Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809863-36.2023.8.19.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3918695-06.2009.8.06.0021 REQUERENTE (A)(S): Nome: ANGELA DA SILVA UMBELINOEndereço: Rua F, 1036, CONJUNTO RENASCER, DIAS MACEDO, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/AEndereço: Avenida BORGES DE MELO, 1677, - de 102 a 1020 - lado par, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 VALOR DA CAUSA: R$ 9.300,00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença no id 23685296. Houve impugnação no id 27428779. Em decisão de id 40669492, reconheceu-se o excesso de execução, determinando-se que a parte exequente apresentasse o cálculo do valor devido, nos termos em que determinados. Em petição de id 57130423, a parte executada informou o deferimento de nova recuperação judicial, requerendo a suspensão da execução pelo período de 180 dias. No id 125736571, encontra-se a planilha de débito elaborada pela contadoria do Fórum. No id 151255734 a parte exequente declara ciência dos cálculos e requer o prosseguimento da execução. Apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos, a parte executada nada apresentou ou requereu. É o breve relato. Decido. É cediço que as empresas do Grupo OI, na qual se insere a executada se encontram em processo de recuperação judicial. A saber em curso na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Dessa feita, em se tratando de empresa em recuperação judicial a decisão sobre qualquer constrição de bens fica adstrita ao juízo recuperacional, no caso, a 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, vez que tal medida visa garantir a preservação da empresa e a constrição de bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial. (art. 6º, III e 47 da Lei 11.101/05). Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Não é possível acatar o requerimento da parte autora. Isto porque a recuperação judicial revela a impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que a universalidade dos credores nos procedimentos dessa natureza, assim como nos de liquidação extrajudicial e falência, conduz à formação de um montante único de débitos, no conteúdo do qual existem prioridades legais. Logo, frustrar esta condição com o cumprimento de sentença autônomo contraria a lógica dos institutos retromencionados, e pode conduzir a situações de insegurança jurídica. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: "Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa. 2.1. Em razão de os imóveis dados em garantia fiduciária constituírem o local onde são exercidas atividades de administração, gerenciamento, plantio e produção de maçãs (objeto social das recuperandas), não se revela possível a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte credora. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em19/10/2020, DJe 23/10/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível. 3. A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. 4. Agravo interno não provido. (…) Ademais, até mesmo os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento. De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda" (AgInt no CC 171.765/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Cabe a análise de se o crédito seria concursal ou extraconcursal. Para podermos verificar se o crédito é concursal ou extraconcursal precisamos nos atentar para o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1051). Vejamos: TEMA 1051 STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Ainda vale a transcrição de um trecho do voto do relator, no referido recurso, que ajuda a esclarecer esse tema: "a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que os declare ou quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador…" No caso em apreço, o crédito autoral tem seu fato gerador em data anterior ao pedido de recuperação judicial, ou seja, débitos de 2008, data do evento danoso, que gerou a indenização. Assim sendo, o crédito autoral deve ser classificado como concursal, devendo se submeter na integralidade aos efeitos da recuperação judicial. Deste modo, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento. Nesta mesma preleção, segue o conteúdo doutrinário do FONAJE nº 51: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.". Ademais, em 28 de maio de 2024 foi homologado o plano de recuperação judicial. No caso em tela, o crédito autoral já se encontra reconhecido, porém resta pendente o seu adimplemento. Aduz a executada, que há um excesso de execução, pois a parte exequente teria realizado a atualização do valor da condenação de forma incorreta, pois o valor foi atualizado aplicando correção monetária e juros sem respeitar o limite da data do pedido de recuperação judicial, ferindo assim o que ensina o art. 9º, II da lei 11.101/05, ratificado pelo STJ no RESP 1.662.793. Por força da lógica explicitada acima, este juízo não tem meios de levar a cabo a pretensão deduzida a partir da sentença, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Mesmo com o silêncio da parte executada, no tocante aos cálculos, não é possível dar seguimento ao feito, vez que o deferimento de recuperação judicial, como dito anteriormente impede o prosseguimento da execução. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida. Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional, nos termos da sentença: "… R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta data, conforme súmula 362 do STJ, mais juros de 1% ao mês, a partir da citação. Em se tratando de responsabilidade contratual os juros de mora incidem a partir da citação, conforme entendimento jurisprudencial pacificado (EDcl no AREsp 551471/PR do STJ), não se aplicando ao caso a súmula 54 do STJ e Resp. 1132866 d3417o STJ, os quais se referem à responsabilidade extracontratual". Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB )