Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0200446-33.2024.8.06.0164.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS NERI SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Tendo em vista que, "com base no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, o prazo prescricional decenal, para fins de questionamentos acerca das movimentações e rendimentos da conta vinculada ao PASEP, calcula-se a partir do inequívoco conhecimento do seu saldo por meio do saque do respectivo montante" (TJ-CE - Apelação Cível: 02005979520248060132 Nova Olinda, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) e considerando as circunstâncias do presente caso, inclusive a data de saque do montante referente ao PASEP do autor, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se sobre a prescrição da pretensão autoral. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]