Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023127-40.2012.8.06.0151.
Apelante: MUNICIPIO DE QUIXADA
Apelado: JOSE ERISMA NOBRE DA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito LUIZ PHELIPE FERNANDES DE FREITAS MORAIS, do Núcleo de Produtividade Remota - NPR, que extinguiu sem resolução do mérito a Execução Fiscal movida em face de JOSÉ ERISMA NOBRE DA SILVEIRA, nos autos nº 0023127-40.2012.8.06.0151, da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, por ausência de interesse de agir com base no Tema 1184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. Petição Inicial da Execução Fiscal (ID 20724297 - 22/10/2012): O MUNICÍPIO DE QUIXADÁ ajuizou execução fiscal em face de JOSÉ ERISMA NOBRE DA SILVEIRA para cobrança de débitos de ISS inscritos em dívida ativa, conforme CDAs nºs 7331/2008, 6940/2009 e 6965/2010, no valor original de R$ 1.188,66 (um mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Citação do Executado (ID 20724309 - 13/08/2018): Certidão do Oficial de Justiça, registrando a citação do executado. Petição do Exequente (ID 20724317 - 11/05/2020): O MUNICÍPIO DE QUIXADÁ apresentou petição, requerendo penhora online de bens do executado através do sistema BACENJUD e informando o valor atualizado do débito em R$ 7.429,11 (sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e onze centavos), conforme planilha de atualização anexada. Decisão interlocutória (ID 20724320 - 19/05/2020): A Juíza de Direito GISELLI LIMA DE SOUSA TAVARES deferiu pedido de penhora eletrônica através do Sistema BACENJUD, fundamentando na jurisprudência do STJ que dispensa o esgotamento de diligências para localização de bens do devedor. Bloqueio de Valores via SISBAJUD (ID 20724336 - 07/02/2022): Efetivado bloqueio de R$ 2.514,80 na conta do executado no Banco Agibank através do sistema SISBAJUD, em cumprimento à decisão judicial. Petição de Suspensão e Desbloqueio (ID 20724342 - 14/02/2022): O MUNICÍPIO DE QUIXADÁ requereu a suspensão da execução, pelo prazo de 12 meses, em razão de parcelamento tributário firmado pelo executado. Pediu, também, o desbloqueio dos valores por se tratarem de verbas salariais impenhoráveis. Decisão de Desbloqueio e Suspensão (ID 20724345 - 24/02/2022): A Juíza de Direito GISELLI LIMA DE SOUSA TAVARES determinou o desbloqueio dos valores por se tratarem de proventos salariais impenhoráveis e suspendeu a execução por 12 meses em razão do parcelamento do débito. Sentença de Extinção (ID 20724353 - 09/01/2025): O Juiz de Direito LUIZ PHELIPE FERNANDES DE FREITAS MORAIS extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, fundamentando na aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, considerando o valor atualizado do crédito tributário (R$ 7.429,11) como inferior a R$ 10.000,00 e a ausência de demonstração de tentativa de solução administrativa ou protesto do título. Apelação (ID 20724356 - 11/03/2025): O MUNICÍPIO DE QUIXADÁ interpôs recurso de apelação sustentando que o valor atualizado da execução (R$ 7.429,11) é superior ao patamar estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 24/2022, que fixa em 380 UFIRMs o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, razão pela qual não se aplicaria o Tema 1184 do STF nem a Resolução 547/2024 do CNJ. Argumentou que a legislação municipal deve ser respeitada conforme jurisprudência. Certidão de decurso de prazo (ID 20724359 - 25/05/2025): Certificado que decorreu o prazo para eventual manifestação da parte executada sem que nada fosse requerido ou apresentado. Vieram então os autos conclusos. Manifestação da Procuradoria de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189, da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. Decido monocraticamente. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta provimento, pois a sentença apelada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF. Embora o valor da execução seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), houve citação do devedor e tentativa de localização de bens penhoráveis por meio de pesquisa aos SISBAJUD, inexistindo paralisação do processo sem movimentação útil. Todavia, inexplicavelmente e sem ouvir a Fazenda Municipal aplicação do Tema 1184 do STF, veio a sentença apelada. Em síntese, sem prévia intimação do Município, a sentença apelada extinguiu a execução fiscal, por falta de interesse de agir. Isso caracteriza a chamada decisão surpresa e inviabiliza a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução n. 547 / 2024 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No mesmo sentido, considerando que a execução fiscal foi proposta antes da edição da referida Resolução, é inviável a extinção pela falta de adoção de medidas prévias ao ajuizamento, devendo ser concedida ao Município a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para adoção de medidas prévias e/ou tentativa de localização de bens do devedor, na forma dos artigos 2º e 3º: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No contexto fático do presente caso, era direito subjetivo da parte exequente o prosseguimento da execução fiscal suspensa, inclusive para verificar se o parcelamento tributário seria concluído exitosamente, sem excluir a possibilidade de pedir a suspensão para fim de adoção de medidas prévias (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ) e/ou localização de bens do devedor, revelando-se prematura e contrária ao Tema 1184 a extinção da execução fiscal fora das hipóteses previstas no precedente qualificado. É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 932, V, do CPC e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É que, havendo orientação consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Assim, a sentença apelada aplicou incorretamente precedente do STF e contraria frontalmente tese firmada pelo STF no Tema 1184. Conclusões. Dispositivo. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e anulo a sentença para determinar o retorno do processo ao juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal, com intimação da Defensoria Pública do Estado do Ceará, curadora do réu revel. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: [ISS/ Imposto sobre Serviços] APELAÇÃO CÍVEL