Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3004374-94.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: LINO ANDRÉ CAVALCANTE CUNHA
RECORRIDO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO ALEGADA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO. OPOSIÇÃO APRESENTADA EM RECURSO INOMINADO, ANTES DA DISTRIBUIÇÃO ÀS TURMAS RECURSAIS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. ACÓRDÃO ANULADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos de declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95, conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Tratam-se de embargos de declaração (id. 11207641) opostos pelo autor, Lino André Cavalcante Cunha, em face de acórdão (id.10977672), proferido por esta Turma Recursal. Alega o embargante, em suas razões, que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar o pedido de sustentação oral. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Compulsando os autos, verifico que em sede de recurso inominado (id.8277172), o embargante manifestou vontade de realizar sustentação oral perante esta Turma Recursal. Posteriormente, em petição id.10765085, ratificou o pedido. Ao adotar a sistemática de julgamento virtual o Tribunal de Justiça determinou na Resolução nº 08/2018: Art. 1º Os julgamentos, no âmbito do Tribunal de Justiça, dar-se-ão, preferencialmente, em Sessão Virtual, salvo oposição quanto a esta forma de julgamento, manifestada por qualquer das partes, mediante petição protocolizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação da distribuição dos autos que, para este fim, servirá de intimação. Parágrafo único. Apresentada oposição, que será admitida independentemente de motivação declarada, ou entendendo o relator não ser o caso de julgamento em Sessão Virtual os autos serão encaminhados a julgamento presencial, com comunicação da decisão à Presidência do Órgão julgador respectivo e publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Assim, tendo o embargante manifestado desejo de realização de sustentação oral antes mesmo da distribuição do processo a esta Turma Recursal, entendo que houve cerceamento de defesa, sendo imperativo o reconhecimento da nulidade do acórdão de id. 10977672.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos presentes embargos de declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3004374-94.2022.8.06.0001
Diante do exposto, voto pelo conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, concedendo-lhes efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora