Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALINE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
REU: ANTONIO JOSE DA SILVA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201188-06.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por Aline Aparecida Ferreira dos Santos em face de Antônio José da Silva, alegando que após sair do Fórum de Brejo Santo, enquanto dirigia seu veículo, foi surpreendida por uma manobra imprudente do requerido, que invadiu a pista preferencial, colidindo com a lateral esquerda de seu automóvel. Afirma que o acidente causou danos materiais, sendo necessária a substituição da porta do motorista, além de ter sofrido danos morais pela impossibilidade de utilizar o veículo para trabalhar, abalos emocionais e perda de rendimento. Ao final, pediu que o requerido seja condenado a pagar os danos materiais e morais, acrescidos de juros e correção monetária, além das custas judiciais e honorários advocatícios, e a concessão da gratuidade de justiça. Deferida a gratuidade de justiça (ID. 142355585). Ausência da parte autora à audiência de conciliação (ID. 142381922). Justificativa apresentada pela autora (ID. 142396402) acolhida (ID. 142405977). Designação de nova audiência, na qual a parte autora novamente não compareceu (ID. 176563793), tendo o réu requerido a extinção e a aplicação de multa. Intimada para informar acerca do interesse na demanda, bem como justificar a ausência na audiência, sob pena de aplicação de multa (ID. 177361887), a parte autora nada apresentou e/ou requereu (ID. 179823891). É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Levando em consideração que as intimações foram válidas de acordo como artigo 274 do CPC, observo a ocorrência do abandono processual. O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Contudo, in casu, o abandono processual resta caracterizado, haja vista que a parte autora se mantém inerte, mesmo devidamente instada, conforme certidões colacionadas. Além disso, houve a ausência da parte autora nas duas audiências de conciliação promovidas por esse Juízo, tendo o demandado requerido a extinção do processo (ID. 176563793). Assim, considerando que o princípio do impulso oficial não é absoluto e o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes, resta evidente o abandono processual por parte da autora, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. No que tange à multa processual e o benefício da justiça gratuita, preleciona o art. 98 do CPC/15, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifado). Desse modo, acerca da suspensão de exigibilidade das multas processuais aos beneficiários da justiça gratuita: "§ 2º do art. 98 esclarece que concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. [...] A suspensão da exigibilidade, contudo, não engloba as multas processuais que sejam impostas, as quais deverão ser pagas, ao final, pelo beneficiário, sob pena de execução". (REDONDO, Bruno Garcia. Gratuidade da justiça. In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenadora); WAMBIER, Luis Rodrigues (coordenador). Temas Essenciais do Novo CPC, Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, de acordo com a Lei 13.256/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116). (grifado). Assim, ainda que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, dever ser aplicada e cobrada a multa de 2% sobre o valor da causa em virtude da ausência injustificada na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8°, c/c art. 98, § 4°, ambos do CPC/15. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC/15, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Intime-se a parte autora para pagamento da multa aplicada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, além das demais decorrências legais. Não sendo comprovado o pagamento, oficie-se a PGE do Estado do Ceará, via Portal, para que tome conhecimento acerca das multas a serem recolhidas e adote as providências que entenda pertinentes. Certificado o trânsito em julgado, sem manifestações das partes, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito