Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
APELADO: FERNANDO ANTÔNIO DE SÁ RORIZ ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000735-43.2009.8.06.0109
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra Fernando Antônio de Sá Roriz (ID 19511340 e ID 19511341). O juízo singular extinguiu a causa, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressupostos processuais e do interesse de agir, em virtude do reduzido valor da execução e do não esgotamento de todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, segundo as diretrizes do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Inconformado, o Ibama interpôs apelação cível (ID 19511520). Contrarrazões de ID 19511527. Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos, por sorteio, a esta Relatoria. É, em síntese, o relatório. A presente Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (autarquia federal) tramitou na Vara Única da Comarca de Jardim por inexistir sede de vara federal na citada Comarca. Assim, a presente apelação cível deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF-5 para regular processamento e julgamento, a teor dos artigos 108, inciso II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal de 1988[1]. Com efeito, as causas de competência recursal da justiça estadual, que envolvam autarquia federal, são somente aquelas relativas a acidentes de trabalho, conforme exceção prevista no art. 109, inciso I, da CF/1988 c/c art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/1991[2].
Ante o exposto, nos termos do § 1º do art. 64 do CPC[3], reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em respeito ao art. 108, inciso II, da CF/1988. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de maio de 2025. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1] Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual; § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau [2] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Art. 129.Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. [3] art. 64, § 1º - A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.