISTEU MACHADO DA PONTES NETTO
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050662-60.2020.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Nulidade de ato administrativo, Tutela de Urgência] Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ERISTEU MACHADO DA PONTES NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, objetivando em sede de liminar o impedimento e/ou suspensão da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 27.04.001/2020 da Secretaria de Administração de Quixadá, a nulidade do ato administrativo praticado em seu desfavor e, por fim, a condenação do pagamento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. Argumenta o autor, que é servidor público municipal, exerce a função de médico, lotado na UPA (Unidade de Pronto Atendimento), no Município de Quixadá, que em face da pandemia do COVID-19, como o município não lhe forneceu os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIS), teve que adquiri-los, com recursos próprios, visando, assim, evitar seu contágio e de seus pacientes. Diante do ocorrido, noticiou o fato, por intermédio de sua rede social. Acrescentou ainda que, em nenhum momento tentou denegrir a imagem da Administração Pública Municipal e/seu local de trabalho. Ciente do ocorrido, a Administração Pública instaurou um processo administrativo disciplinar (PAD), por intermédio da Portaria nº 05.05,001/2020 - Secretaria de Administração de Quixadá, para apurar possíveis irregularidades na conduta do servidor. Infere ainda o autor, que em tese, há desvio de finalidade no ato administrativo (instauração do PAD), tendo em vista que entre o autor e o prefeito existe animosidades, de cunho político, e que talvez esse seja o motivo pelo qual lhe fora negado acesso aos autos do referdo processo administrativo disciplinar. Por fim, alegou haver nulidade do ato praticado em desfavor do requerente. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 47797593/47797613. Decisão recebeu a liminar, deferiu o pedido de gratuidade bem como determinou aque a Prefeitura Municipal de Quixadá fornça os autos do Processo Administrativo objeto da presente ação, ID 47797613. Cumprimento da liminar, ID 47790418/47790420. Decisão indeferindo o pedido de suspensão do procedimento administrativo, ID 47790424. Contestação em ID 47797578. Réplica, ID 47790398. Juntado Procedimento Administrativo em face do autor, ID 80467790/80467796. Eis o relatório, decido.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ERISTEU MACHADO DA PONTES NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, objetivando em sede de liminar o impedimento e/ou suspensão da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 27.04.001/2020 da Secretaria de Administração de Quixadá, a nulidade do ato administrativo praticado em seu desfavor DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO Segundo entendimento consolidado, ao Poder Judiciário não compete proferir juízos acerca da conveniência e oportunidade do ato administrativo, sob pena de macular o princípio constitucional da separação de poderes, o qual inclusive constitui cláusula pétrea, nos moldes do art. 60, §4º, "c", da CF/88. Assim, em atenção ao mencionado princípio, não é permitido ao Poder Judiciário analisar o mérito da pretensão sancionadora na esfera administrativa e substituir o Poder Executivo na análise das questões de sua exclusiva atribuição. Em que pese a doutrina clássica tenha sempre afirmado tal impossibilidade, a jurisprudência recente vem consagrando a possibilidade do controle do ato sob o prisma da proporcionalidade da decisão, que, em última análise, guarda estreita ligação com sua legalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido, acerca da aferição da legalidade dos atos impugnados. senão vejamos: [..] Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade[...]1 Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA MENOS SEVERA.O órgão do Ministério Público, que oficiou na instância de origem como custos legis (art. 10 da Lei nº 1.533/51), tem legitimidade para recorrer da decisão proferida em mandado de segurança. Embora o Judiciário não possa substituir-se à Administração na punição do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal. Este, porém, não é o caso dos autos, em que a autoridade competente, baseada no relatório do processo disciplinar, concluiu pela prática de ato de improbidade e, em conseqüência, aplicou ao seu autor a pena de demissão, na forma dos artigos 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. Conclusão diversa demandaria exame e reavaliação de todas as provas integrantes do feito administrativo, procedimento incomportável na via estreita do writ, conforme assentou o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento". Argumenta-se que a discricionariedade garantida à Administração Pública não se confunde com arbitrariedade, estando a autoridade livre do controle judicial sob o argumento da separação dos poderes. Sobre o tema, interessante trazer à baila a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: Assim como ao Judiciário compete fulminar todo comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária. (destaquei em negrito). Nesse diapasão é cabível ao Judiciário o exame da adequação da decisão administrativa questionada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cujos postulados básicos são definidos pela doutrina e jurisprudência. E sobre o tema Germana de Oliveira Moraes destaca que o princípio da razoabilidade importa em observar o bom senso e a normalidade, conforme standards, levando em consideração a "a regra do consenso" que "identifica-se em parte com a noção de boa-fé contida no princípio da moralidade administrativa, no ponto em que significa a expectativa de comportamento normal do agente público, semelhante ao homem comum, sincero, honesto e leal, em quem se possa confiar e consentâneo com os valores sociais daquele momento histórico."2 Para José dos Santos Carvalho Filho: Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. Ora, o que é totalmente razoável pra um pode não o ser para outros. Mas, mesmo quando não o seja, é de reconhecer-se que a valoração se situou dentro dos standards de aceitabilidade. [...] o princípio da razoabilidade tem que ser observado pela Administração à medida que sua conduta se apresenta dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal".3 Prossegue dizendo que: Segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento: 1) adequação, significando que o meio empregado na atuação dever ser compatível com o fim colimado; 2) exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meios menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa menor prejuízo possível para os indivíduos; 3) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens" (obra citada, p. 45). E Germana de Oliveira Moraes observa que "inexiste sobreposição entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", reconhecendo origens históricas diversas e conteúdo distinto, mas afirma que eles guardam entre si "vários pontos de identidade", esclarecendo: Considerando que o princípio da razoabilidade, na trilha da construção jurisprudencial e doutrinária anglo-saxônica, tem dupla acepção, ora significando a referência à tomada em consideração, pela autoridade decisória, de elementos impertinentes, ou ao esquecimento de outros elementos pertinentes, ora compreendendo a proibição de conduta que contrarie, de forma manifesta, o senso comum, verifica-se que ele guarda correspondência com o conteúdo do princípio da proporcionalidade, quanto ao primeiro sentido enunciado, à medida que o chamado teste de racionalidade possa envolver o juízo de adequação e de exigibilidade. Por outro lado, por vezes (nem sempre), no teste de razoabilidade, em sentido estrito, pode haver justaposição do mesmo raciocínio concernente à ideia de proporcionalidade em sentido estrito, à medida que a valoração dos interesses em conflito possa ter por forte o consenso popular, e não o juízo do aplicador da norma jurídica. (Obra citada, p. 139). Importante destacar que, com análise da razoabilidade e proporcionalidade, não se adentra nas razões de convencimento da autoridade administrativa. Nesse aspecto é analisado se entre as razões apresentadas pela autoridade e a penalidade aplicada existe razoabilidade, ou seja, encontra-se dentro dos limites do aceitável, daquilo que os valores sociais do atual momento histórico autoriza a acolher como dentro de padrões razoáveis. Sobre o tema destaco a seguinte decisão, emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PELA DETENÇÃO, COM MANUTENÇÃO NO CARGO. EXACERBAÇÃO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECURSO PROVIDO. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (a) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e, (b) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais. A previsão legal da possibilidade de o agente administrativo superior agravar a pena sugerida pela Comissão Processante tem limite na ocorrência de contrariedade à prova dos autos; fora dessa hipótese, se afrontarão, abertamente, as garantias processuais na via administrativa; a compreensão da atividade de agravamento de sanção deve ser temperada com limite rígido, para que não se abra a porta ao arbítrio da autoridade hierárquica, que, ao final, aplica a sanção administrativa. A materialização do dever-poder estatal de punir deve estar compatibilizada com os preceitos fundamentais que tutelam a dignidade da pessoa humana, de sorte que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar não pode consubstanciar ato arbitrário pautado em presunções subjetivas, mas deve sempre estar calcado em prova robusta e coerente, assegurando a aplicação do princípio da segurança jurídica às partes. Os danos materiais e morais derivados de uma punição injusta ou desproporcional ao ato infracional cometido são insuscetíveis de eliminação, por isso a imposição de sanção disciplinar está sujeita a garantias muito claras, entre as quais avulta de importância a observância da razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta imputada e a sanção aplicada. Neste caso, a autoridade superior não apontou objetivamente que a Comissão Processante teria concluído por apenação destoante das provas dos autos; na verdade, o agravamento da sanção (de detenção para exclusão da Corporação) se deu apenas com base na gravidade do comportamento inadequado, violador da ética e disciplina, que devem fazer parte da honra militar. Não obstante a orientação que apregoa não repercutir a sentença penal, ainda que absolutória, no Juízo Cível, não se pode desprezar o fato de que sequer foi instaurado qualquer procedimento criminal em relação ao ilícito imputado ao Militar, reforçando a desproporcionalidade entre a sanção aplicada e a conduta a ser punida, que, frise-se, também constitui ilicitude punível na seara penal (porte ilegal de arma de fogo). Recurso parcialmente provido para anular o ato de exclusão do recorrente da Polícia Militar de Pernambuco, determinando sua imediata reintegração, remanescendo a aplicação da sanção sugerida pela Comissão Processante, em seu grau mínimo, a dizer, detenção por 21 dias." (STJ - 5ª Turma. RMS 28169 / PE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0244215-3 Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. Data do julgamento: 26/10/2010. Data da publicação: DJe 29/11/2010) (destaquei em negrito). Foram juntadas aos autos cópia do processo administrativo, do qual destaco o relatório final (ID 78138806), onde os integrantes do Conselho de Disciplina reconhecem que a requerente Ana Cleide Oliveira Saldanha praticou infração disciplinar, nos seguintes termos: [...] Após apuração processual administrativa e entendimento desta Comissão acerca do que foi apresentado, consideramos que restou comprovado que a servidora Sra. ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA teve uma atitude desproporcional infringindo as disposições prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, no Manual Brasileiro de Fiscalização do Trânsito e no Estatuto dos Servidores Municipais. Que na abordagem a senhora ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA excedeu-se e faltou com o dever de tratar com urbanidade as pessoas, devendo por isso ser aplicada a penalidade de advertência. Quanto ao Sr. JOSÉ AIRTON DA SILVEIRA MONTEIRO, considerando que a aplicação da penalidade deve ser individualizada, entende esta Comissão que a conduta do indiciado, NÃO se enquadra na infração nomeadamente tipificada no art. 124, inciso XI do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá, devendo ser ABSOLVIDO. Entretanto, a conduta da Sra. ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA se enquadra, devendo ser ADVERTIDA. [...]. Consta no ato de instauração de procedimento administrativo, as razões de convencimento, e indicação das infrações cometidas e os preceitos violados, destacando, ainda, a conduta irregular do autor no seio da sua função. No caso em análise, as autoridades administrativas se convenceram que o autor teve conduta irregular durante exercício de suas funções, entendendo por bem aplicar a instauração de procedimento administrativo para verificar possível conduta irregular. Observo, portanto, que a autoridade administrativa designada entendeu ser aplicável a instauração do procedimento, o fez dentro da esfera da discricionariedade que lhe é conferida, não cabendo ao Judiciário interferir na decisão, salvo se restar comprovada alguma ilegalidade no processo, o que não ocorreu no caso em análise. No caso, em virtude da natureza do fato, não há que se falar em malferimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na instauração do procedimento, uma vez que abertura do procedimento encontera-se em obervância aos ditames legais, adstrito a administração pública.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor Eristeu Machado da Pontes Netto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, por não terem sido provadas as ilegalidades apontadas. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios em favor do promovido, na base de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), tendo em vista a inexistência de condenação e o disposto nos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando que foram poucos atos praticados, sequer necessária de maior dilação probatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem os autos. 1 STJ - RMS: 31240, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de publicação: DJ 03/03/2011.. STJ - RMS 24.901-7 DF, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 25/10/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 11-02-2005 PP-00013 EMENT VOL-02179-01 PP-00135 RIP v. 6, n. 29, 2005, p. 361-364 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 90-96 RDA n. 240, 2005, p. 310-313 RTJ VOL-00194-02 PP-00590. (destaquei em negrito). MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo,12ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo: 1999, p.767. 2 MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública. 2ª edição, São Paulo: Dialética, 2004, pág. 130. 3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, págs. 42 e 43. Quixadá/CE, 16 de outubro de 2024. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERISTEU MACHADO DA PONTES NETTO
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050662-60.2020.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Nulidade de ato administrativo, Tutela de Urgência] Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ERISTEU MACHADO DA PONTES NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, objetivando em sede de liminar o impedimento e/ou suspensão da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 27.04.001/2020 da Secretaria de Administração de Quixadá, a nulidade do ato administrativo praticado em seu desfavor e, por fim, a condenação do pagamento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. Argumenta o autor, que é servidor público municipal, exerce a função de médico, lotado na UPA (Unidade de Pronto Atendimento), no Município de Quixadá, que em face da pandemia do COVID-19, como o município não lhe forneceu os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIS), teve que adquiri-los, com recursos próprios, visando, assim, evitar seu contágio e de seus pacientes. Diante do ocorrido, noticiou o fato, por intermédio de sua rede social. Acrescentou ainda que, em nenhum momento tentou denegrir a imagem da Administração Pública Municipal e/seu local de trabalho. Ciente do ocorrido, a Administração Pública instaurou um processo administrativo disciplinar (PAD), por intermédio da Portaria nº 05.05,001/2020 - Secretaria de Administração de Quixadá, para apurar possíveis irregularidades na conduta do servidor. Infere ainda o autor, que em tese, há desvio de finalidade no ato administrativo (instauração do PAD), tendo em vista que entre o autor e o prefeito existe animosidades, de cunho político, e que talvez esse seja o motivo pelo qual lhe fora negado acesso aos autos do referdo processo administrativo disciplinar. Por fim, alegou haver nulidade do ato praticado em desfavor do requerente. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 47797593/47797613. Decisão recebeu a liminar, deferiu o pedido de gratuidade bem como determinou aque a Prefeitura Municipal de Quixadá fornça os autos do Processo Administrativo objeto da presente ação, ID 47797613. Cumprimento da liminar, ID 47790418/47790420. Decisão indeferindo o pedido de suspensão do procedimento administrativo, ID 47790424. Contestação em ID 47797578. Réplica, ID 47790398. Juntado Procedimento Administrativo em face do autor, ID 80467790/80467796. Eis o relatório, decido.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ERISTEU MACHADO DA PONTES NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, objetivando em sede de liminar o impedimento e/ou suspensão da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 27.04.001/2020 da Secretaria de Administração de Quixadá, a nulidade do ato administrativo praticado em seu desfavor DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO Segundo entendimento consolidado, ao Poder Judiciário não compete proferir juízos acerca da conveniência e oportunidade do ato administrativo, sob pena de macular o princípio constitucional da separação de poderes, o qual inclusive constitui cláusula pétrea, nos moldes do art. 60, §4º, "c", da CF/88. Assim, em atenção ao mencionado princípio, não é permitido ao Poder Judiciário analisar o mérito da pretensão sancionadora na esfera administrativa e substituir o Poder Executivo na análise das questões de sua exclusiva atribuição. Em que pese a doutrina clássica tenha sempre afirmado tal impossibilidade, a jurisprudência recente vem consagrando a possibilidade do controle do ato sob o prisma da proporcionalidade da decisão, que, em última análise, guarda estreita ligação com sua legalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido, acerca da aferição da legalidade dos atos impugnados. senão vejamos: [..] Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade[...]1 Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA MENOS SEVERA.O órgão do Ministério Público, que oficiou na instância de origem como custos legis (art. 10 da Lei nº 1.533/51), tem legitimidade para recorrer da decisão proferida em mandado de segurança. Embora o Judiciário não possa substituir-se à Administração na punição do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal. Este, porém, não é o caso dos autos, em que a autoridade competente, baseada no relatório do processo disciplinar, concluiu pela prática de ato de improbidade e, em conseqüência, aplicou ao seu autor a pena de demissão, na forma dos artigos 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. Conclusão diversa demandaria exame e reavaliação de todas as provas integrantes do feito administrativo, procedimento incomportável na via estreita do writ, conforme assentou o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento". Argumenta-se que a discricionariedade garantida à Administração Pública não se confunde com arbitrariedade, estando a autoridade livre do controle judicial sob o argumento da separação dos poderes. Sobre o tema, interessante trazer à baila a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: Assim como ao Judiciário compete fulminar todo comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária. (destaquei em negrito). Nesse diapasão é cabível ao Judiciário o exame da adequação da decisão administrativa questionada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cujos postulados básicos são definidos pela doutrina e jurisprudência. E sobre o tema Germana de Oliveira Moraes destaca que o princípio da razoabilidade importa em observar o bom senso e a normalidade, conforme standards, levando em consideração a "a regra do consenso" que "identifica-se em parte com a noção de boa-fé contida no princípio da moralidade administrativa, no ponto em que significa a expectativa de comportamento normal do agente público, semelhante ao homem comum, sincero, honesto e leal, em quem se possa confiar e consentâneo com os valores sociais daquele momento histórico."2 Para José dos Santos Carvalho Filho: Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. Ora, o que é totalmente razoável pra um pode não o ser para outros. Mas, mesmo quando não o seja, é de reconhecer-se que a valoração se situou dentro dos standards de aceitabilidade. [...] o princípio da razoabilidade tem que ser observado pela Administração à medida que sua conduta se apresenta dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal".3 Prossegue dizendo que: Segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento: 1) adequação, significando que o meio empregado na atuação dever ser compatível com o fim colimado; 2) exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meios menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa menor prejuízo possível para os indivíduos; 3) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens" (obra citada, p. 45). E Germana de Oliveira Moraes observa que "inexiste sobreposição entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", reconhecendo origens históricas diversas e conteúdo distinto, mas afirma que eles guardam entre si "vários pontos de identidade", esclarecendo: Considerando que o princípio da razoabilidade, na trilha da construção jurisprudencial e doutrinária anglo-saxônica, tem dupla acepção, ora significando a referência à tomada em consideração, pela autoridade decisória, de elementos impertinentes, ou ao esquecimento de outros elementos pertinentes, ora compreendendo a proibição de conduta que contrarie, de forma manifesta, o senso comum, verifica-se que ele guarda correspondência com o conteúdo do princípio da proporcionalidade, quanto ao primeiro sentido enunciado, à medida que o chamado teste de racionalidade possa envolver o juízo de adequação e de exigibilidade. Por outro lado, por vezes (nem sempre), no teste de razoabilidade, em sentido estrito, pode haver justaposição do mesmo raciocínio concernente à ideia de proporcionalidade em sentido estrito, à medida que a valoração dos interesses em conflito possa ter por forte o consenso popular, e não o juízo do aplicador da norma jurídica. (Obra citada, p. 139). Importante destacar que, com análise da razoabilidade e proporcionalidade, não se adentra nas razões de convencimento da autoridade administrativa. Nesse aspecto é analisado se entre as razões apresentadas pela autoridade e a penalidade aplicada existe razoabilidade, ou seja, encontra-se dentro dos limites do aceitável, daquilo que os valores sociais do atual momento histórico autoriza a acolher como dentro de padrões razoáveis. Sobre o tema destaco a seguinte decisão, emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PELA DETENÇÃO, COM MANUTENÇÃO NO CARGO. EXACERBAÇÃO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECURSO PROVIDO. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (a) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e, (b) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais. A previsão legal da possibilidade de o agente administrativo superior agravar a pena sugerida pela Comissão Processante tem limite na ocorrência de contrariedade à prova dos autos; fora dessa hipótese, se afrontarão, abertamente, as garantias processuais na via administrativa; a compreensão da atividade de agravamento de sanção deve ser temperada com limite rígido, para que não se abra a porta ao arbítrio da autoridade hierárquica, que, ao final, aplica a sanção administrativa. A materialização do dever-poder estatal de punir deve estar compatibilizada com os preceitos fundamentais que tutelam a dignidade da pessoa humana, de sorte que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar não pode consubstanciar ato arbitrário pautado em presunções subjetivas, mas deve sempre estar calcado em prova robusta e coerente, assegurando a aplicação do princípio da segurança jurídica às partes. Os danos materiais e morais derivados de uma punição injusta ou desproporcional ao ato infracional cometido são insuscetíveis de eliminação, por isso a imposição de sanção disciplinar está sujeita a garantias muito claras, entre as quais avulta de importância a observância da razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta imputada e a sanção aplicada. Neste caso, a autoridade superior não apontou objetivamente que a Comissão Processante teria concluído por apenação destoante das provas dos autos; na verdade, o agravamento da sanção (de detenção para exclusão da Corporação) se deu apenas com base na gravidade do comportamento inadequado, violador da ética e disciplina, que devem fazer parte da honra militar. Não obstante a orientação que apregoa não repercutir a sentença penal, ainda que absolutória, no Juízo Cível, não se pode desprezar o fato de que sequer foi instaurado qualquer procedimento criminal em relação ao ilícito imputado ao Militar, reforçando a desproporcionalidade entre a sanção aplicada e a conduta a ser punida, que, frise-se, também constitui ilicitude punível na seara penal (porte ilegal de arma de fogo). Recurso parcialmente provido para anular o ato de exclusão do recorrente da Polícia Militar de Pernambuco, determinando sua imediata reintegração, remanescendo a aplicação da sanção sugerida pela Comissão Processante, em seu grau mínimo, a dizer, detenção por 21 dias." (STJ - 5ª Turma. RMS 28169 / PE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0244215-3 Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. Data do julgamento: 26/10/2010. Data da publicação: DJe 29/11/2010) (destaquei em negrito). Foram juntadas aos autos cópia do processo administrativo, do qual destaco o relatório final (ID 78138806), onde os integrantes do Conselho de Disciplina reconhecem que a requerente Ana Cleide Oliveira Saldanha praticou infração disciplinar, nos seguintes termos: [...] Após apuração processual administrativa e entendimento desta Comissão acerca do que foi apresentado, consideramos que restou comprovado que a servidora Sra. ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA teve uma atitude desproporcional infringindo as disposições prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, no Manual Brasileiro de Fiscalização do Trânsito e no Estatuto dos Servidores Municipais. Que na abordagem a senhora ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA excedeu-se e faltou com o dever de tratar com urbanidade as pessoas, devendo por isso ser aplicada a penalidade de advertência. Quanto ao Sr. JOSÉ AIRTON DA SILVEIRA MONTEIRO, considerando que a aplicação da penalidade deve ser individualizada, entende esta Comissão que a conduta do indiciado, NÃO se enquadra na infração nomeadamente tipificada no art. 124, inciso XI do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá, devendo ser ABSOLVIDO. Entretanto, a conduta da Sra. ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA se enquadra, devendo ser ADVERTIDA. [...]. Consta no ato de instauração de procedimento administrativo, as razões de convencimento, e indicação das infrações cometidas e os preceitos violados, destacando, ainda, a conduta irregular do autor no seio da sua função. No caso em análise, as autoridades administrativas se convenceram que o autor teve conduta irregular durante exercício de suas funções, entendendo por bem aplicar a instauração de procedimento administrativo para verificar possível conduta irregular. Observo, portanto, que a autoridade administrativa designada entendeu ser aplicável a instauração do procedimento, o fez dentro da esfera da discricionariedade que lhe é conferida, não cabendo ao Judiciário interferir na decisão, salvo se restar comprovada alguma ilegalidade no processo, o que não ocorreu no caso em análise. No caso, em virtude da natureza do fato, não há que se falar em malferimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na instauração do procedimento, uma vez que abertura do procedimento encontera-se em obervância aos ditames legais, adstrito a administração pública.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor Eristeu Machado da Pontes Netto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, por não terem sido provadas as ilegalidades apontadas. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios em favor do promovido, na base de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), tendo em vista a inexistência de condenação e o disposto nos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando que foram poucos atos praticados, sequer necessária de maior dilação probatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem os autos. 1 STJ - RMS: 31240, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de publicação: DJ 03/03/2011.. STJ - RMS 24.901-7 DF, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 25/10/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 11-02-2005 PP-00013 EMENT VOL-02179-01 PP-00135 RIP v. 6, n. 29, 2005, p. 361-364 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 90-96 RDA n. 240, 2005, p. 310-313 RTJ VOL-00194-02 PP-00590. (destaquei em negrito). MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo,12ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo: 1999, p.767. 2 MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública. 2ª edição, São Paulo: Dialética, 2004, pág. 130. 3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, págs. 42 e 43. Quixadá/CE, 16 de outubro de 2024. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERISTEU MACHADO DA PONTES NETTO
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050662-60.2020.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Nulidade de ato administrativo, Tutela de Urgência] Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ERISTEU MACHADO DA PONTES NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, objetivando em sede de liminar o impedimento e/ou suspensão da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 27.04.001/2020 da Secretaria de Administração de Quixadá, a nulidade do ato administrativo praticado em seu desfavor e, por fim, a condenação do pagamento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. Argumenta o autor, que é servidor público municipal, exerce a função de médico, lotado na UPA (Unidade de Pronto Atendimento), no Município de Quixadá, que em face da pandemia do COVID-19, como o município não lhe forneceu os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIS), teve que adquiri-los, com recursos próprios, visando, assim, evitar seu contágio e de seus pacientes. Diante do ocorrido, noticiou o fato, por intermédio de sua rede social. Acrescentou ainda que, em nenhum momento tentou denegrir a imagem da Administração Pública Municipal e/seu local de trabalho. Ciente do ocorrido, a Administração Pública instaurou um processo administrativo disciplinar (PAD), por intermédio da Portaria nº 05.05,001/2020 - Secretaria de Administração de Quixadá, para apurar possíveis irregularidades na conduta do servidor. Infere ainda o autor, que em tese, há desvio de finalidade no ato administrativo (instauração do PAD), tendo em vista que entre o autor e o prefeito existe animosidades, de cunho político, e que talvez esse seja o motivo pelo qual lhe fora negado acesso aos autos do referdo processo administrativo disciplinar. Por fim, alegou haver nulidade do ato praticado em desfavor do requerente. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 47797593/47797613. Decisão recebeu a liminar, deferiu o pedido de gratuidade bem como determinou aque a Prefeitura Municipal de Quixadá fornça os autos do Processo Administrativo objeto da presente ação, ID 47797613. Cumprimento da liminar, ID 47790418/47790420. Decisão indeferindo o pedido de suspensão do procedimento administrativo, ID 47790424. Contestação em ID 47797578. Réplica, ID 47790398. Juntado Procedimento Administrativo em face do autor, ID 80467790/80467796. Eis o relatório, decido.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ERISTEU MACHADO DA PONTES NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, objetivando em sede de liminar o impedimento e/ou suspensão da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 27.04.001/2020 da Secretaria de Administração de Quixadá, a nulidade do ato administrativo praticado em seu desfavor DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO Segundo entendimento consolidado, ao Poder Judiciário não compete proferir juízos acerca da conveniência e oportunidade do ato administrativo, sob pena de macular o princípio constitucional da separação de poderes, o qual inclusive constitui cláusula pétrea, nos moldes do art. 60, §4º, "c", da CF/88. Assim, em atenção ao mencionado princípio, não é permitido ao Poder Judiciário analisar o mérito da pretensão sancionadora na esfera administrativa e substituir o Poder Executivo na análise das questões de sua exclusiva atribuição. Em que pese a doutrina clássica tenha sempre afirmado tal impossibilidade, a jurisprudência recente vem consagrando a possibilidade do controle do ato sob o prisma da proporcionalidade da decisão, que, em última análise, guarda estreita ligação com sua legalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido, acerca da aferição da legalidade dos atos impugnados. senão vejamos: [..] Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade[...]1 Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA MENOS SEVERA.O órgão do Ministério Público, que oficiou na instância de origem como custos legis (art. 10 da Lei nº 1.533/51), tem legitimidade para recorrer da decisão proferida em mandado de segurança. Embora o Judiciário não possa substituir-se à Administração na punição do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal. Este, porém, não é o caso dos autos, em que a autoridade competente, baseada no relatório do processo disciplinar, concluiu pela prática de ato de improbidade e, em conseqüência, aplicou ao seu autor a pena de demissão, na forma dos artigos 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. Conclusão diversa demandaria exame e reavaliação de todas as provas integrantes do feito administrativo, procedimento incomportável na via estreita do writ, conforme assentou o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento". Argumenta-se que a discricionariedade garantida à Administração Pública não se confunde com arbitrariedade, estando a autoridade livre do controle judicial sob o argumento da separação dos poderes. Sobre o tema, interessante trazer à baila a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: Assim como ao Judiciário compete fulminar todo comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária. (destaquei em negrito). Nesse diapasão é cabível ao Judiciário o exame da adequação da decisão administrativa questionada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cujos postulados básicos são definidos pela doutrina e jurisprudência. E sobre o tema Germana de Oliveira Moraes destaca que o princípio da razoabilidade importa em observar o bom senso e a normalidade, conforme standards, levando em consideração a "a regra do consenso" que "identifica-se em parte com a noção de boa-fé contida no princípio da moralidade administrativa, no ponto em que significa a expectativa de comportamento normal do agente público, semelhante ao homem comum, sincero, honesto e leal, em quem se possa confiar e consentâneo com os valores sociais daquele momento histórico."2 Para José dos Santos Carvalho Filho: Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. Ora, o que é totalmente razoável pra um pode não o ser para outros. Mas, mesmo quando não o seja, é de reconhecer-se que a valoração se situou dentro dos standards de aceitabilidade. [...] o princípio da razoabilidade tem que ser observado pela Administração à medida que sua conduta se apresenta dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal".3 Prossegue dizendo que: Segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento: 1) adequação, significando que o meio empregado na atuação dever ser compatível com o fim colimado; 2) exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meios menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa menor prejuízo possível para os indivíduos; 3) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens" (obra citada, p. 45). E Germana de Oliveira Moraes observa que "inexiste sobreposição entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", reconhecendo origens históricas diversas e conteúdo distinto, mas afirma que eles guardam entre si "vários pontos de identidade", esclarecendo: Considerando que o princípio da razoabilidade, na trilha da construção jurisprudencial e doutrinária anglo-saxônica, tem dupla acepção, ora significando a referência à tomada em consideração, pela autoridade decisória, de elementos impertinentes, ou ao esquecimento de outros elementos pertinentes, ora compreendendo a proibição de conduta que contrarie, de forma manifesta, o senso comum, verifica-se que ele guarda correspondência com o conteúdo do princípio da proporcionalidade, quanto ao primeiro sentido enunciado, à medida que o chamado teste de racionalidade possa envolver o juízo de adequação e de exigibilidade. Por outro lado, por vezes (nem sempre), no teste de razoabilidade, em sentido estrito, pode haver justaposição do mesmo raciocínio concernente à ideia de proporcionalidade em sentido estrito, à medida que a valoração dos interesses em conflito possa ter por forte o consenso popular, e não o juízo do aplicador da norma jurídica. (Obra citada, p. 139). Importante destacar que, com análise da razoabilidade e proporcionalidade, não se adentra nas razões de convencimento da autoridade administrativa. Nesse aspecto é analisado se entre as razões apresentadas pela autoridade e a penalidade aplicada existe razoabilidade, ou seja, encontra-se dentro dos limites do aceitável, daquilo que os valores sociais do atual momento histórico autoriza a acolher como dentro de padrões razoáveis. Sobre o tema destaco a seguinte decisão, emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PELA DETENÇÃO, COM MANUTENÇÃO NO CARGO. EXACERBAÇÃO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECURSO PROVIDO. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (a) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e, (b) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais. A previsão legal da possibilidade de o agente administrativo superior agravar a pena sugerida pela Comissão Processante tem limite na ocorrência de contrariedade à prova dos autos; fora dessa hipótese, se afrontarão, abertamente, as garantias processuais na via administrativa; a compreensão da atividade de agravamento de sanção deve ser temperada com limite rígido, para que não se abra a porta ao arbítrio da autoridade hierárquica, que, ao final, aplica a sanção administrativa. A materialização do dever-poder estatal de punir deve estar compatibilizada com os preceitos fundamentais que tutelam a dignidade da pessoa humana, de sorte que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar não pode consubstanciar ato arbitrário pautado em presunções subjetivas, mas deve sempre estar calcado em prova robusta e coerente, assegurando a aplicação do princípio da segurança jurídica às partes. Os danos materiais e morais derivados de uma punição injusta ou desproporcional ao ato infracional cometido são insuscetíveis de eliminação, por isso a imposição de sanção disciplinar está sujeita a garantias muito claras, entre as quais avulta de importância a observância da razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta imputada e a sanção aplicada. Neste caso, a autoridade superior não apontou objetivamente que a Comissão Processante teria concluído por apenação destoante das provas dos autos; na verdade, o agravamento da sanção (de detenção para exclusão da Corporação) se deu apenas com base na gravidade do comportamento inadequado, violador da ética e disciplina, que devem fazer parte da honra militar. Não obstante a orientação que apregoa não repercutir a sentença penal, ainda que absolutória, no Juízo Cível, não se pode desprezar o fato de que sequer foi instaurado qualquer procedimento criminal em relação ao ilícito imputado ao Militar, reforçando a desproporcionalidade entre a sanção aplicada e a conduta a ser punida, que, frise-se, também constitui ilicitude punível na seara penal (porte ilegal de arma de fogo). Recurso parcialmente provido para anular o ato de exclusão do recorrente da Polícia Militar de Pernambuco, determinando sua imediata reintegração, remanescendo a aplicação da sanção sugerida pela Comissão Processante, em seu grau mínimo, a dizer, detenção por 21 dias." (STJ - 5ª Turma. RMS 28169 / PE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0244215-3 Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. Data do julgamento: 26/10/2010. Data da publicação: DJe 29/11/2010) (destaquei em negrito). Foram juntadas aos autos cópia do processo administrativo, do qual destaco o relatório final (ID 78138806), onde os integrantes do Conselho de Disciplina reconhecem que a requerente Ana Cleide Oliveira Saldanha praticou infração disciplinar, nos seguintes termos: [...] Após apuração processual administrativa e entendimento desta Comissão acerca do que foi apresentado, consideramos que restou comprovado que a servidora Sra. ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA teve uma atitude desproporcional infringindo as disposições prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, no Manual Brasileiro de Fiscalização do Trânsito e no Estatuto dos Servidores Municipais. Que na abordagem a senhora ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA excedeu-se e faltou com o dever de tratar com urbanidade as pessoas, devendo por isso ser aplicada a penalidade de advertência. Quanto ao Sr. JOSÉ AIRTON DA SILVEIRA MONTEIRO, considerando que a aplicação da penalidade deve ser individualizada, entende esta Comissão que a conduta do indiciado, NÃO se enquadra na infração nomeadamente tipificada no art. 124, inciso XI do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá, devendo ser ABSOLVIDO. Entretanto, a conduta da Sra. ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA se enquadra, devendo ser ADVERTIDA. [...]. Consta no ato de instauração de procedimento administrativo, as razões de convencimento, e indicação das infrações cometidas e os preceitos violados, destacando, ainda, a conduta irregular do autor no seio da sua função. No caso em análise, as autoridades administrativas se convenceram que o autor teve conduta irregular durante exercício de suas funções, entendendo por bem aplicar a instauração de procedimento administrativo para verificar possível conduta irregular. Observo, portanto, que a autoridade administrativa designada entendeu ser aplicável a instauração do procedimento, o fez dentro da esfera da discricionariedade que lhe é conferida, não cabendo ao Judiciário interferir na decisão, salvo se restar comprovada alguma ilegalidade no processo, o que não ocorreu no caso em análise. No caso, em virtude da natureza do fato, não há que se falar em malferimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na instauração do procedimento, uma vez que abertura do procedimento encontera-se em obervância aos ditames legais, adstrito a administração pública.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor Eristeu Machado da Pontes Netto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, por não terem sido provadas as ilegalidades apontadas. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios em favor do promovido, na base de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), tendo em vista a inexistência de condenação e o disposto nos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando que foram poucos atos praticados, sequer necessária de maior dilação probatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem os autos. 1 STJ - RMS: 31240, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de publicação: DJ 03/03/2011.. STJ - RMS 24.901-7 DF, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 25/10/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 11-02-2005 PP-00013 EMENT VOL-02179-01 PP-00135 RIP v. 6, n. 29, 2005, p. 361-364 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 90-96 RDA n. 240, 2005, p. 310-313 RTJ VOL-00194-02 PP-00590. (destaquei em negrito). MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo,12ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo: 1999, p.767. 2 MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública. 2ª edição, São Paulo: Dialética, 2004, pág. 130. 3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, págs. 42 e 43. Quixadá/CE, 16 de outubro de 2024. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERISTEU MACHADO DA PONTES NETTO
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050662-60.2020.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Nulidade de ato administrativo, Tutela de Urgência] Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ERISTEU MACHADO DA PONTES NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, objetivando em sede de liminar o impedimento e/ou suspensão da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 27.04.001/2020 da Secretaria de Administração de Quixadá, a nulidade do ato administrativo praticado em seu desfavor e, por fim, a condenação do pagamento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. Argumenta o autor, que é servidor público municipal, exerce a função de médico, lotado na UPA (Unidade de Pronto Atendimento), no Município de Quixadá, que em face da pandemia do COVID-19, como o município não lhe forneceu os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIS), teve que adquiri-los, com recursos próprios, visando, assim, evitar seu contágio e de seus pacientes. Diante do ocorrido, noticiou o fato, por intermédio de sua rede social. Acrescentou ainda que, em nenhum momento tentou denegrir a imagem da Administração Pública Municipal e/seu local de trabalho. Ciente do ocorrido, a Administração Pública instaurou um processo administrativo disciplinar (PAD), por intermédio da Portaria nº 05.05,001/2020 - Secretaria de Administração de Quixadá, para apurar possíveis irregularidades na conduta do servidor. Infere ainda o autor, que em tese, há desvio de finalidade no ato administrativo (instauração do PAD), tendo em vista que entre o autor e o prefeito existe animosidades, de cunho político, e que talvez esse seja o motivo pelo qual lhe fora negado acesso aos autos do referdo processo administrativo disciplinar. Por fim, alegou haver nulidade do ato praticado em desfavor do requerente. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 47797593/47797613. Decisão recebeu a liminar, deferiu o pedido de gratuidade bem como determinou aque a Prefeitura Municipal de Quixadá fornça os autos do Processo Administrativo objeto da presente ação, ID 47797613. Cumprimento da liminar, ID 47790418/47790420. Decisão indeferindo o pedido de suspensão do procedimento administrativo, ID 47790424. Contestação em ID 47797578. Réplica, ID 47790398. Juntado Procedimento Administrativo em face do autor, ID 80467790/80467796. Eis o relatório, decido.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ERISTEU MACHADO DA PONTES NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, objetivando em sede de liminar o impedimento e/ou suspensão da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 27.04.001/2020 da Secretaria de Administração de Quixadá, a nulidade do ato administrativo praticado em seu desfavor DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO Segundo entendimento consolidado, ao Poder Judiciário não compete proferir juízos acerca da conveniência e oportunidade do ato administrativo, sob pena de macular o princípio constitucional da separação de poderes, o qual inclusive constitui cláusula pétrea, nos moldes do art. 60, §4º, "c", da CF/88. Assim, em atenção ao mencionado princípio, não é permitido ao Poder Judiciário analisar o mérito da pretensão sancionadora na esfera administrativa e substituir o Poder Executivo na análise das questões de sua exclusiva atribuição. Em que pese a doutrina clássica tenha sempre afirmado tal impossibilidade, a jurisprudência recente vem consagrando a possibilidade do controle do ato sob o prisma da proporcionalidade da decisão, que, em última análise, guarda estreita ligação com sua legalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido, acerca da aferição da legalidade dos atos impugnados. senão vejamos: [..] Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade[...]1 Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA MENOS SEVERA.O órgão do Ministério Público, que oficiou na instância de origem como custos legis (art. 10 da Lei nº 1.533/51), tem legitimidade para recorrer da decisão proferida em mandado de segurança. Embora o Judiciário não possa substituir-se à Administração na punição do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal. Este, porém, não é o caso dos autos, em que a autoridade competente, baseada no relatório do processo disciplinar, concluiu pela prática de ato de improbidade e, em conseqüência, aplicou ao seu autor a pena de demissão, na forma dos artigos 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. Conclusão diversa demandaria exame e reavaliação de todas as provas integrantes do feito administrativo, procedimento incomportável na via estreita do writ, conforme assentou o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento". Argumenta-se que a discricionariedade garantida à Administração Pública não se confunde com arbitrariedade, estando a autoridade livre do controle judicial sob o argumento da separação dos poderes. Sobre o tema, interessante trazer à baila a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: Assim como ao Judiciário compete fulminar todo comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária. (destaquei em negrito). Nesse diapasão é cabível ao Judiciário o exame da adequação da decisão administrativa questionada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cujos postulados básicos são definidos pela doutrina e jurisprudência. E sobre o tema Germana de Oliveira Moraes destaca que o princípio da razoabilidade importa em observar o bom senso e a normalidade, conforme standards, levando em consideração a "a regra do consenso" que "identifica-se em parte com a noção de boa-fé contida no princípio da moralidade administrativa, no ponto em que significa a expectativa de comportamento normal do agente público, semelhante ao homem comum, sincero, honesto e leal, em quem se possa confiar e consentâneo com os valores sociais daquele momento histórico."2 Para José dos Santos Carvalho Filho: Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. Ora, o que é totalmente razoável pra um pode não o ser para outros. Mas, mesmo quando não o seja, é de reconhecer-se que a valoração se situou dentro dos standards de aceitabilidade. [...] o princípio da razoabilidade tem que ser observado pela Administração à medida que sua conduta se apresenta dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal".3 Prossegue dizendo que: Segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento: 1) adequação, significando que o meio empregado na atuação dever ser compatível com o fim colimado; 2) exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meios menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa menor prejuízo possível para os indivíduos; 3) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens" (obra citada, p. 45). E Germana de Oliveira Moraes observa que "inexiste sobreposição entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", reconhecendo origens históricas diversas e conteúdo distinto, mas afirma que eles guardam entre si "vários pontos de identidade", esclarecendo: Considerando que o princípio da razoabilidade, na trilha da construção jurisprudencial e doutrinária anglo-saxônica, tem dupla acepção, ora significando a referência à tomada em consideração, pela autoridade decisória, de elementos impertinentes, ou ao esquecimento de outros elementos pertinentes, ora compreendendo a proibição de conduta que contrarie, de forma manifesta, o senso comum, verifica-se que ele guarda correspondência com o conteúdo do princípio da proporcionalidade, quanto ao primeiro sentido enunciado, à medida que o chamado teste de racionalidade possa envolver o juízo de adequação e de exigibilidade. Por outro lado, por vezes (nem sempre), no teste de razoabilidade, em sentido estrito, pode haver justaposição do mesmo raciocínio concernente à ideia de proporcionalidade em sentido estrito, à medida que a valoração dos interesses em conflito possa ter por forte o consenso popular, e não o juízo do aplicador da norma jurídica. (Obra citada, p. 139). Importante destacar que, com análise da razoabilidade e proporcionalidade, não se adentra nas razões de convencimento da autoridade administrativa. Nesse aspecto é analisado se entre as razões apresentadas pela autoridade e a penalidade aplicada existe razoabilidade, ou seja, encontra-se dentro dos limites do aceitável, daquilo que os valores sociais do atual momento histórico autoriza a acolher como dentro de padrões razoáveis. Sobre o tema destaco a seguinte decisão, emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PELA DETENÇÃO, COM MANUTENÇÃO NO CARGO. EXACERBAÇÃO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECURSO PROVIDO. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (a) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e, (b) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais. A previsão legal da possibilidade de o agente administrativo superior agravar a pena sugerida pela Comissão Processante tem limite na ocorrência de contrariedade à prova dos autos; fora dessa hipótese, se afrontarão, abertamente, as garantias processuais na via administrativa; a compreensão da atividade de agravamento de sanção deve ser temperada com limite rígido, para que não se abra a porta ao arbítrio da autoridade hierárquica, que, ao final, aplica a sanção administrativa. A materialização do dever-poder estatal de punir deve estar compatibilizada com os preceitos fundamentais que tutelam a dignidade da pessoa humana, de sorte que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar não pode consubstanciar ato arbitrário pautado em presunções subjetivas, mas deve sempre estar calcado em prova robusta e coerente, assegurando a aplicação do princípio da segurança jurídica às partes. Os danos materiais e morais derivados de uma punição injusta ou desproporcional ao ato infracional cometido são insuscetíveis de eliminação, por isso a imposição de sanção disciplinar está sujeita a garantias muito claras, entre as quais avulta de importância a observância da razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta imputada e a sanção aplicada. Neste caso, a autoridade superior não apontou objetivamente que a Comissão Processante teria concluído por apenação destoante das provas dos autos; na verdade, o agravamento da sanção (de detenção para exclusão da Corporação) se deu apenas com base na gravidade do comportamento inadequado, violador da ética e disciplina, que devem fazer parte da honra militar. Não obstante a orientação que apregoa não repercutir a sentença penal, ainda que absolutória, no Juízo Cível, não se pode desprezar o fato de que sequer foi instaurado qualquer procedimento criminal em relação ao ilícito imputado ao Militar, reforçando a desproporcionalidade entre a sanção aplicada e a conduta a ser punida, que, frise-se, também constitui ilicitude punível na seara penal (porte ilegal de arma de fogo). Recurso parcialmente provido para anular o ato de exclusão do recorrente da Polícia Militar de Pernambuco, determinando sua imediata reintegração, remanescendo a aplicação da sanção sugerida pela Comissão Processante, em seu grau mínimo, a dizer, detenção por 21 dias." (STJ - 5ª Turma. RMS 28169 / PE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0244215-3 Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. Data do julgamento: 26/10/2010. Data da publicação: DJe 29/11/2010) (destaquei em negrito). Foram juntadas aos autos cópia do processo administrativo, do qual destaco o relatório final (ID 78138806), onde os integrantes do Conselho de Disciplina reconhecem que a requerente Ana Cleide Oliveira Saldanha praticou infração disciplinar, nos seguintes termos: [...] Após apuração processual administrativa e entendimento desta Comissão acerca do que foi apresentado, consideramos que restou comprovado que a servidora Sra. ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA teve uma atitude desproporcional infringindo as disposições prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, no Manual Brasileiro de Fiscalização do Trânsito e no Estatuto dos Servidores Municipais. Que na abordagem a senhora ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA excedeu-se e faltou com o dever de tratar com urbanidade as pessoas, devendo por isso ser aplicada a penalidade de advertência. Quanto ao Sr. JOSÉ AIRTON DA SILVEIRA MONTEIRO, considerando que a aplicação da penalidade deve ser individualizada, entende esta Comissão que a conduta do indiciado, NÃO se enquadra na infração nomeadamente tipificada no art. 124, inciso XI do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá, devendo ser ABSOLVIDO. Entretanto, a conduta da Sra. ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA se enquadra, devendo ser ADVERTIDA. [...]. Consta no ato de instauração de procedimento administrativo, as razões de convencimento, e indicação das infrações cometidas e os preceitos violados, destacando, ainda, a conduta irregular do autor no seio da sua função. No caso em análise, as autoridades administrativas se convenceram que o autor teve conduta irregular durante exercício de suas funções, entendendo por bem aplicar a instauração de procedimento administrativo para verificar possível conduta irregular. Observo, portanto, que a autoridade administrativa designada entendeu ser aplicável a instauração do procedimento, o fez dentro da esfera da discricionariedade que lhe é conferida, não cabendo ao Judiciário interferir na decisão, salvo se restar comprovada alguma ilegalidade no processo, o que não ocorreu no caso em análise. No caso, em virtude da natureza do fato, não há que se falar em malferimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na instauração do procedimento, uma vez que abertura do procedimento encontera-se em obervância aos ditames legais, adstrito a administração pública.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor Eristeu Machado da Pontes Netto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, por não terem sido provadas as ilegalidades apontadas. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios em favor do promovido, na base de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), tendo em vista a inexistência de condenação e o disposto nos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando que foram poucos atos praticados, sequer necessária de maior dilação probatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem os autos. 1 STJ - RMS: 31240, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de publicação: DJ 03/03/2011.. STJ - RMS 24.901-7 DF, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 25/10/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 11-02-2005 PP-00013 EMENT VOL-02179-01 PP-00135 RIP v. 6, n. 29, 2005, p. 361-364 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 90-96 RDA n. 240, 2005, p. 310-313 RTJ VOL-00194-02 PP-00590. (destaquei em negrito). MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo,12ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo: 1999, p.767. 2 MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública. 2ª edição, São Paulo: Dialética, 2004, pág. 130. 3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, págs. 42 e 43. Quixadá/CE, 16 de outubro de 2024. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERISTEU MACHADO DA PONTES NETTO
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050662-60.2020.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Nulidade de ato administrativo, Tutela de Urgência] Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ERISTEU MACHADO DA PONTES NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, objetivando em sede de liminar o impedimento e/ou suspensão da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 27.04.001/2020 da Secretaria de Administração de Quixadá, a nulidade do ato administrativo praticado em seu desfavor e, por fim, a condenação do pagamento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. Argumenta o autor, que é servidor público municipal, exerce a função de médico, lotado na UPA (Unidade de Pronto Atendimento), no Município de Quixadá, que em face da pandemia do COVID-19, como o município não lhe forneceu os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIS), teve que adquiri-los, com recursos próprios, visando, assim, evitar seu contágio e de seus pacientes. Diante do ocorrido, noticiou o fato, por intermédio de sua rede social. Acrescentou ainda que, em nenhum momento tentou denegrir a imagem da Administração Pública Municipal e/seu local de trabalho. Ciente do ocorrido, a Administração Pública instaurou um processo administrativo disciplinar (PAD), por intermédio da Portaria nº 05.05,001/2020 - Secretaria de Administração de Quixadá, para apurar possíveis irregularidades na conduta do servidor. Infere ainda o autor, que em tese, há desvio de finalidade no ato administrativo (instauração do PAD), tendo em vista que entre o autor e o prefeito existe animosidades, de cunho político, e que talvez esse seja o motivo pelo qual lhe fora negado acesso aos autos do referdo processo administrativo disciplinar. Por fim, alegou haver nulidade do ato praticado em desfavor do requerente. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 47797593/47797613. Decisão recebeu a liminar, deferiu o pedido de gratuidade bem como determinou aque a Prefeitura Municipal de Quixadá fornça os autos do Processo Administrativo objeto da presente ação, ID 47797613. Cumprimento da liminar, ID 47790418/47790420. Decisão indeferindo o pedido de suspensão do procedimento administrativo, ID 47790424. Contestação em ID 47797578. Réplica, ID 47790398. Juntado Procedimento Administrativo em face do autor, ID 80467790/80467796. Eis o relatório, decido.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ERISTEU MACHADO DA PONTES NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, objetivando em sede de liminar o impedimento e/ou suspensão da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 27.04.001/2020 da Secretaria de Administração de Quixadá, a nulidade do ato administrativo praticado em seu desfavor DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO Segundo entendimento consolidado, ao Poder Judiciário não compete proferir juízos acerca da conveniência e oportunidade do ato administrativo, sob pena de macular o princípio constitucional da separação de poderes, o qual inclusive constitui cláusula pétrea, nos moldes do art. 60, §4º, "c", da CF/88. Assim, em atenção ao mencionado princípio, não é permitido ao Poder Judiciário analisar o mérito da pretensão sancionadora na esfera administrativa e substituir o Poder Executivo na análise das questões de sua exclusiva atribuição. Em que pese a doutrina clássica tenha sempre afirmado tal impossibilidade, a jurisprudência recente vem consagrando a possibilidade do controle do ato sob o prisma da proporcionalidade da decisão, que, em última análise, guarda estreita ligação com sua legalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido, acerca da aferição da legalidade dos atos impugnados. senão vejamos: [..] Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade[...]1 Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA MENOS SEVERA.O órgão do Ministério Público, que oficiou na instância de origem como custos legis (art. 10 da Lei nº 1.533/51), tem legitimidade para recorrer da decisão proferida em mandado de segurança. Embora o Judiciário não possa substituir-se à Administração na punição do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal. Este, porém, não é o caso dos autos, em que a autoridade competente, baseada no relatório do processo disciplinar, concluiu pela prática de ato de improbidade e, em conseqüência, aplicou ao seu autor a pena de demissão, na forma dos artigos 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. Conclusão diversa demandaria exame e reavaliação de todas as provas integrantes do feito administrativo, procedimento incomportável na via estreita do writ, conforme assentou o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento". Argumenta-se que a discricionariedade garantida à Administração Pública não se confunde com arbitrariedade, estando a autoridade livre do controle judicial sob o argumento da separação dos poderes. Sobre o tema, interessante trazer à baila a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: Assim como ao Judiciário compete fulminar todo comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária. (destaquei em negrito). Nesse diapasão é cabível ao Judiciário o exame da adequação da decisão administrativa questionada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cujos postulados básicos são definidos pela doutrina e jurisprudência. E sobre o tema Germana de Oliveira Moraes destaca que o princípio da razoabilidade importa em observar o bom senso e a normalidade, conforme standards, levando em consideração a "a regra do consenso" que "identifica-se em parte com a noção de boa-fé contida no princípio da moralidade administrativa, no ponto em que significa a expectativa de comportamento normal do agente público, semelhante ao homem comum, sincero, honesto e leal, em quem se possa confiar e consentâneo com os valores sociais daquele momento histórico."2 Para José dos Santos Carvalho Filho: Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. Ora, o que é totalmente razoável pra um pode não o ser para outros. Mas, mesmo quando não o seja, é de reconhecer-se que a valoração se situou dentro dos standards de aceitabilidade. [...] o princípio da razoabilidade tem que ser observado pela Administração à medida que sua conduta se apresenta dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal".3 Prossegue dizendo que: Segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento: 1) adequação, significando que o meio empregado na atuação dever ser compatível com o fim colimado; 2) exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meios menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa menor prejuízo possível para os indivíduos; 3) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens" (obra citada, p. 45). E Germana de Oliveira Moraes observa que "inexiste sobreposição entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", reconhecendo origens históricas diversas e conteúdo distinto, mas afirma que eles guardam entre si "vários pontos de identidade", esclarecendo: Considerando que o princípio da razoabilidade, na trilha da construção jurisprudencial e doutrinária anglo-saxônica, tem dupla acepção, ora significando a referência à tomada em consideração, pela autoridade decisória, de elementos impertinentes, ou ao esquecimento de outros elementos pertinentes, ora compreendendo a proibição de conduta que contrarie, de forma manifesta, o senso comum, verifica-se que ele guarda correspondência com o conteúdo do princípio da proporcionalidade, quanto ao primeiro sentido enunciado, à medida que o chamado teste de racionalidade possa envolver o juízo de adequação e de exigibilidade. Por outro lado, por vezes (nem sempre), no teste de razoabilidade, em sentido estrito, pode haver justaposição do mesmo raciocínio concernente à ideia de proporcionalidade em sentido estrito, à medida que a valoração dos interesses em conflito possa ter por forte o consenso popular, e não o juízo do aplicador da norma jurídica. (Obra citada, p. 139). Importante destacar que, com análise da razoabilidade e proporcionalidade, não se adentra nas razões de convencimento da autoridade administrativa. Nesse aspecto é analisado se entre as razões apresentadas pela autoridade e a penalidade aplicada existe razoabilidade, ou seja, encontra-se dentro dos limites do aceitável, daquilo que os valores sociais do atual momento histórico autoriza a acolher como dentro de padrões razoáveis. Sobre o tema destaco a seguinte decisão, emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PELA DETENÇÃO, COM MANUTENÇÃO NO CARGO. EXACERBAÇÃO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECURSO PROVIDO. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (a) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e, (b) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais. A previsão legal da possibilidade de o agente administrativo superior agravar a pena sugerida pela Comissão Processante tem limite na ocorrência de contrariedade à prova dos autos; fora dessa hipótese, se afrontarão, abertamente, as garantias processuais na via administrativa; a compreensão da atividade de agravamento de sanção deve ser temperada com limite rígido, para que não se abra a porta ao arbítrio da autoridade hierárquica, que, ao final, aplica a sanção administrativa. A materialização do dever-poder estatal de punir deve estar compatibilizada com os preceitos fundamentais que tutelam a dignidade da pessoa humana, de sorte que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar não pode consubstanciar ato arbitrário pautado em presunções subjetivas, mas deve sempre estar calcado em prova robusta e coerente, assegurando a aplicação do princípio da segurança jurídica às partes. Os danos materiais e morais derivados de uma punição injusta ou desproporcional ao ato infracional cometido são insuscetíveis de eliminação, por isso a imposição de sanção disciplinar está sujeita a garantias muito claras, entre as quais avulta de importância a observância da razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta imputada e a sanção aplicada. Neste caso, a autoridade superior não apontou objetivamente que a Comissão Processante teria concluído por apenação destoante das provas dos autos; na verdade, o agravamento da sanção (de detenção para exclusão da Corporação) se deu apenas com base na gravidade do comportamento inadequado, violador da ética e disciplina, que devem fazer parte da honra militar. Não obstante a orientação que apregoa não repercutir a sentença penal, ainda que absolutória, no Juízo Cível, não se pode desprezar o fato de que sequer foi instaurado qualquer procedimento criminal em relação ao ilícito imputado ao Militar, reforçando a desproporcionalidade entre a sanção aplicada e a conduta a ser punida, que, frise-se, também constitui ilicitude punível na seara penal (porte ilegal de arma de fogo). Recurso parcialmente provido para anular o ato de exclusão do recorrente da Polícia Militar de Pernambuco, determinando sua imediata reintegração, remanescendo a aplicação da sanção sugerida pela Comissão Processante, em seu grau mínimo, a dizer, detenção por 21 dias." (STJ - 5ª Turma. RMS 28169 / PE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0244215-3 Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. Data do julgamento: 26/10/2010. Data da publicação: DJe 29/11/2010) (destaquei em negrito). Foram juntadas aos autos cópia do processo administrativo, do qual destaco o relatório final (ID 78138806), onde os integrantes do Conselho de Disciplina reconhecem que a requerente Ana Cleide Oliveira Saldanha praticou infração disciplinar, nos seguintes termos: [...] Após apuração processual administrativa e entendimento desta Comissão acerca do que foi apresentado, consideramos que restou comprovado que a servidora Sra. ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA teve uma atitude desproporcional infringindo as disposições prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, no Manual Brasileiro de Fiscalização do Trânsito e no Estatuto dos Servidores Municipais. Que na abordagem a senhora ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA excedeu-se e faltou com o dever de tratar com urbanidade as pessoas, devendo por isso ser aplicada a penalidade de advertência. Quanto ao Sr. JOSÉ AIRTON DA SILVEIRA MONTEIRO, considerando que a aplicação da penalidade deve ser individualizada, entende esta Comissão que a conduta do indiciado, NÃO se enquadra na infração nomeadamente tipificada no art. 124, inciso XI do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá, devendo ser ABSOLVIDO. Entretanto, a conduta da Sra. ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA se enquadra, devendo ser ADVERTIDA. [...]. Consta no ato de instauração de procedimento administrativo, as razões de convencimento, e indicação das infrações cometidas e os preceitos violados, destacando, ainda, a conduta irregular do autor no seio da sua função. No caso em análise, as autoridades administrativas se convenceram que o autor teve conduta irregular durante exercício de suas funções, entendendo por bem aplicar a instauração de procedimento administrativo para verificar possível conduta irregular. Observo, portanto, que a autoridade administrativa designada entendeu ser aplicável a instauração do procedimento, o fez dentro da esfera da discricionariedade que lhe é conferida, não cabendo ao Judiciário interferir na decisão, salvo se restar comprovada alguma ilegalidade no processo, o que não ocorreu no caso em análise. No caso, em virtude da natureza do fato, não há que se falar em malferimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na instauração do procedimento, uma vez que abertura do procedimento encontera-se em obervância aos ditames legais, adstrito a administração pública.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor Eristeu Machado da Pontes Netto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, por não terem sido provadas as ilegalidades apontadas. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios em favor do promovido, na base de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), tendo em vista a inexistência de condenação e o disposto nos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando que foram poucos atos praticados, sequer necessária de maior dilação probatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem os autos. 1 STJ - RMS: 31240, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de publicação: DJ 03/03/2011.. STJ - RMS 24.901-7 DF, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 25/10/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 11-02-2005 PP-00013 EMENT VOL-02179-01 PP-00135 RIP v. 6, n. 29, 2005, p. 361-364 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 90-96 RDA n. 240, 2005, p. 310-313 RTJ VOL-00194-02 PP-00590. (destaquei em negrito). MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo,12ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo: 1999, p.767. 2 MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública. 2ª edição, São Paulo: Dialética, 2004, pág. 130. 3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, págs. 42 e 43. Quixadá/CE, 16 de outubro de 2024. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERISTEU MACHADO DA PONTES NETTO
REU: MUNICIPIO DE QUIXADA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050662-60.2020.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Nulidade de ato administrativo, Tutela de Urgência] Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ERISTEU MACHADO DA PONTES NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, objetivando em sede de liminar o impedimento e/ou suspensão da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 27.04.001/2020 da Secretaria de Administração de Quixadá, a nulidade do ato administrativo praticado em seu desfavor e, por fim, a condenação do pagamento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. Argumenta o autor, que é servidor público municipal, exerce a função de médico, lotado na UPA (Unidade de Pronto Atendimento), no Município de Quixadá, que em face da pandemia do COVID-19, como o município não lhe forneceu os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIS), teve que adquiri-los, com recursos próprios, visando, assim, evitar seu contágio e de seus pacientes. Diante do ocorrido, noticiou o fato, por intermédio de sua rede social. Acrescentou ainda que, em nenhum momento tentou denegrir a imagem da Administração Pública Municipal e/seu local de trabalho. Ciente do ocorrido, a Administração Pública instaurou um processo administrativo disciplinar (PAD), por intermédio da Portaria nº 05.05,001/2020 - Secretaria de Administração de Quixadá, para apurar possíveis irregularidades na conduta do servidor. Infere ainda o autor, que em tese, há desvio de finalidade no ato administrativo (instauração do PAD), tendo em vista que entre o autor e o prefeito existe animosidades, de cunho político, e que talvez esse seja o motivo pelo qual lhe fora negado acesso aos autos do referdo processo administrativo disciplinar. Por fim, alegou haver nulidade do ato praticado em desfavor do requerente. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 47797593/47797613. Decisão recebeu a liminar, deferiu o pedido de gratuidade bem como determinou aque a Prefeitura Municipal de Quixadá fornça os autos do Processo Administrativo objeto da presente ação, ID 47797613. Cumprimento da liminar, ID 47790418/47790420. Decisão indeferindo o pedido de suspensão do procedimento administrativo, ID 47790424. Contestação em ID 47797578. Réplica, ID 47790398. Juntado Procedimento Administrativo em face do autor, ID 80467790/80467796. Eis o relatório, decido.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ERISTEU MACHADO DA PONTES NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, objetivando em sede de liminar o impedimento e/ou suspensão da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 27.04.001/2020 da Secretaria de Administração de Quixadá, a nulidade do ato administrativo praticado em seu desfavor DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO Segundo entendimento consolidado, ao Poder Judiciário não compete proferir juízos acerca da conveniência e oportunidade do ato administrativo, sob pena de macular o princípio constitucional da separação de poderes, o qual inclusive constitui cláusula pétrea, nos moldes do art. 60, §4º, "c", da CF/88. Assim, em atenção ao mencionado princípio, não é permitido ao Poder Judiciário analisar o mérito da pretensão sancionadora na esfera administrativa e substituir o Poder Executivo na análise das questões de sua exclusiva atribuição. Em que pese a doutrina clássica tenha sempre afirmado tal impossibilidade, a jurisprudência recente vem consagrando a possibilidade do controle do ato sob o prisma da proporcionalidade da decisão, que, em última análise, guarda estreita ligação com sua legalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido, acerca da aferição da legalidade dos atos impugnados. senão vejamos: [..] Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade[...]1 Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA MENOS SEVERA.O órgão do Ministério Público, que oficiou na instância de origem como custos legis (art. 10 da Lei nº 1.533/51), tem legitimidade para recorrer da decisão proferida em mandado de segurança. Embora o Judiciário não possa substituir-se à Administração na punição do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal. Este, porém, não é o caso dos autos, em que a autoridade competente, baseada no relatório do processo disciplinar, concluiu pela prática de ato de improbidade e, em conseqüência, aplicou ao seu autor a pena de demissão, na forma dos artigos 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. Conclusão diversa demandaria exame e reavaliação de todas as provas integrantes do feito administrativo, procedimento incomportável na via estreita do writ, conforme assentou o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento". Argumenta-se que a discricionariedade garantida à Administração Pública não se confunde com arbitrariedade, estando a autoridade livre do controle judicial sob o argumento da separação dos poderes. Sobre o tema, interessante trazer à baila a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: Assim como ao Judiciário compete fulminar todo comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária. (destaquei em negrito). Nesse diapasão é cabível ao Judiciário o exame da adequação da decisão administrativa questionada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cujos postulados básicos são definidos pela doutrina e jurisprudência. E sobre o tema Germana de Oliveira Moraes destaca que o princípio da razoabilidade importa em observar o bom senso e a normalidade, conforme standards, levando em consideração a "a regra do consenso" que "identifica-se em parte com a noção de boa-fé contida no princípio da moralidade administrativa, no ponto em que significa a expectativa de comportamento normal do agente público, semelhante ao homem comum, sincero, honesto e leal, em quem se possa confiar e consentâneo com os valores sociais daquele momento histórico."2 Para José dos Santos Carvalho Filho: Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. Ora, o que é totalmente razoável pra um pode não o ser para outros. Mas, mesmo quando não o seja, é de reconhecer-se que a valoração se situou dentro dos standards de aceitabilidade. [...] o princípio da razoabilidade tem que ser observado pela Administração à medida que sua conduta se apresenta dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal".3 Prossegue dizendo que: Segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento: 1) adequação, significando que o meio empregado na atuação dever ser compatível com o fim colimado; 2) exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meios menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa menor prejuízo possível para os indivíduos; 3) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens" (obra citada, p. 45). E Germana de Oliveira Moraes observa que "inexiste sobreposição entre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", reconhecendo origens históricas diversas e conteúdo distinto, mas afirma que eles guardam entre si "vários pontos de identidade", esclarecendo: Considerando que o princípio da razoabilidade, na trilha da construção jurisprudencial e doutrinária anglo-saxônica, tem dupla acepção, ora significando a referência à tomada em consideração, pela autoridade decisória, de elementos impertinentes, ou ao esquecimento de outros elementos pertinentes, ora compreendendo a proibição de conduta que contrarie, de forma manifesta, o senso comum, verifica-se que ele guarda correspondência com o conteúdo do princípio da proporcionalidade, quanto ao primeiro sentido enunciado, à medida que o chamado teste de racionalidade possa envolver o juízo de adequação e de exigibilidade. Por outro lado, por vezes (nem sempre), no teste de razoabilidade, em sentido estrito, pode haver justaposição do mesmo raciocínio concernente à ideia de proporcionalidade em sentido estrito, à medida que a valoração dos interesses em conflito possa ter por forte o consenso popular, e não o juízo do aplicador da norma jurídica. (Obra citada, p. 139). Importante destacar que, com análise da razoabilidade e proporcionalidade, não se adentra nas razões de convencimento da autoridade administrativa. Nesse aspecto é analisado se entre as razões apresentadas pela autoridade e a penalidade aplicada existe razoabilidade, ou seja, encontra-se dentro dos limites do aceitável, daquilo que os valores sociais do atual momento histórico autoriza a acolher como dentro de padrões razoáveis. Sobre o tema destaco a seguinte decisão, emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PELA DETENÇÃO, COM MANUTENÇÃO NO CARGO. EXACERBAÇÃO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECURSO PROVIDO. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (a) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e, (b) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais. A previsão legal da possibilidade de o agente administrativo superior agravar a pena sugerida pela Comissão Processante tem limite na ocorrência de contrariedade à prova dos autos; fora dessa hipótese, se afrontarão, abertamente, as garantias processuais na via administrativa; a compreensão da atividade de agravamento de sanção deve ser temperada com limite rígido, para que não se abra a porta ao arbítrio da autoridade hierárquica, que, ao final, aplica a sanção administrativa. A materialização do dever-poder estatal de punir deve estar compatibilizada com os preceitos fundamentais que tutelam a dignidade da pessoa humana, de sorte que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar não pode consubstanciar ato arbitrário pautado em presunções subjetivas, mas deve sempre estar calcado em prova robusta e coerente, assegurando a aplicação do princípio da segurança jurídica às partes. Os danos materiais e morais derivados de uma punição injusta ou desproporcional ao ato infracional cometido são insuscetíveis de eliminação, por isso a imposição de sanção disciplinar está sujeita a garantias muito claras, entre as quais avulta de importância a observância da razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta imputada e a sanção aplicada. Neste caso, a autoridade superior não apontou objetivamente que a Comissão Processante teria concluído por apenação destoante das provas dos autos; na verdade, o agravamento da sanção (de detenção para exclusão da Corporação) se deu apenas com base na gravidade do comportamento inadequado, violador da ética e disciplina, que devem fazer parte da honra militar. Não obstante a orientação que apregoa não repercutir a sentença penal, ainda que absolutória, no Juízo Cível, não se pode desprezar o fato de que sequer foi instaurado qualquer procedimento criminal em relação ao ilícito imputado ao Militar, reforçando a desproporcionalidade entre a sanção aplicada e a conduta a ser punida, que, frise-se, também constitui ilicitude punível na seara penal (porte ilegal de arma de fogo). Recurso parcialmente provido para anular o ato de exclusão do recorrente da Polícia Militar de Pernambuco, determinando sua imediata reintegração, remanescendo a aplicação da sanção sugerida pela Comissão Processante, em seu grau mínimo, a dizer, detenção por 21 dias." (STJ - 5ª Turma. RMS 28169 / PE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0244215-3 Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. Data do julgamento: 26/10/2010. Data da publicação: DJe 29/11/2010) (destaquei em negrito). Foram juntadas aos autos cópia do processo administrativo, do qual destaco o relatório final (ID 78138806), onde os integrantes do Conselho de Disciplina reconhecem que a requerente Ana Cleide Oliveira Saldanha praticou infração disciplinar, nos seguintes termos: [...] Após apuração processual administrativa e entendimento desta Comissão acerca do que foi apresentado, consideramos que restou comprovado que a servidora Sra. ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA teve uma atitude desproporcional infringindo as disposições prescritas no Código de Trânsito Brasileiro, no Manual Brasileiro de Fiscalização do Trânsito e no Estatuto dos Servidores Municipais. Que na abordagem a senhora ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA excedeu-se e faltou com o dever de tratar com urbanidade as pessoas, devendo por isso ser aplicada a penalidade de advertência. Quanto ao Sr. JOSÉ AIRTON DA SILVEIRA MONTEIRO, considerando que a aplicação da penalidade deve ser individualizada, entende esta Comissão que a conduta do indiciado, NÃO se enquadra na infração nomeadamente tipificada no art. 124, inciso XI do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá, devendo ser ABSOLVIDO. Entretanto, a conduta da Sra. ANA CLEIDE OLIVEIRA SALDANHA se enquadra, devendo ser ADVERTIDA. [...]. Consta no ato de instauração de procedimento administrativo, as razões de convencimento, e indicação das infrações cometidas e os preceitos violados, destacando, ainda, a conduta irregular do autor no seio da sua função. No caso em análise, as autoridades administrativas se convenceram que o autor teve conduta irregular durante exercício de suas funções, entendendo por bem aplicar a instauração de procedimento administrativo para verificar possível conduta irregular. Observo, portanto, que a autoridade administrativa designada entendeu ser aplicável a instauração do procedimento, o fez dentro da esfera da discricionariedade que lhe é conferida, não cabendo ao Judiciário interferir na decisão, salvo se restar comprovada alguma ilegalidade no processo, o que não ocorreu no caso em análise. No caso, em virtude da natureza do fato, não há que se falar em malferimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na instauração do procedimento, uma vez que abertura do procedimento encontera-se em obervância aos ditames legais, adstrito a administração pública.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor Eristeu Machado da Pontes Netto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, por não terem sido provadas as ilegalidades apontadas. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios em favor do promovido, na base de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), tendo em vista a inexistência de condenação e o disposto nos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando que foram poucos atos praticados, sequer necessária de maior dilação probatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem os autos. 1 STJ - RMS: 31240, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de publicação: DJ 03/03/2011.. STJ - RMS 24.901-7 DF, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 25/10/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 11-02-2005 PP-00013 EMENT VOL-02179-01 PP-00135 RIP v. 6, n. 29, 2005, p. 361-364 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 90-96 RDA n. 240, 2005, p. 310-313 RTJ VOL-00194-02 PP-00590. (destaquei em negrito). MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo,12ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo: 1999, p.767. 2 MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública. 2ª edição, São Paulo: Dialética, 2004, pág. 130. 3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, págs. 42 e 43. Quixadá/CE, 16 de outubro de 2024. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência