Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: J. L. GOMES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPPREU: GILSON MOREIRA Consta dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada para indicar o meio de expropriação dos bens penhorados (id 156937516), todavia permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo lavrada sob id 163965443, em 07/07/2025. Diante dessa inércia, e com fundamento no art. 921, inciso IV, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 07/07/2025, determinando o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação da parte interessada. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer manifestação do exequente que impulsione o regular prosseguimento do feito, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, com base no art. 924, inciso V, do CPC, observando-se o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Considerando tratar-se de execução de título extrajudicial consubstanciado em nota promissória, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Assim, o prazo suspensivo vigorará de 07/07/2025 a 07/07/2026, e, mantida a inércia após esse período, poderá ser declarada a prescrição intercorrente em 08/07/2031, se nenhuma providência for adotada pelo credor. Cumpra-se. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº: 0008078-59.2013.8.06.0171CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)