Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FORTE IRACEMA INCORPORACOES SPE LTDA
EXECUTADO: VITORIA REGIA VIANA ARAUJO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO [Compromisso] 0179364-28.2016.8.06.0001 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Após a realização de busca de bens da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD, foram encontrados e penhorados valores que, somados, perfaz a quantia de R$ 477,64 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro reais), conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 105756416), tendo como crédito exequendo a quantia de R$ 18.942,14 (dezoito mil novecentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos). É o relatório. Decido. Constata-se que o valor constrito se mostra manifestamente ínfimo diante do débito exequendo, sendo incapaz de satisfazer, sequer parcialmente, a obrigação. Desse modo, a manutenção da constrição revela-se inócua e contrária à racionalidade processual, configurando hipótese do art. 836 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." No mesmo sentido, a jurisprudência tem entendido pela desformalização da penhora de valores irrisórios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES - SISTEMA SISBAJUD - INTELIGÊNCIA DO ART. 836 DO CPC/15 - VALORES IRRISÓRIOS - INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA - DESFORMALIZAÇÃO DA PENHORA - NECESSIDADE. Diante do disposto no art. 836 do CPC/15, o qual visa evitar a realização de diligência inútil com a formalização de penhora de valor irrisório, verificando que os valores bloqueados via Sistema Sisbajud claramente não são úteis para a satisfação de parte considerável da dívida, mostra-se cogente a necessidade de desformalização da penhora sobre os valores constritos. (TJ-MG - AI: 02809350620238130000, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 30/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023) (Grifos Nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS. VALOR IRRISÓRIO. INFERIOR ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 836. CPC. 1. Nada obstante a penhora possa incidir sobre quantos bens do devedor sejam suficientes para pagar a dívida, o legislador infraconstitucional veda a sua realização, quando o valor penhorado seja insuficiente para adimplir ao menos as custas do processo executivo (CPC, art. 836). 2. In casu, após a realização de busca de bens dos devedores por meio do sistema SISBAJUD, foram encontrados e penhorados valores que somados perfazem a quantia de R$ 66,98 (sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), valor que sequer é capaz de cobrir o valor das custas processuais iniciais já adiantadas pela parte exequente, no importe de R$ 234,86 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), e muito menor que o crédito exigido, no importe de R$ 1.821.065,96. 3. A penhora efetivada se mostra absolutamente ineficaz para a satisfação do credor, finalidade precípua do processo executivo, devendo, pois, ser destituída. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07047189020248070000 1901865, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) (Grifos Nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ATIVOS FINANCEIROS - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - ART. 836 DO CPC - VALOR IRRISÓRIO - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Evidenciada a inexpressividade da quantia bloqueada frente ao crédito exequendo, a outra conclusão não se chega, senão de que deve incidir a norma disposta no artigo 836 do CPC, de tudo resultando na liberação da constrição, porquanto inútil ao fim a que se destina. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1970987-45.2024.8.13.0000 1.0000.24.197097-9/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) (Grifos Nossos) Diante disso, e considerando o disposto no art. 836 do CPC, determino a desconstituição de eventuais penhoras efetivadas, procedendo-se ao desbloqueio das quantias constritas em favor da parte executada no valor frívolo de R$ 477,64 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório por ausência de bens. Publique-se, Cumpra-se e Intime-se Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FORTE IRACEMA INCORPORACOES SPE LTDA
EXECUTADO: VITORIA REGIA VIANA ARAUJO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Compromisso] 0179364-28.2016.8.06.0001 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Este Gabinete recebeu Ofício Circular nº 422/2025/CGJ-CE, expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça, encaminhado às Varas das Comarcas do Estado do Ceará, o qual orienta os magistrados a adotarem providências quanto aos bloqueios de ativos financeiros sem desdobramentos verificados. Constata-se que, no presente feito, os valores bloqueados via SISBAJUD totalizam a quantia de R$ 447,64, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 105756416). Tal quantia é absorvida pelo valor das custas processuais intermediárias recolhidas, razão pela qual, em tese, enquadra-se na hipótese do art. 836 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o eventual desbloqueio dos valores bloqueados, diante da inexpressividade da quantia e da possibilidade de enquadramento na hipótese do art. 836 do CPC. Ademais, diante do interesse das partes em negociação, conforme proposta e contraprosta apresentadas (IDs nº 93532372, 93533926 e 93533932), intimem-se as partes para informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FORTE IRACEMA INCORPORACOES SPE LTDA
EXECUTADO: VITORIA REGIA VIANA ARAUJO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Compromisso] 0179364-28.2016.8.06.0001 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Este Gabinete recebeu Ofício Circular nº 422/2025/CGJ-CE, expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça, encaminhado às Varas das Comarcas do Estado do Ceará, o qual orienta os magistrados a adotarem providências quanto aos bloqueios de ativos financeiros sem desdobramentos verificados. Constata-se que, no presente feito, os valores bloqueados via SISBAJUD totalizam a quantia de R$ 447,64, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 105756416). Tal quantia é absorvida pelo valor das custas processuais intermediárias recolhidas, razão pela qual, em tese, enquadra-se na hipótese do art. 836 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o eventual desbloqueio dos valores bloqueados, diante da inexpressividade da quantia e da possibilidade de enquadramento na hipótese do art. 836 do CPC. Ademais, diante do interesse das partes em negociação, conforme proposta e contraprosta apresentadas (IDs nº 93532372, 93533926 e 93533932), intimem-se as partes para informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:04
Decurso de Prazo
10/06/2025, 06:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:24
Publicação
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2025, 17:00
Mero expediente
28/05/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 10:50
Documento
26/09/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 17:22
Remessa
10/08/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 21:07
Ato ordinatório
29/04/2024, 21:07
Petição
29/04/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 23:03
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 08:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)